Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086284
Nº Convencional: JTRL00015277
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199306300086284
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 N3.
LCT69 ART20 N1 D.
LCCT89 ART9 N1.
Sumário: I - Viola os princípios de lealdade e de não concorrência desleal o facto de o Autor se ter tornado sócio e nomeado gerente de uma sociedade de equipamentos médicos cujo objecto - comercialização, assistência técnica, importação, exploração, consultadoria e fabricação de equipamentos e acessórios nas áreas de electromedicina e electrónica industrial - se identificava com o da sua entidade patronal, ora Ré, fazendo-lhe ou podendo fazer-lhe concorrência.
II - Para haver concorrência basta a previsibilidade do perigo da quebra da confiança entre o dador do trabalho e aquele que o recebe, especialmente quando o trabalhador tem funções de direcção na própria
Ré.
III - A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 20 da LCT, aprovada pelo DL n. 49408, de 24/11/1969, maxime, o de guardar lealdade à entidade patronal, constitui justa causa de despedimento.
IV - O processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade, não só porque ao Autor foram concedidos todos os meios de defesa, mas também porque na nota de culpa está referenciada não só a infracção que lhe é imputada, bem como a indicação da norma específica onde a mesma está inserida.