Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9563/2005-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- A lei exige, sob pena de nulidade – art. 668°, n° 1, alí­nea b) do Cód. Proc. Civil -, que a sentença da 1ª instância contenha a discriminação dos factos que se considerem provados - art. 659°, n° 2 do mesmo corpo de leis.
II– Satisfaz esse requisito o facto em que se diz que (...) o A. tem recebido, para além do seu vencimento base, os valores constantes dos documentos números 1 a 196 juntos com a douta p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo, neste caso, inútil, porque óbvio, transcrever desses documentos, o que no entender do julgador é matéria de facto significante para uma tomada de decisão de direito.
III- O subsídio de trabalho nocturno, o subsídio de divisão do correio e a comparticipação especial recebidos de forma regular e periódica integram o conceito de retribuição, sendo, por isso, a respectiva média devida na retribuição de férias, no subsídio de férias e de Natal.
IV- Outro tanto não acontece com os subsídios de refeição que têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com o seu sustento a que a prestação laboral dá lugar e que resultam da necessidade de tomar a refeição intercalada em período normal de trabalho fora da sua residência, onde ela ficava eventualmente mais barata por os respectivos custos se diluírem nas despesas gerais da refeição familiar, despesas essas também a seu cargo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A… instaurou, em 23 de Setembro de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra C… pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 62.600,32 sendo € 14.371,11 correspondente a diferenças salariais, € 32.427,21 correspondentes a juros de mora já vencidos e € 15.802,00 correspondentes ao subsídio de transporte já com juros vencidos.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- iniciou funções ao serviço da ré em Dezembro de 1964, com a categoria de “Auxiliar de Tráfego Supranumerário” e actualmente detém a categoria de Carteiro - Letra K e aufere mensalmente a quantia líquida de 216.750$00/€ 1.081,14;
- a sua retribuição mensal é integrada pelo vencimento base, diuturnidades, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de divisão do correio, comparticipação especial, subsídio de refeição, subsídio de pequeno almoço e subsídio especial de refeição, prestações estas que recebe regular e periodicamente, ao longo de todo o ano;
- a ré, na retribuição de férias nos subsídios de férias e de Natal, apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades e não o total das indicadas retribuições mensais, em violação do AE outorgado entre os C… e o SNTCT e outros, publicado no BTE nº 30 de 15 de Agosto de 2000 e nas demais disposições legais em vigor;
- em Maio de 1982, o autor prestava serviço na Praça do Comércio e foi deslocado para as instalações de Cabo Ruivo, tendo-lhe sido dito que lhe seria abonado o subsídio de transporte, devido à deslocação de área que a mudança de local de trabalho implicou, à semelhança do que fizeram com outros colegas, a quem passaram a abonar a quantia correspondente ao passe social, no montante de € 21,35 mensal;
- apesar de o ter solicitado, o mesmo nunca lhe foi pago, nunca tendo sido compensado pelo facto de ter mudado, por conveniência de serviço, para Cabo Ruivo, provocando-lhe prejuízos monetários e familiares.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte:
- nos termos da cláusula 148ª do AE/CTT, só é devido o pagamento do subsídio de refeição, quando haja prestação efectiva de trabalho pelo menos 3 horas por dia útil, não sendo o mesmo devido nos dias de ausência justificada;
- o subsídio especial de refeição também só é atribuído aos trabalhadores que prestem trabalho suplementar em dia normal de trabalho no período normal de refeição, ou prestem trabalho suplementar em dias de descanso semanal complementar, dias de descanso semanal e dias feriados e não é acumulável com subsídio ou abono que respeite à mesma refeição, nos termos da cláusula 149ª do AE/CTT;
- de acordo com a cláusula 150ª do mesmo AE, o subsídio de pequeno almoço, também só é devido, quando o trabalhador inicie a sua prestação de trabalho entre as 0.00 horas e as 08.00 horas, nos termos do AE/CTT;
- por conseguinte, os subsídios de refeição, o subsídio especial de refeição e o subsídio de pequeno almoço nunca poderão integrar o conceito de retribuição, apesar de poderem ser prestações regulares e periódicas pois são subsídios que visam apenas a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses no ano, uma vez que no período de férias o seu pagamento não encontra qualquer justificação;
- de acordo com a cláusula 138ª do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato;
- o trabalho nocturno é pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, lhe retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade;
- os subsídios de divisão de correio, de turno e de compensação especial são quantias que apenas são devidas ao trabalhador na exacta medida da sua prestação de trabalho, pelo que não podem ser devidos no que à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal concerne.
- do exposto resulta que os subsídios e compensações referidos pelo autor, só são devidos, na medida em que este preste efectivamente o seu trabalho, tendo o autor direito à sua percepção quando realiza a prestação debitória em termos particulares;
- nestes termos, o pagamento das referidas prestações apenas será devido enquanto se mantiver a situação em que assenta o seu fundamento.
- nunca prometeu ao autor o pagamento do subsídio de transporte.

O autor respondeu à contestação nos termos que constam fls. 260 e 261 em que concluiu como na petição inicial.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia total de € 32.427,21 - € 18.056,10 a título de diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e € 14.371,11 a título de juros de mora já vencidos - e absolvendo a ré do demais pedido.
Na sentença fixou-se o valor de acção em de € 48.229,20.
Inconformada, com a parte da sentença em que decaiu, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
PRIMEIRA: O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao não discriminar os montantes de cada um dos subsídios individualmente.
SEGUNDA: O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao considerar que no conceito de remuneração fazem parte, além do vencimento e diuturnidades, outras prestações não permanentes e sem periodicidade.
TERCEIRA: Além disso, o conceito normal e legal de retribuição previsto no AE/CTT e na Lei não é aquele que foi aplicado ao caso concreto pelo Mmo. Juiz a quo.
QUARTA: O subsídio de refeição, o subsídio de pequeno-almoço e o subsídio especial de refeição, que só são devidos quando efectivamente é prestado o trabalho. Pelo que
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, anulando-se a douta decisão recorrida e procedendo ao reenvio de processo para novo julgamento ou revogando-se a douta decisão recorrida, na parte em que condena a apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal devidas a título subsídio de refeição, subsídio pequeno-almoço e subsídio especial refeição, com as legais consequências.

O autor na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 373, no sentido de manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
saber se na sentença recorrida deveriam ter sido discriminados os montantes de cada um dos subsídios individualmente;
saber se as médias auferidas a título de remuneração por trabalho nocturno, subsídio de divisão do correio, comparticipação especial, subsídio de refeição e pequenos-almoços e subsídio de refeição pelo trabalho suplementar devem integrar a retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal.

Fundamentação de facto

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, assim, se considera fixada:
1) O autor iniciou funções ao serviço da ré em Dezembro de 1964, com a categoria de “Auxiliar de Tráfego Supranumerário”.
2) Actualmente detém a categoria de Carteiro - Letra K.
3) O subsídio de refeição referente ao período das férias é processado e pago, mas ao longo do ano é descontado ao trabalhador.
4) A ré não paga, nem nunca pagou ao autor, e a nenhum dos seus trabalhadores, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias, quer no subsídio de Natal: o subsídio de refeição, o subsídio de pequeno-almoço, o subsídio de turno, o subsídio por divisão de correio, o subsídio de compensação especial, o subsídio de trabalho nocturno a remuneração por trabalho suplementar.
5) Ao tempo o autor auferia mensalmente a quantia líquida de € 1.081,14, sendo que actualmente está aposentado.
6) Desde 1986 o autor tem recebido, para além do seu vencimento base, os valores constantes dos documentos números 1 a 196 juntos com a douta p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 1982 o autor prestava serviço na Praça do Comércio e foi deslocado para as instalações de Cabo Ruivo.
8) Alguns dos colegas do autor passaram a receber, por força da transferência referida em 7), quantia correspondente ao valor do passe social circunscrito à área de Lisboa.
9) Apesar de ter solicitado o pagamento do passe social, o mesmo nunca lhe foi pago.

