Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005537 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS DIREITO À VIDA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302100295233 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG722 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART403 ART428. CCIV66 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188. AC RE DE 1983/02/16 IN CJ ANOVIII TI PAG308. | ||
| Sumário: | I - O objecto do recurso está delimitado pela questão cível e, mesmo aqui, aos montantes indemnizatórios respeitantes à lesão do bem da vida e aos danos não patrimoniais sofridos pela viúva da vítima do acidente de viação. II - No tocante aos danos não patrimoniais do cônjuge sobrevivo, não se tendo provado que, por eventual circunstância particular, tenham sido especialmente intensos, haverá de partir-se do princípio de que eles não foram nem mais, nem menos do que os normalmente sofridos por mulher que, formamdo com o marido, de 30 anos de idade, um casal unido, feliz e exemplar, sem filhos, perde-o por morte violenta em acidente de viação, pelo que, sendo evidente que o montante que se fixou na, primeira instância ultrapassa , francamente, a média dos valores correntes, julga-se que, dado o preceituado no artigo 496 n. 3 cciv66, a fixação da compensação em 3 mil contos consubstancia, in casu, a decisão correcta a fim de lhe proporcionar alternativas para uma dor que se não paga. III - Quanto à ofensa do direito (bem) à vida da própria vítima , um artista afamado da canção portuguesa, sistematicamente solicitado para espectáculos no país e no estrangeiro, comparecendo assíduamente em programas televisivos, sempre a solicitação da Rádio Televisão Portuguesa, também um prolixo autor de letras e músicas para canções que fizeram escola no nosso meio musical com 30 anos, no instante, formamdo com o cônjuge um casal unido, exemplar e feliz, sem filhos, haverá que fixar, dentro de uma dedida razoável , uma indemnização pelo bem da vida, e, ponderando, a esse respeito, que o Tribunal a quo fixou em 3 mil contos a indemnização pela lesão do bem da vida da outra vítima (e bem), veio exceder os limites do razoável ao fixar, em mais do que o triplo, a devida pela ofensa do mesmo bem da vida, pelo que entende-se valorar essa diferença em um milhão de escudos. | ||