Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016305 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO VENDA JUDICIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199101180038772 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART271 N3 ART1037 ART1043. CCIV66 ART824 ART1037 N2 ART1118 ART1285. | ||
| Sumário: | I - Ainda que a venda judicial de estabelecimento comercial, no qual se inclua o direito ao arrendamento do local, ocorra na pendência de acção de despejo, jamais o comprador poderá ingressar naquela causa através de incidente de habilitação. II - Por essa razão, não pode afirmar-se que o comprador representa, nos termos do n. 2 do art. 1037 do CPC, o primitivo inquilino (condenado na dita acção de despejo), e, portanto, há que o considerar terceiro para os efeitos do n. 1 do mesmo artigo. | ||