Fundamentação de direito

Quanto à 1ª questão
Consiste esta 1ª questão em saber se na sentença recorrida deveriam ter sido discriminados os montantes de cada um dos subsídios individualmente.
Na sentença recorrida deu-se como provado o seguinte facto:
6) Desde 1986 o A. tem recebido, para além do seu vencimento base, os valores constantes dos documentos números 1 a 196 juntos com a douta p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Este facto versa sobre a matéria contida nos arts. 2º a 6º da base instrutória e foi aceite pelas partes no início do julgamento com resulta da respectiva acta - fls. 301 da acta que constitui fls. 301 a 303.
A lei exige, sob pena de nulidade – art. 668°, n° 1, alí­nea b) do Cód. Proc. Civil -, que a sentença da 1ª instância contenha a discriminação dos factos que se considerem provados - art. 659°, n° 2 do mesmo corpo de leis.
Discriminar, provêm de cernere, cujo sentido primitivo e concreto consistia na separação pelo crivo (A. Ernout e A. Meillet, Dictionnaire Étymologique de la Langue Latine, 4ª edição) e significa separar, diferenciar, discernir, o que implica especificar e individualizar os factos a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado.
A atitude assumida pela 1ª instância de referenciar como matéria de facto a que consta do transcrito nº 6 satisfaz perfeitamente os requisitos legais apontados sendo inútil, porque óbvio, transcrever desses documentos, o que no entender do julgador é matéria de facto significante para uma tomada de decisão de direito.
Com efeito, a única matéria de facto relevante que se pode extrair dos documentos 1 a 196, juntos com a petição inicial, ou seja, a única matéria de facto que interessa à composição do litígio é, sem sobra de qualquer dúvida, a que corresponde às quantias sucessivamente auferidas pelo autor a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de divisão do correio, comparticipação especial, subsídio de refeição subsídio de pequeno-almoço e subsídio especial de refeição.
O procedimento adoptado não envolve qualquer infixidez e permite a estruturação de uma base sólida para o regime jurídico que o Tribunal é chamado a definir.
De resto não deixa de ser lamentável que depois de aceitar expressamente a matéria em causa a ré venha agora defender que o Mmo. Juiz a quo lavra em erro ao não discriminar os montantes de cada um dos subsídios individualmente
A argumentação da recorrente só mostra que ela não ponderou com a prudência que o princípio da boa fé lhe impõe esta sua pretensa razão.
Improcede, pois, a 1ª conclusão do recurso.

Quanto à 2ª questão
Coloca-se agora a questão de saber se, na retribuição do período de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, a ré devia ter processado e pago ao autor, para além do vencimento base e das diuturnidades, os valores correspondentes à média das importâncias que foram sendo pagas ao autor a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de divisão do correio, comparticipação especial, subsídio de refeição e subsídio de pequeno-almoço e subsídio especial de refeição.
Uma vez a acção foi instaurada em 23 de Setembro de 2002 ao caso não é aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 – art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular - mas o regime pré-vigente.
A retribuição de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e além desta retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição – art. 6º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro.
E têm também direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que será pago até 15 de Dezembro de cada ano - art. 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 88/96, de 3 de Julho.
Isso mesmo resulta dos sucessivos instrumentos de regula-mentação de trabalho que as partes aceitam serem ao caso aplicáveis – AE publicado no BTE nº 24/81, com as alterações publicadas nos BTE’s nºs 37/83, 44/85, 45/88, 48/89 (cláusulas 150ª e 151ª), 44/90, 12/91, 44/94, 21/96 (cláusulas 142ª, 143ª e 162ª), 8/99, 30/2000 (cláusulas 142ª, 143ª e 162ª).
E sendo assim, como é, há que averiguar, previamente, se as quantias que o autor refere e que recebe da ré - para além do vencimento base e das diuturnidades que não estão aqui em causa - integram o conceito de retribuição, pois só na afirmativa elas serão devidas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Segundo o art. 82º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT, também designado por LCT), que consagra os princípios gerais sobre a retribuição esta abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) – nºs 1 e 2 - presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador – nº 3.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores expressos ou não em moeda a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal.
A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou os seus usos.
Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Nesta característica apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando não se encontre expressamente consignada e assinalada a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, T. I, pág. 226).
No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retribu-tiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável dos trabalhadores, ao preceituar, no nº 3, do referido art. 82º, que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Estabeleceu-se, pois, neste normativo uma presunção “juris tantum” no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.
Conforme estatui o nº 1, do art. 350º do Cód. Civil quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova - art. 344º do Cód. Civil.
Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no nº 1, do artigo 342º, do Cód. Civil - onde se estabelecem os princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova -, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova incumbindo ao réu a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais.
Ao autor cabe, pois, somente provar a percepção das invocadas prestações pecuniárias, competindo ao réu provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, “maxime” o carácter regular e periódico, antes referido a fim de obstar a que lhes seja conferida natureza retributiva.
Isto dito, vejamos o que se passa relativamente a cada uma das quantias aqui em causa.
Relativamente ao subsídio por trabalho nocturno temos que ter presente o disposto no art. 86º do RJCIT que, directamente, exclui, em princípio, essa atribuição do conceito de retribuição, dispondo que não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário salvo quando deva entender-se que integra a retribuição – o trabalho extraordinário passou a designar-se por trabalho suplementar abrangendo todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.
Com esta fórmula pretende-se dar cobertura a situações em que a habitualidade na prática de horas extraordinárias e a percepção das respectivas remunerações levam o trabalhador a contar com os respectivos quantitativos como complemento salarial.
Por isso, tem-se defendido que tal remuneração se integra na retribuição do trabalhador, quando pela permanência e regularidade com que é prestada e ainda pelo seu volume, pesa sensivelmente no “quantum” recebido pelo trabalhador em termos de ele contar com tal remuneração. (Lobo Xavier “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho”, Coimbra, 1972, pág. 170).
No mesmo sentido se pronuncia Menezes Cordeiro no seu “Manual do Direito de Trabalho”, Coimbra, 1997 escrevendo a págs. 727:
A retribuição por maior trabalho equivale a parcelas remuneratórias devidas ao trabalhador por via dos esforços suplementares que lhe são exigidos e que não estejam cobertos pela remuneração-base. Assim sucede (...) com o trabalho suplementar, pago de acordo com acréscimos mínimos fixados na lei (...).
Também aqui deve ser feita a distinção entre o maior trabalho efectivo, isto é aquele que surge de modo inhabitual ou não foi procurado pelas partes quando celebraram o contrato ou que não é permanente e que obriga de facto a entidade empregadora a um pagamento também suplementar e o trabalho regular. Neste último caso a retribuição surge como um complemento à retribuição-base e não como verdadeira retribuição por maior trabalho.
A este propósito, diz-nos ainda Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 10ª edição, pág. 412), o seguinte: ... no tocante ao trabalho suplementar, a remuneração acrescida pode ser ou não computada no salário global conforme se verifique ou não a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço. Tal é a única interpretação plausível da fórmula um tanto perturbadora do artigo 86.º da LCT.
Sobre esta questão pronunciaram-se, entre outros, os Acs. da RL de 09.10.85 (BTE, 2ª série nº 5-6/88, pág. 884), do STJ de 24.01.90 (AJ, 5º/90, pág. 19) e, mais recentemente, os Acs. do STJ de 11.04.00 (AD, 471, pág. 478) e de 04.12.02 (disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt), e de 19.03.03 (CJ/STJ, Ano XXVIII, T. I, pág. 271).
Nestas circunstâncias o subsídio por trabalho nocturno auferido pelo autor desde Janeiro de 1986 até Setembro de 2001, 11 meses por ano (sendo a excepção o período de férias), deverá ser considerado retribuição e incluído no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Quanto ao subsídio de divisão de correio, também não se pode afastar a sua inclusão no conceito de retribuição visto que a sua regularidade, periodicidade e habitualidade não oferecem igualmente dúvidas – foi pago ao autor entre Fevereiro de 1986 e Setembro de 2001 11 meses por ano (sendo a excepção o período de férias), devendo ser incluído no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Quanto à comparticipação especial tem de se entender que também ela integra pela sua regularidade o conceito de retribuição.
Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao considerar como integrando a retribuição do autor as referidas prestações, ou seja, o subsídio de trabalho nocturno, o subsídio de divisão do correio e a comparticipação especial e ao condenar a ré a pagar ao autor na retribuição de férias, no subsídio de férias e de Natal a média das quantias a esse título pagas ao autor, tal como se determina no art. 84º, nº 2 do RJCIT.
Improcedem, assim, as 2ª e 3ª conclusões do recurso.

Quanto ao subsídio de refeição, ao subsídio de pequeno almoço e ao subsídio especial de refeição - cláusulas 148ª, 149º e 150ª do AE/96 - há que ter em atenção que esses subsídios têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com o seu sustento a que a prestação laboral dá lugar e que resultam da necessidade de tomar a refeição intercalada em período normal de trabalho fora da sua residência, onde ela ficava eventualmente mais barata por os respectivos custos se diluírem nas despesas gerais da refeição familiar, despesas essas também a seu cargo.
Que o problema foi encarado nesta óptica revela-o o facto de a sua atribuição estar dependente da efectiva prestação do trabalho diário antes e depois do período de refeição.
Mas não existe proporcionalidade entre o montante do subsídio e a quantidade de horas de trabalho.
Poder-se-á objectar que a atribuição do subsídio de refeição nem sempre está ligada à efectiva existência de um acréscimo de custos que se destina a compensar, já que dele também beneficiam os trabalhadores que por residirem junto do local de trabalho, podem, no intervalo a isso destinado, tomar a refeição na própria residência. A resposta a esta objecção encontra-se na necessidade de tratar o caso de forma genérica em relação a todos os trabalhadores por ser difícil na prática o controlo caso por caso, havendo que evitar discriminações no tratamento dispensado aos trabalhadores e o descontentamento que elas geram.
Mas a circunstância de em casos pontuais eventualmente inexistir o acréscimo de encargos que é razão de ser deste benefício, não impede que seja esta a intenção que presidiu à sua atribuição genérica aos trabalhadores e que deve ditar o respectivo regime.
Por isso, não se justifica que o trabalhador continue a usufruir o subsídio em questão quando, mantendo embora direito à retribuição, não tenha de comparecer no seu local de trabalho para trabalhar, como sucede nas férias ou nos dias de faltas justificadas, sem perda de retribuição.
Em suma e como se reconheceu nos Acs. da RL de 29.09.94 e da RC de 13.11.96 (CJ, Ano XIX, T.3, pág. 181 e Ano XXI, T.5, pág. 68, respectivamente) e mais recentemente no Ac. de 23.02.05 (CJ, Ano XXX, T. 1, pág. 155)) e 16.03.05 (disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt) o subsídio de refeição está ligado à prestação efectiva de trabalho e só é devido quanto o trabalhador presta serviço, de facto, à entidade patronal. Existe, portanto, uma conexão directa entre o direito ao subsídio de refeição e a prestação efectiva de trabalho.
Ainda se poderia objectar que tratando-se de uma prestação regular e periódica ela cairia na previsão do nº 3 do art. 82º do RJCIT, mas este nº 3 tem de ser interpretado com subordinação ao princípio do nº 1 valendo, portanto, para os casos em que o próprio contrato, as normas que os regem ou os usos não afastem, ao criá-las, a caracterização de certas prestações como contrapartida do trabalho e não é isso que aqui acontece.
Nesta parte não acompanhamos, pois, a decisão recorrida.
Procede, portanto, a 4ª conclusão do recurso, pelo que haverá que revogar a sentença na parte em que condenou a ré a pagar ao autor na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal à média dos valores recebidos pelo autor a título de subsídio de refeição, subsídio de pequeno-almoço e subsídio especial de refeição.

Decisão

Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação revogando a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar ao apelado, na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, a média, a liquidar em execução de sentença, das quantias auferidas pelo autor a título de subsídio de refeição, subsídio de pequeno-almoço e subsídio especial de refeição e respectivos juros de mora.
Custas da acção e da apelação na proporção do decaimento.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006