Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004889 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES PUNIÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199512200006233 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART13 ART31 ART39 ART164 N1 N2 ART165 N1 N2 ART167 N2. LIMP75 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N6 N7. CPP87 ART97 N4 ART99 N3 ART100 N2 ART126 ART128 N1 ART129 N1 N2 ART275 ART283 N3 ART284 N2 ART296 ART298 ART302 N1 N2 N3 N4 ART305 N2 ART308 N2 ART355 ART364 ART374 ART379 ART410 N2 ART428 N1 N2. CPC67 ART127 ART396 ART397. CONST89 ART32 N1 ART208 N1. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 N4. | ||
| Sumário: | I - A livre apreciação da prova, consagrada, em geral, na Lei Processual Penal, deve fazer-se com observância das regras da experiência e os critérios da lógica, valendo para todas as fases processuais. II - Os motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (Thema Decidendum), nem os meios de prova (Thema Probandum), mas os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substractum racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova. Apesar de pessoas, a convicção do julgador, há-de ser sempre objectivável e motivável. III - Imputando-se, em escrito publicado ao ofendido, factos concretos e determinados e formulados juízos ofensivos e violadores dos seus bens jurídicos pessoais, da sua honra e consideração ou o seu bom nome, não concorrendo qualquer cláusula geral de exclusão ou de justificação da conduta ofensiva, a punibilidade do crime de abuso de liberdade de imprensa só será afastada se a imputação tiver sido feita para realizar interesses legítimos, for provada a verdade da imputação ou ocorrer fundamento sério para, em boa fé, se reputar o facto como verdadeiro. | ||