Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035512
Nº Convencional: JTRL00016991
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: DECLARAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RETROACTIVIDADE
REPRISTINAÇÃO
ARRENDAMENTO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199102140035512
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART285 ART289 ART334 ART483 ART486 ART1029 ART1260 N2 ART1271 ART1311.
Sumário: I - A declaração de nulidade opera "ex tunc" e assim, em consonância com a retroactividade, haverá lugar
à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, tudo se processando como se este não tivesse sido celebrado.
II - Assim, anulado um contrato escrito constante de documento particular, por vício de falta de prova, tem de se entender que passou a vigorar o contrato verbal de arrendamento anterior, como consequência dessa anulação, assim se voltando à situação inicial ainda pelo primeiro arrendamento.
III - O dito no número anterior é válido mesmo que o contrato verbal também padeça de idêntico vício de forma, pois tal unidade só é invocável pelo arrendatário e assim, enquanto este não a arguir, terá tal contrato de se considerar válido e eficaz.