Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O Ministério Público está isento de custas, porque age em nome próprio (artigo 2.º,alínea a) do Código das Custas Judiciais) quando promove execução judicial de decisões proferidas em processos por ilícitos de mera ordenação social, nos termos do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de ..... O Ministério Público Instaurou execução para pagamento de coima contra OP. No primeiro despacho judicial lavrado no processo foi decidido estar em falta a auto-liquidação da taxa de justiça inicial ordenando-se o desentranhamento do requerimento executivo e a sua devolução ao apresentante. Desse despacho foi interposto recurso de agravo, o qual, depois de reclamação para o Exmo. Sr. Presidente desta Relação, foi mandado subir a este Tribunal para apreciação. Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa; 2. Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar a taxa de justiça inicial, "esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22.° 23.° n.° 2 e 24.° n.° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais"; 3. Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento seguido o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio; 4. Para alguns isolados defensores desta tese decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas; 5. Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais; 6. Por outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal; 7. Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra-ordenacional; 8. A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra-ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico; 9. Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da coima se obtenha o efeito dissuasor atinente a uma norma que foi violada, estando em causa o interesse público; 10. A inserir-se em alguma alínea do artigo 3.° do Estatuto do Ministério Público, nunca seria na alínea a) que as execuções por custas se iriam enquadrar mas sim ou na alínea g) (as coimas são muitas vezes aplicadas pelos tribunais) ou na alínea 1) (as coimas têm subjacente o interesse público) não o sendo na cláusula geral ínsita da alínea p) desse artigo. 11. A remissão do artigo 89.° n.° 2 do DL 433/82 de 27.10 para as normas do Código de Processo Penal apenas quer significar que existe uma identidade quanto à natureza e aos procedimentos das execuções por coima, por custas e por multa criminal afirmando, de forma inequívoca, a competência própria do Ministério Público em instaurar tal tipo de execuções; 12. Abrangendo tal remissão a norma do artigo 522.° n.° 1 do Código de Processo Penal que estabelece expressamente que "o Ministério Público está isento de custas"; 13. Por outro lado, o artigo 59.° do Código de Processo Civil estabelece que "compete ao Ministério Público promover a execução por custas e por multas em qualquer processo" estando tal competência aqui igualmente consagrada; 14. Milita ainda, no mesmo sentido, uma pertinente motivação de ordem prática em concentrar no Ministério Público tal contencioso, com clara poupança nos custos da Administração, sendo certo que muitas coimas são aplicadas em processos criminais ou por Tribunais na sequência da interposição de recurso i das decisões administrativas; 15. Acresce que não existe um só normativo legal que atribua à Administração a competência para instaurar, por si, tal tipo de execuções sendo contraditório afirmar que o Ministério Público representa um organismo prosseguindo em representação do mesmo atribuições a que este é alheio; 16. Ressalvando o respeito devido, o despacho recorrido confunde a representação que o Ministério Público faz do Estado Português em juízo para defesa dos seus interesses de natureza privada com aquelas acções em que o Ministério Público não invoca qualquer poder de representação e decide ou não quanto à instauração e promoção dos seus termos sem que exista qualquer possibilidade por parte de qualquer organismo da Administração em condicionar a sua actuação; 17. Por todo o exposto e, como doutamente se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 4.11.2004, "o Ministério Público ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo Tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está acometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública"; 18. O despacho recorrido viola os artigos 219.° da Constituição da República Portuguesa, 2.° n.° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais, 59.° do Código de Processo Civil e 89.° n.° 2 do DL 433/82 de 27.10 e 3.° alíneas a) g) 1) e p) do Estatuto do Ministério Público e 522.° n.° 1 do Código de Processo Penal. Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos termos da execução assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. O Exmo. Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se o Ministério Público deve ou não, nos casos como o presente, liquidar taxa de justiça inicial. II - Fundamentos. Dispõe o Código das Custas Judiciais: Artigo 2.º Isenções subjectivas 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a) O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei; b) a h)... 2... A questão reside pois em se apurar se o Ministério Público age em nome próprio ao propor uma execução nos termos em que o fez. As funções do Ministério Público são definidas pelo art.º 219.º, n.º 1 da CRP, entre elas se compreendendo, na parte que ora nos interessa, a defesa “…dos interesses que a lei determinar…” e a “…defesa da legalidade democrática”. Também o art.º 3.º, do seu Estatuto aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15/10, ao proceder a uma enumeração, não taxativa, das funções do Ministério Público, dispõe na sua al. p) que lhe compete “exercer as demais funções conferidas por lei”. Ora, uma dessas funções cometidas por lei é, precisamente, promover a execução judicial das decisões proferidas em processos por ilícitos de mera ordenação social, nos termos do disposto no art.º 89.º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro. No exercício dessas funções, o Ministério Público é, ele próprio, e não a autoridade administrativa, o exequente. É, pois, quanto ao Ministério Público, como exequente, que deve aferir-se se está, ou não, sujeito ao pagamento de custas. Como flui do que acabamos de referir quanto aos termos constitucionais, estatutários e de natureza do ilícito de mera ordenação social, o Ministério Público, como exequente, age em nome próprio, na terminologia, algo sofrível, do art. art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, na prossecução dos valores sociais inerentes ao respectivo ilícito de mera ordenação social. Como exequente, nesses termos, está, pois, isento de custas judiciais. Com este fundamento jurídico procedem as conclusões do agravo no sentido da isenção subjectiva de custas por parte do exequente, Ministério Público. Assim, o agravo obtém provimento. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a douta decisão do Tribunal a quo e determinando que seja proferido despacho liminar ordenando a prossecução da execução, na qual o exequente, Ministério Público, está isento de custas. Sem custas. Lisboa e Tribunal da Relação, 29/03/2007 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso Pedro Lima Gonçalves |