Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033725
Nº Convencional: JTRL00007435
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: LEGITÍMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
Nº do Documento: RL199211030033725
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG485
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 32856/90
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/13 IN DR DE 1992/07/02.
Sumário: I - O MP não pode deduzir acusação nos crimes semi-públicos se a queixa não foi apresentada pelo representante legal de firma ofendida ou por procurador munido de poderes especiais.
II - A falta de poderes especiais pode ser suprida mas só dentro do prazo estabelecido no art. 112 n. 1 do C.Penal.