Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013868 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL199402220079791 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M T DE S IN BMJ N331 PAG56 IN BMJ N292 PAG112 IN BMJ N328 PAG83. P C S IN A TRANSMISSÃO DA COISA OU DIREITO EM LITÍGIO PAG157. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 N1 ART262 N1 ART280 N1. CPC67 ART2 ART26 N3 ART28 N1 ART356 ART474 N1 B ART477 ART476 ART494 N2. | ||
| Sumário: | I - Só quando a Lei não indica a pessoa com interesse directo em demandar é que funciona o critério supletivo da segunda parte do n. 3 do art. 26 do CPC. É parte legítima como autor o sujeito activo da relação material controvertida. II - O vício da ilegitimidade das partes é do conhecimento oficioso do Tribunal, mas a sua sanação, quando possível, só tem lugar a pedido do interessado. | ||