Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002914 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA RECURSO RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199303160070661 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2318A893 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART740 N1 ART904 ART923 N1. | ||
| Sumário: | Em acção executiva, a venda de bens penhorados só está finda depois de se mostrar paga a totalidade do preço (se o arrematante se limitar a depositar uma parte do preço, não fazendo o depósito do restante, haverá que levar os bens novamente à praça ; e a venda só findará depois de cobrada a totalidade do preço). Se o primitivo arrematante requer a anulação da venda antes de pagar a totalidade do preço e vê o seu requerimento indeferido, o recurso que interponha deste despacho é de agravo, com subida diferida - para depois de finda a venda com o alcance aludido - e efeito meramente devolutivo (cfr o artigo 923 n. 1 alínea c) do Código do Processo Civil). | ||