Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29/17.0PHSXL.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O tribunal de primeira instância confere credibilidade às declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento que têm subjacentes elementos de racionalidade e de experiência comum, mas também factores de que o tribunal de recurso não dispõe, nestes se incluindo a desenvoltura e espontaneidade do depoimento, a comunicação gestual, as expressões faciais, ou seja, todo um conjunto de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio.
Numa situação em que a apreciação crítica da prova permite ou consente mais do que uma conclusão, se a decisão do julgador devidamente fundamentada for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum e o direito probatório, aqui se incluindo a aplicação do principio in dúbio pro reo, então a sentença deverá ser mantida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
Síntese das diligências processuais relevantes
1. Na sentença proferida após a realização da audiência de julgamento, o arguido AJ…foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de sete euros e na proibição da faculdade de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de cinco meses
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos) :
I. O arguido ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelos artigos 137º nº 1 do C. P. na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 7,00€ (sete euros) o que perfaz o montante de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artº 69º nº 1 alínea a) do C.P.
II. Atendendo à factualidade assente, entendeu o douto tribunal que não existem dúvidas de que o arguido, ao conduzir um veículo pesado de mercadorias, tendo avistado previamente a passadeira, descurando a sua atenção da passagem de peões para se concentrar na mudança para a faixa de rodagem mais à direita, e nos veículos que circulavam nessa faixa e nos quais teria de ceder a passagem violou os artigos 24º, nº 1 do Código da Estrada e 103º nº 2 do Código da Estrada, pois seria de esperar que, face às circunstâncias do local, tivesse imobilizado o seu veículo, tivesse verificado se existiam peões a circular no local e apenas iniciasse a marcha quando tivesse a certeza de que não existiam peões a circular.
III. Ponto central da factualidade dada como assente é que a vitima se encontrava a atravessar a passadeira, já no centro da via de rodagem foi abalroada pelo veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido, quando este pretendia sair do parque de estacionamento do Hipermercado Leclerc a uma velocidade reduzida, não se conseguindo apurar em concreto qual.
IV. Mas ao dar-se esta matéria factual assente, sabendo que o acidente de viacção tem características únicas que o torna especial na apreensão da sua génese, esse facto não permite concluir que a vítima tivesse agido com a prudência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa e previdente, colocada nas circunstâncias concretas do caso, de modo a poder entender-se que houve culpa da vítima na produção do acidente.
V. Senão veja-se a dinâmica do acidente atendendo à matéria probatória.
O arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, (trator atrelado) de matrícula …-…-ZI, pretendendo, sair do parque de estacionamento do Hipermercado Eleclerc (onde tinha acabado de carregar o camião que conduzia junto a uma obra que estava a decorrer no referido parque de estacionamento – declarações do arguido).
O parque de estacionamento é um local exclusivamente destinado ao estacionamento de viaturas – artº 1º alínea l): o condutor que saia de um parque de estacionamento deve ceder a passagem aos veículos que apresentem pela direita, artº 30º e 31º do CE.
O arguido quando iniciou a marcha, pretendia entrar na faixa de rodagem à sua direita com atenção nos carros que poderiam vir a circular nessa faixa e aos quais teria de ceder a passagem (declarações do arguido).
Nessa ocasião a vitima de 63 anos de idade saiu do referido hipermercado, onde trabalhava, seguindo apeada, junto ao lado esquerdo do veículo do arguido, entre o veículo e a vedação que cercavam as obras no parque de estacionamento e aproximando-se da passagem para peões que está junto à rotunda, na saída do hipermercado, caminhava de Norte para Sul no sentido de marcha do veículo e por um local que não era zona especifica para passagem de peões que saia do estacionamento comercial e do parque de estacionamento a pé, caminhando junto à vedação que se encontrava a separar as obras da faixa de rodagem, do lado esquerdo do camião conduzido pelo arguido, no sentido de trás para a frente do veículo, precisamente pelo local ou o arguido estava a carregar o camião e ou iniciou a sua marcha no sentido Oeste para Este. (declarações do arguido, da testemunha SP… e do agente da PSP AV…).
