Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016991 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RETROACTIVIDADE REPRISTINAÇÃO ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199102140035512 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART285 ART289 ART334 ART483 ART486 ART1029 ART1260 N2 ART1271 ART1311. | ||
| Sumário: | I - A declaração de nulidade opera "ex tunc" e assim, em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, tudo se processando como se este não tivesse sido celebrado. II - Assim, anulado um contrato escrito constante de documento particular, por vício de falta de prova, tem de se entender que passou a vigorar o contrato verbal de arrendamento anterior, como consequência dessa anulação, assim se voltando à situação inicial ainda pelo primeiro arrendamento. III - O dito no número anterior é válido mesmo que o contrato verbal também padeça de idêntico vício de forma, pois tal unidade só é invocável pelo arrendatário e assim, enquanto este não a arguir, terá tal contrato de se considerar válido e eficaz. | ||