Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028186 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSCRIÇÃO RECURSO PENAL IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200102210098533 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART99 N1 N2 N3 ART100 N2 N3 ART101 N1 N2 N3 ART363 ART364 N1 N4 ART4412 N3 A N4. L59/98 DE 1998/08/25. CCIV66 ART9 N3. CPC95 ART690-A N1 N2 N3. CONST97 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/10/06 IN CJ ANOXXIV TIV PAG245. AC RC DE 2000/02/16 IN CJ ANOXXV T! PAG245. AC RP DE 2000/01/26 IN CJ ANOXXV TIII PAG237. AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANOXXV TIII PAG43. AC RC DE 2000/05/24 IN CJ ANOXXV TIII PAG40. AC STJ DE 2000/01/26 IN PROC N950/99. AC RC DE 2000/06/20 IN REC N544/00. AC TC 253/92 IN DR IIS DE 1992/10/27. AC TC 677/99 DE 1999/12/21 IN DR IIS DE 2000/02/28. | ||
| Sumário: | I - A prova de audiência de tribunal singular que tenha sido obtida por meios técnicos, nomeadamente os magnetofónicos e os audio-visuais, não tem de ser transcrita para a acta de julgamento. II - A transcrição das gravações só é obrigatória em sede de recurso. III - A tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente, mas só terá de transcrever aprova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados. IV - Incumbe aos recorridos transcrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido (ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações. V - Não tendo o recorrente transcrito as provas gravadas que se produziram no julgamento e que no seu entender impunham decisão diversa, a consequência é a rejeição liminar na parte em que impugna a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente processo comum com intervenção de tribunal singular proveniente do Tribunal da comarca de Ponta do Sol, o arguido (A) foi condenado pela autoria de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. nos art.ºs 24°, nºs 1 e 5, e 30º, nº 1, do RJIFNA, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Como no respectivo julgamento o M. P .o e o arguido não prescindiram da documentação das declarações nos termos do artº 364°, nº 1, do CPP, a prova produzida em audiência foi integralmente registada em suporte magnetofónico. Três dias depois da leitura da sentença condenatória, o arguido requereu que lhe fosse facultada a acta de julgamento, incluindo a transcrição integral das declarações prestadas na audiência de julgamento. Todavia, a Mmª Juíza veio a proferir o seguinte despacho (transcrição): Req. de fIs. 199 Faculte a copia requerida. atestando a sua conformidade com o original, da acta de audiência de discussão e julgamento, e da sentença nos autos proferida. Consigne nos autos a sua entrega. à ilustre mandatária. DN Requer o arguido a transcrição integral da prova pela Secretaria, da qual pretende que seja entregue certidão da transcrição. para preparação e interposição de recurso, atempado, sob pena de existir justo impedimento, nos termos dos artºs 100º, nº 1, 101°, nº 1, 363°, 364°, 411°, nº 1, 412°, nºs 3 e 4 e 107°, todos do CPP. Não se nos afigura existir qualquer fundamento legal para o pedido formulado. O auto referido no nº I do artº 101°, do C PC, pode ser feito com o recurso aos meios aí referidos, entre os quais a gravação em fita magnética. E o nº2 do artº 101° do CPP não se refere às gravações magnetofónicas ou audiovisuais, mas apenas e tão só quando forem usados meios estenográficos ou estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, pelo que não há que fazer, como é óbvio transcrição alguma. De resto, o nº 2, do artº 10°, do CPP a elas não se refere. Pretendendo o arguido, recorrer da matéria de facto, terá este que especificar os pontos que considere incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas a renovar, sendo que nestes dois últimos casos b) e c) do artº 412°, do CPP. E, nesse caso, mostrando-se a prova gravada, terá o recorrente que fazer referência aos suportes técnicos onde está registada a prova, que motiva a sua discordância com a matéria de facto provada. havendo só nessa parte a transcrição. a qual incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição de recurso, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda, por nesta matéria ser de aplicação o disposto no artº 690°-A do C PC "ex-vi" artº 4° do CPP. Pretendendo o arguido ter acesso à prova gravada, terá que apresentar nesta secretaria, as cassetes necessárias para a duplicação das mesmas. a fim de depois dar cumprimento às disposições atrás indicadas. Pelo que se expôs, vai indeferido nesta