Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007217 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199607020006091 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART384 N1 ART402 N2 ART403 N1 ART404 N1 ART442 N2 ART790 N1 ART892. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANOI T1 PAG84. AC STJ DE 1994/11/30 IN CJSTJ ANOII T3 PAG167. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANO89 T1 PAG133. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar, como medida provisória, não radica em juízo definitivo, mas, somente, de verosimilhança do direito invocado como justificação dessa medida. II - Se o promitente vendedor alienar a terceiro na vigência do contrato-promessa de compra e venda de um andar, o prédio urbano de que este fazia parte, ficou, segundo a regra da normalidade das coisas, em posição legalmente impeditiva de cumprir a sua obrigação emergente daquele contrato e vertida na venda do andar ao promitente comprador, caindo, assim, em incumprimento definitivo em relação a esse mesmo contrato. | ||