Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010465 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199112170019871 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. CPC67 ART264 N2 ART456 N2 ART661 N2. | ||
| Sumário: | A indemnização por danos não patrimoniais têm carácter misto: por um lado, de compensação dos danos sofridos e, por outro, de sanção pela conduta do agente. Havendo nexo causal entre o acidente de viação e a reforma do lesado, mas não estando apurado qual a diferença entre os salários e a pensão de reforma, impõe-se a liquidação do dano respectivo em execução de sentença. Não há litigância de má fé quando, numa acção de indemnização fundada em acidente de viação, uma das partes apresenta uma versão dos acontecimentos que, a final não se provou, provando-se antes a versão da outra parte, conduzindo à culpa daqueloutra: trata-se de uma situação trivial em acidentes de viação, em que só uma das partes logra provar a sua versão, havendo que ponderar que o acidente é um acontecimento tão rápido que é difícil, mesmo para os intervenientes, uma correcta percepção dos factos, além do que é natural que os diversos protagonistas interpretem os resultados do acidente à sua maneira, fixando pormenores que lhes interessam e desprezando ou ignorando os demais. | ||