Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
209/25.4PISNT-A.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VITIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – De acordo com o disposto no art. 33.º, n.º1, da Lei n.º 112/2009, podem ser tomadas declarações para memória futura a vítimas de violência doméstica.
II - Esta é a disposição legal a aplicar quando esteja em causa a referida criminalidade por constituir norma especial.
III - Apenas é possível a tomada de declarações para memória futura quanto a vítimas do crime de violência doméstica.
IV - O conceito de vítima encontra-se estabelecido no anterior art. 67.º-A do Código de Processo Penal, abarcando a criança ou jovem (até aos 18 anos de idade) que, mesmo não sendo ofendido (de acordo com o citério previsto no art. 68.º, n.º1, do Código de Processo Penal) tenha sofrido um dano decorrente da prática de um crime, designadamente sua exposição a um contexto de violência doméstica.
V - Para a autorização da tomada de declarações para memória futura, não só pode, como deve o JIC assegurar-se da verificação de todos os seus pressupostos, independentemente da conclusão que lhe é apresentada no requerimento apresentado para o efeito (pelo Ministério Público, como por outro sujeito processual), não sendo esse acto de deferimento obrigatório.
VI - Sem que isso limite a actividade de investigação que o Ministério Público autonomamente entenda levar a cabo (fora da actividade reservada ao JIC), pois não há impedimento ao normal desenvolvimento da mesma, nos termos previstos no art. 263.º do Código de Processo Penal e 32.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos, foi proferido despacho judicial a 04.12.2025, que indeferiu a prestação de declarações para memória futura do menor AA, nascido a ........2011, com a seguinte fundamentação:
O Ministério Público promove a tomada de declarações para memória futura a AA, nascido a ........2011, invocando que tal menor de idade é testemunha especialmente vulnerável de crime de violência doméstica agravado alegadamente cometido por seu pai, BB, contra a sua mãe, CC.
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As declarações para memória futura de testemunhas em processo penal e, de entre a estas, de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual e de ofendidos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor realizam-se nos termos previstos no artigo 271.º, do Código de Processo Penal.
As declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável de criminalidade, segundo definição desta pessoa prevista no artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, realizam-se nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (L 130/2015, de 04.09) e, por remissão expressamente prevista no n.º 1 dessa norma, do artigo 271.º do Código de Processo Penal.
E as declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica realizam-se nos termos previstos no artigo 33.º do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das Suas Vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16.09).
De entre as supracitadas declarações para memória futura, apenas as prestadas por ofendido de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor são de realização obrigatória. O artigo 271.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece um dever expresso da sua realização: “No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.”. Tratando-se de ato legalmente obrigatório, a sua preterição configura uma nulidade de insuficiência de inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.
Diversamente, são de realização facultativa as declarações para memória futura das demais pessoas citadas, conforme resulta expresso do emprego do verbo “Poder” na letra das normas que a preveem. A respeito de declarações para memória futura da generalidade das testemunhas em processo penal e, especificamente, de vítimas de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, estabelece oartigo 271.º, n.º 1, do CPP que “…o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis…, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito …”. Quanto às declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis de criminalidade, dispõe o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”. E no que concerne às declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica, estatui o artigo 33.º, n.º 1, do RJPVD, que “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”.
As declarações para memória futura da generalidade das testemunhas em processo penal e, especificamente, de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual realizam-se em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro que previsivelmente impeçam o declarante de ser ouvido em julgamento (cf. art. 271.º, n.º 1 do CPP).
A tomada dessas declarações não prejudica a prestação de depoimento dessas pessoas em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
Portanto, vigora a regra de que, independentemente de terem sido ouvidos em inquérito para memória futura, os supracitados declarantes prestam novamente depoimento em julgamento sempre que tal seja possível, em razão de não subsistir nesse tempo o prévio impedimento por motivo de doença grave ou deslocação para o estrangeiro, conquanto a sua inquirição não ponha em causa a sua saúde física ou psíquica. Tal significa que aplicação de exceções a essa regra carecem de decisão por despacho judicial que expressamente sustente a impossibilidade ou, em todo o caso, a insalubridade de nova inquirição em julgamento de quem prestara declarações para memória futura em inquérito.
O artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima estabelece os termos e os efeitos dessas declarações para memória futura por remissão expressa e genérica para o artigo 271.º, do Código de Processo Penal, o qual é aplicável em tudo quanto não seja contraditório face aos termos do primeiro desses diplomas, já que este prevalece sobre o segundo em razão de ser lei especial e nova (cf. art. 7.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil).
Daí estabelecer-se, por remissão para o artigo 271.º do Código de Processo Penal, que as declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica se fundamentam igualmente em doença grave ou deslocação para o estrangeiro que seja impeditiva de audição em julgamento (n.º 1), são obrigatórias no caso de a vítima especialmente vulnerável ser ofendido de crime contra a liberdade e autodeterminação de menor ( n.º 2), obedecem às formalidades previstas nos n.ºs 3, 4 , 5, 6 e 7 que não sejam contrárias às formalidades previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Estatuto da Vítima e não são impeditivas da prestação de depoimento em audiência de julgamento nos termos dispostos no n.º 8, do Código de Processo Penal que não sejam contrários, mas antes complementares, aos dispostos no n.º 6, do Estatuto da Vítima.
O artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal estabelece como regra a prestação do depoimento em audiência de julgamento de quem prestou em inquérito declarações para memória futura sempre que seja possível, a menos que tal seja insalubre para o declarante. Diversamente, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, estabelece a regra de que quem prestou declarações para memória futura não prestará depoimento em audiência de julgamento, mesmo que tenha possibilidade de o fazer, a menos que seja indispensável à descoberta da verdade e não seja insalubre para o declarante.
Por ser lei especial mais restritiva, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima derroga a aplicação do disposto artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal à prestação de depoimento em audiência de julgamento de vítimas especialmente vulneráveis a quem tenham sido tomadas em inquérito declarações para memória futura.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é vítima especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Coincidentemente com a norma supracitada, também o artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal considera “vítima especialmente vulnerável' a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
O artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal estabelece que as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Nos termos do disposto no artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal, integram a 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Daí o crime de violência doméstica integrar-se na criminalidade violenta definida pelo Código de Processo Penal.
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Em face do exposto, a pretendida tomada de declarações para memória futura depende da verificação nos autos dos seguintes requisitos legais:
- indiciação de crime de violência doméstica;
- indiciação de que o declarante tenha testemunhado tal crime;
- que o declarante seja testemunha especialmente vulnerável.
A prova carreada nos presentes autos consiste na versão de facto relatada pela ofendida e pela prova documental junta por esta.
Do teor dessa prova, mormente do exaustivo testemunho da ofendida que se mostra junto a folhas 53 a 55, não consta qualquer menção a que o referido menor de idade tenha presenciado qualquer facto ilícito típico de crime de violência doméstica.
Inexistindo qualquer indício de que o mencionado menor de idade tenha testemunhado qualquer facto ilícito típico de crime, decide-se indeferir a tomada de declarações para memória futura a AA”.
O Ministério Público, inconformado com este despacho judicial, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1- Nos autos mencionados em epigrafe investigam-se factos alegadamente praticados por BB contra a pessoa de CC, divorciados entre si e pais da criança AA, nascido a ... de ... de 2011.
2- Tais factos são susceptíveis de integrarem a prática do crime de violência doméstica (vítima CC) p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: a) e c) e 2, al: a) do Código Penal e do crime de violência doméstica agravado (vítima criança), p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: e) e nº 2, al: a), do Código Penal.
3- Foi requerida a tomada de declarações para memória futura à vítima e criança, em observância do disposto no artigo 28º d Lei de Protecção de Testemunhas, diligência que, por ora, entende o Ministério Público, se afigura útil e necessária ao apuramento dos factos em apreço e descoberta da verdade material.
4- Todas as crianças ou jovens que se encontrem expostas a situações de violência doméstica são consideradas vítimas deste tipo de criminalidade (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-10-2023, relator Amélia Carolina Teixeira e de 29-05-2025, relator Rui Coelho, disponíveis em www.dgsi.pt).
5- Ainda que não sejam objecto directo da prática dos factos integradores do crime de violência doméstica, por tais factos ocorrerem no contexto familiar, e tanto mais entre as figuras de referência, são naturalmente susceptíveis de causar danos emocionais nas crianças, sujeitas a um ambiente que prejudica o seu normal desenvolvimento e passa a ser marcado pela ocorrência de um conjunto de eventos traumáticos.
6- Acresce que o AA já tem 14 anos, tendo capacidade para compreender tais factos e o discernimento necessário para, querendo, prestar declarações sobre os factos em apreço.
7- O artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da separação de poderes.
8- Cabe ao Ministério Público a direcção do inquérito, de acordo com o disposto no artigo 263º, nº 1, do Código de Processo Penal, competindo ao Juiz de Instrução Criminal a prática dos actos previstos no artigo 268º do Código de Processo Penal.
9- Durante o inquérito, o Ministério Público é livre, salvaguardados os actos da competência reservada ao Juiz e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, nomeadamente a tomada de declarações para memória futura. Não cabe ao JIC imiscuir-se no processo de investigação em curso pelo Ministério Público, apenas lhe competindo realizar ou autorizar a realização de determinados actos de investigação nos termos estritamente previstos na lei» (vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 31-10-2023, no âmbito do processo nº 246/22.0PGSXL-A.L1-5, disponível em dgsi.pt).
10- Na fase de inquérito, cabe apenas ao Juiz de Instrução Criminal a prática dos actos jurisdicionais expressamente previsto na lei, entre os quais se incluem a tomada de declarações para memória futura, mas não já proceder a um juízo de ponderação quanto à qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público dos factos denunciados.
11- In casu, entende o Ministério Público que a tomada de declarações para memória futura à vítima, por ora, é a diligência útil e necessária.
12- Nos termos do artigo 2º, al: b) da Lei 112/2009, de 16-9, considera-se vítima especialmente vulnerável a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Tal entendimento resulta igualmente do artigo 67º-A do Código de Processo Penal.
13- Nos termos do artigo 28º da Lei de Protecção de Testemunhas, as declarações de vítima especialmente vulnerável deverão ser efectuadas no mais curto espaço de tempo após a ocorrência dos factos ilícitos e sempre que possível deverá ser evitada a repetição da sua audição.
14- As necessidades de evitar a vitimização secundária e a contaminação de prova fazem-se sentir com maior intensidade nos casos em que as vítimas são menores de idade.
15- O AA é especialmente vulnerável não apenas em razão da sua idade, mas também pela circunstância de os factos denunciados terem ocorrido no contexto da intimidade familiar, alegadamente praticados pelo seu pai contra a sua mãe, encontrando-se ali a criança, numa situação de dependência económica e emocional, subordinação e vulnerabilidade.
16- Cumpre evitar a vitimização secundária do AA, através do sucessivo recalcamento dos factos, multiplicando-se a realização de inquirições, quer no âmbito do inquérito, quer através da prestação de depoimento em audiência de julgamento, evitando possíveis interferências da parte dos denunciados, cfr. artigo 2.º, alínea b) e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, conjugada com o disposto nos já referidos artigos 26.º e 28.º da Lei de Protecção de Testemunhas.
17- Por esta razão, o artigo 33º da Lei n.º 112/2009, prevê uma norma específica para a prestação de declarações para memória futura da vítima de violência doméstica, a qual, não é obrigatória mas, face aos motivos expostos, deverá ser o procedimento a adoptar, em nome da protecção da própria vítima, contra a vitimização secundária que se pretende evitar.
18- A decisão recorrida, ao indeferir a requerida tomada de declarações para memória futura à vítima AA, nascido a ... de ... de 2011, nos termos e com os fundamentos em que o fez, violou o disposto nos artigos 32º, nºs 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 64º, nº 1, al: f), 263º, 268º e 271º, do Código de Processo Penal, 28º da Lei de Protecção de Testemunhas e 33º da Lei nº 112/2009, de 16-9.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, o despacho recorrido ser substituído por outro, que determine a tomada de declarações para memória futura à criança AA”.
Não existe arguido constituído nos autos.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição assumida em 1.ª instância.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando o recurso interposto matéria de direito, como é este o caso, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
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Nas suas conclusões o recorrente restringe ao despacho judicial proferido a 4 de Dezembro de 2025, tendo como única questão a decidir a da legalidade do indeferimento da tomada de declarações para memória futura do menor, filho do suspeito e da ofendida.
(1) A argumentação do recorrente Ministério Público parte da ideia de que, durante o inquérito, cabe-lhe exclusivamente, escolher a qualificação dos factos e definir os actos a realizar, não podendo o juiz de instrução criminal (JIC) imiscuir-se em tal decisão; o que entende decorrer do disposto no art. 263.º do Código de Processo Penal e da estrutura acusatória do processo penal (art. 32.º, n.º5 do Código de Processo Penal).
Aliás, apesar de perceber que o acto de tomada de declarações para memória futura é legalmente da competência do JIC, pretende que o JIC apenas pode autorizar a sua realização, como se, em decorrência do entendimento do Ministério Público sobre essa necessidade, o mesmo passasse a ser obrigatório.
Quanto a esse aspecto repetido nos recursos sobre este tema, apenas há que repetir o que já foi escrito no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 207/24.5GBMFR-A.L1:
Ressalvando-se, de forma destacada e sempre mantida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que é o JIC que possui a competência para a realização dos actos processuais que se relacionem directamente com direitos, liberdades e garantias (art. 32.º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa).
Mesmo sem a convocação desta reserva de jurisdição, é notório que a linha de argumentação em causa mostra uma falta de compreensão sobre a natureza e finalidade do acto de prestação de declarações para memória futura.
Em geral, esta prestação de declarações pode ocorrer em inquérito (art. 271.º do Código de Processo Penal), em instrução (art. 294.º do Código de Processo Penal) ou em julgamento (art. 320.º, n.º1, do Código de Processo Penal).
Não sendo um acto exclusivo do processo penal (por exemplo conforme art. 419.º do Código de Processo Civil).
A sua função é, nos termos legalmente estabelecidos (quer de acordo com as normas gerais citadas, quer de acordo com a regra especial que consta do art. 33.º, n.º1, da Lei n.º 112/2009) a “…de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Por isso, sem inovação neste ponto, o Supremo Tribunal de Justiça qualifica linearmente a tomada de declarações para memória futura como um acto antecipatório da prova.
Constituindo uma antecipação parcial da audiência de julgamento, em que a lei é clara na especificação da finalidade da sua eficácia para a audiência de julgamento, acaba por constituir uma excepção ao princípio da imediação previsto no art. 355.º, n.º1, do Código de Processo Penal.
Por isso, de forma distinta do que é pretendido pelo Ministério Público, é fácil concluir que não integra a prestação de declarações para memória futura um acto de investigação (sendo este o sentido da expressão “acto de inquérito” que o Ministério Público apresenta), nem o mesmo se enquadra directamente no exercício da acção penal, atribuída legal e constitucionalmente ao Ministério Público.
Aliás no caso das declarações para memória futura previstas no art. 33.º da Lei n.º 112/2009 a iniciativa das mesmas não é exclusiva do Ministério Público, pertencendo também à vítima, tal como ocorre, embora quanto a sujeitos processuais diferentes, quanto à generalidade dessas declarações, em inquérito ou para além dele.
Nesta parte da argumentação do Ministério Público é irresistível fazer a citação de Joaquim Malafaia, acolhida no citado Acórdão do STJ n.º8/2017, segundo o qual “para que não haja a violação da estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o artigo 271.º do CPP inconstitucional, uma vez que a entidade que investiga não é quem julga e a entidade que julga não investiga, o Ministério Público tem de definir o objeto do processo, para que o juiz possa fazer a inquirição das testemunhas e os demais sujeitos processuais saibam e se preparem para exercer o contraditório a essa inquirição” .
Concluindo-se, assim, que a prestação de declarações para memória futura constitui um acto de antecipação da prova, de antecipação da audiência de julgamento, e com vista a tal audiência, não sendo aceitável que esse acto seja assumido como acto de investigação criminal em qualquer perspectiva.
Não há, portanto, na sua admissão, qualquer interferência discricionária táctica de investigação, nem subordinação à posição assumida pelo Ministério Público. O que não afecta minimamente a autonomia do Ministério Público.
O JIC perante uma promoção do Ministério Público ou requerimento da vítima de prestação de declarações para memória futura, em lugar de a deferir automaticamente, e porque está perante um acto excepcional (contrário à regra processual geral, ainda que seja justificado em elevado número de situações) terá de analisar os seus fundamentos, especificamente considerando a sua previsão legal, o estado dos autos, a possibilidade efectiva de contraditório, o interesse da vítima e, dentro destes factores, mas comum aos mesmos, a probabilidade de esgotamento da necessidade da sua inquirição.
Em termos concretos a seguir analisados, porque a tanto se dirige o recurso interposto, a intervenção judicial legalmente estabelecida decorre com identidade do que se verifica no julgamento, não podendo ser automática (ainda que muitas vezes, especificamente nos casos de violência doméstica, possa ser ostensiva a necessidade do seu deferimento), mas devendo ser sucintamente fundamentada.
Evoluindo para o segundo argumento, decorrente do primeiro, segundo o qual o JIC não podia discordar a qualificação jurídica dos factos constantes da promoção do Ministério Público, facilmente se conclui que assim não pode ser.
Não estando em causa um acto de investigação criminal, mas sim um acto que visa uma antecipação do julgamento, e estando actualmente (de modo manifestamente mais conforme à Constituição) configurado pelo contraditório e com o registo de prova semelhante, não se percebe que fundamento legal ou finalidade processual poderia permitir a sua restrição ao teor discricionária táctica, de investigação, do Ministério Público.
Até porque do disposto no art. 33.º, n.º1, da Lei n.º 112/2009 (como das disposições gerais do Código de Processo Penal) não resulta a iniciativa exclusiva desse acto processual por parte do Ministério Público.
Assim, mal se compreenderia, para além da necessidade de intervenção judicial, que a própria vítima tivesse uma iniciativa de investigação em termos paralelos ao do Ministério Público, e também o JIC estivesse confinado aos termos do requerido.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203.º da Constituição da República Portuguesa).
Tendo que tomar uma decisão sobre um requerimento da vítima ou uma promoção, o JIC, com vista a analisar o seu mérito, a sua competência e as formalidades exigíveis, ainda que esteja em causa algum acto obrigatório, não pode deixar de enquadrar juridicamente o que lhe é apresentado, bem como os seus fundamentos.
Sem o que deixariam de estar apenas sujeito à lei.
Por conseguinte, há que reconhecer que o JIC pode e deve analisar e concluir autonomamente quanto à qualificação jurídica do que lhe é promovido pelo Ministério Público em sede de prestação de declarações para memória futura, designadamente em vista da aplicação do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro”.
Resulta, assim, evidente, que para a autorização da tomada de declarações para memória futura, não só pode, como deve o JIC assegurar-se da verificação de todos os seus pressupostos, independentemente da conclusão que lhe é apresentada (pelo Ministério Público, como por outro sujeito processual).
Sem que isso limite a actividade de investigação que o Ministério Público autonomamente entenda levar a cabo (fora da actividade reservada ao JIC), como certamente já terá acontecido neste processo, pois não há impedimento ao normal desenvolvimento da mesma.
Não impondo o despacho recorrido uma violação do disposto no art. 263.º do Código de Processo Penal, não havia que automaticamente autorizar o promovido.
(2) O enquadramento jurídico da questão exige que se defina o quadro legal relevante para a decisão proferida.
Neste caso concreto, nem o despacho recorrido, nem o recorrente questionam que do teor da participação inicial resulta a descrição de condutas que, em abstracto, são susceptíveis de integrar a incriminação de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, e nº 2, do Código Penal, atentas as diversas situações de perseguição e agressão, física e sexual da ofendida, CC.
Assim, apesar da invocação, aliás comum (e confuso), de diversos instrumentos legais a propósito da cobertura legal para a decisão de tomada de declarações para memória futura (como por exemplo a Lei da Protecção de Testemunhas), nem sempre coincidentes nos seus termos, o critério relevante é o que se encontra definido no disposto no art. 33.º da Lei n.º 112/2009 de 15 de Setembro, por constituir lei especial, que regula este tipo de casos.
(3) De acordo com o disposto no art. 33.º, n.º1, da Lei n.º 112/2009, podem ser tomadas declarações para memória futura a vítimas de violência doméstica.
Vítimas não são ofendidos.
Ofendidos são, em regra, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com uma incriminação, desde que maiores de 16 anos de idade (art. 68.º, n.º1, do Código de Processo Penal)
O conceito de vítima encontra-se estabelecido no anterior art. 67.º-A do Código de Processo Penal, abarcando, com relevo para este caso, a criança ou jovem (até aos 18 anos de idade) que tenha sofrido um dano decorrente da prática de um crime, designadamente sua exposição a um contexto de violência doméstica.
(4) O despacho recorrido essencialmente não admitiu a promoção do Ministério Público por considerar que para a tomada de declarações para memória futura é necessário verificar-se:
“- indiciação de crime de violência doméstica;
- indiciação de que o declarante tenha testemunhado tal crime;
- que o declarante seja testemunha especialmente vulnerável”.
Ainda que o despacho recorrido tenha acabado por indeferir o promovido apenas por ter concluído que nada indiciava que o menor tenha presenciado a prática de factos criminosos.
Não explica a decisão recorrida de onde resulta a necessidade de indiciação efectiva do crime, pois a lei não o refere.
Claro que, estando em causa um acto que visa a tomada de declarações para ter valor em julgamento, a sua realização não é compatível com um quadro descontextualizado, que não permita a sua recondução à incriminação relevante.
Mas nada impede que, perante uma participação suficientemente definida no seu objecto quanto a algumas ocorrências específicas, concretas e graves (expurgando-se todo o conteúdo patrimonial e de regulação parental, sem relevo), possa ser autorizada a diligência promovida.
Por outro lado, as exigências de indiciação de que a testemunha presenciou factos criminosos e seja especialmente vulnerável deve, mais correctamente, ser substituída pela probabilidade de a testemunha ser vítima de violência doméstica, pois é este o pressuposto da tomada de declarações para memória futura.
O que, no quadro jurídico já explicado, significa ter estado exposto a um contexto de violência doméstica, sendo menor de 18 anos de idade.
Nos termos da participação apresentada pela ofendida, ainda que exista alguma dúvida sobre qual ou quais dos filhos presenciaram factos relevantes, foram referidas situações em que estes tiveram noção de algumas ocorrências, nomeadamente pela análise insistente do suspeito sobre o perfil do actual companheiro da ofendida e por perguntas sobre o mesmo que lhes foram feitas.
Além disso, ainda que se forma genérica, na mesma participação o menor foi indicado como tendo sofrido violência psicológica (na sua identificação).
Sempre se dirá que no quadro de uma diversidade de actos de violência e perseguição, é provável que se verifique algum conhecimento com o âmbito do que está a ser investigado.
Ora, estando em causa um menor nestas circunstâncias, numa fase em que o processo ainda em investigação, perante a possibilidade de realização de um acto que é presidido pelo próprio JIC, em que o menor tem o direito a recusar o seu depoimento (art. 134.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal), não é razoável o indeferimento da diligência promovida, que visa acautelar a eventual vulnerabilidade da testemunha, a sua audição controlado, com mais garantia da prova e de protecção contra os efeitos da demora das investigações.
Neste enquadramento, sem prejuízo de no momento de execução da presente decisão os autos demonstrarem já que o menor não pretende prestar declarações, deverá o tribunal a quo autorizar as declarações para memória futura promovidas.
III – DECISÃO
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Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar provido o recurso apresentado pelo Ministério Público, sendo revogado o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo autorizar as declarações para memória futura promovidas de AA, sem prejuízo de no momento de execução da presente decisão os autos demonstrarem já que o menor não pretende prestar declarações.
Sem custas.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Ana Guerreiro da Silva
- 1ª Adjunta –
Rosa Vasconcelos
- 2ª Adjunta –