Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033002 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL200102140082394 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N10. DL433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART64 N2 ART66 ART72. DL17/91 DE 1991/10/01 ART13 N7. CPP98 ART283 N3 D. | ||
| Sumário: | I - O direito de impugnação das decisões das autoridades administrativas para o tribunal de comarca não é limitado apenas a questões jurídicas ou à reapreciação das questões de facto suscitadas perante a autoridade administrativa. Bem pelo contrário, o recurso para o tribunal de 1ª instância, é um recurso amplo, podendo abranger tanto questões de direito, como questões de facto, quer estas tenham sido ou não suscitadas perante a autoridade administrativa. II - O processo de contra-ordenação não estabelece qualquer restrição ou limite temporal a partir do qual o arguido não possa deduzir a sua defesa, e igualmente, nenhuma restrição coloca ao recurso que interpõe da decisão administrativa, podendo nesse recurso alegar factos que entende e apresentar a prova respectiva, sem quaisquer restrições. III - Em sede de recurso não tem qualquer cabimento a invocação dos arts. 684º e 690º do C.P.C., pois ao processo de contra-ordenação são aplicáveis subsidiáriamente as disposições do Cód. Proc. Penal, como resulta do art. 41º do DL 433/82, as quais contêm a regulamentação indispensável dos recursos. IV - Assim, não é de aceitar a fundamentação constante da decisão recorrida que considerou não poder tomar conhecimento das questões invocadas pelo recorrente no recurso, em virtude de a recorrente não haver impugnado os factos do auto de noticia no âmbito do processo que correu no IDCIT. V - Tal posição é violadora do direito de defesa do arguido e não encontra qualquer fundamento de Lei, que não limita os direitos de defesa do arguido pelo facto deste não se haver pronunciado sobre o auto de noticia perante a autoridade administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |