Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081521
Nº Convencional: JTRL00018623
Relator: DINIS NUNES
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL199409290081521
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7841/923
Data: 05/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779 N1 N2.
Sumário: I - Ainda que a violação dos deveres conjugais seja grave e reiterada só será fundamento de divórcio se a continuação da vida em comum constituir para o cônjuge ofendido um sacrificio de tal natureza que o direito não deve exigir.
II - Não parece razoável afirmar que está comprometida a possibilidade de vida em comum pelo facto de o marido ter agredido a mulher num determinado dia, após um casamento que dura há 17 anos, ignorando-se a gravidade da agressão e qual o clima existente no momento da mesma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: