Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082394
Nº Convencional: JTRL00033002
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL200102140082394
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N10. DL433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART64 N2 ART66 ART72. DL17/91 DE 1991/10/01 ART13 N7. CPP98 ART283 N3 D.
Sumário: I - O direito de impugnação das decisões das autoridades administrativas para o tribunal de comarca não é limitado apenas a questões jurídicas ou à reapreciação das questões de facto suscitadas perante a autoridade administrativa. Bem pelo contrário, o recurso para o tribunal de 1ª instância, é um recurso amplo, podendo abranger tanto questões de direito, como questões de facto, quer estas tenham sido ou não suscitadas perante a autoridade administrativa.
II - O processo de contra-ordenação não estabelece qualquer restrição ou limite temporal a partir do qual o arguido não possa deduzir a sua defesa, e igualmente, nenhuma restrição coloca ao recurso que interpõe da decisão administrativa, podendo nesse recurso alegar factos que entende e apresentar a prova respectiva, sem quaisquer restrições.
III - Em sede de recurso não tem qualquer cabimento a invocação dos arts. 684º e 690º do C.P.C., pois ao processo de contra-ordenação são aplicáveis subsidiáriamente as disposições do Cód. Proc. Penal, como resulta do art. 41º do DL 433/82, as quais contêm a regulamentação indispensável dos recursos.
IV - Assim, não é de aceitar a fundamentação constante da decisão recorrida que considerou não poder tomar conhecimento das questões invocadas pelo recorrente no recurso, em virtude de a recorrente não haver impugnado os factos do auto de noticia no âmbito do processo que correu no IDCIT.
V - Tal posição é violadora do direito de defesa do arguido e não encontra qualquer fundamento de Lei, que não limita os direitos de defesa do arguido pelo facto deste não se haver pronunciado sobre o auto de noticia perante a autoridade administrativa.
Decisão Texto Integral: