Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENHORA DE IMÓVEL BEM ARRENDADO FALSIDADE DO CONTRATO INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Deve entender-se como forjado e sem substrato fáctico real o contrato de arrendamento pretensamente celebrado pelo executado no seguinte contexto: a. A penhora do imóvel ocorreu e foi notificada aos executados em 2010 e o executado apenas em 12.12.2017 vem juntar tal contrato, no período em que já decorre leilão electrónico para venda do imóvel; b. O valor declarado da renda é inferior ao valor de mercado (indício pretio vilis); c. O contrato contém uma cláusula nos termos da qual o inquilino paga, de imediato, o equivalente a 6 anos de renda, sem que tal cláusula insólita esteja minimamente explicada (indício disparitesis); d. Embora tenha aposta a data de 28.6.2010, o aludido contrato de arrendamento só foi presente no Serviço de Finanças, para efeitos de liquidação do imposto de selo, em 30.10.2017, ou seja, três dias após o arrombamento da porta pela Agente de Execução. e. Confrontados com a existência da penhora do imóvel, os executados – colocados em tal contexto associativo – não deixariam de recapitular os factos atinentes à situação do imóvel, em que se incluiria – naturalmente e caso existisse- a existência de um contrato de arrendamento, comunicando tal existência ao tribunal ou, ao menos e na normalidade das circunstâncias, ao próprio arrendatário que, sabedor da existência da penhora, não aguardaria tantos anos para dar notícia no processo (indício evocatio). f. O contrato em apreço não está acompanhado de outra prova documental atinente à sua execução, designadamene documentos que atestem a existência de efetivos fluxos financeiros em cumprimento do mesmo, v.g., cheques e/ou transferências bancárias. II. A atuação do executado, na iminência da venda do imóvel, visou criar a aparência de um direito de preferência em benefício de um pretenso inquilino, podendo ser objeto de investigação criminal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 23.9.2010, a Agente de Execução lavrou auto de penhora do seguinte imóvel: Prédio em propriedade total, (moradia unifamiliar com 2 pisos, cave e sótão), sito em Rua (…), descrito na CRP (...) com o n. º(…) e inscrito na matriz urbana sob o art. (…) da freguesia (...). Em 26.9.2010, a Agente de Execução remeteu notificação da penhora aos executados, sendo as cartas devolvidas. Em 3.12.2010, a Agente de execução remeteu nova notificação da penhora aos executados na pessoa da sua mandatária, Dra. DD, constando na notificação: «Mais informo que no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respetivos titulares, podendo requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º do C.P.C.» Em 24.6.2016, a Agente de Execução tomou a seguinte decisão: «MJV, Agente de Execução nos presentes autos, decidiu pelo arrombamento e tomada de posse do imóvel penhorado à ordem dos autos, com recurso ás autoridades policiais e sem despacho judicial , nos termos do art. 756.° e 757.° do CPC, com o seguinte fundamento: A Ae deve decidir a modalidade e valor da venda e não o pode fazer sem prévia visita ao interior do imóvel. A Ae solicitou colaboração ao I. Mandatário dos executados para que facultasse o acesso ao interior do prédio penhorado; apesar das várias insistências não obteve a colaboração dos executados nem resposta do I. Mandatário. A Ae deslocou-se ao local e verificou que o imóvel está desabitado; esta circunstância foi confirmada junto de vizinhos que declararam que não reside ninguém naquela morada há mais de 2 anos. A morada indicada não é domicilio dos executados porque os mesmos não residem ali há mais de 2 anos.» Em 23.11.2017, a Agente de Execução notificou os mandatários que o início do leilão eletrónico do imóvel ocorreu em 17.11.2017 e que findará em 11.1.2018. Em 12.12.2017, o executado EE formulou requerimento na execução com o seguinte teor: "1 — Por contingências da sua vida pessoal, o requerente tem passado largos períodos fora do país, sobretudo nos últimos três anos, inclusive em Angola, procurando relançar a sua actividade empresarial, para poder recuperar alguma capacidade financeira que lhe permitisse liquidar as responsabilidades assumidas junto da banca, como é o caso das que originaram o presente procedimento executivo. 2 — Ficou, por isso, impossibilitado de acompanhar, minimamente, o desenrolar deste processo executivo e de dar resposta atempada ás solicitações do seu mandatário forense, acerca de pormenores relacionados com o mesmo. 3 — Sendo certo que sua mulher, a co-executada Helena Ramos Pirona, por motivos de saúde também ela não estava em condições psicológicas de o fazer. 4 — Ora em Junho de 2010, o requerente procedeu ao arrendamento da sua moradia sita na Rua (…), na freguesia e concelho de (...), que ao tempo não estava a utilizar, bem imóvel que foi penhorado no âmbito dos presentes autos, conforme cópia do respectivo contrato que agora junta como doc. 1 que, para todos os efeitos se dá aqui por integralmente reproduzido. 5 — Tendo o requerente tornado conhecimento que, entretanto, no final do mês de Outubro do corrente ano, a Sra. A.E. foi ao local em momento no qual o arrendatário, Sr. BB, estava ausente em viagem de negócios, substituiu as fechaduras da casa e assumiu a posição de fiel depositária, estando já a Sra A.E. a promover diligências para a venda do imóvel. 6 — Além dos inúmeros incómodos e prejuízos que o arrendatário invoca estarem a ser-lhe causados por esta situação, a impossibilidade de acesso á casa impede-lhe o gozo do locado e também lhe veda a possibilidade de a mostrar para a obtenção de eventual financiamento bancário para concretizar a projectada aquisição da mesma. 7 — Como se pode ver nas cláusulas oitava e nona do contrato de arrendamento ora junto, além do direito legal de preferência que assiste ao arrendatário numa eventual alienação do imóvel, nele ainda se prevê uma opção de compra, relativamente á qual ele já está a desenvolver diligências que lhe permitam accionar a mesma. 8 — Sendo certo que, salvo melhor opinião, esta será a opção que melhor permitirá obter os valores adequados ao ressarcimento dos créditos exequendos e reclamados nos presentes autos, na medida em que se verifique estes serem exigíveis. 9 — Por outro lado, resulta da al. b), do n.° 1, do art. 756°, do CPC, que deve ser deferida ao arrendatário a posição de depositário do imóvel. Termos em que respeitosamente se requer que, sempre com o mui douto suprimento: a) Sejam imediatamente sustadas as diligências de venda do imóvel; b) Seja deferida ao arrendatário, Sr. JM, a posição de depositário do imóvel, com efeitos imediatos, entregando-se-lhe todas as chaves do imóvel; Seja ordenada a devolução ao requerente das fechaduras substituídas pela Sra A.E. Juntou cópia do aludido “Contrato de arrendamento para habilitação com opção de compra”, do qual consta designadamente o seguinte: «Cláusula quarta: 1 — A renda mensal convencionada para o presente arrendamento é de €200, 00 (duzentos euros) 2 — A totalidade das rendas respeitantes ao primeiro período de vigência do presente contrato de arrendamento, no valor global de €14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos euros), é paga integralmente pelo inquilino, no presente acto, em numerário, valor de que o Senhorio dá quitação com a assinatura deste contrato.» No fim do contrato consta um carimbo do Serviços de Finanças do (...), atinente à liquidação de imposto de selo, ocorrida em 30.10.2017. Em 3.1.2018, a Exequente FF apresentou o seguinte requerimento: «1. Os executados foram notificados da penhora do imóvel, cuja venda se encontra em curso, em 3 de Dezembro de 2010, conforme resulta dos documentos que a Sra Agente de Execução juntou aos autos em 16/1/2011 — ref" 729516 do citius. 2. Os executados dispunham, pois, do prazo de 10 dias para deduzir oposição à penhora (cfr. art.° 863.°- B do CPC/antigo) e para indicar "os direitos, ónus e encargos não registráveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respectivos titulares", o que expressamente lhes foi indicado na notificação referida em 1 supra. Ora, 3. Os executados nada fizeram ou disseram, dentro do referido prazo ou, sequer, depois. 4. Em 26 de Junho de 2016 ambos os executados foram notificados, na pessoa do actual Ilustre mandatário, da decisão da Sra Agente de Execução de tomar posse do imóvel, e dos fundamentos da mesma, a saber, a circunstância da moradia em causa se encontrar desabitada há mais de 2 anos, facto confirmado pelos vizinhos, que declararam que ninguém residia naquela morada (cfr. notificação da Sra AE junta aos autos em 26/6/2016 com a ref 11143198 do citius). 5. Mais uma vez, os executados nada disseram. 6. Por outro lado, o título do alegado arrendamento - cuja cópia só agora o executado veio juntar aos autos, apesar de se encontrar datado de 28 de Junho de 2010 - parece ter sido selado em 30 de Outubro de 2017, ou seja, mais de 7 anos depois da data em que alegadamente terá sido celebrado. 7. Depois, sempre se dirá que é, no mínimo, estranho, que um imóvel alegadamente destinado a habitação do inquilino e respectivo agregado familiar seja encontrado sem qualquer recheio e, ainda, que o alegado inquilino só dê conta da mudança das fechaduras meses depois das mesmas terem sido mudadas... Face ao exposto, não poderá deixar de se concluir que o documento apresentado pelo executado é falso, por não ter qualquer correspondência com a realidade, pelo que os pedidos constante do requerimento do executado devem ser liminarmente indeferidos, por manifesta falta de fundamento, e a execução prosseguir os respectivos termos, até final.» Em 09.01.2018, a Agente de Execução dirigiu à Sra. Juíza a quo o seguinte requerimento: «MJV, agente de execução nos presentes autos, atenta inexistência de modelo próprio para o efeito, vem, fazendo uso do presente modelo, expor e requerer a V. Excelência: Notificada do Douto Despacho com ref" 372220340, datado de 04/01/2018, vem muito respeitosamente expôr e requerer a V. Excelência: 1. Os executados foram notificados da penhora do imóvel em 02/12/2010 na pessoa da I. Mandatária (notificações anexas); Nos termos das referidas notificações, os executados tinham obrigação de informar os autos dos direitos, ónus e encargos não registáveis que recaíam sobre o imóvel bem como os seus titulares, sob pena de condenação como litigante de má fé; 2. De acordo com o requerimento do I. Mandatário dos executados, o contrato de arrendamento já existia desde 28/06/2010; Nem no prazo da oposição à penhora, nem em qualquer outro momento do processo, foi trazido ao conhecimento da AE qualquer informação sobre a existência de um arrendatário; 3. Em 16/05/2016 e com vista à decisão da modalidade de venda, porque havia necessidade de fazer uma verificação do imóvel, a AE enviou uma comunicação telemática ao I. Mandatário dos executados, solicitando a sua colaboração para que fosse facultado o acesso ao imóvel, nomeadamente, contactando os executados para agendamento de dia e hora para o efeito (Doc. Anexo); 4. A AE não obteve qualquer resposta do I. Mandatário ao pedido de colaboração. 5. Não tendo obtido a colaboração do I. Mandatário, a AE decidiu notificar pessoalmente os executados da sua constituição como fiéis depositários; No dia 27/05/2016 a AE deslocou-se à morada do imóvel penhorado, conforme certidões anexas, tendo verificado que o imóvel se encontrava desabitado há pelo menos 2 anos. Esta informação foi foi obtida junto de vizinhos e por observação directa da AE: a casa evidenciava sinais de abandono, as janelas encerradas, os jardins pouco cuidados (com muita erva) e o portão de acesso à garagem estava fechado com uma corda à volta dos 2 portões (fotos anexas); 6. Neste mesmo dia, a AE contactou telefónicamente o I. Mandatário dos Executados, questionando se o mesmo teria recebido a comunicação da AE datada de 16/05/2016. O I. Mandatário informou que efectivamente não havia visto a referida comunicação porque esteve doente, mas que no decorrer da semana seguinte responderia ao pedido da AE ( conteúdo do telefonema registado no SISAAE anexo); 7. O I. Mandatário não respondeu ao solicitado pela AE. 8. No dia 14/06/2016, a AE contactou novamente o I. Mandatário dos executados, solicitando informação sobre se já tinha resposta dos executados no sentido de facultarem acesso ao imóvel; 9. Mais uma vez o I. Mandatário informou que ainda não tinha tido oportunidade de falar com os executados mas que o iria fazer nos próximos 2 dias e informaria a AE do resultado da conversa (conteúdo do telefonema registado no SISAAE anexo); 10. No dia 24/06/2016 a AE decidiu proceder ao arrombamento da porta uma vez que o imóvel não era habitação dos executados. Desta decisão foram as partes notificadas (decisão e notificações anexas); 11. No dia 20/04/2017 contactei pela 3" vez o I. Mandatário, para, querendo evitar o arrombamento da porta, facultar o acesso ao imóvel (conteúdo do telefonema registado no SISAAE anexo). O I. Mandatário informou que ainda não tinha falado com os executados mas que o iria fazer nos próximos 2 dias, informando a AE do resultado da conversa; 12. O I. Mandatário não contactou a AE; 13. No dia 27/10/2017 a AE procedeu ao arrombamento da porta do imóvel e tomou posse do mesmo; As partes foram notificadas desta diligência por e-mail ( anexo); bem como foram notificados do início do leilão electrónico que ocorreu em 17/11/2017. 14. E só no dia 06/12/2017, pelas 18:00 h, já no decurso do Leilão, é que a AE foi contactada telefónicamente pelo Sr. BB que declarou que era arrendatário dos executados e que tinha tentado por duas vezes enviar um e-mail para a AE com a explicação da situação e que os referidos e-mails vieram devolvidos, tendo a AE explicado que existem outros canais de comunicação (morada, fax, telefone fixo e telemóvel) aos quais poderia ter recorrido para comunicar a situação, o que aliás aconteceu, com aquele telefonema. A AE facultou o e-mail pessoal (…) para onde foi reencaminhado o e-mail com a exposição da situação e anexo o contrato de arrendamento datado de 28/06/2010 mas selado nas Finanças em em 30/10/2017 (três dias após o arrombamento da porta do imóvel). 15. A AE entende que actou com a diligência que lhe é exigida, cumprindo as suas ,funcões com zelo e brio profissional. 16. O encerramento do leilão electrónico ocorre no dia 11/01/2018 pelas 10:00 horas e também desta circunstância foram os executados notificados. 17. Os executados dispuseram de 7 anos e mais de uma dezena de notificações para vir informar os autos da existência de um contrato de arrendamento, o que nunca fizeram, nem mesmo quando notificados pela AE de que iria proceder ao arrombamento da porta do imóvel para tomar posse do bem, optando por fazer a comunicação na pendência do Leilão Electrónico. Atento o exposto, requer a V. Excelência se digne ordenar o prosseguimento dos autos com venda do imóvel penhorado.» Em 10.1.2018, foi proferido o seguinte despacho: «Com relação à situação de arrendamento descrita no requerimento constante dos autos em como da resposta da AE que antecede, notifique a exequente para se pronunciar.» Em 19.1.2018, a exequente FF formulou requerimento no qual conclui, novamente, nos termos do seu requerimento de 3.1.2018. Em 13.2.2018 (terça-feira de Carnaval), foi proferido o seguinte despacho (impugnado neste recurso): «Em face dos elementos e informações constantes dos autos, cabe ao arrendatário a possibilidade de exercício do direito de preferência pelo que, se determina se notifique as partes e o AE para proceder em conformidade. Notifique.» Este despacho foi notificado às partes em 19.2.2018, vindo a adquirente CC recorrer do mesmo em 21.3.2018, formulando as seguintes: CONCLUSÕES[1] A. O douto despacho proferido pela Mma. Juiz a quo merece reparos pela recorrente, não podendo conforma-se com o teor do mesmo. B. Em 13 de Fevereiro de 2018, proferiu a Mma. Juiz o despacho: "Em face dos elementos e informações constantes dos autos, cabe ao arrendatário a possibilidade de exercício do direito de preferência pelo que, se determina se notifique as partes e o AE para proceder em conformidade. Notifique." C. Este despacho, passível de recurso, porquanto não sendo de mero expediente, tem influência no subsequente andamento do processo. D. O despacho de que se recorre, foi proferido na sequência de requerimento junto aos autos, em 12.12.2017, pelo executado no processo, onde dizia (…) E. Com o requerimento juntou 1 documento, denominado "CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM OPÇÃO DE. COMPRA". F. Os requerimento e documento apresentados pelo Executado tinham que ter sido analisados criticamente pela Mma. Juiz a quo, e não o foram. G. Neles há sinais, pelas mais elementares regras da experiência comum, de que se tratam de um contrato falso e uma manobra meramente dilatória. H. A Mma. Juiz a quo tem poderes de cognição, que deveria ter usado, para aferir da validade e seriedade da pretensão do Executado, o que não fez. Desde logo, importava apreciar criticamente os seguintes factos: J. No "contrato de arrendamento" foi aposta a data de "28 de Junho de 2010" J. O respectivo imposto de selo foi liquidado em 30/10/2017, ou seja, 7 anos e 4 meses após a suposta assinatura do mesmo. K. Do "contrato de arrendamento" consta, como cláusula quarta (…) L. O teor do requerimento apresentado pelo Executado e o documento por ele junto são, face às regras da experiência comum, de tal forma inusitados que justificaram a apresentação dos seguintes requerimentos: M. Em 03/01/2018, apresentado pela Exequente FF(…) N. Em 09.01.2018, por parte da Agente de Execução (…) O. A Mma. Juiz a quo, não se pronunciou sobre qualquer um dos 2 requerimentos muito pertinentemente apresentados, tendo proferido o despacho de que se recorre, ao arrepio do disposto no artigo 615°, n.°1, al. d) CPC. P. Impunha-se uma análise crítica do peticionado pelo Executado, sua oportunidade e forma, bem como ao documento por ele apresentado e aos sinais que clamorosamente indiciam não se tratar de um documento verdadeiro, e que não foi feita pela Mma. Juiz a quo. Q. Impunha-se também que a Mma. Juiz a quo se tivesse pronunciado sobre os requerimentos apresentados pela Exequente e Agente de Execução, até porque levantam questões tão pertinentes como o são a falsidade do suposto contrato de arrendamento junto pelo Executado, que o Tribunal não pode ignorar. R. Conclui-se, portanto, que, não se tendo pronunciado a Mma. Juiz a quo, como tinha que o fazer, ficou o processo ferido de nulidade, por omissão de pronuncia. S. Face aos dados constantes do processo, conclui-se também que: T. A presente execução deu entrada em 14/04/2010; U. No requerimento executivo foi indicado, ab initio, à penhora, o imóvel aqui em causa. V. Os executados foram citados para a execução em 28/04/2010, com entrega de duplicado do requerimento executivo. W. Os executados foram notificados da penhora do imóvel em 02/12/2010, com a advertência expressa de que teriam 10 dias para deduzir oposição. X. Nas notificações foram expressamente advertidos: "...que no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respectivos titulares, podendo requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n." 3 e do n." 5 do artigo 834" do C.P.C." Y. Assim, ainda que se pudesse fazer fé no suposto contrato de arrendamento junto aos autos, já existiria desde 28/06/2010. Assim, no prazo concedido de 10 dias, deveriam os Executados ter informado os autos da existência do suposto contrato de arrendamento. Mas não fizeram, nem nesse momento, nem em momento posterior. Z. Na verdade, os Executados só informaram os autos da existência de um suposto contrato de arrendamento, já depois de aberto o leilão electrónico, para venda do imóvel e do arrombamento da porta, AA. Muito embora todas as diligências tivessem sido, desde 2010, devidamente notificadas aos Executados, conforme documentos juntos pela AE. BB. Os Executados dispuseram de mais de 7 anos para informar os autos da existência de um suposto contrato de arrendamento e não o fizeram. CC. Conclui-se que era de exigir uma análise crítica, por parte da Mma. Juiz a quo, relativamente ao suposto contrato de arrendamento — nomeadamente depois das dúvidas justificadas e fundamentadas, que foram apresentadas pela Agente de Execução e pela Exequente, acima transcritas — porquanto, das diligências levadas a cabo pela Agente de Execução, das quais foram lavrados autos, se verifica que o imóvel se encontrava LIVRE DE PESSOAS E BENS. DD. Conclui-se que o expediente usado pelos Executados para sustarem a venda, não passa de uma manobra dilatória, que não pode merecer acolhimento, a bem do Direito e da Justiça. EE. Este expediente dilatório poderia ter sido evitada se tivessem sido analisados criticamente os documentos juntos aos autos e as questões muito pertinentes colocadas pela Exequente e pela AE, que mereciam e tinham que ter tido uma resposta, por parte da Mma. Juiz a quo. Desde logo, as regras da experiência comum não ditam que se pague antecipadamente, em numerário, todo o contrato de arrendamento, de 6 anos, a não ser que — muito convenientemente — se queira fazer crer ter existido qualquer pagamento de rendas que, na verdade, não existiu. GG. As regras da experiência comum também não ditam que o contrato de arrendamento seja celebrado em 2010 e venha a ser selado nas Finanças, em 2017, muito oportunamente, depois do arrombamento da fechadura, no processo executivo. HH. Conclui-se que, em qualquer caso, a Mma. Juiz a quo tinha que se ter pronunciado, sobre os requerimentos apresentados em 03/01/2018 e em 09/01/2018, acima transcritos, justificando — face ao aí alegado — por que motivo proferiria despacho num ou noutro sentido. II. Conclui-se não poder aceitar-se que face a tudo quanto foi trazido aos autos, nomeadamente a invocação da falsidade do contrato de arrendamento, a Mma Juiz a quo, tendo por base esse documento e nada referindo quanto à sua invocada falsidade, faça prosseguir, sem mais, o processo. JJ. Conclui-se ainda que deveria ter sido rejeitado o requerimento apresentado pelos Executados, em qualquer caso, porquanto se existisse de facto um contrato de arrendamento válido, sempre o arrendatário poderia ter apresentado embargos de terceiro, invocando os direitos que entendesse serem seus, o que não sucedeu. KK. Conclui-se também que a ora Recorrente, com vista à apresentação de licitação, visitou o imóvel, tendo verificado o que já há muito estava documentado nos autos: que o imóvel se encontrava devoluto de pessoas e bens. LL. Conclui-se, por fim, que não podia ter a Mma. Juiz a quo deixado de se pronunciar sobre as contradições existentes e tão evidentes, nomeadamente: a data aposta no suposto contrato; a data da liquidação do imposto de selo nas Finanças; a falta de comunicação da existência do suposto contrato de arrendamento, desde a citação dos Executados; os sinais nos autos, de que o prédio se encontra devoluto... MM. Consta nos documentos juntos aos autos, no requerimento apresentado pelo Reclamante GG, o "CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA". Na sua cláusula nona diz-se que "os Mutuários não poderão alienar, efectuar contratos de promessa, de oneração, de arrendamento total ou parcial..." NN. Conclui-se portanto que, resulta à evidência, por tudo quanto se expôs e de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, que o requerimento apresentado pelos executados e o suposto contrato de arrendamento, mais não são do que uma manobra dilatória que não pode merecer acolhimento pelo Tribunal, a bem da boa realização do Direito e da Justiça, que administra. 00. Proferindo o despacho de que se recorre, a Mma. Juiz a quo deu acolhimento a uma manifesta manobra dilatória, processualmente inaceitável e em boa-fé indefensável e não deveria ter proferido qualquer despacho sem analisar criticamente os documentos e toda a prova junta aos autos e sem se pronunciar sobre os requerimentos acima referidos, violando assim o dever de pronúncia, que se impunha e ferindo de nulidade o despacho proferido e o processo. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente porque provado e, em sequência, ser revogado o despacho recorrido, por conter em si o vício de nulidade, face à omissão de pronuncia e substituído por outro despacho que não admita o requerimento juntos aos autos pelo Executado, fazendo prosseguir os autos os seus precisos termos, com a venda do imóvel pelo valor da melhor proposta em licitação, assim se fazendo a JUSTIÇA que o processo reclama.» * Em 23.3.2018, foi proferido o seguinte despacho: «Em relação à requerida prorrogação do prazo pelo preferente, por inexistir fundamento legal para tal prorrogação, indefere-se a mesma. Pelo que, se determina que prossigam os autos nos termos e para os efeitos do artigo 825º do CPC. Notifique e comunique.» Este despacho não é objeto de impugnação neste recurso mas noutro recurso, distribuído na mesma data neste Tribuna da Relação ao Sr. Desembargador Eduardo Petersen, consoante informação prestada pelo Sr. Escrivão em cumprimento de despacho nº 3/2019 do Sr. Presidente da Relação. * Em 18.4.2018, BB apresentou recurso do despacho proferido em 23.3.2018, formulando no mesmo requerimento as seguintes contra-alegações quanto ao recurso interposto pela adquirente CC: (…) U) Como se pode ler nas alíneas B) e D) das suas Conclusões e no petitório das suas Alegações (ref.a citius 18367019), a recorrente CC peticiona que seja revogado o douto despacho com a ref.a 373360015, proferido em 2018/02/13 e notificado ás partes em 2018/02/19, que admite o requerimento junto aos autos pelo executado em 2017/12/12. V) Este recurso visa, pois, inequivocamente, atacar um despacho que admite um articulado, situação prevista na al. d), do n.° 2, do art. 644° do CPC. W) Para a interposição deste recurso, a recorrente tinha o prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação da decisão, tal como se prevê no n.° 1, in fine, do art. 638° do CPC, prazo esse que, contando com a dilação de 3 dias sobre a data da notificação electrónica no citius, terminava em 2019/03/09. X) Como se pode verificar da respectiva assinatura digital, as alegações da recorrente aqui em causa deram entrada em juízo em 2018/03/21, ultrapassando largamente o acima referido prazo. Y) Salvo o devido respeito, que é muito, ao decidir pela admissibilidade do recurso de CC (ref.a citius 18367019) por tempestivo, o douto despacho recorrido viola o disposto no n.° 1, in fine, do art. 638° do CPC, o que aqui se requer seja declarado com todas as inerentes consequências. Termos em que, Venerandos Desembargadores, o presente recurso deve ser aceite, bem como os documentos com ele juntos nos termos e para os efeitos do n.º 1, in fine, do art. 651° do CPC, e por via dele, sempre com o mui douto suprimento, ser considerado nulo e de nenhum efeito o douto despacho recorrido, com as inerentes consequências, sendo o mesmo substituído por outro que decida como acima se alega e conclui.» QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[2] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[3] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Tempestividade do recurso; ii. Nulidade do despacho impugnado por omissão de pronúncia; iii. Falsidade do contrato de arrendamento junto pelo executado. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tempestividade do recurso. Sustenta o apelado BB que o recurso interposto pela apelante é intempestivo na medida em que devia ter sido interposto no prazo de 15 dias, porquanto visa atacar um despacho que admite um articulado (cf. Artigos 644º, nº2, al. d), e 638º, nº1, do Código de Processo Civil). Sem razão, porém. Em primeiro lugar, o requerimento formulado pelo executado EE, em 12.12.2017, não integra um articulado. Nos termos do Artigo 147º, nº1, «Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.» Assim, integram tal categoria: a petição inicial, a contestação, a réplica, os articulados supervenientes, o articulado de aperfeiçoamento (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p.. 187-188), bem como a petição de embargos (art. 728º, nº1) e a sua contestação (Art. 732º, nº2, do Código de Processo Civil ). Não é esse o caso, manifestamente. Em segundo lugar, as alegações apresentadas pela apelante CC devem ser lidas e interpretadas de forma integral, conjugando o corpo das alegações com o pedido deduzido a final. Embora a apelante peticione que o despacho seja «substituído por outro despacho que não admita o requerimento junto aos autos pelo executado, fazendo prosseguir os autos os seus precisos termos», o que apelante questiona, essencialmente e na maioria das conclusões, é a genuinidade do contrato de arrendamento invocado pelo executado no requerimento que formulou em 12.12.2017. Ou seja, o que a apelante questiona não é admissibilidade processual do requerimento do executado, mas a procedência do que é aí peticionado no pressuposto sine qua non da existência de um contrato válido de arrendamento, que inclui opção de compra pelo arrendatário. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2016, Aristides Almeida, 3822/12, «(…) o poder de interpretar os articulados e de neles procurar a definição e o sentido da pretensão das partes e das questões nas quais elas se apoiam é de conhecimento oficioso, pela simples razão de que o destinatário (declaratário) das peças processuais é o tribunal e essa é a sua primeira e decisiva missão na tarefa de fazer a aplicação do direito. Noutra perspectiva sempre se poderia afirmar que ao interpretar os articulados o tribunal se limita a uma tarefa puramente jurídica, no que necessita de ser inteiramente livre tal qual sucede com a tarefa de qualificação jurídica dos factos, pelo que se o tribunal pode qualificar os factos alegados diferentemente do que fez a parte que os alegou e, por via disso, proceder à sua integração num instituto jurídico distinto e julgar a acção em função deste, por maioria de razão deve poder interpretar os articulados para determinar que pedidos foram formulados, que excepções foram deduzidas.» Por sua vez, Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lex, p. 98, afirma que: «À interpretação dos atos das partes podem aplicar-se os critérios definidos no art. 236º CC (aplicável aos atos não negociais ex vi do art. 295º CC). Assim, lembrando que os atos das partes têm por destinatários o tribunal e a contraparte, o ato da parte deve ser interpretado de acordo como sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário (tribunal ou contraparte), possa deduzir do comportamento da parte (art. 236º, nº1, CC).» Assim, conjugando o despacho impugnado (proferido em 13.2.2018) com as alegações apresentadas pela apelante, infere-se que o que esta peticiona neste recurso é que o despacho impugnado seja revogado e substituído por outro que mande prosseguir a execução no pressuposto na inexistência de contrato de arrendamento. Em terceiro lugar, o despacho impugnado integra a previsão do Artigo 853º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil, correspondendo-lhe o prazo de 30 dias para a formulação de alegações (Artigo 638º, nº1, do Código de Processo Civil). Nulidade do despacho impugnado por omissão de pronúncia. Sustenta a apelante que a Mma. Juíza a quo não se pronunciou sobre os requerimentos apresentados pela exequente FF (3.1.2018) e pela Agente de execução (9.1.2018). E, na verdade, a exequente arguiu – expressamente – que o documento apresentado pelo executado (contrato de arrendamento) é falso e, por sua vez, a Agente de Execução fez um histórico do processo, nos termos do qual entende que o imóvel penhorado se encontrava desabitado, sendo apenas no decurso do leilão eletrónico que apareceu BB, arrogando-se a qualidade de arrendatário do imóvel penhorado. Todavia, no despacho impugnado, foi afirmado singelamente que: «Em face dos elementos e informações constantes dos autos, cabe ao arrendatário a possibilidade de exercício do direito de preferência pelo que, se determina se notifique as partes e o AE para proceder em conformidade. Notifique.» Analisando este despacho, verificamos que não foi efetuado qualquer exercício crítico sobre a genuinidade do alegado contrato de arrendamento junto pelo executado, em 12.12.2017, sendo que a exequente e a própria Agente de Execução vieram questionar tal genuinidade. Ou seja, o despacho reconhece a existência de um preferente arrendatário, aceitando como genuíno um contrato de arrendamento, mas não faz qualquer apreciação crítica da única prova produzida a tal propósito, qual seja o próprio contrato. Assim sendo, é patente a nulidade do despacho por falta de fundamentação de facto e de direito (Artigo. 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil). Atento o disposto no Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil, cabe a este Tribunal da Relação conhecer do objeto da apelação. Falsidade do contrato de arrendamento junto pelo executado. Sustenta a apelante que o contrato de arrendamento invocado e junto pelo executado é falso, tratando-se de uma manobra meramente dilatória (conclusões F) a N), P), Q), S) a OO)). E, conforme se verá de seguida, afigura-se-nos que assiste razão à apelante, desde já com a ressalva de que não é configurável a falsidade ideológica de documento particular (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2020, p. 148). Existem um conjunto de indícios que confluem na ilação de que o contrato de arrendamento junto pelo executado não é genuíno. Assim, a penhora do imóvel ocorreu em 23.9.2010, sendo os executados notificados da mesma (na pessoa da mandatária) em 3.12.2010, sem que os executados tenham vindo aos autos informar da existência de qualquer contrato de arrendamento. Em 27.10.2017, a Agente de Execução procedeu ao arrombamento da porta do imóvel e tomou posse do mesmo. Em 23.11.2017, a Agente de execução notificou os mandatários que o início do leilão eletrónico do imóvel ocorreu em 17.11.2017 e que findaria em 1.1.2018. Em 12.12.2017, o executado vem formular – pela primeira vez – requerimento no processo em que alega que arrendou o imóvel, mediante contrato de arrendamento datado de 28.6.2010. Analisando tal contrato, existem vários aspetos que ressaltam à vista. Em primeiro lugar, o valor da renda de € 200 para uma moradia unifamiliar com dois pisos, cave e sótão, mesmo reportado a 2010 e no (...), é manifestamente baixo e inferior aos valores de mercado. Conforme se alcança do site do INE, em 2010, o preço médio de habitação social no (...) era de € 54. O preço irrisório ou abaixo de valores de mercado ativa o indício Pretium vilis, nos termos do qual quando a contraprestação é demasiado baixa, haverá que equacionar a simulação do negócio (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 228). Em segundo lugar, o contrato contém a Cláusula 4ª que fixa a renda em duzentos euros (nº1) e, no nº2, afirma que: «A totalidade das rendas respeitantes ao primeiro período de vigência do presente contrato de arrendamento, no valor global de €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), é paga integralmente pelo inquilino, no presente acto, em numerário, valor de que o Senhorio dá quitação com a assinatura deste contrato.» Esta cláusula é absolutamente inusitada e insólita, não ocorrendo em contratos de arrendamento. Com efeito, por que razão estipulariam as partes que, no ato de assinatura do contrato de arrendamento, o inquilino procede ao imediato pagamento de € 14.400, montante equivalente a seis anos integrais de arrendamento? O contrato é omisso em qualquer explicitação que dê sentido a tal cláusula, sendo que o requerimento do executado também não esclarece nada a tal propósito. Esta antecipação desmesurada das rendas por parte do pretenso inquilino ativa o indício disparitesis. Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., p. 254: «Na explicitação de muñoz sabaté, este indício baseia-se no princípio de que “(…) ninguém quer mal a si próprio, pelo menos enquanto conservar a consciência dos seus atos, pelo que qualquer conduta autoprejudicial não obedece mais que a uma mera aparência ou a uma contrapartida que se apresenta mais gratificante. Em direito, todos sabemos que os contratos onerosos são geralmente sinalagmáticos, de modo que até onde seja possível objetivar as prestações recíprocas estas mantêm uma equivalência paritária. Onde se veja que o contrato ficou profundamente desequilibrado sem circunstância alguma que o justifique, onde a pessoa consinta, renuncie ou reprima ação que lhe hão de ser fatais, onde a onerosidade não concorde com a prodigalidade nem a agressão com resignações seráficas, onde não seja possível explicar a generosidade ou a estultícia desse homo aeconomicus que geralmente integra a personalidade do litigante, por certo que tudo ali será fingido e simulado.”» Em terceiro lugar, embora tenha aposta a data de 28.6.2010, o aludido contrato de arrendamento só foi presente no Serviço de Finanças, para efeitos de liquidação do imposto de selo, em 30.10.2017, ou seja, três dias após o arrombamento da porta pela Agente de Execução. Esta sucessão temporal não é de todo inócua, muito pelo contrário. Note-se, desde logo, que a apresentação do contrato perante as Finanças é o único comportamento objetivo e datável atinente à celebração do contrato. Com efeito, ao redigirem um documento, as partes podem apor-lhe a data que entenderem, sendo que a certificação da data só ocorrerá por intervenção de terceiros. Ou seja, a apresentação do alegado contrato às Finanças é o primeiro elemento objetivo, que extravasa a esfera de conhecimento dos outorgantes, reportado à alegada existência do contrato de arrendamento. Os outorgantes só extravasaram perante terceiros, em 30.10.2017, o seu alegado desiderato de celebrar um contrato de arrendamento. Esta apresentação do contrato às Finanças em 30.10.2017 demonstra que o executado atuou com um programa, qual seja o de tentar construir um acervo fáctico no sentido de criar a aparência que existia um contrato de arrendamento válido e atendível. Se o contrato existisse em junho de 2010, a apresentação às Finanças teria ocorrido em tal ano, na normalidade dos acontecimentos e como é prática corrente na celebração de contratos de arrendamento. Em suma, a apresentação do contrato às Finanças, três dias depois do arrombamento da porta do imóvel, significa que o contrato é forjado e não tem substrato fáctico real e histórico. Tanto assim é que Agente de execução deslocou-se ao local, em 27.5.2016, e verificou que o imóvel estava desabitado por observação direta («a casa evidenciava sinais de abandono, as janelas encerradas, os jardins pouco cuidados (com muita erva) e o portão de acesso à garagem estava fechado com uma corda à volta dos 2 portões (fotos anexas)»). Em quarto lugar, o silêncio dos executados entre a notificação da penhora em 2010 até dezembro de 2017, altura em que já estava a decorrer o leilão eletrónico para a venda do imóvel, é demasiado eloquente. Na verdade, e até para efeitos de cumprimento da notificação que lhes foi dirigida, os executados não deixariam de dar conta da existência de um contrato de arrendamento, caso ele efetivamente existisse. Confrontados com a existência da penhora do imóvel, os executados – colocados em tal contexto associativo – não deixariam de recapitular os factos atinentes à situação do imóvel, em que se incluiria – naturalmente e caso existisse- a existência de um contrato de arrendamento (indício evocatio; cf. Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., p. 258). E se não o comunicassem ao tribunal, não deixariam de o fazer – na normalidade das circunstâncias – ao próprio arrendatário que, sabedor da existência da penhora, não aguardaria tantos anos para dar notícia no processo. Em quinto lugar, o contrato em apreço não está acompanhado de outra prova documental atinente à sua execução, designadamene documentos que atestem a existência de efetivos fluxos financeiros em cumprimento do mesmo, v.g., cheques e/ou transferências bancárias. O executado apenas juntou, como prova, o contrato em causa. Por todo o exposto, infere-se que o contrato de arrendamento junto pelo executado, em 12.12.2017, é forjado, assistindo à sua elaboração o intuito ilícito de criar, na iminência da venda do imóvel, a aparência de um direito de preferência em benefício de um pretenso inquilino. A conduta do executado e pretenso arrendatário pode ser suscetível de dar azo a procedimento criminal, atento o disposto nos Artigos 256º, nº1, alíneas a), d), e e), do Código Penal e Artigo 48º do Código de Processo Penal, razão pela qual os autos devem ir com vista ao Ministério Público. Termos em que deve ser julgada procedente a apelação. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho proferido em 13.2.2018, o qual é substituído por outro que declara que o contrato de arrendamento junto pelo executado não é genuíno, não dando azo ao exercício de preferência na venda do imóvel, devendo prosseguir a execução nesses termos. Mais se ordena que os autos vão com vista ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes. Custas pelo apelado na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 24.11.2020 Luís Filipe Sousa Carla Câmara José Capacete _______________________________________________________ [1] Que se reproduzem parcialmente para evitar sobreposição com o relatório. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115. [3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14. |