Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO HOSPITAL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Cumpre aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, ou seja, os praticados no exercício de uma função pública sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção. Para se apurar se certo acto de empresa pública foi praticado sob a égide do direito público administrativo ou do direito privado, importa indagar se a lei geral ou os estatutos dessa empresa lhe conferem poderes específicos para praticar actos de direito administrativo. Tendo o Hospital de Santa Marta sido transformado numa sociedade anónima de capitais públicos, rege-se pelo Dec. Lei nº 292/02, de 10-12, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento. Segundo o diploma que regula o sector empresarial do Estado (Dec. Lei nº 558/99, de 17-12), as empresas públicas (entre as quais se inclui o Hospital de Santa Marta) regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto nesse diploma e nos que tenham aprovado os respectivos estatutos. Não se vislumbrando qualquer preceito legal expresso que faça subsumir os actos de gestão da autora (Hospital de Santa Marta) ao direito administrativo, conclui-se que os actos da respectiva gestão e actividade se regem pelo direito privado, incluindo os serviços que presta a terceiros. A prestação de serviços do Hospital de Santa Marta ao Hospital Fernando Fonseca e cujo pagamento do preço reclama a autora não pode considerar-se contrato administrativo, sendo os tribunais comuns competentes, em razão da matéria, para julgar o litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. Na acção declarativa de condenação com processo sumário que o Hospital de Santa Marta S. A. moveu contra Hospital Amadora – Sintra, Sociedade Gestora, S. A, a ré veio arguir a incompetência absoluta da 16ª Vara Cível de Lisboa, considerando competente para julgar o litígio em causa o Tribunal Central Administrativo, pedindo consequentemente a sua absolvição da instância (artigos 101º, 102, n.os 1 e 2, 288º, n.º 1, al. a), 493º, n.º 2 e 494º, al. a) todos do CPC). Para tanto, alega, em síntese, que a autora fundamenta a sua pretensão, por um lado, num contrato de gestão relativo ao Hospital Fernando Fonseca, celebrado entre a ARS Lisboa e Vale do Tejo e, por outro, no Despacho 4/84 da Ministra da Saúde. Este despacho é um acto administrativo e, portanto, é a da competência dos tribunais administrativos conhecer das acções sobre os contratos administrativos e sobre responsabilidades sobre o seu incumprimento. A autora respondeu, defendendo a improcedência da excepção. Alega para o efeito e em síntese que as relações entre a autora e a ré de que emerge a pretensão em litígio não têm natureza jurídico – administrativa, por qualquer das partes não actuar no exercício de acto de gestão pública nem no uso de poderes de autoridade. A prática de actos médicos em pessoas físicas, como está em causa, não integra o conceito de contrato ou acto administrativo. Está-se no domínio das relações civis privadas, pelo que, para o seu julgamento, são competentes os tribunais comuns. Entretanto, o Exc. Juiz, depois de refutar os argumentos invocados pela ré, considerou que os tribunais comuns – Varas Cíveis – são competentes, em razão da matéria, para julgar o litígio em causa, julgando, consequentemente, improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta. Inconformada, agravou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A autora, ora agravada, baseia a sua pretensão na interpretação que faz de um acto administrativo - o Despacho no 4/84, da Ministra da Saúde, proferido em 13 de Janeiro de1984 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 50, de 1 de Março 1984 - e de um contrato administrativo outorgado entre a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo e a ré, ora agravante, através do qual aquela entregou a esta, nos termos dos artigos 28º e segs. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro, a gestão do Professor Doutor Fernando Fonseca; 2ª - De acordo com o estabelecido no artigo 40º, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 124/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1º DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, é ao Tribunal Central Administrativo que compete a interpretação dos actos administrativos praticados por membros do Governo, bem como a decisão sobre todas as questões a que os mesmos digam respeito; 3ª - Determina o artigo 51º, n.º 1, al. g) do citado Estatuto que é aos tribunais administrativos de círculo que compete conhecer das acções relativas a contratos administrativos e à responsabilidade das partes sobre o seu cumprimento; 4ª - O tribunal a quo é, pois, absolutamente incompetente, em razão da matéria (artigos 66º e 67º do CPC). 