parte o requerido, o qual não suspende o prazo de recurso. que se mostra em curso. e não constitui justo impedimento à interposição do recurso pelo arguido, como sustenta. Condena-se o arguido em taxa de justiça do incidente, que se fixa em 1/2 UC, rios termos do art.o 84° do CCJ Notifique. Foi da sentença condenatória - e também, implicitamente, do referido despacho - que o arguido recorreu para esta Relação e, da sua motivação, concluiu que (transcrição ): a) Em primeiro lugar. da acta de audiência de julgamento não consta qualquer documentação das declarações prestadas oralmente, sendo certo que tal documentação se afigura no caso vertente obrigatória por não ter havido a declaração unânime a que alude o art.o 364° do CPP b) Na verdade e à luz das disposições 99º/1 e 2, 100°/1 e 2, 363°, 364° e 412°/4, todos do CPP, a documentação das declarações não equivale minimamente à simples identificação, como a que foi realizada, do suporte técnico em que as mesmas foram registadas, mas exige, pelo contrário, a sua transcrição pelo funcionário competente, e mediante verificação pela Mª Juíza de Direito que presidiu à audiência, 'antes da respectiva assinatura. c) A falta, no sentido acabado de apontar, da documentação em acta das declarações prestadas oralmente, constitui irregularidade nos termos do art.o 123° do CPP, a qual determina a invalidade do acta; d) Verifica-se, em segundo lugar, que os factos dados como não provados sob os pontos n.º 1a 5 da Sentença ora recorrida (fls. 185), deviam, pelo contrário, ter sido dados como provados, por duas ordens de razões; e) Num primeiro nível, e especificamente quanto à parte desses factos acima identificada nas alíneas a) a d) do ponto 22., em face dos documentos juntos à Contestação como docs. 2 e 8, bem como de toda a prova prestada oralmente, na medida em que tais factos foram afirmados pelo Arguido nas suas declarações, bem como pela testemunha(T) não tendo sido contrariados por qualquer uma das outras testemunhas, ou quaisquer documentos; f) Num segundo nível, agora quanto a tais factos no seu todo, verifica-se que deveriam ter sido dados como provados, atendendo ao princípio do in dúbio pro réu, na medida em que o próprio Tribunal a quo não afirma qualquer convicção quanto à sua falsidade, mas tão só quanto ao seu carácter duvidoso (cfr. supra ponto 23.); g) Verifica-se, em terceiro lugar , e em face da matéria de facto dada como provada, bem como daquela que o deveria ter sido à luz do que se acabou de expor, que o não pagamento das prestações de IVA pelo Arguido se ficou à impossibilidade involuntária da sua parte de cumprimento de todos os respectivos compromissos, tendo aquele sido preterido em prol do pagamento a trabalhadores, segurança social e fornecedores; h) Sendo o dever de pagamento a estes últimos de valor pelo menos idêntico ao do pagamento do IVA, resulta estar verificada a causa de exclusão da ilicitude consagrada no art. 36° do CP; i) Verifica-se, em quarto e último lugar , que o crime de abuso de confiança fiscal, pressupõe, constituindo elementos do respectivo tipo penal, que: haja um efectivo e verdadeiro devedor do imposto, distinto do agente do crime, que o não é; aquele primeiro haja entregue a este último a prestação tributária por si devida, para que este, por sua vez, a entregue aos Cofres do Estado; e este último não proceda a tal entrega aos Cofres do Estado; j) Todavia, no que toca à realidade do imposto que é o IVA, ao seu regime legal, é notório, à face da Lei e por tudo o que acima ficou dito, que não é o consumidor final o efectivo e verdadeiro devedor da prestação tributária a titulo de IVA, mas sim o respectivo prestador de serviços (lato sensu); l) Pelo que desde logo, não se verifica no caso vertente, para além da inexistência de qualquer depósito de confiança que mereça tutela penal, um dos elementos do tipo penal em questão; m) No caso de assim se não entender, considerando que a conduta do Arguido se enquadra no artigo 24° do DL 20-A/90, tal disposição legal estará então ferida de inconstitucionalidade (artigos 8°/I e 27°/I e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), por corresponder, no fundo e independentemente da terminologia utilizada, a uma verdadeira "prisão por dividas", no sentido de que criminaliza, com pena de prisão, o não pagamento de uma simples divida ao Estado, como tal vedada pelos princípios do direito internacional. TERMOS EM QUE Deve ser revogada a douta Sentença ora recorrida, proferindo este Tribunal da Relação acórdão no sentido da absolvição do Arguido do crime de que vem acusado. -X- O M. P. na 1ª instância respondeu ao recurso, sustentando que o mesmo não merecia provimento. O Excm.