Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035263 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200110030085943 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART427 ART428. CONST ART32 N9 ART165 N1 B. LOTJ99 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/11/29 IN CJ ANOVIII TII PAG227. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recurso interposto de acórdão proferido por tribunal colectivo e restrito à matéria de direito, o tribunal competente para conhecer do mesmo, é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). II - A competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo à reserva relativa de competência da Assembleia da República - (art. 165º, nº 1, al. b)da Const. da República) - e não pode ser deixada ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado. III - A interposição de tal recurso pode fazer-se quer para a Relação, quer para o STJ, "conforme a escolha dos recorrentes", viola o principio constitucional do "não-desaforamento", consagrado no art. 32º, nº 9 da Constituição da República e bem assim no art. 23º da LOFTJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |