Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4779/05.5TVLSB.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRONÚNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LEGITIMIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Face ao estatuído tanto no n.º 2 do art.º 660º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, como no n.º 2 do art.º 608º do Código aprovado por essa Lei Preambular, está o Tribunal da Relação dispensado de exercer pronúncia quanto a questões jurídicas que, não obstante suscitadas perante a 1ª instância, não foram invocadas, em sede de recurso, nas conclusões das alegações dos apelantes.
2. Porque não foram os Autores, que são os promitentes compradores, quem criou obstáculos ao cumprimento das formalidades exigidas pelo n.º 3 do art.º 410º do Código Civil - isto é, a formalização, num contrato promessa de compra e venda relativo a imóvel, do reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção - têm os mesmos legitimidade para invocar a todo o tempo a nulidade desse contrato, podendo, portanto, essa questão jurídica ser apreciada e julgada na sentença a lavrar em processo em que esse pedido seja formulado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. HF e CF intentaram contra IC, CF (cujos óbitos ocorreram já depois de proferida a decisão recorrida, estando a posição processual de ambos a ser ocupada pelo Ministério Público) e JA a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º …, correu termos pela 1ª secção da … Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa e na qual, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls 980 a 1074, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“…
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, proposta pelos co-Autores HF e mulher, CF, e totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os pedidos reconvencionais deduzidos pela 1ª co-Ré (IC) e pelo 3º co-Réu (JA), conjuntamente, e pelo 2º co-Réu (CF) individualmente, e, em consequência, decido:
a) Declarar nulo o contrato-promessa de compra e venda, datado de 28 de Abril de 2005, celebrado entre os co-Autores, como conjuntos promitentes-compradores, e a 1ª co-Ré e o 2º co-Réu, como conjuntos promitentes-vendedores, relativo ao andar sito na …, nº 6, F…, ..., fracção autónoma designada pela letra «..», correspondente ao .. andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na ..ª Conservatória do Registo Predial da A…, com a Ficha de inscrição na matriz nº …, freguesia da …;
b) Condenar a 1ª co-Ré a restituir aos co-Autores a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros, e zero cêntimos);
c) Condenar o 2º co-Réu a restituir aos co-Autores a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros, e zero cêntimos);
d) Condenar solidariamente a 1ª co-Ré e o 2º co-Réu a restituírem aos co-Autores a quantia de € 204,72 (duzentos e quatro euros, e setenta e dois cêntimos);
e) Absolver a 1ª co-Ré, o 2º co-Réu e o 3º co-Réu do demais pedido contra si pelos co-Autores;
f) Absolver os co-Autores dos pedidos reconvencionais deduzidos contra si quer pela 1ª co-Ré e pelo 3º co-Réu, conjuntamente, quer pelo 2º co-Réu, individualmente;
g) Condenar o 3º co-Réu como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a vinte e cinco unidades de conta.
*
Custas pelos co-Autores e pelos co-Réus, na proporção de um décimo para aqueles e de nove décimos para estes (art. 446º, nº 1 e nº 2 do C.P.C.).
*
Registe.
*
Notifique.” (sic - fls 1073 a 1074).

Inconformados com essa decisão, os Réus IC e JA dela recorreram (fls 1080 e 1097 a 1110), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… (prolado) acórdão que revogue a sentença recorrida … com as legais consequências” (sic - fls 1109), formulando, para tanto, as … conclusões que constam de fls 1105 a 1109 e nas quais a apelante invoca que:
(…)
O entretanto falecido Réu CF chegou a apresentar requerimento de recurso, que foi admitido, tal como o dos restantes réus, mas que acabou por ser declarado deserto por falta de alegações - v. fls 1292.

Os Autores apresentaram contra-alegações (fls 1136 a 1170), nas quais pugnam pela confirmação da decisão recorrida, formulando, no final dessa peça processual, as seguintes … conclusões:
(…)

Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir, cabendo acrescentar que, após vicissitudes várias, o Réu JÁ é agora representado em Juízo pelo Ilustre Patrono Oficioso Dr. HF (fls 1290), e que, já depois de apresentadas as alegações, também a Ré IC veio a falecer.
Instaurados, por iniciativa dos Autores, dois procedimentos de habilitação de herdeiros dos dois Réus que morreram na pendência da lide, não foi apurada a identidade de qualquer sucessor, estando, em ambos os casos, os herdeiros desconhecidos representados pelo Ministério Público, entidade à qual será entregue cópia do presente acórdão.
O que aqui se clarifica e sublinha.