º Procurador Geral Adjunto nesta Relação, em aprofundado e douto Parecer, sustentou que a razão estava do lado do recorrente quanto à necessidade doTribunal proceder à transcrição integral das gravações, o que, não tendo sucedido, constitui uma irregularidade processual, a conhecer em conferência como questão prévia, pois impede a Relação de tomar conhecimento do objecto recurso e determina a devolução dos autos à 18 instância para aí ser sanado o vício. O relator mandou os autos à conferência, para apreciar a questão prévia suscitada pelo M.P nesta instância. -X- Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir . As questões para já em apreço são as seguintes: 1°- Em processo comum com intervenção de tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o Tribunal procedido à gravação magnetofónica ou áudio-visual integral, deve tal gravação ser transcrita para a acta ? 2°- No caso negativo, terá de haver transcrição das gravações fora da acta para o efeito de recurso ? 3°- A quem incumbe a tarefa de proceder à transcrição, ao tribunal ou ao sujeito processual interessado ? 4°- A transcrição há-de ser integral ou meramente parcelar ? 5°- Há irregularidade processual por falta de transcrição da prova gravada por parte do tribunal, ou, pelo contrário, deve ser rejeitado o recurso do arguido na parte respeitante à matéria de facto por não ter sido cumprido o disposto no art.o 412°, nº 4, do CPP ? Delimitado, assim, o objecto da decisão, diga-se desde já que estamos perante questões controversas, pois, salvo o devido respeito, o legislador mais uma vez foi pouco hábil, criando dificuldades onde elas não deviam existir, assim deixando margem a especulações jurídicas e a mais entraves ao bom funcionamento da Justiça. Vejamos, pois, a nossa visão sobre o assunto, com a ressalva de que estaremos sempre abertos a nova solução, logo que outra interpretação nos convença. Em primeiro lugar , atente-se que no presente recurso estamos a cuidar dos aspectos ligados ao processo comum com intervenção de tribuna/ singular, pois, quanto ao tribunal colectivo, ainda teríamos de resolver outras questões antes de chegar ( se chegássemos) a estas. Como se sabe, após a reforma processual de 1998 (Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto), no processo comum com intervenção de tribunal singular, se os sujeitos processuais, no início da audiência de julgamento, não prescindirem expressa e unanimemente da documentação, as declarações orais são documentadas em acta (artº 364°, n.° 1 do CPP98). O princípio geral da documentação de declarações orais em audiência encontra-se no arº 363° do CPP98, desta forma: «As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente». Porém, quanto ao tribunal singular, a lei tem uma disposição própria (artº 364°, n.° 4, do CPP98) que diz o seguinte: «Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100º nºs 2 e 3». Da leitura destas duas disposições citadas retiram-se logo as seguintes regras: - para o tribunal singular a documentação, não tendo sido prescindida, faz-se mesmo quando o tribunal não estiver apetrechado com meios técnicos adequados à reprodução integral; - para o tribunal colectivo, a documentação só se faz quando o tribunal dispuser dos meios técnicos idóneos à reprodução integral; - para o tribunal singular, a documentação da audiência obedece às regras do art.o 100°, nº 2 e 3, do CPP98. E o art.o 100°, nºs 2 e 3, dispõe o seguinte: « 2- Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes. 3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial. sem aquelas limitações;», Ora, estas últimas normas esclarecem-nos sobre o processamento no caso do Juiz, em julgamento, optar por ditar para a acta (por ele próprio ou por outrem) as declarações orais prestadas. Contudo, fica por esclarecer (porque o art. ° 364°, nº 4, não o refere, embora o permita) o que acontece no caso da documentação em tribunal singular ter sido feita, não por súmula, mas por meios técnicos idóneos que assegurem a reprodução integral, Devem ou não ser transcritos para a acta ? O artº 101° do CPP98 debruça-se sobre esse ponto. E se é certo que o artº 364º, nº4, não remete para esta norma, também em rigor não o precisava de fazer. Na verdade, o artº 101° diz respeito no CPP ao Título II (Da forma dos actos e da sua documentação) do Livro II (Dos actos processuais ), pelo que não é uma disposição aplicável apenas para uma fase processual (v.g. o inquérito ), mas para todas elas, incluindo a audiência de julgamento. Por outro lado, era absurdo que tal norma ( o artº 101°) valesse apenas para o inquérito ou para a instrução e não justamente para a fase processual mais digna e decisiva, como é a audiência de julgamento. E o artº 101° do CPP98 dispõe o seguinte: «1- O funcionário referido no nº 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual. 2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição. 3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação». A resposta à primeira questão deste recurso encontra-se, portanto, neste artº 101° do CPP98, no sentido de que a prova de audiência de tribunal singular que tenha sido obtida por meios técnicos, nomeadamente os magnetofónicos e os áudio-visuais, não têm de ser transcritos para a acta de julgamento. Colhe aqui o argumento avançado pela Mmª Juíza da 1ª instância de que o nº 2 do artº 101° não se refere às gravações magnetofónicas ou áudio-visuais, mas apenas e tão só quando forem usados meios estenográficos ou estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum. Na verdade, "meios diferentes da escrita comum" são, nesta ordem de ideias, apenas outros meios escritos, como se pode ver da redacção do nº 1 do art.o 101° em causa, onde se faz uma clara distinção entre os "outros meios diferentes da escrita comum" e a "gravação" ( «...pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visuais» - sublinhados nossos). Atente-se, aliás, na redacção deste preceito, pois que em relação aos meios escritos o funcionário pode "redigir", mas em relação às gravações pode "socorrer-se". O disposto no artº 99 , nºs 1, 2 e 3, do CPP98, não altera esta opinião que formulámos sobre o assunto. Lê-se aí o seguinte: «1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2- O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta...» Efectivamente, nota-se que na acta, para além de uma parte redigida pelo funcionário, há outra que se destina apenas a aí "recolher" as declarações e outros actos. Para além disso, o nº 3 do citado art.o 99° impõe que o auto contenha "descrição especificada das operações praticadas .... das declarações prestadas...". Mas, essa "descrição especificada" compadece-se, quando há gravações, com uma nota da sua abertura e encerramento (art.o 101°, n.º 3) e com os elementos que permitam localizar com precisão quem prestou as declarações e em que ponto do registo técnico. Para solucionar esta questão, o artº 412°, n.º 4, do CPP98, que dispõe sobre a motivação do recurso e conclusões, contribui decisivamente, pois determina que ( com sublinhado nosso ): «4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição». Desta última norma retira-se, manifesta e expressamente, que só há lugar a transcrição em caso de recurso, pelo que, sendo o recurso da sentença um acto posterior à audiência de julgamento, não há transcrição em acta de audiência quando as provas tenham sido gravadas. O Excmº Procurador Geral Adjunto cita como Jurisprudência contrária a esta, o Ac. RP de 1999/10/06 (in CJ, Ano XXIV, Tomo IV, pág. 245), o Ac. RC de 2000/02/16 (in CJ, Ano XXV , Tomo I, pág. 57), o Ac. RP de 2000/01/26 (in CJ, Ano XXV , Tomo III, pág. 237) e o Ac. RC de 2000/05/31 (in CJ, Ano XXV , Tomo III, pág. 43). Mas a favor da tese pugnada, temos o Ac RC de 2000/05/24 (in CJ, Ano XXV , Tomo m, pág. 40, onde se faz referência a Acórdão do STJ de 2000/01/26, proc. n.o 950/99, e onde, em nota final da redacção, se cita no mesmo sentido um Acórdão da mesma Relação, de 2000/06/20, in rec. nº544/00). E, se bem atentarmos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 253/92, in DR, n Série, de 1992/10/27 (referido no Acórdão citado pelo Excmº Procurador Geral Adjunto ), aponta para o mesmo sentido, pois defende que, perante tribunal singular , só há registo na acta por súmula quando não houver meios técnicos adequados ( ora, se houver tais meios, é permitido concluir-se que não há registo em acta, tal como sucede perante o tribunal colectivo ). Efectivamente, lê-se nesse Acórdão, com destaques nossos: «(..) Deste artigo 363º, conjugado com o artigo 364º, resulta, pois que, sendo o julgamento feito por um tribunal colectivo ou de júri, nunca a prova produzida na audiência é reduzida a escrito: ou é registada pelo recurso a meios técnicos que permitam assegurar a sua reprodução integral ou não o é. Escrita é que nunca. As coisas já, porém, se passam diversamente quando o julgamento é feito pelo juiz singular. Nesse caso, com efeito, se o tribunal não dispuser de meios técnicos adequados para assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência, mas o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente, até ao início das declarações do arguido a que se refere o artigo 343° declararem que não prescindem da sua documentação (que o mesmo é dizer, que não prescindem de recurso quanto à matéria de facto - cf. artigos 389º nº ° 2, e 428º n ° 2). o juiz ditará para a acta "o que resultar {dessas] declarações "Ou seja: nesse caso, o juíz fará registar, na acta da audiência, uma súmula da prova aí roduzida oralmente (cfr. artigo 364º, nº 3)». Temos de chamar a atenção para que, na interpretação da lei e de acordo com o artº 9°, nº 3, do CC, deve partir-se do principio de que o legislador adoptou a solução mais acertada. Ora, como bem se disse no Ac. desta Relação de Lisboa, de 1999/98/31, sobre o qual se debruçou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 677/99, de 21 de Dezembro, publicado no DR -II Série, de 2000/02/28, «a transcrição de gravações, tarefa morosa e fastidiosa», redunda «em enorme desperdício de tempo e de meios humanos se fosse efectuada por sistema: a decisão poderá nem ser objecto de recurso, ou este ser restrito à matéria de direito, e, mesmo no caso de recurso sobre matéria de facto, a discordância pode limitar-se e limitar-se-á em regra - a muito demarcados segmentos de prova». Na verdade, num sistema em que, no caso de julgamento perante tribunal singular ( onde, por princípio, a prova é documentada), a transcrição das gravações para a acta fosse obrigatória, das duas uma: -ou findo o julgamento a prova gravada era toda transcrita houvesse ou não recurso -ou então a prova gravada só era transcrita no caso em que houvesse recurso. Na primeira hipótese haveria um trabalho longo, fastidioso e as mais das vezes inútil. Na segunda hipótese, haveria uma irregularidade processual que impediria que o recurso tomasse o seu curso normal (pois, o recurso só poderia ser motivado após a transcrição e, assim, a interposição do recurso não poderia vir acompanhada da motivação, como obriga a lei). Esta alternativa, demonstra que o legislador não pode ter querido consagrar a transcrição das gravações para a acta de audiência. Em suma e em resposta total à primeira questão formulada neste recurso: - Em processo comum com intervencão de tribunal singu!ar, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o Tribunal procedido á gravação magnetofónica ou áudio-visual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta de audiência. A resposta à segunda questão decorre do que se disse anteriormente: a transcrição das gravações é obrigatória. mas só em sede de recurso. É o que resulta do disposto no art.o 412°, n.o 4, do CPP . Afasta-se, deste modo, a obrigatoriedade de audição ou visionamento da prova gravada na 1ª instância, assumindo tal audição ou visionamento, quanto muito, carácter facultativo. Adiante ver-se-á a razão de ser desta solução, A tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente, como parece decorrer do citado art.o 412°, nº 4, do CPP (aliás, em sintonia com o disposto no C PC - art.o 690°-A, n.º 2). Mas, só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados «cfr. art.º 412°, n.o 3, al. a), do CPP). Citaremos aqui a este respeito, por ser elucidativo, o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/99, de 21 de Dezembro, publicado no DR-II Série, de 2000/02/28, que decidiu não ser inconstitucional a interpretação da lei no sentido de que o ónus da transcrição incumbe ao recorrente : «Não cumpre a este Tribunal decidir se esta interpretação da lei processual penal (a do Tribunal recorrido) é ou não a melhor. O que lhe compete é decidir se uma interpretação dos artigos 363º nº 1 e 412º nº 4, do Código de Processo Penal - segundo a qual os depoimentos prestados na audiência de julgamento perante o tribunal colectivo, e aí gravados, não têm de ser transcritos na acta, cabendo, antes, àquele que pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto em via de recurso fazer a transcrição das provas que, em seu entender, impõem uma decisão diversa daquela da que recorre - viola ou não o princípio das garantias as defesa. A resposta - adiante-se já - é negativa. Uma das garantias de defesa no processo penal é o direito ao recurso (c.f o artigo 32º nº 1, da Constituição). Com o recurso não se pretende, porém, um novo julgamento da matéria de facto, pois - como se advertiu no Acórdão nº 124/90 e se repetiu, entre outros, no Acórdão no o 322/93 (publicados no Diário da República, 2° série, de 8 de Fevereiro de 1991 e de 29 de Outubro de 1993, respectivamente) - «tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso». Ora, «uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo e como facilmente se compreende,absolutamente impraticável. Mas, a mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente»: desde logo, porque -como chama a atenção Cunha Rodrigues,«Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393) - «há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral». Ao que acresce que a leitura ou a audição pelo tribunal de recurso de toda a prova produzida e gravada perante o tribunal colectivo - para além de se tomar pouco menos que insuportável - «acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a força da imediação» (cf. o citado Acórdão no o 322/93): seria, na verdade uma prova temporalmente mais distanciada dos factos e apreciada já «em segunda mão» {cf, a propósito, também o Acórdão noº 401/91 (publicado no Diário da República,1ª Série-A, de 8 de Janeiro de 1992)]. Pois bem: se a prova produzida na audiência de julgamento perante o tribunal colectivo foi gravada e o arguido que pretenda impugnar em via de recurso a decisão da matéria de facto pode utilizar essa gravações para o efeito de demonstrar que certos pontos de facto foram incorrectamente julgados [ cf. o artigo 412º, noº 3, alínea a)] bastando que especifique as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida [cf. o artigo 412º, nº 3, alínea b)] e que proceda à transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta {cf. o artigo 412º nº 4), isso é suficiente para se poder concluir que o recurso cumpre os objectivos exigidos por um processo justo e leal (a due process of law). Ora, um recurso assim constitui suficiente garantia de defesa - uma garantia de defesa no sentido do nº 1 do artigo 32° da Constituição. Para se ver que assim é, chega ponderar mais o seguinte: se o tribunal mandasse transcrever todas as provas produzidas -e gravadas - na audiência, podia estar a fazer trabalho inútil: bastava que não houvesse recurso da matéria de facto. Mas mais do que isso: tal não dispensava o recorrente de indicar as provas e as passagens da transcrição que a Relação devia reapreciar, uma vez que - repete-se - é a ele que cumpre especificar os pontos de facto que considera mal julgados e, bem assim, as passagens da gravação (e ou da transcrição) em que fundamenta esse seu juízo. Impor-se ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro no julgamento da matéria, de facto, não priva, pois, o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco toma o exercício deste direito particularmente oneroso. E, assim, não afecta o direito ao recurso, que, constituindo, embora, no processo penal uma importante garantia de defesa não é, todavia, um direito irrestrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente». Chegados a este ponto, resta uma derradeira observação: incumbe aos recorridos transcrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido ( ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações (cfr. artº 690°-A, nº 3, do CPC, aqui aplicável por força do artº 4° do CPP). A investigação oficiosa, aliás, é uma regra de ouro no processo penal, onde o interesse perseguido é de carácter público e a verdade material é o último objectivo. Em suma e em resposta às 3ª. e 4ª. questões: - a tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente. como parece decorrer do citado art.o 412°. n.o 4. do CPP (aliás. em sintonia o disposto no CPC -artº 690º-A. nº 2). - mas. só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alternação dos pontos de facto que considera mal julgados (cfr. artº 412º, n3, al.a), do CPP.) - incumbe aos recorridos transcrever as gravações dos pontos de facto que. na sua opinião. contrariem a visão do recorrente. mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material. pelo que o tribunal recorrido ( ou o tribunal "ad quem ") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações. Resta a última questão: - tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, com as especificações aludidas no art.o 412°, nº 3, als. a) e b), do CPP, mas não tendo dado cumprimento ao disposto no art.o 412°, nº 4, pois, as provas foram gravadas mas o recorrente não fez referência aos suportes técnicos e não procedeu à transcrição respectiva, deve o recurso ser rejeitado nessa parte ? Sobre a motivação do recurso penal e suas conclusões, o artº 412° do CPP98, dispõe, no nºs 3 e 4: « 3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar : a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que vem ser renovadas. 