Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4163/16.5T8VFX-D.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
PROCESSO EQUITATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – Encerrado o processo negocial sem aprovação de um plano de recuperação, e apresentado pelo Administrador Judicial Provisório requerimento de insolvência do devedor, nos quadros do artigo 17º-G, n.ºs 1 e 4, do C.I.R.E, a prolação de decisão declaratória da insolvência, com mera audição do devedor, pelo Administrador Judicial Provisório, antes da emissão do parecer deste, não é suficiente para assegurar o direito daquele a uma decisão mediante processo equitativo.
II – É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma daquele artigo 17º-G, n.º 4, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual apresentado o requerimento de insolvência pelo Administrador Judicial Provisório, e autuado o mesmo como processo de insolvência, se seguirá decisão declaratória da insolvência, sem se conceder ao devedor prazo para deduzir oposição ao dito requerimento.”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – “A, Lda.” – anteriormente denominada E, Lda. – iniciou processo especial de revitalização, nos termos do artigo 17º-C, do C.I.R.E.

Vindo, naquele, a ser apresentado pelo nomeado Sr. A.J.P.:

- em 04-07-2016, um parecer, nos quadros do artigo 17º-G, n.º 4, do C.I.R.E., conforme folhas 6 a 8, que aqui se dão por reproduzidas;

- em 23-09-2016 – na sequência da “realização de uma segunda votação do plano de revitalização apresentado pela devedora em face das irregularidades existentes aquando da realização da primeira votação”, e em cumprimento do determinado “Face à nova votação”, vd. referência em despacho de 03-10-2016, reproduzido a folhas 69 e 70 – novo parecer, nos mesmos quadros, conforme folhas 27 a 29, e 40 a 48, que aqui se dão por reproduzidas;

 – e, na sequência do determinado no último trecho do citado despacho de 03-10-2016, a “fundamentação” do parecer antecedentemente referido, conforme folhas 76, que aqui se dá por reproduzida.

 

Por despacho de 03-11-2016 – reproduzido a folhas 78-79 – considerou-se que “Uma vez que já se procedeu à publicação no portal citius do encerramento das negociações sem aprovação, chegou ao seu termo o presente processo especial de revitalização.”.

Mais sendo determinado que, “Atento o disposto no n.º 4 do art. l7°-G do C.I.R.E.”, fosse extraída certidão do sobredito parecer do Sr. A.J.P., a autuar “como processo de insolvência de pessoa colectiva (apresentação), o qual ficará afecto a esta Unidade.”.

E, bem assim, que ao dessarte “criado processo de insolvência (…) se apense o PER e abra ali conclusão.”.

Vindo, no processo de insolvência assim constituído, a ser proferida a decisão de 28-11-2016, reproduzida a folhas 83-90, que – e para além do mais legalmente decorrente – declarou “a insolvência da sociedade A, Lda., anteriormente denominada E, Lda., pessoa colectiva n°…, com sede na Quinta… Camarate Loures, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures.”.

Inconformada, recorreu a devedora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“- Considera que o Sr. Administrador Judicial Provisório não efectuou qualquer Requerimento de Insolvência da Devedora, a que alude o nº 4 do Art. 17º­ G do CIRE, ou seja, este inexiste no processo, que possa legalmente fundamentar a abertura do processo de insolvência, constituindo-se como uma nulidade de todo o processado e de todos os actos praticados e efeitos que se pretendem produzir;

- Entende que, face ao específico exercício de "administração partilhada" durante a pendência dos autos de revitalização, se o Sr. Administrador Judicial Provisório a tivesse Requerido, tal careceria de legitimidade, violando inclusive a Constituição da República Portuguesa, porquanto a Devedora, seja por deliberação da sua ASSEMBLEIA GERAL ou representada pela sua Gerência, não deliberou solicitar ou concordar com qualquer Requerimento de apresentação à insolvência ou reconhecimento da sua situação como se encontrando em estado de insolvência, mesmo que iminente;

- A Devedora, por todas as razões supra expostas ao longo do seu articulado, considera existir manifesta e substantiva falta de fundamento para a Decisão Recorrida, não se encontrando a Devedora insolvente, conforme ao conceito e ao estatuído no Art. 3º do CIRE;

Considera, assim, a Devedora, ora Recorrente, que foram violadas várias normas, nomeadamente os seguintes preceitos constitucionais e legais:

- Artigos 61º nº 1, 62º, 80º alínea c), 82º nº 3 e 86º da Constituição da República Portuguesa;

- Art. 3º do CIRE

- Nº 4 do Art. 17º-G do CIRE;

- Art. 28º do ClRE;”

Pelo que, nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente Recurso

ser admitido e, por consequência SOLICITA e REQUER:

a) - A revogação da Douta Decisão do Tribunal, datada de 28.11.2016 (Refª 131675503), com os efeitos jurídicos e processuais daí decorrentes;

b) - Ser reconhecida e declarada a ineficácia dos actos e efeitos jurídicos decorrentes da dita Decisão recorrida;

c) - O não prosseguimento do processo ora aberto, encerrando-se os presentes autos de insolvência, para todos os efeitos legais e processuais;”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se o processo enferma da arguida nulidade total;

- se, na negativa, sempre careceria o Sr. Administrador Judicial Provisório de legitimidade para requerer a insolvência da Devedora;

- a não ser esse o caso, se não está verificada a situação de insolvência da Devedora.


***

Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:

“I - A, Lda., anteriormente denominada E, Lda., pessoa colectiva n°…, com sede na …Camarate Loures, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o mesmo número.

2 - A sociedade tem por objecto social construções metálicas e tem o capital social de € 5.000.000,00.

3 - A requerente apresentava a 31 de Dezembro de 2014 o total do activo de € 15.586.205,15, o total do capital próprio e do passivo de € 15.586.205,15, o total do passivo de € 36.955.929,77 e o resultado líquido do período de € 1 -12.763,26.

4 - Apresentou-se a procedimento especial de revitalização, tendo o mesmo encerrado sem aprovação de qualquer plano de recuperação, tendo sido emitido parecer no sentido de se encontrar insolvente.”.


***

Vejamos.

II – 1 – Da arguida nulidade total do processo.

1. Fundamenta a Recorrente essa sua arguição, na circunstância de, alegadamente, não ter sido requerido, pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, a insolvência da Devedora.

Sendo que, na verdade, dispõe-se no artigo 17º-G, do C.I.R.E., sob a epígrafe “Conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação”:

“1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.°-0, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.°, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)” (o grifado é nosso).

Consabidamente, a nulidade total do processo verifica-se quando for inepta a petição inicial, o que ocorrerá (V. artigo 186º, do Código de Processo Civil):

“2 – (…)

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja  em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”.

Sendo que a inexistir o próprio requerimento ou petição inicial, que deveria dar início a um processo, o qual assim resultará de determinação do juiz – porventura considerando erradamente ter sido apresentado um tal requerimento ou articulado – temos para nós que, por argumento a fortiori (a minori ad maius) outra solução não será de acolher que não seja a da nulidade total do processo.

Com efeito a hipótese proposta – de ausência de requerimento de que dependeria o início do processo de insolvência – é uma forma “maior” de qualquer das hipóteses paradigma contempladas nas várias alíneas do supracitado n.º 2, do artigo 186º, Código de Processo Civil.

Não cabendo – salvo melhor opinião – qualquer apelo à figura da nulidade de sentença (cfr. artigo 615º, do Código de Processo Civil), que deixaria incólume…os atos antes dela praticados…

2. No parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório de 04-07-2016, a 6 a 8, consignou-se:

“(…)

10. Nos termos do PER de 2013, aprovado pelos credores, a actividade produtiva da E, Lda., tem estado ancorada na actividade comercial desenvolvida pela sociedade comercial  EI, Lda., justificando-se, dessa forma, uma leitura integrada e global da situação financeira e da actividade comercial. conforme já consta do Estudo e Análise contidos no Documento de Trabalho elaborado pela Consultora M, junto aos autos em sede de Petição Inicial.

(…)

12. Mas nas circunstâncias apontadas e em face à expressão dada pelos credores na sua votação, o parecer do Administrador Judicial Provisório é de que a empresa E, LDA está em situação de insolvência, caso não se leve em conta todos os dados financeiros aportados pela actividade da EI, LDA, conforme o referido no Ponto 10.

Vem requerer a V. Exa.

Que se digne aceitar a análise feita e a conclusão da situação de insolvência, com as observações constantes do presente documento.” (grifado nosso).

A este parecer, na sequência da referenciada “realização de uma segunda votação do plano de revitalização apresentado pela devedora em face das irregularidades existentes aquando da realização da primeira votação”, sucedeu um outro, de 23-09-2016 – a folhas 27 a 29, e 40 a 48 – onde, e no que agora aqui interessa, se refere:

“9. Na parte final do parecer que enviou em 27/572016 expressou:

“em face à expressão dada pelos credores na sua votação, o parecer do Administrador Judicial Provisório é de que a empresa E, LDA está em situação de insolvência, caso não se leve em conta todos os dados financeiros apartados pela actividade da EI, LDA.

10. Ora os dados financeiros da EI, LDA, foram agora presentes aos credores e certamente analisados e tidos em consideração para a votação,

11. Em face desta votação, e atendendo à situação económica/financeira da E, LDA, já expressa, o Administrador Judicial Provisório considera que o devedor se encontra em situação de insolvência.”

12. Atendendo aos valores em causa quer de créditos, quer de bens, considera que para o processo da insolvência deve ser indicado um ou dois administradores da insolvência com elevados conhecimentos e prática de gestão.” (idem quanto ao grifado)

Resultando pois deste segundo parecer – sendo que o 1º está ultrapassado, desde logo por isso que dada sem efeito a 1ª votação do plano de revitalização a que reportava – que:

- a conclusão no sentido da insolvência do devedor não era já condicionada a qualquer “desconsideração” dos “dados financeiros aportados pela actividade da EI, Lda.”;

- o Sr. Administrador Judicial Provisório, na medida em que expressa o entendimento de que para o processo da insolvência deve ser indicado um ou dois administradores da insolvência com elevados conhecimentos e prática de gestão”, está já, incontornavelmente, a requerer a insolvência do devedor.

Tenha-se presente que, como assinala Alexandre de Soveral Martins,[1] se o devedor está insolvente, “a comunicação do encerramento do processo negocial é ao mesmo tempo comunicação, parecer e requerimento”, posto o que, perante a imbricação de tais vertentes, não colhe a exigência de autonomizações formulárias estritas.

Como quer que seja, e correspondendo ao supracitado despacho de 03-10-2016, apresentou o Sr. Administrador Judicial Provisório a “fundamentação” do parecer antecedentemente referido, de folhas 76, no qual se consignou:

“1. No seu parecer de 5/7/2016 citou que "a atividade produtiva da  E, Lda. tem estado ancorada na actividade comercial desenvolvida pela sociedade comercial  EI, Lda."

2. Quando da repetição da votação, a empresa enviou aos credores um Balancete da EI LDA,"

3. Logo, os credores, sobretudo as entidades financeiras, tiveram todos os elementos para análise do risco inerente ao Plano apresentado pela E, Lda.

4. É esta sociedade, cujo nome foi alterado por razões que se desconhecem, conforme foi informado ao Tribunal, que está em causa.

5. Como administrador judicial provisório participou em algumas reuniões de negociações com entidades financeiras e também com a "M" entidade que fez o estudo da empresa e elaborou o Plano.

6. Compreende que alguns fornecedores se pronunciem favoravelmente ao prosseguimento da atividade do devedor, mas poderá a empresa desenvolver a atividade sem o apoio bancário (financiamentos, garantias bancárias, etc)?

7. Foi sobre a sociedade E, Lda, que os credores se pronunciaram.

8. E foi sobre a opinião destes e a análise dos elementos contabilísticos da mesma sociedade que o administrador judicial provisório se pronunciou pela situação de insolvência.”.


*

Não nos confrontamos pois com um parecer “condicional” nem com ausência de requerimento de insolvência do devedor.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente.

II – 2 – Da (i)legitimidade do Sr. Administrador Judicial Provisório, para requerer a insolvência da Devedora.

1. Aquela é radicada pela Recorrente na circunstância da ausência “da concordância da Gerência da Devedora, porquanto ao aceitar-se a dispensa dessa concordância, por efeitos do disposto no nº 4 do Art. 17º-G do CIRE (em que este manda aplicar o disposto no Art. 28º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações), isso implicaria o reconhecimento pela Devedora da sua situação de insolvência, o que de todo não corresponde à verdade, (porque a Devedora não se considera insolvente”, para além de que “Tal ausência de deliberação confirmativa por parte da Devedora, num Requerimento deste jaez (nos termos do Art. 17º-G do CIRE) constitui também uma clara violação do preceituado constitucional constituindo-se como uma afronta ao direito de propriedade e à liberdade empresarial da Devedora, e caso lograsse caminho conduziria à atribuição - que a Lei não prevê - ao Sr. Administrador Judicial Provisório do poder de "confessar" em nome da devedora a sua situação de insolvência, o que de todo não se poderá admitir, nos termos legais (nesse sentido, NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS in "PER - O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, 1 º Edição - Coimbra Editora, Março 2014, págª 165)”.

Ora, desde logo, e pelo que à sobredita citação respeita, certo é referirem aqueles autores que:

“(…) caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra insolvente, deverá aquele requerer a insolvência do devedor. À luz da remissão para o artigo 28.°, o requerimento do administrador judicial provisório implicará o reconhecimento da situação de insolvência do devedor cabendo ao tribunal declará-la.

(…)

Contudo, afigura-se discutível a admissibilidade e até mesmo a constitucionalidade da interpretação segundo a qual o administrador judicial provisório poderá - depois de ouvidos os credores e o devedor - requerer a insolvência do devedor, com os mesmos efeitos que teria se fosse o devedor a apresentar-se voluntariamente à insolvência. Com efeito, poderá suceder que, por um lado, o devedor entenda que se encontra solvente, mas, por outro lado, o administrador judicial provisório considere erradamente, todavia, que o devedor está insolvente.

(…)”

Mas também que:

 “Para assegurar o legítimo direito de defesa do devedor, e obstar à eventual inconstitucionalidade da norma, ter-se-á de admitir que o devedor possa deduzir embargos contra a sentença ou recorrer da mesma. Essa solução é conciliável com o elemento literal do artigo 17.º-G. Assim, o administrador judicial provisório deverá requerer a insolvência do devedor - se concluir, claro está, que este se encontra insolvente -, devendo o tribunal decretá-la sem audição e contraditório do devedor e no prazo legalmente fixado. Porém, o devedor poderá deduzir embargos ou recorrer nos termos do disposto nos artigos 40.º e 42.º Ou seja, para assegurar a constitucionalidade do regime, deve interpretar-se analogicamente a alínea a), do n.º 1 do artigo 40.º - que estabelece que o devedor em situação de revelia absoluta que não tenha sido citado pessoalmente pode deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência (ou recorrer da mesma, nos termos do disposto no artigo 42.º) - no sentido de a aplicar ao caso em que administrador judicial provisório requer a insolvência do devedor e esta é imediatamente declarada.”.[2]

Sendo que, e precisamente, a Devedora dá conta de ter deduzido oposição à sentença ora recorrida – vd. artigo 7º das alegações – tendo igualmente, e assim, interposto recurso da mesma, que admitido foi…

Posto o que, na abordagem dos Autores citados, sempre estaria assegurada a constitucionalidade da norma do artigo 17º-G, n.º 4, do C.I.R.E.

Naufragando a base da pretendida ilegitimidade…

Nessa mesma linha, autores como Maria do Rosário Epifânio consideram que “Se, em qualquer uma das situações acima referidas (com exclusão, naturalmente, da hipótese de homologação do acordo através de sentença transitada em julgado), o parecer do administrador judicial provisório, depois de ouvidos o devedor e os credores, for no sentido da declaração de insolvência o administrador judicial provisório deve comunicar tal facto ao juiz, sendo aplicável o disposto no art. 28.º, com as devidas adaptações. Em consequência, o juiz declara a insolvência do devedor, até ao 3.º dia útil seguinte ao da receção da comunicação. Entendemos não ser aplicável o segmento inicial do art. 28.º, pelo que não existe reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência. Em consequência, o devedor poderá deduzir oposição à sentença declaratória de insolvência através de embargos ou de recurso (por força da aplicação analógica dos arts. 40.º, n.º 1, aI. a), e 42.º, n.º 1, respetivamente, ditada pelo princípio do contraditório)"[3] (grifado nosso).

Também Rita Mota Soares[4] considerando que “não deverá tratar-se o requerimento do AJP como uma apresentação à insolvência, admitindo-se que o devedor seja chamado a opor-se nos termos gerais”.

Mais considerando esta última autora que vedar ao devedor a possibilidade de discutir a sua solvência, é solução de “constitucionalidade muito duvidosa”.[5]

2. Acompanhando o “caminho alternativo” apresentado por Alexandre de Soveral Martins,[6] consideramos que “a aplicação, com as devidas adaptações, do artigo 28º, apenas significaria que, havendo vícios corrigíveis no requerimento do AJP, o prazo para ser declarada a insolvência só se contaria a partir do respetivo suprimento. Dizer que se aplica o art. 28º com as devidas adaptações não significa que um requerimento seja equivalente ao outro.”.

E “o devedor deve ter um prazo para deduzir oposição ao requerimento de insolvência apresentado pelo AJP. A lei, é certo, parece bastar-se com a audição do devedor antes da emissão do parecer do AJP. Só que isso viola o princípio do contraditório e é inconstitucional atendendo à redação do art. 20.°, 1 e 4, da CRP. Se o devedor não pode pronunciar-se sobre o concreto requerimento de declaração de insolvência, então também não lhe é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e, sobretudo, é violado o seu direito a uma decisão mediante processo equitativo. Não me parece que a possibilidade de recorrer sane essa violação.”.

Como também refere Catarina Serra,[7] “em caso algum o juiz deve considerar-se dispensado de confirmar se existe, de facto, a insolvência do devedor”. O que, não assumindo este tal estado, se nos não afigura devidamente assegurado, sem que ao mesmo seja dada a possibilidade de, previamente, e perante órgão jurisdicional, apresentar a sua versão, argumentos e meios de prova, influenciando, em pé de igualdade, a decisão a proferir.

Certo a propósito que o processo de insolvência constituído nos termos do artigo 17º-G, n.º 4, do C.I.R.E., e como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[8] “Em rigor não há aqui uma situação de conversão do processo, diferentemente do que induz o texto do n.º 7. Há, sim, um processo que se segue a outro e que é desencadeado por virtude da não consecução dos objetivos do apenso ao novo processo de insolvência.”.

E, por outro lado, que a deslocação para a instância de recurso do contraditório relativo à situação de insolvência do devedor, transmutaria aquele num processo com fase instrutória, absolutamente ao arrepio dos princípios que enformam o regime recursivo.

Ora, na decisão recorrida, e sem audição do devedor no processo de insolvência, considerou-se:

“(…)

Por seu turno o art. 28° do CIRE dispõe que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência

Finalmente o art. 17°-G n.º 4 do CIRE prescreve que, em processo especial de revitalização, na sequência de conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o administrador judicial provisório emite o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requer a insolvência do devedor, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no art. 28° do CIRE.

No presente caso, a devedora apresentou-se a procedimento especial de revitalização que encerrou sem aprovação, tendo o administrador judicial provisório emitido o seu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência.

(…)

Fica pois, demonstrada a situação de insolvência da requerente pelo que, nos termos dos arts. 3º, n.ºs 1e 2 e 28º, ambos do C.I.R.E., cabe declarar a mesma de imediato.”.

Tendo-se, isto posto, que a decisão recorrida foi proferida em interpretação do artigo 17º-G, n.º 4 do C.I.R.E., que, nos termos da sua remissão para o artigo 28º do mesmo Código, se julga violadora do direito a uma decisão mediante processo equitativo, cuja exigência, constante do artigo 20.°, n.º 4, da Constituição da República, e na anotação de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Acórdão n." 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.”.[9]

Sendo assim tal normativo, quando interpretado nos termos que se deixam rejeitados, materialmente inconstitucional.

Ora, nos termos do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas eu infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”, sendo assim que “os juízes têm o poder-dever de fiscalizar a constitucionalidade das normas nos casos que lhes são submetidos a julgamento (artigo 204º da Constituição), independentemente de só a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, ter efeito sobre a vigência da norma (artigo 282º da Constituição).”[10]

Destarte, impondo-se a desaplicação de tal normativo, na rejeitada interpretação, é necessariamente de revogar a sentença recorrida.

Devendo, na 1ª instância, ser assegurada ao devedor a possibilidade de se pronunciar previamente sobre o concreto requerimento de insolvência, apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, devendo, na 1ª instância ser concedido prazo ao Devedor para, querendo, deduzir oposição ao requerimento de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.

Sem custas.


***

Lisboa, 2017-05-25

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Um curso de direito da insolvência”, Almedina, 2015, pág. 493.
[2] In op. cit., págs. 164-165.
[3] In “O processo especial de revitalização”, Almedina, 2015, pág. 77.
[4] “As consequências da não aprovação do plano de recuperação”, in “Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso”, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2014, pág. 105.
[5] Idem, pág. 104.
[6] “Articulação entre o PER e o processo de insolvência”, in “Revista de direito da insolvência”, n.º 0, 2016, Almedina, págs. 124, 125.
[7] In “O Regime português da Insolvência”, 5ª Ed., 2012, Almedina, pág. 181.
[8] In “”C.I.R.E. Anotado”, 2ª ed., Quid Juris, 2013, pág. 181.
[9] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 192.
[10] In Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 200/98, Proc. nº 256/97 Plenário Relatora: Consª Maria Fernanda Palma, acessível in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_print_busca.php?buscajur=&nid=859.