O pavimento era uma recta, com boa visibilidade em extensão e largura, encontrava-se em estado regular de conservação: estava bom tempo e era de dia (só que o percurso feito pela vitima não era para peões, era antes para estacionamento dos camiões para carregar os materiais da obra e de onde tinha partido o arguido (declarações do agente PSP AV… e do arguido).
No local existia sinalização vertical indicando a passagem para peões, não obstante a referida passadeira estar demarcada no pavimento (a sinalização vertical era no sentido contrário ao da circulação do camião – fotografias de fls 20 a 38).
O veículo conduzido pelo arguido seguia a uma velocidade reduzida, não se conseguindo apurar em concreto a velocidade era tão reduzida que o Disco do tacógrafo a fls 48 não regista a velocidade a que seguia nem sequer o relatório técnico (reconstituição do acidente) a fls 206.
A visibilidade do local e a velocidade que o arguido imprimia ao veículo fizeram crer em MO… a possibilidade de a mesma ter condições para atravessar a passadeira para peões, o que esta fez (conforme já se alegou esta asserção é resultado de uma valoração puramente subjectiva e não motivável, feita pelo tribunal. Não foi feita prova alguma deste facto e o certo é que valorando as regras da experiência comum e atendendo ao depoimento da testemunha SP… a vitima apercebeu-se sempre quer do inicio quer o sentido de marcha do veiculo, quer a velocidade (reduzida) e também do tipo de veículo camião com atrelado pelo que não deveria tê-lo feito conforme se explicita adiante).
Quando se encontrava a atravessar a passadeira, já no centro da via de rodagem, a vítima foi abalroada pelo veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido.
VI.       É chegado o momento de conjugar os nºs 1, 2, 5 e 6 com o nº 7 da matéria de facto apurada.
A vítima ao sair do hipermercado seguiu por um caminho não destinado a peões, por estre o camião e a vedação das obras, no mesmo sentido de marcha do veículo, acompanhando a deslocação do veículo até chegar à passadeira.
O arguido, momentos antes, tinha estado a carregar o seu veiculo precisamente no local por onde passou a vitima, com consciência que aquele local era destinado a veículos e não a peões e estava a ser utilizado no estacionamento dos camiões para o carregamento dos materiais da obra, tendo iniciado a marcha do seu veículo para sair do parqueamento, pretendendo entrar na faixa de rodagem mais à direita com atenção aos veículos que estavam a sair do estacionamento, pela sua direita.
A vítima após verificar a velocidade que o arguido imprimia à sua viatura e à visibilidade do local, iniciou a travessia da passadeira para peões e foi abalroada já no centro da via de rodagem.
Atenta a dinâmica do veículo e da vitima, sabemos que um peão de idade madura – a vitima tinha 63 anos – em travessia normal percorre cerca de 1,60 metros, enquanto que uma viatura como a utilizada pelo arguido e nas condições em que circulava, no mesmo segundo à velocidade de 10 Kms/hora percorre cerca de 2,50 metros, pelo que temos de concordar que quando a vitima iniciou a travessia da passadeira a viatura estaria a 2,50 metros da passadeira.
Por outro lado é sabido que os condutores dos veículos pesados, como no caso concreto, quando em circulação só tem visibilidade para além de 3 metros da parte da frente do seu camião.
VII. O dever de previsibilidade do condutor da viatura que conduzia não pode ir além do normal. Não é de contar que um peão, vindo do local donde o veículo partiu não acessível a peões, do lado esquerdo do veículo, quando este a velocidade reduzida efectuava a mudança de direcção para a faixa direita atento ao trânsito que saia e entrava no parque de estacionamento, invade a faixa de rodagem de forma repentina, quando o veículo se encontrava a curta distância.
O condutor do veículo não tem que tomar cautelas especiais desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo – já que não é obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada por demais utentes da via, bastando-lhe que cumpra as regras gerais de trânsito.
Violou, portanto, a vítima, manifestamente as normas legais e agiu de modo altamente reprovável, pelo que a sua culpa no deflagrar do sinistro é além de directa exclusiva.
Acresce que não se provou que a vítima tenha tomado uma única precaução ao iniciar e ao efectuar a travessia da via. Foi a vítima que cortou a linha de marcha do veículo e não o contrário.
VIII.     Por último ao conjugar as declarações e os depoimentos com o croqui de fls 13 e com as fotografias de fls 20 a 38, o tribunal não ficou com qualquer dúvida de que o ponto de conflito ocorreu na passadeira.
Não nos parece, salvo o devido respeito, que assim tenha acontecido porquanto a única prova sobre o ponto de conflito consiste na fotografia de fls 31 e na qual o ponto de conflito encontra-se antes da passadeira de peões, ou seja o embate ocorreu antes da passadeira de peões e não em cima desta. A verdade é que na ponderação atenta da referida fotografia suscita sérias dúvidas sobre o local exacto do embate o que o tribunal não fez.
IX. Temos a partir do enuncial factual provado por erroneamente julgados os factos vertidos sob os números 6 e 7 (na parte em que “Quando se encontrava a atravessar a passadeira”)
Provas que justificam decisão contrária
O facto vertido no número 6 foi adquirido pelo tribunal mediante uma valoração puramente subjectiva não motivável da conduta da vítima. Ora não é um dado adquirido pelas regras da experiência comum que os utentes das vias de circulação antes de atravessar a passadeira para peões ajam com a prudência exigível a uma pessoa mediamente cuidadosa e previdente. Se assim fosse não haveria, decerto, tantos acidentes rodoviários. Não foi feita qualquer prova que permitisse concluir que a vítima tivesse calculado a possibilidade de atravessar a faixa de rodagem.
Pelo que o facto vertido no número 6 dos factos provados tem de ser dado como não provado.
Facto 7 – [Na parte em que enuncia “Quando se encontrava a atravessar a passadeira para peões]
Provas que justificam decisão contrária
Fotografia de fls 31
Declarações da testemunha SM… [20180928143401 – 19561998 – 2871185 html 00.00.21.00.14.17]
X. Chegado a este ponto cremos que é possível sintetizar as seguintes ideias i) dar por não provados os factos vertidos nos números 6 e 7 (na parte em que enuncia “Quando se encontrava a atravessar a passadeira” por erro notório na apreciação da prova), ii) o acidente foi originado pela vítima que incorreu em violação grave das regras estradais de forma a mostrar-se única causadora do acidente e das suas nefastas consequências.
XI. Termos em que concluímos que nenhum dos elementos do tipo legal do crime se encontram preenchidos pelo que o tribunal fez uma subsunção errada dos factos ao crime de homicídio por negligência previsto no artigo 137º nº 1 do C. Penal.
XII. O tribunal “a quo” decidiu tendo por base factos que, para além de não provados, nem sequer foram alegados, tornando-se evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada violando assim o princípio do “in dúbio pro reo”.
Em suma nos presentes autos não ficou cabalmente provado que o arguido tenha praticado o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos e quanto à culpa deste, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado.
O Ministério Público formulou resposta, concluindo que deve negar-se procedência ao recurso (cfr. fls. 296 a 299).
Recebidos os autos neste TRL, o Ministério Público, na intervenção processual prevista no artigo 416º do Código de Processo Penal, exarou parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.
O arguido formulou resposta ao parecer do Ministério Público, reiterando a posição expressa na motivação do recurso
Realizada a conferencia, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. O objecto do recurso e o poder de cognição deste Tribunal definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
O arguido restringiu o objecto deste recurso à decisão sobre a decisão em matéria de facto.
3. Para compreensão e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) :
A) Da Acusação
1) No dia 5 de maio de 2017, pelas 15h45m, o arguido AR… conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Renault, modelo AE440, cor amarela e matrícula …-…-ZI, pretendendo sair do parque de estacionamento do Hipermercado E´Leclerc, sito na Avenida …, na Amora.
2) Na ocasião referida em 1), MO…, de 63 anos, saií do referido hipermercado, onde trabalhava, seguindo apeada, junto ao lado esquerdo do veículo do arguido AR…, face às obras existentes no local, e aproximando-se da passagem para peões que está junto da rotunda e na saída daquele parque de estacionamento.
3) O pavimento era um reta, com boa visibilidade em extensão e largura; encontrava-se em estado regular de conservação; estava bom tempo; e era de dia.
4) No local existia sinalização vertical indicando a passagem para peões, não obstante a referida passadeira estar devidamente marcada no pavimento.
5) O veículo de matrícula …-…-ZI, conduzido pelo arguido AR…, seguia a uma velocidade reduzida, não se conseguindo apurar em concreto qual.
6) A visibilidade do local e a velocidade que o arguido AR… imprimia ao veículo fizeram crer em MO… a possibilidade de a mesma ter condições para atravessar a passadeira para peões, o que esta fez.
7) Quando se encontrava a atravessar a travessia da passadeira, já no centro da via de rodagem, MO… foi abalroada pelo veículo pesado de mercadorias, conduzido pelo arguido AR…, sendo arrastada alguns metros e ficando presa entre o resguardo do para-choques frontal e o eixo dianteiro.
8) O arguido AR… só se apercebeu da presença de MO… na faixa de rodagem, por via dos gritos e alertas dos condutores que seguiam na rotunda para onde pretendia entrar, imobilizando de imediato o camião.
9) Em consequência deste atropelamento, MO… sofreu graves lesões traumáticas torácicas e pélvicas que, direta e necessariamente, determinaram a sua morte.
10)Agindo da forma descrita, o arguido AR…, pese embora o pudesse e devesse ter feito, não agiu com o cuidado que deveria, considerando que se aproximava de uma passagem para peões, junto da qual a circulação não estava regulada nem por sinalização luminosa nem por agente.
11) Assim, o arguido AR… não conduziu com a atenção devida nem regulou a velocidade da viatura, por forma a, atendendo às características e estado da via, do veículo e do local, poder executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, aquela que conseguisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o acidente.
12) O arguido AR…, conduzindo no local de forma desatenta, representou como possível que, com tal condução, pudesse pôr em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado dos restantes condutores e peões que ali circulassem, mas persistiu em tal condução, pese embora não se conformasse com esses possíveis resultados.
13) Bem sabia que tal conduta era proibida e punida por lei.
14) Acresce que, por conduzir nos termos e nas condições supra referidas, o arguido AR… acabou por provocar o atropelamento, do qual veio a resultar a morte de MO….
B) Da contestação
15)  O arguido AR… não se apercebeu da presença de MO…, que circulou entre o lado esquerdo da viatura conduzida por este e a vedação das obras existentes no local.
16) O arguido AR… seguia com atenção às viaturas que saíam do parque de estacionamento.
Das condições pessoais do arguido AR…:
17) Reside com uma companheira e com a filha desta, com quatro anos de idade.
18) A companheira encontra-se desempregada e não aufere qualquer rendimento.
19) Exerce a atividade profissional de motorista de veículos pesados.
20) Através do exercício da sua atividade profissional, aufere mensalmente a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).
21) A título de renda de casa, paga mensalmente a quantia de € 277,00 (duzentos e setenta e sete euros).
22) A título de água, luz e gás, despende mensalmente a quantia de € 70,00 (setenta euros).
23) Tem um filho com dezassete anos de idade.
24) Paga mensalmente a quantia de € 100,00 (cem euros), a título de pensão de alimentos.
25) Tem o sexto ano de escolaridade.
26) É considerado um bom profissional pelos seus amigos e colegas de trabalho.
27) Não tem antecedentes criminais registados.
2.2. Factos não provados com relevância para a decisão da causa
A) Que o veículo automóvel identificado em 1) fosse propriedade da Transportadora M…, Lda.
B) Que à hora e no lugar referidos em 1) e 2) não se encontrassem a circular outros veículos automóveis, sem prejuízo dos que circulavam na rotunda de que ambos os intervenientes se aproximavam. 
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição):
Serviram de base para formar a convicção do tribunal a análise crítica e conjugada dos elementos probatórios que a seguir serão enunciados, apreciados segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal, com exceção da prova pericial, relativamente à qual o legislador estabeleceu que o juízo técnico, científico ou artístico que lhe é inerente presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, conforme artigo 163.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. No caso concreto, inexistem motivos para afastar tal presunção, pois a convicção do julgador não é divergente do juízo contido na prova pericial (artigo 163.°, n.° 2, a contrario, do mesmo diploma legal).
 Assim, com exceção da prova tarifada, vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo certo que tal não se traduz num livre arbítrio ou numa valoração puramente subjetiva, correspondendo, ao invés, à apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável.
“O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma verdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”. – DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 203).
Feitas estas considerações, cumpre referir que o tribunal formou a sua convicção através da análise dos seguintes meios de prova:
A) Declarações do arguido AR…;
B) Depoimentos das testemunhas:
1. SM…, presente no local dos factos;
2. JV…, presente no local dos factos;
3. SC…, filha da vítima MO… - não esteve presente no local dos factose apenas prestou depoimento relativamente à hora em que a sua mãe havia saído de casa e à hora em que teve conhecimento do sucedido;
4. AM…, agente da PSP responsável pela investigação;
5. JM…, testemunha abonatória;
6. CM…, testemunha abonatória.
C) Prova Documental
- Auto de notícia datado de 05.04.2017, fls. 3 a 5;
- Documento do Instituto Nacional de Emergência Médica datado de 05.05.2017, fls. 7;
- Relatório do Hospital Garcia de Orta, E.P.E., emitido em 05.05.2017, fls.8;
- Participação de acidente datada de 05.05.2017, fls. 10 e 11;
- Folha de medições por coordenadas triangulares e croqui de fls. 12 e 13;
- Fotografias de fls. 20 a 38;
- Disco-diagrama do tacógrafo de fls. 48;
- Certificado de óbito n.° …, datado de 09.05.2017, fls. 59 e 60;
- Relatório Técnico de Acidente de Viação de fls. 190 a 201 e 205 a 214 (expurgadas quaisquer declarações e / ou referências a estas);
- Certificado de registo criminal do arguido AR… de fls. 243.
D) Prova pericial
- Relatório de exame pericial do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, com o n.° …, datado de 24.05.2017, referente ao arguido
- Relatório de Autópsia com o n.° de processo …/…, datado de 20.06.2017, fls. 138 a 141, e respetivo aditamento de fls. 154;
- Relatório de exame pericial do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, com o n.° …, datado de 12.07.2017, referente a MO…, fls. 146 e 147.
                                                      *
Do elenco das provas enunciadas e da análise crítica das mesmas, no confronto das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, concretizemos, embora de forma sucinta, em que precisos termos se formou a convicção do Tribunal relativamente aos factos submetidos a julgamento.
Em sede de declarações, o arguido AR… confessou parcialmente a prática dos factos, tendo apresentado, no que diz respeito à dinâmica do acidente, uma versão distinta da que se encontra na acusação. Assim, confirmou as circunstâncias de tempo e lugar descritas na participação de acidente de fls. 10 e 11, mas referiu, em síntese, que tinha acabado de carregar o camião que conduzia junto a uma obra que estava a decorrer no parque de estacionamento do E´Leclerc e que, quando iniciou a marcha, pretendia entrar na faixa de rodagem mais à direita, concentrando a sua atenção nos carros que poderiam vir a circular nessa faixa e aos quais teria que ceder a passagem.
Mais referiu que o atropelamento ocorreu antes da passadeira; que nunca visualizou o peão; que apenas imobilizou o camião quando o condutor do veículo que circulava do seu lado direito começou a buzinar; e que visualizou a mala da vítima junto à roda de trás do trator, na lateral esquerda.
Relatou ainda que, quando saiu do camião e viu o braço da vítima no chão, entrou “em pânico” (sic) e teve também que ser assistido no hospital por força do estado anímico em que se encontrava.
Instado sobre se havia visto o sinal vertical e a demarcação no chão referente à passadeira para peões, respondeu afirmativamente, tendo também afirmado que não existia qualquer obstáculo que impedisse ou limitasse a visualização.
A testemunha SP…, condutora do veículo automóvel que se encontrava na faixa de rodagem à direita daquela em que o arguido circulava, referiu, em síntese, que visualizou uma senhora a circular a pé junto à vedação que se encontrava a separar as obras da faixa de rodagem, do lado esquerdo do camião conduzido pelo arguido, no sentido de trás para a frente do camião.
