Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071621
Nº Convencional: JTRL00013882
Relator: LOPES BENTO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL199402230071621
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG71.
ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG397.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART378 ART1905 ART1906 N1 ART1909 ART1918.
OTM78 ART150 ART180 N1.
CPC67 ART1409 ART1410 ART1411.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/19 IN CJ ANOXIII T2 PAG68.
Sumário: I - Nada se tendo provado em desabono da mãe no que tange à missão de educar nem que a menor de tenra idade (seis anos), corra qualquer perigo na sua companhia, deve esta ser confiada à sua guarda.
II - No processo de regulação do poder paternal, como processo de jurisdição voluntária que é, não são aplicáveis, as disposições dos artigos 376 e 378 do Código Civil.