Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024521
Nº Convencional: JTRL00000587
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
PRESCRIÇÃO
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199012180024521
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP886 ART56 ART75 N3 ART125 PAR2 ART368 ART369.
CE54 ART59 B.
CCIV66 ART306 N1 ART496 N3 ART498 N3.
CPP29 ART29 ART30.
CP82 ART128 ART129.
CPC67 ART514 ART659 N3 ART661 N1 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG88.
AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG505.
AC RP DE 1989/07/15 IN CJ ANOXIV T4 PAG196.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499.
AC RE DE 1987/10/20 IN CJ ANOXII T4 PAG299.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG321.
AC RL DE 1987/07/02 IN CJ ANOXII T4 PAG125.
Sumário: I - É a contar da notificação ao lesado, vítima de acidente de viação, do despacho que ordenou que o inquérito preliminar ficasse a aguardar melhor prova que corre o prazo de prescrição previsto no artigo 498, n. 3 do Código Civil.
II - Em matéria de responsabilidade por facto ilícito, a indemnização por danos morais visa compensar o lesado pela dor sofrida, pelo que, para que este possa usufruir do mesmo benefício que lhe advem do valor indemnizatório inicialmente reclamado, é evidente que se impõe a actualização deste valor, no momento da decisão proferida na 1 instância.
III - Para a fixação da indemnização não releva que as verbas parciais atribuidas ao lesado excedam as inicialmente reclamadas, desde que se contenham dentro dos limites do valor global do pedido formulado "ab initio".
IV - É igualmente irrelevante que o lesado não tivesse pedido expressamente a actualização da indemnização a que tem direito, pois, segundo a jurisprudência corrente, a inflação, por ser facto notório e do conhecimento geral, não carece de ser alegada, nem provada.
V - As percentagens das taxas de inflação não se somam, mas operam, sucessivamente, cada uma sobre o valor da quantia já corrigida pelo acréscimo da taxa de inflação do ano anterior.