Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7662/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CUSTAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, estabelece um regime jurídico temporário e especial de incentivo à extinção da instância, que se insere no descongestionamento do sistema judicial.
II. O incentivo da dispensa do pagamento das custas judiciais, previsto em tal regime, não é aplicável a uma acção cível instaurada até 29 de Setembro de 2006, cuja instância tenha sido declarada extinta, por transacção homologada a 9 de Março de 2007, por a lei, sem eficácia retroactiva, só dispor a partir de 20 de Novembro de 2007.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção ordinária n.º 1/2001, instaurada em 27 de Dezembro de 2000 e a correr termos no 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, F, S.A., Autora, e J, Réu, representado pelos herdeiros, notificados da conta elaborada a 21 de Fevereiro de 2008, que liquidou, respectivamente, os valores de € 45 149,49 e € 46 129,71, vieram em conjunto, a 31 de Março de 2008, reclamar, nos termos do art. 60.º, n.º 1, do CCJ, requerendo que fossem dispensados de pagar as custas e a conta fosse dada sem efeito, com fundamento no disposto no n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Por despacho, de 29 de Abril de 2008, foi indeferida a reclamação, com o fundamento da transacção ter ocorrido em 7 de Março de 2007, com homologação em 9 de Março de 2007, altura em que o DL n.º 385/2007 ainda não tinha entrado em vigor.

Inconformados com a decisão, recorreram A. e R., que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:
a) Todos os pressupostos de que depende a aplicação do art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 385/2007, ao caso dos autos estão verificados.
b) Em parte alguma do DL 385/2007 se exige que a transacção seja apresentada em juízo depois da sua entrada em vigor.
c) A interpretação no sentido de que a atribuição do benefício de dispensa de pagamento das custas fica dependente da data em que ocorre a extinção da instância viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP).
d) A decisão recorrida viola os artigos 1.º, n.º 1, do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, e 13.º da CRP.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que dê sem efeito a conta de custas.

Contra-alegou o Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a reclamação da conta de custas, por não se ter aplicado o disposto no n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se encontra já especificada.

Dispõe o n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro:
Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, (…), e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta”.

O DL n.º 385/2007, que entrou em vigor no dia 20 de Novembro de 2007 (art. 2.º), inseriu-se claramente no âmbito das orientações e medidas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Novembro.
Com efeito, com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, foi resolvido adoptar o estabelecimento de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas que normalmente seriam devidas – alínea a) do n.º 1 da referida Resolução do Conselho de Ministros.
Este regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância foi apresentado, nomeadamente no preâmbulo do DL n.º 385/2007, como uma nova medida de descongestionamento processual, iniciado com a aprovação, em 2005, do denominado Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.
Neste contexto, com um regime “assumidamente temporário”, dispensou-se o pagamento das custas ainda não pagas, designadamente nas acções declarativas quando a extinção da instância resultasse de transacção, compromisso arbitral ou confissão, tendo sido declarado o regime “apenas aplicável aos pedidos apresentados até 31 de Dezembro de 2007”.
A lei estabeleceu ainda um outro requisito temporal, nomeadamente que a acção cível tivesse sido proposta até 29 de Setembro de 2006, certamente com o objectivo de pôr termo às acções instauradas há mais tempo.
Pode afirmar-se que o alcance da aplicação da lei somente aos casos em que a extinção da instância tenha ocorrido entre o dia 20 de Novembro de 2007, data da entrada em vigor do DL n.º 385/2007, e o dia 31 de Dezembro de 2007, onde se inclui ainda parte do período das férias judiciais do Natal (a partir de 22 de Dezembro), pode ficar reduzido e comprometer eventualmente a finalidade pretendida com o diploma.
Nessa linha, pode defender-se, então, que o sentido da lei tem de ser amplo, de modo a contemplar as situações verificadas antes da entrada em vigor da lei, como o caso da extinção da instância, por transacção, em acção cível instaurada até 29 de Setembro de 2006.
No entanto, o referido alcance limitado da lei é bem mais aparente do que real, sendo certo que também não pode olvidar-se que, durante o ano de 2006, vigorou semelhante incentivo, apenas com alguns pressupostos temporais distintos, decorrente da aplicação do disposto n.º 1 do art. 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
É certo que aquele sentido poderia retirar-se dos termos verbais utilizados na parte final do n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 385/2007, nomeadamente na referência à elaboração da respectiva conta.
Havendo uma decisão condenatória no pagamento das custas, transitada em julgado, não podia, sem a cobertura de uma norma legal específica, ser dispensado o pagamento das custas.
A referência “à elaboração da respectiva conta”, no texto da lei, poderia ser compreendida como meio adequado a contornar a autoridade do caso julgado da decisão condenatória sobre a responsabilidade pelas custas, possibilitando assim a concretização do incentivo tributário. A aplicação dos efeitos previstos na lei restritos ao seu período de vigência não comportaria uma decisão de condenação no pagamento das custas, dada a sua dispensa, deixando de fazer sentido a elaboração da conta.
Admite-se, assim, alguma ambiguidade do preceito normativo, que o legislador podia ter superado, até em resultado da aplicação do art. 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, muito semelhante ao dispositivo do DL n.º 385/2007. No entanto, na interpretação da lei, o intérprete não pode deixar de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Ora, o incentivo correspondente à dispensa do pagamento das custas é justificado pela extinção da instância, designadamente por efeito de transacção, que assim permite libertar os tribunais das acções mais antigas, sendo irrelevante o momento da elaboração da conta, que, muitas vezes, pode ser meramente aleatório.
É certo que, normalmente, as partes não revelam o motivo da transacção, podendo este variar. Contudo, neste caso específico, pode presumir-se que a extinção da instância, por transacção, ocorrida durante a vigência da lei e com observância dos demais pressupostos temporais e concretizada com o objectivo de desembaraçar o processo do tribunal, facilitando o pretendido descongestionamento, se destina a obter o incentivo tributário concedido, que, nalguns casos, pode até atingir um valor bastante significativo.
Se a extinção da instância, por transacção, ocorre em momento anterior à vigência da lei que atribui o incentivo tributário, mesmo verificado o pressuposto temporal da propositura da acção, já não faz sentido a aludida presunção, pois as partes, por inexistência da lei, não podem estar a motivar-se num incentivo tributário, que não existe. Na verdade, naquele momento, não vigorando qualquer incentivo, não pode a motivação das partes reportar-se à extinção da instância, no sentido da promoção do descongestionamento do tribunal.
Por outro lado, estando o incentivo ligado à extinção da instância, não pode ser o momento da elaboração da conta, quantas vezes aleatório, a determinar a aplicação do incentivo tributário, pela simples razão de que não foi essa a vontade do legislador, para além de constituir um factor de insegurança, que seria indesejável, bem como um tratamento igualitário injustificado em relação aos que, por efeito da entrada em vigor da lei, decidissem extinguir a instância, nos termos previstos, para beneficiarem da dispensa do pagamento das respectivas custas.
Por regra, a lei dispõe somente para o futuro, de harmonia com o princípio geral da aplicação das leis no tempo, consagrado no art. 12.º, n.º 1, do Código Civil.
Com as disposições do DL n.º 385/2007 não há motivo para ser diferente, tanto mais que não foi atribuída eficácia retroactiva, a qual não se confunde com quaisquer pressupostos temporais. A retroactividade, dada a natureza excepcional que reveste, é corrente ser estabelecida em termos claros e inequívocos, de modo a não suscitar dúvidas na aplicação.
Assim, para efeitos de gozo do benefício do incentivo da dispensa do pagamento das custas, ao abrigo do art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, releva que a acção cível tenha sido instaurada até 29 de Setembro de 2006 e a instância tenha sido declarada extinta, por efeito de transacção, verificada desde o dia 20 de Novembro de 2007 até ao dia 31 de Dezembro de 2007.

Revertendo ao caso vertente, verifica-se que a acção cível foi instaurada em de 27 de Dezembro de 2000, tendo sido declarada a extinção da instância, por efeito de transacção, em 9 de Março de 2007, no Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da revista n.º 2 516/06 – 6.
Em face destes pressupostos de facto, não é aplicável o benefício da dispensa do pagamento das custas, previsto no n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, porquanto a extinção da instância, por transacção, ocorreu antes do dia 20 de Novembro de 2007, num tempo em que a norma legal ainda não vigorava.
Esta conclusão não é susceptível de violar, de modo algum, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois não compreende qualquer tipo de discriminação de tratamento e, muito menos, injusto.
O contrário é que poderia trazer uma discriminação assaz injusta, ao atribuir-se o beneficio tanto aos que, aproveitando o estímulo legal, extinguiram a instância, no período de vigência da lei, como àqueles que extinguiram a instância antes, nomeadamente num espaço temporal anterior e sem a motivação prevista no diploma legal regulador da atribuição do gozo do benefício.
Aliás, importa realçar, os Recorrentes tiveram mais que oportunidade de usufruir de semelhante benefício. Bastava que tivessem efectuado a transacção, que determinou a extinção da instância, até ao dia 31 de Dezembro de 2006, aproveitando o benefício previsto no n.º 1 do art. 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Por outro lado, teria bastado que a conta tivesse sido elaborada em tempo oportuno, dado o processo ter sido remetido, para o efeito, em Julho de 2007, para a questão da dispensa do pagamento das custas nem sequer poder vir a ser colocada.
Apenas um factor meramente aleatório, como o do concreto acto da conta, levou a questionar-se a aplicação do benefício, quando é certo que as partes, ao transigirem, nunca podiam ter em vista tal benefício quanto a custas, nem o prosseguimento do objectivo do descongestionamento dos tribunais.
Ora, neste caso, tal benefício não estava dependente da verificação de um acto de natureza meramente aleatória, mas antes de um acto bem determinado, a extinção da instância, por transacção, e também de igual forma balizado no tempo.

De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 60.º do Código das Custas Judiciais, a conta deve ser reformada, sempre que aquela não estiver elaborada de harmonia com as disposições legais.
Todavia, a conta dos autos está em conformidade com a respectiva decisão judicial, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, que dispensa o pagamento das custas da acção.
Inexistindo erro no acto da contagem, não carece a conta de ser reformada.
Assim sendo, conclui-se pela negação do provimento ao agravo e, em consequência, é de confirmar o despacho recorrido, o qual não violou a lei, designadamente a invocada pelos Recorrentes.

2.2. Face à precedente exposição, pode extrair-se como mais relevante:
I. O DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, estabelece um regime jurídico temporário e especial de incentivo à extinção da instância, que se insere no descongestionamento do sistema judicial.
II. O incentivo da dispensa do pagamento das custas judiciais, previsto em tal regime, não é aplicável a uma acção cível instaurada até 29 de Setembro de 2006, cuja instância tenha sido declarada extinta, por transacção homologada a 9 de Março de 2007, por a lei, sem eficácia retroactiva, só dispor a partir de 20 de Novembro de 2007.

2.3. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas
Lisboa, 16 de Outubro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)