Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021947 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SOCIEDADE ARGUIDO SÓCIO GERENTE CESSÃO DE QUOTA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199902230007405 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART218. LUCH ART11 ART44 ART45. | ||
| Sumário: | Se os arguidos agiram na qualidade, que invocaram, de gerentes de determinada sociedade comercial e se - apesar de sacarem o cheque emitido sobre uma conta bancária desta - não agiram no interesse da sociedade que afirmaram «interessada» e de que se disseram «representantes», mas, antes, no seu próprio interesse pessoal e a coberto de uma sociedade comercial de que haviam sido - mas já não eram - sócios e gerentes, caber-lhes-á, pessoal e exclusivamente, a responsabilidade pelo respectivo saque a descoberto. | ||
| Decisão Texto Integral: |