2. Considerando as conclusões das alegações dos ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias) as questões que nesta instância de recurso cumpre dirimir são as seguintes:
- o contrato promessa dos autos é ou não nulo por vício de forma e podia ou não essa nulidade ser declarada na sentença recorrida?
- pode ou não manter-se a condenação do 3º Réu como litigante de má fé?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido colhidos em tempo oportuno os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. São os seguintes os factos declarados provados em 1ª instância e cuja alteração não foi peticionada pelos apelantes, o que significa que essa factualidade se encontra, para todos os legais efeitos, definitivamente fixada e assente no presente processo:
(…)

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. O contrato promessa dos autos é ou não nulo por vício de forma e podia ou não essa nulidade ser declarada na sentença recorrida?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da sentença apelada considera este Tribunal Superior indispensável declarar que, nesta instância de recurso, os recorrentes persistem na linha de comportamento que já valeu ao 3º Réu, em 1ª instância, uma condenação por litigância de má fé, actuação que, por bem pouco, poderia até, eventualmente, ser subsumida na previsão quer das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 456º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, quer das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º do Código aprovado por essa Lei Preambular.
Vale-lhes neste caso que apenas tenha sido peticionado uma reapreciação da fundamentação em matéria de Direito da sentença recorrida, sendo essa a única razão pela qual a questão da boa ou má fé na litigância em 2ª instância não irá ser apreciada.
Mas fica o devido reparo.
E cumprida essa exigência ética, urge apreciar a bondade da argumentação expendida por esses apelantes (que são, recorda-se, apenas a 1ª e o 3º dos demandados) contra a sentença lavrada no Tribunal recorrido.
4.1.2. No que é verdadeiramente essencial, a norma legal reguladora da situação sub judice é a consubstanciada no n.º 3 do art.º 410º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (que entrou em vigor a 01/01/2009), cujo teor é o seguinte: “No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”.
E este é o singelo texto da Lei, ao qual se aplica o várias vezes milenar mas perene brocardo latino que nos ensina que onde o Legislador não distingue, não deve (não pode) o intérprete fazê-lo.
Por outro lado, sem levar sequer em linha de conta que, no momento da celebração do contrato promessa dos autos, o bem prometido vender não se encontrar ainda registado a favor dos 1ª e 2º Réus, a verdade é que foi o 3º Réu e não os Autores - que, óbvia e indesmentivelmente, não são terceiros relativamente ao negócio jurídico em questão - quem criou obstáculos ao cumprimento da formalidade exigida por aquela norma - isto é, o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção.
Ora, e não sendo, à luz dos factos provados, totalmente seguro que esse 3º Réu tenha agido sempre como mero gestor de negócios dos demais Réus (art.º 464º do Código Civil), é inegável que, no momento em que o contrato promessa em apreço foi assinado, esse Réu passou a actuar investido de algo mais do que essa mera capacidade antes estando a agir como representante, não habilitado com procuração legalmente válida, dos demais demandados (idem, artºs 471º, 258º, 262º e 268º - pese embora possa ser entendido que esse Réu não actuou totalmente em conformidade com a vontade real do 2º Réu que aceitou vender desde que a sua parte no preço da transmissão da propriedade fosse de € 20.000,00),
E porque assim é, soçobram todas as críticas apontadas à sentença recorrida, não sendo, por essa tão simples razão, aplicável ao que aqui se discute a jurisprudência contida nos arestos citados pelos apelantes - cujo exacto conteúdo não se escrutina ou analisa porque tal se torna evidentemente inútil a partir do momento em que está comprovado que foi os Autores não são o contraente que prometeu transmitir o direito nem aquele que culposamente provocou a omissão desses requisitos.
O que significa, em conclusão, que o contrato promessa firmado entre os Autores e os 1ª e 2º Réus é efectivamente nulo, podendo essa nulidade ser invocada a todo o tempo por quem tem legitimidade para o fazer - e os demandantes ora apelados têm-na (ibidem, artºs 220º e 286º) -, logo podendo essa mesma questão jurídica ser apreciada e julgada na sentença recorrida, bem como que, como aludido e bem nessa decisão agora sindicada, nomeadamente por força do estatuído no art.º 6º do Código Civil, “… são totalmente irrelevantes as alegações, quer da 1ª co-Ré (IC) e do 3º co-Réu (JA), quando afirmam que «os ora Réus (…) desconheciam a necessidade de tal reconhecimento constar do referido CPCV, se as partes, conhecidas entre si e de boa fé, assim o acordassem» (artigo 58º, da sua contestação conjunta); quer do 2º co-Réu (CF), quando afirma que «ao Réu CF nunca lhe foi solicitado o reconhecimento presencial da sua assinatura» (artigo 73º, da sua contestação) …que ambas as alegações ficaram por provar (conforme respostas de «não provado», dadas aos artigos 65º e 66º da Base Instrutória” (sic - fls 1036 e 1037).
E porque assim é, torna-se igualmente irrelevante, logo inútil, configurar se, em termos de dever jurídico nascido com a celebração do acto formal que o contrato promessa constitui, o valor que os Autores se comprometeram a pagar aos 1ª e 2º Réus é o de € 50.000,00 ou € 70.000,00.
Sendo o contrato nulo, tudo se passa como se essa obrigação nunca tivesse existido, estando, antes, todos os litigantes obrigados a restituir tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289º n.º 1 do Código Civil) - o que na situação em apreço se torna fácil por os bens a restituir serem tão só dinheiro, a “coisa fungível” por excelência (a saber: os montantes entregues por via directa do contrato, para pagamento do preço do valor da prometida compra e venda, e o valor de condomínio pago entretanto pelos Autores).
Em todo o caso, esta Relação sempre sufragaria e manteria o que a este propósito se encontra escrito no ponto 5.3. da sentença recorrida (fls 1038 a 1047 dos autos), o mesmo acontecendo quanto aos pontos 5.4. e 5.5 dessa mesma decisão judicial (idem, fls 1047 a 1055).
O que se clarifica para que dúvidas não se suscitem.
4.1.3. Finalmente, cumpre assinalar que os recorrentes não vieram invocar em sede de recurso, como fizeram em 1ª instância, que os Autores, ao formularem a petição que deu origem aos presentes autos, actuaram com abuso de direito por venire contra factum próprium, decorrente da circunstância de, durante algum tempo, se terem comportado como verdadeiros donos/proprietários do imóvel dos autos, chegando até a receber rendas da inquilina do andar e a pagar o correspondente condomínio.
Deste modo, face ao estatuído tanto no n.º 2 do art.º 660º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, como no n.º 2 do art.º 608º do Código aprovado por essa Lei Preambular, está este Tribunal Superior dispensado de exercer pronúncia quanto a essa específica questão jurídica.
4.1.4. Nesta conformidade, porque são totalmente improcedentes as conclusões 1 a 18 das alegações de recurso dos Réus apelantes, confirmam-se integralmente as condenações e absolvições correspondentes às alíneas a) a f) do decreto judicial da sentença recorrida, que se encontra transcrito, na íntegra, no ponto 1. do presente acórdão.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Pode ou não manter-se a condenação do 3º Réu como litigante de má fé?
4.2.1. Em 1ª instância, quanto à matéria enunciada em epígrafe, escreveu o Mmo Juiz a quo, nomeadamente, o seguinte:
“…
Concretizando, com apelo aos factos que se deram como provados, e a quanto se deixou já minuciosamente detalhado supra, verifica-se que os co-Autores lograram provar, não só a verdade da descrição da realidade ocorrida que fizeram nos seus articulados, como a falsidade da versão contrária apresentada pelos co-Réus nas suas contestações.
Com efeito, ao contrário do afirmado por aqueles, demonstraram nomeadamente que: o 3º co-Réu, valendo-se da relação de amizade e de confiança que mantinha com o 1º co-Autor, e agindo em nome e no interesse da sua Avó e do seu Tio avô (aqui 1ª co-Ré e 2º co-Réu), acordou com ele a venda de uma fracção autónoma por € 50.000,00, convencendo-o depois, sob falsos pretextos, a aceitar que se exarasse nos documentos contratuais escritos um preço de € 70.000,00; tendo reiteradamente inviabilizado a contraprova escrita, por parte do 1º co-Autor, do ocorrido, e sabendo que o mesmo já pagara integralmente o preço acordado, permitiu que a 1ª co-Ré e o 2º co-Réu lhe exigissem posteriormente uns indevidos e acrescidos € 20.000,00, sob pena de resolverem o contrato celebrado e de fazerem seus os € 50.000,00 recebidos; sabendo que o 1º co-Autor insistira repetidamente pelo reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes do contrato-promessa, pela exibição da documentação pertinente ao imóvel, e por uma visita ao mesmo, inviabilizou todas aquelas pretensões, sob falsos pretextos e reafirmações de seriedade, boa fé e amizade; e omitiu aos co-Autores a verdadeira situação registal da fracção em causa, que ainda não se encontrava inscrita em nome dos promitentes-vendedores, aqui 1ª co-Ré e 2º co-Réu, também não lhes explicando a lógica das sucessões hereditárias, e das aquisições, que teriam permitido àqueles a aquisição da fracção.
Todos estes factos eram do conhecimento pessoal do 3º co-Réu, que não só determinou a sua malévola prática, como ainda os veio negar na acção, sendo os mesmos simultaneamente idóneos a influenciarem a decisão de mérito da causa, e a lançarem um anátema sobre o carácter e a honorabilidade dos co-Autores.
Não se coibiu ainda o 3º co-Réu de pedir a condenação destes como litigantes de má fé, nomeadamente em indemnização a seu favor (a tanto não chegando o pedido recíproco daqueles, limitado a exemplar multa).
E, por fim, depois de deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignorava, e de fazer do processo um uso manifestamente reprovável, desinteressou-se da produção de prova respectiva - nem mesmo arrolando testemunhas -, numa aparente atitude de alheamento das consequências processuais das suas falsas alegações (ou de reconhecimento de que seriam de prova impossível).
É difícil conseguir um tal pleno, chegando o descaramento do 3º co-Réu ao ponto de ridicularizar a justificada surpresa e justa indignação do 1º co-Autor, ao começar a descobrir as suas mentiras, dizendo: «Muito teatraliza o A. Marido em 89 e 95 da P.I., mas não convence os ora Réus com a peça que pretende representar, e espera-se, este Tribunal, por falha de argumento e actuação sofrível» (artigo 117º, da sua contestação).
Não poderá, por isso, o 3º co-Réu, JA, deixar de ser vigorosamente condenado como litigante de má fé, na exemplar multa pedido pelos co-Autores (nunca inferior aos € 1.000,00 com que, a este título, pretendeu vê-los condenados), lamentando o Tribunal não poder fazê-lo ainda numa justíssima indemnização a favor daqueles, por não lhe ter sido pedida.
Assim, e atento aos critérios referidos supra, considera-se adequado fazer corresponder a condenação do 3º co-Réu (JA), como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a vinte e cinco unidades de conta.
Já relativamente à 1ª co-Ré (IC) e ao 2º co-Réu (CF), dúvidas não existem que, pelo menos, aderiram à versão dos factos apresentada pelo 3º co-Réu, chegando aquela a contestá-los conjuntamente com ele.
Contudo, todas as partes reconheceram nos autos que só o 3º co-Réu estabeleceu contacto pessoal e directo com o 1º co-Autor, por um lado, e com a Avó e o Tio-avô, por outro, servindo de intermediário entre uns e outros.
Logo, os falsos factos por eles depois reproduzidos nas suas contestações, não eram do conhecimento pessoal e directo da 1ª co-Ré e do 2º co-Réu, admitindo-se que, se o 3º co-Réu conseguiu sedutoramente enganar um terceiro (o aqui 1º co-Autor, profissional bancário experiente), mercê de uma mera relação de amizade, mais facilmente enganaria a Avó materna e o Irmão desta, ligados a si por laços de parentesco, mais idosos, e com quem privaria há mais tempo.
