Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018426 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | SINAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199405240081361 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL PAG10. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART46 ART51 N2 ART193 N2 A ART474 N1 A ART801 ART864 N1 B ART865 N1 N2 ART866 ART868 ART869 ART871. CCIV66 ART755 N1 F. | ||
| Sumário: | I - O eventual direito do promitente-comprador à restituição do sinal prestado não resulta imediatamente do contrato-promessa, mas, sim, de uma rescisão contratual, se for essa a invocada causa da dívida reclamada. II - Para que valesse como título executivo o escrito particular em que os promitentes-vendedores reconhecem deverem ao credor reclamante 20000 contos, que se obrigaram a restituir àquele, necessário seria que as suas assinaturas estivessem notarialmente reconhecidas. | ||