Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0295233
Nº Convencional: JTRL00005537
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL199302100295233
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG722
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 ART428.
CCIV66 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188.
AC RE DE 1983/02/16 IN CJ ANOVIII TI PAG308.
Sumário: I - O objecto do recurso está delimitado pela questão cível e, mesmo aqui, aos montantes indemnizatórios respeitantes à lesão do bem da vida e aos danos não patrimoniais sofridos pela viúva da vítima do acidente de viação.
II - No tocante aos danos não patrimoniais do cônjuge sobrevivo, não se tendo provado que, por eventual circunstância particular, tenham sido especialmente intensos, haverá de partir-se do princípio de que eles não foram nem mais, nem menos do que os normalmente sofridos por mulher que, formamdo com o marido, de 30 anos de idade, um casal unido, feliz e exemplar, sem filhos, perde-o por morte violenta em acidente de viação, pelo que, sendo evidente que o montante que se fixou na, primeira instância ultrapassa , francamente, a média dos valores correntes, julga-se que, dado o preceituado no artigo 496 n. 3 cciv66, a fixação da compensação em 3 mil contos consubstancia, in casu, a decisão correcta a fim de lhe proporcionar alternativas para uma dor que se não paga.
III - Quanto à ofensa do direito (bem) à vida da própria vítima , um artista afamado da canção portuguesa, sistematicamente solicitado para espectáculos no país e no estrangeiro, comparecendo assíduamente em programas televisivos, sempre a solicitação da Rádio Televisão Portuguesa, também um prolixo autor de letras e músicas para canções que fizeram escola no nosso meio musical com
30 anos, no instante, formamdo com o cônjuge um casal unido, exemplar e feliz, sem filhos, haverá que fixar, dentro de uma dedida razoável , uma indemnização pelo bem da vida, e, ponderando, a esse respeito, que o Tribunal a quo fixou em 3 mil contos a indemnização pela lesão do bem da vida da outra vítima (e bem), veio exceder os limites do razoável ao fixar, em mais do que o triplo, a devida pela ofensa do mesmo bem da vida, pelo que entende-se valorar essa diferença em um milhão de escudos.