Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079791
Nº Convencional: JTRL00013868
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL199402220079791
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M T DE S IN BMJ N331 PAG56 IN BMJ N292 PAG112 IN BMJ N328 PAG83.
P C S IN A TRANSMISSÃO DA COISA OU DIREITO EM LITÍGIO PAG157.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 N1 ART262 N1 ART280 N1.
CPC67 ART2 ART26 N3 ART28 N1 ART356 ART474 N1 B ART477 ART476 ART494 N2.
Sumário: I - Só quando a Lei não indica a pessoa com interesse directo em demandar é que funciona o critério supletivo da segunda parte do n. 3 do art. 26 do CPC.
É parte legítima como autor o sujeito activo da relação material controvertida.
II - O vício da ilegitimidade das partes é do conhecimento oficioso do Tribunal, mas a sua sanação, quando possível, só tem lugar a pedido do interessado.