Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal provocada de terceiros para o autor os chamar à lide, para contra eles deduzir o pedido que foi total, ou em parte, formulado contra o primitivo réu, poderá ser efetuada até à prolação do despacho saneador. II - Desenhada uma situação, através dos articulados, em que o credor - o autor - ignora, sem culpa, a que título os já intervenientes no processo intervieram no ato que à ação serve de causa de pedir quanto a um dos pedidos formulados, pode o mesmo chamar a intervir um terceiro, referenciado de igual modo nos autos, como tendo um papel efetivo no negócio, por se consubstanciar a existência de uma dúvida fundamentada quanto ao verdadeiro sujeito da relação jurídica material controvertida. III - Aquando do chamamento não importa averiguar do mérito no concerne à responsabilidade do chamado, mas tão só se foi alegada uma causa que baste para esse chamamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. N, LDA, nos autos em que é Ré, E, LDA., e intervenientes D, veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de U 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: · O Tribunal a quo indeferiu o pedido de intervenção principal provocada, com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que apenas podia deduzir a intervenção principal provocada até à réplica, art.º 326, n.º1, 32, 320, a) b) e 322, n.º1 todos do Código Processo Civil. · A Recorrente requereu a intervenção principal provocada do Senhor U com fundamento nos artigos 31-B e 320, a) do Código Processo Civil e não nos termos do artigo 32.º e da b) do art.º 320, como vem referido no despacho objeto de recurso. · O que se pretende valer enquadra-se numa situação de litisconsórcio subsidiário e não na coligação passiva subsidiária, uma vez que o mesmo pedido é deduzido pela Recorrente contra a R. E a título principal e contra as intervenientes D ou U a título subsidiário. · A intervenção fundada na alínea a) do art.º 320 do CPC é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa nos termos do disposto no artigo 322, n.º1. · No entanto, ainda que se entendesse que a intervenção foi fundada na alínea b) do art.º 320, do CPC, o momento até ao qual o interveniente pode deduzir a sua pretensão em articulado próprio é até ser proferido o despacho saneador, nos termos do n.º1, do art.º 323, do CPC. · Pelo que o pedido é tempestivo. · A Recorrente tem por objeto do exercício da atividade de comércio e distribuição de combustíveis e lubrificantes; · No âmbito dessa atividade e a pedido da R. E, entre 3 de março de 2008 a 11 de agosto de 2008, a Recorrente as mercadorias constantes dos documentos 1 a 42, juntos com a petição inicial. · De entre os fornecimentos efetuados, em 21 abril de 2008, foi solicitado à Recorrente pelo Senhor U – representante da R.. E nas relações comerciais mantidas com a A. – que fosse entregue no Porto de P….à sociedade D – , 20.000 litros de gasóleo bunkers a ser debitado à R. E. · Em 13 de junho de 2008, foi novamente, solicitado à recorrente pelo Senhor U– representante da R. E nas relações comerciais mantidas com a A. – que fosse entregue no Porto de P…. à sociedade D - 20.110, litros de gasóleo, a ser debitado à R. E. · Estes fornecimentos foram, de boa-fé, faturados à R. E, tendo em conta que assim tinha sido solicitado pelo seu representante junto da Recorrente. · A R. E veio, na sua contestação, impugnar que tenha solicitado ou mandado solicitar o fornecimento de gasóleo bunkers ou gasóleo para a interveniente D. · Por seu lado a interveniente D contestou alegou, em síntese, a contratação da sociedade U Sousa – Sociedade Unipessoal, Lda, na qualidade de shiphandler, para lhe fornecer o gasóleo, o qual terá pago integralmente pelo que nada deve à Recorrente ou ao seu intermediário. · Razão pela qual existe, neste momento dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida relativamente às supras mencionadas faturas; · Pelo que a ação deverá também correr contra o aqui chamado U, uma vez que este tem em relação ao objeto da causa, no que diz respeito a estes concretos fornecimentos, um interesse igual ao da R. E e da interveniente D. · Tendo em conta que, se o tribunal entender que os fornecimento efetuados não devem ser pagos pela R. E, nem pela interveniente D, entidade que recebeu o produto, em última instância terão que ser pagos pelo interveniente U , uma vez que foram a pedido deste, i) fornecidos à D, ii) faturados à R. E e iii) não se encontram liquidados. · Este é o conhecimento dos factos que a Recorrente tem sobre o litígio; · Tendo em conta a forma como a R. E e a Interveniente D articularam os factos e os seus pedidos e os trouxeram aos presentes autos, deveria ter sido admitido o referido incidente, pois em última instância deverá ser o Senhor U a responder pelos pagamentos efetuados. · Não foi apresentada oposição ao pedido de intervenção formulado nem pela R. E, nem pela Interveniente D. · O pedido de intervenção vem na sequência da posição das contrapartes relativamente aos factos alegados pela A. e ao pedido formulado. · A Recorrente foi totalmente surpreendida com a posição das partes em relação à factualidade por si alegada nos presentes autos, tendo a factualidade trazida pela D revalidado a oportunidade do chamamento. · Cabe a estas partes (R. E e Interveniente D) e em última instância ao Senhor U trazer aos autos novos factos que possam esclarecer de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos fornecimentos efetuados. · Por tudo o antes exposto deve o douto despacho recorrido ser revogado e ser admitida a intervenção provocada requerida, como é de Direito e de Justiça. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se, contrariamente ao decidido, e como pretende a Apelante, estão reunidos os pressupostos legais que permitem a intervenção principal provocada requerida de U . 1. Para o conhecimento a realizar, importa reter as seguintes ocorrências processuais. - A Recorrente, N,. Lda, enquanto autora interpôs os presentes autos contra E –Lda. pedindo o pagamento por parte da R. da importância de 100.848,94€ a título de capital, e 14.4490.72€ de juros vencidos, e os vincendos. - alegou que exerce a atividade de comércio e distribuição de combustíveis e lubrificantes, tendo no âmbito dessa atividade fornecido, entre 3 de março de 2008 e 11 de agosto de 2008 mercadorias à R., a saber, gasóleo para o barco de pesca “……”, no montante de 76.515,30€. - em 21 de março foi solicitado pelo U, representante da R. nas relações comerciais mantidas com a A, que fosse entregue à sociedade D –gasóleo bunkers, orçando em 7.395,39€, e em 13 de junho, gasóleo orçando em 15.375.75€. - em 9 de maio foi solicitado à A. pelo U, representante da R. nas relações comerciais mantidas com a A., o fornecimento de lubrificantes no montante de 1.562,50€. - Citada a R. E veio alegar: Nem solicitou, nem mandou que ninguém em seu nome solicitasse, Gasóleo Bunkers ou Gasóleo para qualquer outra Sociedade, nomeadamente para a dita D, muito menos para ser debitado à ora R. - Diz a R. que apenas comprou gasóleo pesca, sendo devedora de faturas no montante de 12.750,00€ e 9.600,00€ e de 1.562,50€, este última quantia relativa a lubrificantes. - A N veio requerer a intervenção provocada de D e U, alegando quanto ao gasóleo bunkers, que existe neste momento dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida relativamente ao respetivo fornecimento, devendo assim a ação correr também contra os intervenientes, por terem um interesse igual ao da R. E, pois se o Tribunal entender que o pagamento não deve ser feito pela R. E, terá que ser pago pela D, entidade que recebeu o produto, ou o interveniente U, sendo devedores de 22.771,14€. - Foi proferido o despacho de 11.11.2010, no qual se consignou: (…) O art.º 325º-B do Código de Processo Civil, permite o autor deduzir o incidente de intervenção principal provocada em casos em que é controvertida a titularidade, nomeadamente do lado passivo, da relação material controvertida, por forma fazer intervir no processo como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido. Porém, em qualquer caso, devem constar da ação factos que possam fundamentar a pretensão do autor em relação aos réus subsidiários. No caso presente assim sucede relativamente à ré D, destinatária dos fornecimentos do gasóleo, mas já não em relação a U, representante da ré E e da interveniente D, que em qualquer dos casos atuou em representação destas empresas, e não em nome próprio. Pelo exposto, entendo não ser U titular da relação material controvertido, pelo que não tem legitimidade para ser demandado. (….) admite-se a intervenção supra identificada sociedade, na qualidade de ré subsidiária, nos termos do art.º 31.º B, 325, n.º 2, 320, a), 322 e 326, todos do CPC.(…) - Na contestação apresentada pela D, veio esta alegar que U nunca foi seu representante, sendo que quanto ao fornecimento do gasóleo bunker contratou com “U e – Soc. Unip. Lda, como shiphandler, o fornecimento, tendo aquela o efetuado, sendo à mesma efetuado o pagamento, nunca tendo contratado com a A. - A D veio requerer a intervenção provocada de U , Unipessoal, Lda. - O pedido foi indeferido por despacho de 15.04.2011. - Por requerimento de 3.05.2011, a A. NSL, veio pedir a intervenção provocada de U e, uma vez que a D referenciou a contratação da sociedade U – Sociedade Unipessoal, Lda, na qualidade de shiphandler, para lhe fornecer o gasóleo, o qual terá pago integralmente, nada devendo à A. existindo dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, devendo os autos correr também contra o chamado. Invoca assim que se o tribunal entender que os fornecimentos efetuados não devem ser pagos pela R. E, tendo em consideração que os fornecimentos não foram solicitados pela R., nem pela interveniente D, entidade que recebeu o produto, em última instância terão que ser pagos pelo Interveniente U e, uma vez que foram a pedido deste, fornecidos à D e não se encontram liquidados. - Em 26.05.2011 foi proferido o despacho no qual se consignou: Preceitua o art.º 326, n.º1, do CPC que a intervenção principal provocada só pode ser requerida, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio. Ora, nos casos a que se reporta do art.º 31 do CPC a intervenção principal espontânea apenas pode ser deduzida enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio (cfr. artigos 320º, al. b), 322º, n.º 1 do CPC) Significa isto que o autor apenas pode produzir a intervenção principal provocada até à réplica, sendo por isso manifestamente extemporâneo o incidente em discussão, que pelo exposto vai indeferido. Note-se que no caso em apreço o autor já havia requerido na réplica a intervenção principal provocada de U, pretensão que foi indeferida por despacho de 11.11.2010, por falta de alegação de factos que fundamentassem a referida pretensão (…). 2. Da subsunção jurídica A discordância da Recorrente assenta, face ao decidido que não admitiu a intervenção principal provocada de U, no entendimento, quanto à extemporaneidade da mesma, de tal intervenção, nos termos em que o foi, ser admissível a todo o tempo, ou pelo menos até ao despacho saneador, face ao disposto nos artigos 320, a) e 322, n.º1, ou 320, b), e 323, n.º1, todos do CPC. Quanto ao fundamento para a intervenção invoca, face ao alegado nos articulados pelas contrapartes, que existe dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida relativamente aos fornecimentos em dívida. Vejamos. Quanto à intervenção de terceiros, reportando-nos, especificamente ao incidente de intervenção principal provocada, previsto no art.º 325 e seguintes do CPC, estipula-se nesta disposição legal, que quem procede ao chamamento deve alegar a respetiva causa, justificando o interesse que através dele pretende acautelar, podendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, bem como o autor, no caso de pluralidade subjetiva subsidiária referida no art.º 31-B, do CPC, chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido. O âmbito, assim definido, da intervenção principal provocada resulta alargado na sequência da reforma operada pelo DL 392-A/95, de 12.12[2], em causa estando a possibilidade de alguém se associar às partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, caracterizando-se deste modo, e essencialmente, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente[3]. Em conformidade, e para o que agora nos interessa, nos termos do n.º2, do art.º 325, do CPC, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiário do autor contra réu diverso do demandado ou demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, evitando-se que entraves estritamente processuais, possam obstar ou dificultar, em termos excessivos e desproporcionados a prossecução do fim visado, isto é, a realização da justiça material, na prevalência do interesse do autor ver, de forma unitária, porque apreciada no mesmo processo, a responsabilidade dos possíveis devedores, de forma alternativa, na medida em que a justificação quanto à dúvida suscitada sempre deverá ser apreciada de modo objetivo e razoável[4]. Com efeito, na crescente complexidade do comércio jurídico, pode configurar-se, com relativa frequência, situações, em se que mostra controvertida, ou pelo menos percetível, em termos de normalidade, a qualidade em que o demandado interveio no ato que subjaz à causa, nomeadamente se o fez em nome próprio ou em representação de outrem[5], não se confundindo tal situação de chamamento que importa a formulação de um pedido subsidiário em relação ao possível titular, com a pluralidade subjetiva subsidiária, porquanto na primeira nunca poderá haver condenação simultânea dos réus demandados a título principal e subsidiário, enquanto no segundo caso o interveniente principal, associado ao réu, verá os seu direito ser apreciado em simultâneo como o direito do réu e ficará vinculado pela sentença, constituindo caso julgado quanto a ele, art.º 328, do CPC. Quanto à oportunidade para a dedução do incidente, no atendimento do art.º 326, do CPC, diz-nos este preceito legal que o prazo para a intervenção se estende até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sendo que como preceitua o art.º 323, n.º1, também do CPC, caso o processo comporte despacho saneador, o terceiro pode intervir espontaneamente, se o fizer antes do despacho saneador, daí resultando que a intervenção principal de terceiros em que o autor pretenda chamar à lide para contra eles deduzir o pedido que foi total, ou em parte, formulado contra o primitivo réu, poderá ser efetuada até à prolação do despacho saneador. Reportando-nos aos autos, e desde logo quanto à licitude do prazo para suscitar a intervenção principal provocada, divergindo do entendimento seguido na decisão sob recurso, não se configurando que aquando da dedução do incidente de intervenção provocada de U pela Recorrente tivesse sido já sido elaborado despacho saneador, não se mostra que fosse manifestamente extemporânea, sendo certo que o terceiro chamado sempre poderia se defender em articulado próprio. Quanto à falta de fundamentação justificativa da pretensão formulada pela Recorrente, se atentarmos ao exposto, resulta se num primeiro momento, aquando do primeiro pedido formulado, face à contestação apresentada pela R. E, poderia ter-se por carecendo da necessária consistência para se concluir por uma dúvida objetivamente razoável possibilitando a intervenção, no atendimento que U teria atuado em representação daquela empresa e da interveniente D, verifica-se que na sequência da contestação apresenta por esta última, a situação deverá ser perspetivada de forma diferente. Com efeito, para além da possibilidade de antes ser questionada tal representatividade, a interveniente D enjeita-a expressamente, referenciando um negócio com U, ainda que este tenha intervindo, como sociedade unipessoal limitada, sabendo-se que uma sociedade comercial, não deixando de ser um instrumento legítimo de destaque patrimonial para a realização de determinados fins económicos, e na correspondente compreensão como entidade jurídica distinta dos respetivos sócios, maxime no que ao limite de responsabilidade respeita, poderá, contudo, ser utilizada de forma desviante da função para que foi criada, o que não significa que tal não possa ser corrigido, se assim se impuser no respeito da boa fé, bem como das conceções ético-jurídicas dominantes. Aqui chegados, surge-nos que se desenha uma situação em que o credor, a Recorrente, ignora, sem culpa, a que título os já intervenientes no processo intervieram no ato que à ação serve de causa de pedir quanto a um dos pedidos formulados, e desta forma pode a Apelante chamar a intervir um terceiro, referenciado de igual modo nos autos, como tendo um papel efetivo no mesmo negócio, na medida em que se consubstancia a existência de uma dúvida fundamentada quanto ao verdadeiro sujeito da relação jurídica material controvertida, sendo certo que aquando do chamamento não importa averiguar do mérito no concerne à responsabilidade do chamado, mas tão só se foi alegada uma causa que baste para esse chamamento, justificando-se o mesmo pelo interesse que através dele se visa acautelar, plasmado na instauração do processo, isto é, a satisfação dos créditos reclamados em função dos fornecimentos realizados e cujo pagamento se invoca estarem ainda em dívida. Desta forma, não pode manter-se o despacho que indeferiu a intervenção provocada requerida pela Recorrente, que assim deve ser revogado, e substituído por outro, que admitindo a intervenção, determine o normal prosseguimento dos autos. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar procedente a apelação, e em conformidade; - revogar o despacho de 31.05.2011, que indeferiu a intervenção principal provocada de U; - ordenar a admissão da intervenção principal provocada de U, prosseguindo os autos os seus termos normais. Custas a final. Lisboa, 29.05.2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Com a abolição dos anteriores incidentes de nomeação à ação e chamamento à autoria. [3] Cfr. Relatório do DL 320-A/95. [4] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código Processo Civil, I, volume, pag. 70 e seguintes [5] Cfr. Lopes do Rego, obra indicada, fls. 71. |