Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7497/2007-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIENTE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, que comprometa a possibilidade da sua audição, impedindo a parte de apresentar recurso com vista à correcção do julgamento relativo à matéria de facto, constitui uma nulidade que pode influir na decisão da causa e deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do dia em que devesse conhecer da nulidade cometida, agindo com a devida cautela.
(OV)
Decisão Texto Integral: Apelação 7497/07-8

J… demandou Banco…, SA pedindo que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de 3.796,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou que acordou com a Ré que esta efectuaria uma aplicação financeira pelo prazo de dois anos com início em 19.10.2002, com uma taxa de juro liquida garantida de 3,35% ao ano e o capital da aplicação de 1.202.000,00€.
A Ré apenas em 08.11.2002 procedeu à aplicação financeira de 1.202.000,00€, pelo que deixou de receber juros no montante de 2.096,00€.
O Autor dirigiu-se durante vários meses à dependência da Ré para que esta assumisse a responsabilidade do pagamento dos juros e fez várias diligências junto da sede da mesma com a mesma finalidade, o que o fez perder muitas horas, sofrer incómodos, suportar despesas e contratar advogado.
A recusa da Ré em indemnizar o Autor causou-lhe grande perturbação e angústia que aumentaram quando se apercebeu que os juros acordados só foram creditados ao fim de 2 anos e não de um ano, como fora acordado.
Os incómodos, perturbações e angustias que sofreu constituem danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e computa tais danos morais em 1.700,00€.
A Ré contestou.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado o Autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
1- Face à prova produzida, deveria ter sido dada como provada a matéria constante do nº1 da base instrutória, o que levaria a que fosse julgada procedente a acção.
2- O próprio gestor de conta, L…, não conseguiu explicar porque motivo o Banco …inseriu na ordem de venda dos títulos a data de 21.10.2004 como data limite para a venda dos mesmos, se a aplicação financeira foi feita por 2 anos com início em 08.11.2002 como afirma o recorrido.
3- Se a aplicação financeira anterior se vencia em 19.10.2002, se antes do dia 19 desse mês o Recorrente se dirigiu à Agência do Banco para decidir sobre o destino a dar a esse dinheiro e acordou fazer nova aplicação financeira, fácil é concluir que a mesma teria início em 19.10.2002.
4- É pelo menos, imoral, que o Recorrido tenha aplicado o dinheiro do Recorrente (240.000contos) a juro elevado e que recuse pagar a este um mísero juro de 3,35%.
5- Foi feita uma errada apreciação da prova e uma errada aplicação do Direito.
6- Em qualquer caso, não pode o Recorrente fazer uma análise correcta da prova e rebater os depoimentos das testemunhas, uma vez que a audiência de julgamento não ficou gravada, encontrando-se as cassetes em branco.
7- Por isso, deve ser anulado e repetido o julgamento.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

A matéria provada na 1ª Instância é a seguinte:
1- O Autor era cliente do banco Réu desde data anterior ao ano de 2002;
2- O Autor era titular de contas de depósitos à ordem e de aplicações financeiras na agência do …do Banco Réu;
3- Uma das aplicações financeiras referidas em 2 consistia numa conta poupança denominada “…-1 ano”, no valor de 1.167.187,08€, com vencimento em 19.10.2002;
4- Em Outubro de 2002, em data anterior à referida em 3, o Autor dirigiu-se à agência do banco Réu sita no…, a fim de decidir o destino a dar ao depósito em causa;
5- Na ocasião referida em 4 o Autor reuniu com o gerente da agência Lu…, e o gestor de conta, L…;
6- Na reunião referida em 5, o Autor e o Réu, na pessoa do gerente da agência e do gestor de conta, acordaram em que seria feita uma nova aplicação financeira, no montante de 1.202.000,00€, com uma taxa de juro liquida de 3,35% por ano, pelo prazo de dois anos.
7- O Réu procedeu, em 08.11.2002, à aplicação financeira da quantia de 1.202.000,00€ pertencentes ao Autor.
8- O Réu pagou juros ao Autor, em resultado da aplicação financeira referida em 7, a partir de 08.11.2002.
9- O Autor deslocou-se várias vezes e efectuou diversos telefonemas, durante meses, à agência referida em 2, solicitando ao Réu que procedesse ao pagamento, entre outras quantias dos juros respeitantes ao período compreendido entre 20.10.2002 e 07.11.2002;
10-Com a mesma finalidade, fez várias diligências junto da sede do Réu;
11- Com as deslocações, telefonemas e diligências referidas em 7 e 8, o Autor perdeu muitas horas e sofreu incómodos;
12- a recusa do Réu em proceder ao pagamento dos montantes reclamados pelo Autor tem lhe causado grande perturbação e angústia. 

Agravo
O Autor requereu que fosse anulado o julgamento, uma vez que por requerimento de 05 de Janeiro solicitou que lhe fossem entregues as cassetes com o registo magnético dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e verificou que o mesmo é inaudível, o que não lhe permite a audição e transcrição do depoimento das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento e que inviabiliza o exercício seu direito de defesa.

O Mº Juiz não apreciou o requerido com fundamento em que se encontrava esgotado o poder jurisdicional.

Inconformado o Autor agravou, formulando as seguintes conclusões:
1- Não se encontrando gravados os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, devido a deficiência do material ou erro do funcionário judicial, não pode o Recorrente discutir a matéria de facto dada como provada ou não provada, face ao disposto no art. 690-A do Cód. Proc. Civil.
2- A não gravação constitui uma nulidade ou irregularidade processual que influi na decisão da causa, de conhecimento oficioso, e que além disso foi arguido tempestivamente pelo Recorrente, dentro do prazo referido no nº1 do art. 205 do CPC.
3- Cabe ao Tribunal assegurar a defesa do Recorrente, que não teve culpa na não gravação nem tem culpa que o Tribunal utilize aparelhos obsoletos ou que não seja dada adequada formação aos funcionários, pelo que se impõe a anulação e repetição do julgamento.
4- O Tribunal “a quo” podia e devia ter anulado o julgamento.
5- Se assim não se entender, deve o julgamento ser agora anulado.
6- O despacho recorrido violou o disposto nos art. 206, nº3 e 660, nº3, do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho.
Da dinâmica processual e com interesse para a apreciação do recurso resulta que:
1- O Banco…, SA por requerimento apresentado nos autos em 23.03.2006 (fls 37) requereu a gravação dos depoimentos informações e esclarecimentos prestados em audiência, o que foi deferido pelo Sr. Juiz em 08.05.2006, a fls.49;
2- Realizada a audiência de discussão e julgamento em 19.09.2006 da respectiva acta (fls.80 a 83) consta que foi efectuada a gravação dos depoimentos das testemunhas prestados na mesma;
3- Foi proferido despacho sobre a matéria de facto considerada provada e não provada;
4- Em 24.11.2006 foi proferida sentença (fls. 99 a 103).
5- O Autor/Agravante não se conformando com a sentença interpôs recurso da mesma em 06.12.2006 (fls.107), que foi admitido em 27.02.2007.
6- Em 16.01.2007 o Agravante/Autor apresentou  requerimento nos autos (fls.109) em que diz que por requerimento de 05.01.2007 requereu a entrega de cópia dos registos magnéticos da audiência de discussão e julgamento e na cassete que lhe foi entregue os registos dos depoimentos das testemunhas são inaudíveis e a impossibilidade de transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, obsta, caso o requerimento de interposição do recurso seja deferido, à elaboração das alegações do Autor e inviabiliza o pleno exercício do seu direito de defesa, o que constitui irregularidade que afecta a nulidade da decisão proferida e são causa justificativa da anulação do julgamento. Conclui pedindo a anulação do julgamento.
7- O Sr. Juiz proferiu despacho em 27.02.2007 (fls 113) em que diz que o poder jurisdicional daquele tribunal se esgota com a prolação da sentença recorrida, pelo que não apreciará o requerido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos do art. 710 do CPC a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição.
Neste processo o Autor interpôs recurso de apelação da sentença em 06.01.2007 e, do despacho proferido pelo Sr. Juiz em 27.02.2007 (fls 113), interpôs recurso em 08.03.2007 (fls117).
Sendo certo que face às conclusões do recurso de agravo este é instrumental em relação à questão a apreciar na apelação, quanto à reapreciação do julgamento do ponto 1 da base instrutória e atento o disposto no art.710 do CPC, o agravo deveria ser decidido em primeiro lugar, no entanto, a questão da nulidade da falta de gravação do depoimento da testemunha consta também das conclusões das alegações do recurso de apelação que foi interposto primeiro, pelo que será julgado em primeiro lugar.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões –art. 684, nº3 e 690 do CPC-  são questões a decidir, se a falta de registo dos depoimentos constitui nulidade que determine a anulação do julgamento e se, face à prova produzida, a matéria do quesito um deve ser dada como provada.

Nos termos do art. 522º-B, do CPC, as audiências finais e os depoimentos nele prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira por não prescindir da documentação da prova nela produzida.
A gravação é efectuada por sistema sonoro, nos termos que constam do art. 522º-C do CPC.

Estas disposições foram introduzidas no CPC pelos Decretos-Leis nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e nº 39/95, de 15 de Fevereiro.

O DL 39/95, de 15 de Fevereiro regulamentou a documentação da prova produzida em audiência, resultando do seu preambulo que tal registo amplia as garantias das partes no processo, facultando às partes na causa a possibilidade de reacção quanto a incorrecções na apreciação das provas pelo julgador e quanto à fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito, permitindo a reconstituição do conteúdo do acto de produção da prova e às partes o recurso dessa decisão, que de outro modo escaparia ao controlo do Tribunal da Relação. Constitui também um meio idóneo para evitar que aqueles que depõem intencionalmente deturpem a verdade dos factos, inquinando as respostas à matéria de facto e respectiva motivação e é instrumento adequado para auxiliar de forma relevante o próprio julgador sobre as matérias sobre as quais foram sendo prestados os sucessivos depoimentos.

 Dos autos resulta que foi requerida o registo de prova produzida em audiência, o que foi deferido.
E tendo o tribunal procedido à gravação, verifica-se, como foi por nós constatado, que o registo magnético não é audível.

Pretendo o Apelante/ Autor a reapreciação da matéria de facto, por entender que a face à prova produzida deve ser dada resposta diversa ao ponto um da base instrutória, a reapreciação da prova não é possível pela falta de gravação do depoimento, uma vez que o Apelante não pode dar cumprimento ao disposto no art. 690, nº1 e 2 do CPC.

Foi deste modo omitido um acto prescrito pela lei.

 Nos termos do art. 201, nº1 do CPC, fora dos casos previstos nos arts. 193 a 200, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Nos termos do nº2 do mesmo artigo, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

Nos termos do art.202 e 203 do CPC, fora dos casos previstos nos arts. 193 e 194, segunda parte do nº2 do art. 198, 199 e 200, em que o tribunal conhece oficiosamente da nulidade, as nulidades são conhecidas mediante reclamação apresentada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, não podendo arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

Nos termos dos arts. 204 e 205 do CPC, fora dos casos previstos nos arts. 193 e 199, 194 e 200 do CPC as nulidades devem ser arguidas no momento em que forem cometidas, se a parte estiver presente ou representada por mandatário, se não estiver, devem ser arguidas no prazo de dez dias (art. 153 do CPC) a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

O registo das provas produzidas ao longo da audiência de julgamento tem em vista ampliar as garantias das partes no processo, que, deste modo, podem, através do recurso, conseguir a correcção de erro de julgamento relativo à matéria de facto.

Se o registo magnético efectuado não permite ouvir o que foi dito pela testemunha, não permite à parte usar o recurso naquele sentido e influi decisivamente na decisão da causa.

Estamos assim perante uma nulidade, a omissão de um acto prescrito na lei, que segue o regime das nulidades prescritas nos artigos 203, 204 e 205 do CPC, conforme acima referido.

Não consta do processo cópia do requerimento que diz ter apresentado e em que pediu a cópia do registo magnético do depoimento das testemunhas e também não consta dos autos em que data é que as referidas cópias lhe foram entregues.
Assim, não é possível fixar com rigor o momento em que o Autor/Apelante, usando da diligência devida, deveria ter tido conhecimento da falta de gravação do registo do depoimento das testemunhas, momento a partir do qual poderia, no prazo de dez dias, invocar a nulidade. Não entanto, o Apelante refere ter solicitado a cópia da cassete em 05.01.2007 e o requerimento em que invocou a nulidade foi apresentado em 16.01.2007.

Considerando que a cópia da cassete lhe foi entregue no próprio dia, o acto foi praticado no 1º dia útil após o decurso do prazo, o que lhe é permitido, ficando sujeito ao pagamento de uma multa nos termos do art.145 do CPC.

A referida nulidade pode influir no exame e decisão da causa se, em sede de recurso, como é o caso, é pedida a reapreciação dessa prova, com vista à alteração da matéria de facto e alteração da decisão proferida, o que provoca a nulidade acto e dos subsequentes que dele sejam dependentes devendo proceder-se à repetição do julgamento com a realização da gravação da respectiva prova testemunhal e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida.

Nestes termos acorda-se em julgar procedente a Apelação e, em consequência, procede-se à anulação do julgamento e actos subsequentes, revogando-se a sentença recorrida.

Quanto ao agravo
Uma vez que foi ordenada a repetição do julgamento fica prejudicado o conhecimento do agravo.

Sem custas.

Lisboa, 10.01.2008

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes

Caetano Duarte