Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015277 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INEXISTÊNCIA JURÍDICA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199306300086284 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 N3. LCT69 ART20 N1 D. LCCT89 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - Viola os princípios de lealdade e de não concorrência desleal o facto de o Autor se ter tornado sócio e nomeado gerente de uma sociedade de equipamentos médicos cujo objecto - comercialização, assistência técnica, importação, exploração, consultadoria e fabricação de equipamentos e acessórios nas áreas de electromedicina e electrónica industrial - se identificava com o da sua entidade patronal, ora Ré, fazendo-lhe ou podendo fazer-lhe concorrência. II - Para haver concorrência basta a previsibilidade do perigo da quebra da confiança entre o dador do trabalho e aquele que o recebe, especialmente quando o trabalhador tem funções de direcção na própria Ré. III - A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 20 da LCT, aprovada pelo DL n. 49408, de 24/11/1969, maxime, o de guardar lealdade à entidade patronal, constitui justa causa de despedimento. IV - O processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade, não só porque ao Autor foram concedidos todos os meios de defesa, mas também porque na nota de culpa está referenciada não só a infracção que lhe é imputada, bem como a indicação da norma específica onde a mesma está inserida. | ||