Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020012 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTITUCIONALIDADE INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RL199105020024266 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 ART28. | ||
| Sumário: | Não enferma de inconstitucionalidade nem desrespeita normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou da Declaração Universal dos Direitos do Homem o preceito do art. 28 do DL 387-B/87, de 29 Dezembro, que determina que, se não for o requerente, o MP terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário. Se não gozar da presunção de insuficiência económica, o requerente do apoio judiciário tem de alegar e provar que as suas despesas habituais, correspondentes ao seu trem de vida, absorvem os seus rendimentos, nada sobrando para o imprevisto de uma acção judicial - - quem gasta o que ganha pode beneficiar do apoio judiciário ainda que aufira ordenado elevado. | ||