Mais referiu que, posteriormente, viu o início da marcha do camião e, nessa sequência, “uma mala e um saco preto a subir do lado do condutor” (sic), tendo o arguido continuado a marcha ainda alguns metros, imobilizando o veículo apenas quando o condutor de um outro veículo que circulava na rotunda, apercebendo-se do atropelamento, se colocou à frente.
Disse ainda que o embate ocorreu antes da passadeira, embora o camião tivesse parado em local muito próximo desta; e que quando olhou por debaixo do camião, a vítima estava antes do início das rodas deste, na parte da frente.
Ora, da conjugação das declarações do arguido com o depoimento da testemunha SP…, poderiam suscitar-se dúvidas relativamente ao local concreto em que o atropelamento ocorreu, pois ambos referiram que foi antes da passadeira, tendo o arguido referido que, após o embate, visualizou a mala da vítima junto à roda de trás do trator, na lateral esquerda; e SP… referiu que avistou a mala e o saco da vítima “no ar (...) a meio do camião” (sic).
O tribunal dissipou estas dúvidas através da análise dos demais meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, concatenados com os documentos juntos aos autos, conforme será explanado infra, cumprindo referir desde já que o arguido afirmou nunca ter visualizado a vítima a circular, apercebendo-se do sucedido apenas quando ouviu outro condutor buzinar e fazer sinal; por outro lado, SP…, que se encontrava na faixa de rodagem à direita do veículo conduzido pelo arguido não tinha campo de visão que lhe permitisse perceber o local do atropelamento e tanto assim é que a própria referiu que não conseguiu ver o arguido entrar no camião, embora, momentos antes, o tivesse visto dirigir-se a pé para junto de tal veículo.
Por conseguinte, a realidade é que nem o arguido nem esta testemunha poderiam afirmar com certeza o local do atropelamento, pois não o visualizaram.
Destarte, para apurar a demais factualidade assente, o tribunal procedeu ainda à análise dos depoimentos considerados isentos, credíveis e circunstanciados das testemunhas JS… e AV….
JS… encontrava-se no local dos factos a montar um andaime, elevado a cerca de dois metros do chão. Referiu que visualizou um camião a sair do parque de estacionamento onde estavam a ser realizadas obras e que foi na sequência de ouvir um barulho que se virou para o local onde se encontra uma passadeira para peões, avistando a vítima debaixo da parte da frente do camião.
Confrontado com a fotografia de fls. 24, disse que, quando avistou a vítima, o seu posicionamento, por comparação a esta fotografia, era no sentido horizontal e mais junto à frente do camião.
AV…, agente da PSP e subscritor do relatório técnico de fls. 190 a 214, relatou, em síntese, que se deslocou ao local após ter havido comunicação da ocorrência de um acidente, tendo chegado quando estavam a tentar reanimar a vítima. Confirmou que o local corresponde a um parque de estacionamento onde, à data, estavam a ser realizadas obras, tendo o acidente ocorrido na zona de saída do referido parque, em direção a uma rotunda.
Relatou que não existia uma zona específica de circulação para peões que saíam do estabelecimento comercial e do parque de estacionamento a pé, sendo que, confrontado com a fotografia de fls. 24, referiu que a zona à esquerda do lugar do condutor do camião era a zona das obras e que, entre os separadores que aí se encontravam e a faixa de rodagem era um local em que os peões passavam e passam frequentemente.
Referiu que o ponto de conflito identificado no croqui de fls. 13 foi alcançado através dos vestígios de terra que aí se encontravam.
Confrontado com fls. 31 e 37, confirmou o ponto de conflito e referiu que, apesar de na fotografia de fls. 37 não se mostrar percetível a passadeira, esse local corresponde precisamente ao de fls. 31.
Conjugadas as declarações e os depoimentos com o croqui de fls. 13 e com as fotografias de fls. 20 a 38, o tribunal não ficou com qualquer dúvida de que os factos ocorreram conforme vêm descritos na acusação.
Desde logo, a versão do arguido de que o embate terá ocorrido quando a vítima ainda se encontrava a passar na lateral esquerda do camião fica desde logo arredada com a análise das fotografias de fls. 24 a 26. Ora, caso o embate tivesse ocorrido na lateral esquerda do camião, não se mostraria possível que o corpo da vítima tivesse ficado imobilizado por baixo do camião, junto às rodas dianteiras. O posicionamento da vítima logo após o embate foi confirmado pelas testemunhas SP… e JS… - que se encontravam no local e que acorreram, de imediato, em auxílio da vítima.
Quanto ao facto de o arguido afirmar que a mala da vítima foi encontrada junto à roda de trás do trator, na lateral esquerda do camião, a verdade é que não existe qualquer elemento de prova que corrobore essa afirmação, sendo certo que, ainda que assim fosse, isso não seria suficiente para demonstrar que o embate teria ocorrido naquele local, face aos argumentos aduzidos supra.
Assim, o tribunal ficou absolutamente convencido de que o arguido, ao concentrar a sua atenção para entrar na faixa de rodagem à sua direita, tendo necessidade de ceder a passagem aos veículos que aí circulassem, descurou a atenção na existência de peões que circulassem no local, sabendo que ali se encontrava uma passadeira, e tendo visibilidade para a lateral esquerda do veículo – i.e., para o percurso ou parte do percurso efetuado pelo peão até chegar à passadeira -, conforme atesta a fotografia de fls. 34. Da conjugação de toda esta prova, foram considerados assentes os factos 1) a 8) e 10) a 16).
Para apuramento da factualidade vertida em 9) e 14), última parte, o tribunal procedeu à análise do documento do Instituto Nacional de Emergência Médica datado de 05.05.2017, de fls. 7; do relatório do Hospital Garcia de Orta, E.P.E., emitido em 05.05.2017, de fls. 8; e do certificado de óbito n.° …, datado de 09.05.2017, de fls. 59 e 60.
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Em relação às condições pessoais do arguido AR…, o Tribunal formou a sua convicção através das suas declarações, bem como dos depoimentos das testemunhas abonatórias JM… e CC… (factos 17) a 26).
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Quanto à inexistência de antecedentes criminais (facto 27)), a convicção do Tribunal adveio da análise do certificado de registo criminal de fls. 243.
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Os factos não provados (factos A) e B)) resultaram da absoluta inexistência de prova nesse sentido.
Assim, quanto à propriedade do veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido à data dos factos, inexiste qualquer elemento de prova que permita concluir que, nessa data, era a Transportadora M…, Lda. a respetiva proprietária, sendo certo que o arguido, em sede de declarações, referiu que a propriedade pertencia a outra sociedade comercial.
Quanto ao facto B), resultou da prova produzida que, à hora e no local dos factos descritos na acusação, existia pelo menos mais um veículo a circular: o que era conduzido pela testemunha SP….
4. Na apreciação do arguido recorrente, a prova produzida deveria ter conduzido o tribunal a uma decisão diferente, devendo julgar-se provado que a ofendida MO… efectuava a travessia fora da passadeira de peões, onde surgiu de forma imprevisível.
Impõe-se notar uma vez mais que os motivos pelos quais o tribunal de primeira instância confere credibilidade às declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento têm subjacentes elementos de racionalidade e de experiência comum, mas também factores de que o tribunal de recurso não dispõe, nestes se incluindo a desenvoltura e espontaneidade do depoimento, a comunicação gestual, as expressões faciais, ou seja, todo um conjunto de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio.
Por isso se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir uma decisão diversa da recorrida. Numa situação em que a apreciação crítica da prova permite ou consente mais do que uma conclusão, se a decisão do julgador devidamente fundamentada for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum e o direito probatório, aqui se incluindo a aplicação do principio in dúbio pro reo, então a sentença deverá ser mantida.
No caso vertente, o recorrente omite o cumprimento completo do dever de especificação das concretas provas em que se baseia e, sob a referência de “provas que justificam decisão contrária” limita-se à indicação de uma fotografia e ao teor de todo o depoimento de uma testemunha que identifica como SM… (será a testemunha que na acta de fls. 245 consta com a identificação de SM…).