Perante esta dúvida (e sem prejuízo dos efeitos civis da aprovação da gestão de negócios realizada pelo 3º co-Réu, referidos supra), crê-se não serem os factos apurados suficientes para permitirem a condenação da 1ª co-Ré e do 2º Réu como litigantes de má fé, sendo o mais alegado pelos co-Autores e por aqueles mesmos co-Réus, nesta sede, relativo a diferentes e lícitas interpretações da lei e dos institutos jurídicos aqui convocados.” (sic - fls 1071 a 1073).
Esta Relação não podia estar mais de acordo com estas afirmações e argumentos que aqui se sufragam e aos quais se adere integralmente.
De facto, a postura processual do 3º Réu, que persiste mesmo nesta instância de recurso quando o mesmo se atreve a afirmar que “Em momento algum consta da douta decisão a prova que serviu de base à condenação como litigante de má fé.” (conclusão 20), é profundamente reprovável, ou mais exactamente, é ética e socialmente inaceitável e, portanto, merecedora do devido e legal sancionamento a título de litigância de má fé.
Com tudo aquilo que foi declarado provado no processo e se encontra transcrito nos números 23 a 26, 30, 32 a 35, 37 a 39, 52 a 62, 71, 76 a 78, 81 a 103, 119 a 134 e 136 a 149 do ponto 3. do presente acórdão, que mais prova queria esse recorrente que fosse produzida?
Aparentemente, o 3º Réu pensa que lhe é permitido fazer e dizer tudo o que lhe apetece.
Mas está errado e é já tempo de começar a sentir, neste caso no seu património, os efeitos do desvalor ético-social dos seus comportamentos desviantes.
E tanto basta para que haja que considerar improcedente a apelação dos ora recorrentes, não se mostrando necessário, porque inútil, por dilatório e impertinente, tecer qualquer outra argumentação justificativa dessa tão patente e evidente conclusão, sendo certo que não pode ser olvidado que praticar actos inúteis constitui uma actividade proibida e punível por Lei - artºs 660º n.º 2, 137º e 265º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e 608º n.º 2, 130º e 6º do Código aprovado por essa Lei Preambular - e que, no mesmo sentido simplificador, aponta também o Princípio ou Lei da Parcimónia (Lex Parsimoniae ), princípio lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu no século XIV, e que, por essa razão, é igualmente conhecido como Navalha de Ockham e que é enunciado nos seguintes termos: "entia non sunt multiplicanda praeter necessitatem" (as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade), sendo aqui essas “entidades” os passos lógicos entre a constatação dos factos e a sua subsunção nos normativos legais reguladores da situação em análise.
4.2.2. Logo e em conclusão, o Mmo Juiz a quo interpretou e aplicou correctamente o que se encontra estatuído no art.º 456º do CPC vigente à data da prolação da sentença agora escrutinada (mais exactamente, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 desse comando normativo), não merecendo, portanto, também essa parte dessa decisão recorrida qualquer censura por parte deste Tribunal Superior, sendo, pelo contrário, totalmente improcedentes as conclusões 19 a 22 das alegações de recurso dos apelantes e havendo, por isso e ao invés do peticionado, que manter a bem justificada condenação do 3º Réu como litigante de má fé, nos exactos termos que se encontram transcritos no ponto 1. do presente acórdão (a alínea g) do decreto judicial).
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação interposta pelos Réus e, consequentemente, confirma-se e mantém-se, na íntegra, a sentença recorrida, incluindo no que respeita à condenação do 3º Réu como litigante de má fé.

Custas pelos apelantes.
        
Lisboa, 19/12/2013
                                                                                                
                                                                                                              Eurico José Marques dos Reis
                                                                                                
                                                                                                              Ana Maria Fernandes Grácio

                                                                                            
                                                                                                              Afonso Henrique Cabral Ferreira
Decisão Texto Integral: