Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006886
Nº Convencional: JTRL00020571
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
Nº do Documento: RL199010180006886
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: G TELLES IN DIR SUC NOÇÕES FUNDAMENTAIS 1971 PAG81. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL 2ED V1 PAG494. M PINTO IN TEORIA GERAL PAG208 PAG337.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART71 ART483 ART495 N1 ART496 N1 N2 N3 ART562 ART566 ART2024 ART2025 ART2078.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N285 PAG150.
Sumário: I - Para alguém adquirir um direito inter vivos, não é necessário que sobreviva ao facto determinante da aquisição, bastando que ainda exista quando ele se dá, entendendo-se que existe se o facto é contemporâneo da morte, se coincide cronologicamente com esta.
II - O direito de indemnização pelos danos não, patrimoniais consistentes na perda da vida é atribuído àqueles que se supõem "doridos" com o decesso do parente
- aquelas pessoas a que alude o n. 2 do artigo 496, do Código Civil.
III - O dano não patrimonial constituido essencialmente pela perda do direito à vida é de reparar, haja ou não, morte instantânea, sempre que uma pessoa, antes de sofrer uma ofensa ilícita da sua integridade física, se encontrava viva.