Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00026552 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | AUTORIA MATERIAL ÓNUS DA PROVA FALSIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199801220068692 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N2 ART342 N1. CPC67 ART544 N2. | ||
| Sumário: | I - Resulta do disposto nos artigos 374 nº2 do CCIV e 544 nº2 do CPC (redacção anterior à Reforma /95) que impugnada a assinatura de um documento particular (como uma letra dada à execução) incube ao apresentante do documento (o exequente ) a prova da veracidade da referida assinatura. II - A pretensão, entendida como sinónimo do pedido na execução, é formulada pelo exequente no requerimento inicial da execução, os embargos deduzidos têm natureza notoriamente defensiva de contestação ao pedido do exequente, e não de genuíno articulado inicial. III - Daí que a circunstância de o exequente na contestação aos embargos não ter alegado factos tendentes a demonstrar que tal assinatura era da autoria do executado - embargante, não lhe retira a natureza de questão controvertida; pelo que se imporá a formulação de um quesito tendente a apurar se essa assinatura pertence ao executado - embargante. | ||
| Decisão Texto Integral: |