Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002350 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205190056321 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1. | ||
| Sumário: | O artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, ao determinar a suspensão da instância como efeito obrigatório do pedido de apoio judiciário, depois de ultrapassada a fase dos articulados, não pode deixar de abranger os processos apensos, uma vez que, segundo o artigo 17 n. 2 desse diploma, tal pedido é extensivo a todos os processos que sigam por apenso. | ||