5. Sendo inquestionável que não houve declaração confessória ou testemunho directo e presencial, o conhecimento sobre a localização exacta do embate pode adquirir-se com base nos factos conhecidos e mediante a aplicação de critérios de razoabilidade e de regras gerais da vivência comum.
Afirmamos desde já que o raciocínio lógico do tribunal recorrido se nos afigura como irrepreensível.
Com efeito, as informações recolhidas no local pelo agente da PSP, as fotografias de fls. 20, 24, 25 a 26, bem ilustrativas sobre a posição relativa da parte dianteira do veículo e o corpo da vítima no solo, as marcações e sinais visíveis no local, só nos permitem concluir, à luz de critérios de razoabilidade e da experiência comum, que o atropelamento ocorreu sobre o local marcado como “passadeira” para a travessia de peões e necessariamente, num momento em que a infeliz vítima tinha já caminhado nessa travessia até atingir sensivelmente metade da largura da via. Em nossa apreciação, as declarações da testemunha SM… não nos impõem decisão diferente, uma vez que pela posição relativa, a depoente não teria presenciado directamente o exacto local da travessia.
Apesar de se saber da normal diferença de velocidade de deslocação entre um veículo pesado de mercadorias e uma pessoa de mais de 60 anos de idade, a circunstância de o atropelamento (ou ponto de conflito) se situar sensivelmente no eixo da via e sobre a passadeira leva-nos a entender, no plano da normalidade, que a vítima já tinha percorrido a pé uma determinada distância desde o início da travessia,
Então, desde que se aproximou e iniciou a travessia pela passadeira, a vítima esteve num plano “frontal” para o camião e, seguramente se manteve no campo de visão possível do condutor durante o lapso de tempo suficiente para que o arguido, se conduzisse com a devida atenção, se apercebesse da situação, accionasse os travões do veículo e o fizesse estancar antes do embate do peão.
Afigura-se-nos assim que o juízo constante da decisão recorrida, afastando a hipótese de um surgimento “repentino” ou inusitado da vítima na frente do veículo, se compreende como razoável e aceite por ensinamentos extraídos da experiência comum.
Também se pode ter como adquirido que naquele fatídico momento o arguido tenha dirigido a sua atenção (apenas) para o trânsito de outros veículos que lhe surgiam do lado direito e que, como afirmou, não viu o peão na sua frente.
Porém, certo é que se o arguido não viu, podia e devia ter visto a pessoa que atravessava a via na sua frente.
Diga-se a este propósito que é para nós incompreensível a afirmação do recorrente de que “os condutores dos veículos pesados, como no caso concreto, quando em circulação só tem visibilidade para além de 3 metros da parte da frente do seu camião” (sic).
Essa afirmação é facilmente contrariada, não só pela experiência comum, mas, no caso concreto, pelo que nos mostram as fotografias de fls. 33 a 35, confirmando que, até pela posição “elevada” própria do “camião”, o posto normal de condução permitia a visão para tudo quanto existia imediatamente na frente do veículo.
Em conclusão: depois de termos examinado a fundamentação constante da sentença recorrida e de termos ouvido o registo áudio dos depoimentos prestados na audiência, incluindo todo o depoimento de SM…, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade ou a infracção de regras de experiencia comum, nem nos suscita incerteza que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo manter-se incólume a decisão recorrida em matéria de facto.
Nestes termos, forçoso é concluir que o embate do veículo na ofendida e as suas terríveis consequências se ficaram a dever unicamente a uma omissão pelo arguido do dever de cuidado, de que era capaz, de prestar atenção a todo os utentes da via, de reduzir a velocidade e de parar o veículo que conduzia imediatamente antes da travessia de peões, a fim de permitir a passagem da ofendida.
Termos em que o recurso não merece provimento.
6. Em caso de decaimento integral no recurso, há lugar a condenação do arguido-recorrente em custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
Tendo em conta o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais e a complexidade do processo, considera-se justo e equitativo fixar a taxa de justiça devida em quatro UC.
III - DISPOSITIVO
7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AJ… e em manter na íntegra a sentença recorrida.
Condena-se o arguido nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
                                                      
João Lee Ferreira

Nuno Coelho