Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081361
Nº Convencional: JTRL00018426
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: SINAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL199405240081361
Data do Acordão: 05/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL PAG10.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART46 ART51 N2 ART193 N2 A ART474 N1 A ART801 ART864 N1 B ART865 N1 N2 ART866 ART868 ART869 ART871.
CCIV66 ART755 N1 F.
Sumário: I - O eventual direito do promitente-comprador à restituição do sinal prestado não resulta imediatamente do contrato-promessa, mas, sim, de uma rescisão contratual, se for essa a invocada causa da dívida reclamada.
II - Para que valesse como título executivo o escrito particular em que os promitentes-vendedores reconhecem deverem ao credor reclamante 20000 contos, que se obrigaram a restituir àquele, necessário seria que as suas assinaturas estivessem notarialmente reconhecidas.