4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição». Trata-se de disposições inovadoras em relação à redacção original do preceito, pois nessa primitiva redacção nada constava sobre o assunto. Ora, lendo as duas versões, a antiga e a actual, fácil é verificar que o legislador aumentou o grau de exigência quanto à forma que devem assumir as peças de interposição de recurso. Manteve-se a exigência de formulação de conclusões, que, no caso do recurso versar matéria de direito, têm de conter, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Mas, para além disso, obrigou-se o recorrente a observar o ónus de impugnação especificada quanto à matéria de facto controvertida, com indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas e, no caso das provas terem sido gravadas, referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Porquê todas estas exigências ? Porque o legislador entendeu, por um lado, que era de afastar os recursos confusos, com carácter eventualmente dilatório. Por outro, que os sujeitos processuais têm de colaborar activamente com o tribunal na feitura do próprio Acórdão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o tribunal encontrar o caminho para resolução das questões. O objectivo é a economia de meios e a celeridade processual, pois os tribunais de recurso, em particular, agora, a Relação - que viu aumentada desmesuradamente a sua competência em matéria penal - não podem perder tempo a desembaraçar as meadas que os recorrentes incorrectamente teceram e a pesquisar no processo o que, em amálgama confusa, o mesmo pode ou não conter . Não temos a mínima dúvida, assim, que o preceituado no art.o 412° tem carácter imperativo para o recorrente e que a sanção, em qualquer dos casos aí previstos, é ou a rejeição total do recurso (nos nºs 1 e 2) ou o não conhecimento da matéria em questão (nos nºs 3, 4 e 5). A falta de conclusões da fundamentação já, há muito, foi jurisprudencialmente considerada como motivo de rejeição liminar do recurso. A falta de indicação da norma jurídica violada, ou do sentido em que deve ser interpretada, ou da norma que deveria ter sido aplicada, é também, por indicação expressa da lei, motivo de rejeição liminar . E os tribunais superiores sempre entenderam que não era caso, aqui, de se conceder ao recorrente o direito, não previsto na lei processual penal, de aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso. Do mesmo modo, não tem cabimento processual o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação dos recursos quanto à matéria de facto, pois, dizendo a lei que o recorrente deve especificar e que as especificações...fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (são as expressões contidas na norma), o não cumprimento do dispositivo implica o não conhecimento do recurso nesse ponto. Aliás, se fosse possível o aperfeiçoamento da motivação, o recurso teria de baixar à 1ª instância para permitir aos sujeitos processuais afectados, nomeadamente ao M.º Pº nessa instância (que, em principio, acompanhou o julgamento), a junção de nova resposta. Isto seria intolerável, pois equivaleria a um protelamento da boa marcha processual, com agravamento de situação para os arguidos que estivessem presos. Assim, não há aqui que recorrer ao disposto no C. P. Civil, pois, nos termos do artº4° do CPP, as normas do processo civil só servem para colmatar os casos omissos, o que não sucede com o n.os 3 e 4 do art.o 412° do CPP. Diga-se, aliás, que no C PC o não cumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a não transcrição das gravações, conduzem à imediata rejeição, sem haver lugar ao convite de aperfeiçoamento (artº 690º-A, nºs 1 e 2), o que também parece ser a melhor solução para o processo penal. Em suma, no caso dos autos o recorrente não transcreveu as provas gravadas que se produziram no julgamento e que no seu entender impunham decisão diversa, pelo que, nos termos das normas citadas o recurso é de rejeitar liminarmente na parte em que impugnou a matéria de facto, prosseguindo oportunamente quanto às demais questões suscitadas. Acordam, assim, em rejeitar liminarmente o recurso na parte em que o recorrente impugna a matéria de facto, prosseguindo oportunamente quanto às demais questões suscitadas. Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça e em um quarto a procuradoria a cargo do recorrente (art.ºs 421°, nº 4, 513°, nº 1, e 514° do CPP, 87°, nº 1, al. b, e 95° do CCJ). Notifique. (Acórdão processado e revisto pelo relator) Lisboa 21 de Fevereiro de 20001 (José dos Santos Carvalho) (João Manuel Cotrim Mendes) (António Rodrigues Simão) |