Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020571 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RL199010180006886 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELLES IN DIR SUC NOÇÕES FUNDAMENTAIS 1971 PAG81. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL 2ED V1 PAG494. M PINTO IN TEORIA GERAL PAG208 PAG337. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 N1 ART71 ART483 ART495 N1 ART496 N1 N2 N3 ART562 ART566 ART2024 ART2025 ART2078. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N285 PAG150. | ||
| Sumário: | I - Para alguém adquirir um direito inter vivos, não é necessário que sobreviva ao facto determinante da aquisição, bastando que ainda exista quando ele se dá, entendendo-se que existe se o facto é contemporâneo da morte, se coincide cronologicamente com esta. II - O direito de indemnização pelos danos não, patrimoniais consistentes na perda da vida é atribuído àqueles que se supõem "doridos" com o decesso do parente - aquelas pessoas a que alude o n. 2 do artigo 496, do Código Civil. III - O dano não patrimonial constituido essencialmente pela perda do direito à vida é de reparar, haja ou não, morte instantânea, sempre que uma pessoa, antes de sofrer uma ofensa ilícita da sua integridade física, se encontrava viva. | ||