5ª – Ao pronunciar-se em sentido contrário, a decisão recorrida violou todas as citadas normas legais; 6ª – Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, por consequência, absolvida a agravante da instância (artigos 101º, 102º, n.os , 288º, n.º 1, al. a), 493, n.º 2 e 494º CPC. Não houve contra – alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Ora, tendo em conta as conclusões da agravante, a questão a decidir é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da presente acção cabe aos Tribunais Judiciais ou aos Tribunais Administrativos. 3. De harmonia com o disposto nos artigos 209º, 211º e 212º da Constituição da República[1], existem, como categorias diferentes de tribunais, por um lado, o STJ e os tribunais judiciais de 1ª e 2ª instância, com jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, e, por outro lado, o STA e os demais tribunais administrativos e fiscais, com competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Nessa ordem de ideias, determina-se no artigo 18º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a aplicável na espécie, que as causas que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Portanto, a competência em razão da matéria só não é afectada ao tribunal comum se tiver sido cometida a algum tribunal especial. Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, incumbe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir os conflitos de interesses nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Concretamente, no artigo 44º, n.º 1, ex vi artigo 4º, n.º 1, alíneas a) e c) do mesmo Estatuto, atribui-se aos tribunais administrativos de círculo a competência para a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto conhecer dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, por quaisquer órgãos do Estado (...) ainda que não pertençam à Administração Pública. Assim, cumpre aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. “Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção”[2]. Entende Marcelo Caetano como gestão pública a actividade da Administração regulada pelo direito público[3]. Também aquele Prof. defendia andar a ideia de competência do foro administrativo aliada aos actos de gestão pública da actividade administrativa[4]. Por acto administrativo deve entender-se a acção ou omissão voluntária, praticada por um órgão da administração pública, no exercício de um poder público, para a prossecução de interesses postos pela lei a seu cargo, que tenha por objecto a produção de efeitos jurídicos num caso concreto, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coerção. Não é administrativo o acto do órgão da administração pública que se pronuncie acerca de matéria de direito privado, para estes casos, a competência jurisdicional para dirimir os conflitos suscitados por actos não administrativos, pela actividade desenvolvida pela Administração nos termos e pelas formas próprias do direito privado, cabe aos tribunais judiciais. Logo, os tribunais administrativos só dirimem litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e nunca questões de direito privado. Assim, encontram-se excluídos da jurisdição administrativa (e fiscal) os recursos e as acções que tenham por objecto, entre outras, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. Resulta do exposto ser necessário, para que um tribunal possa decidir sobre o mérito ou demérito do pedido, que a acção seja intentada perante o tribunal que para esta for o competente. “Daqui decorrem duas ilações: a competência é um pressuposto processual que tem de ser decidido antes de se conhecer do fundo e que se não confunde nem depende da procedência do pedido e deve haver uma relação directa entre a competência e o pedido”[5]. Ou seja, entre a causa e o tribunal tem de haver um nexo jurídico, de tal sorte que “só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal”[6]. Por isso, Manuel de Andrade[7], citando Redenti, escreveu que a competência “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum) em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum”. Há que, como dizia aquele Mestre, olhar aos termos em que foi posta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), concluindo que a competência se determina pelo pedido do autor. Assim, “para conhecer deste pressuposto não deve o tribunal ater-se à contestação nem ao mérito da questão, mas apenas aos termos em que a acção foi posta”[8]. Quem formula e define o pedido e a causa de pedir é o autor. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe. Dito isto, tendo em conta o pedido formulado pela autora e os fundamentos invocados, - condenação da ré no pagamento do preço de serviços de saúde prestados a utentes seus a pedido desta, - importa verificar, no caso dos autos, se a autora, ao prestar esses serviços, cujo pedido formula, actuou sob a égide do direito privado ou do direito público. Como muito bem considera a sentença, a autora, Hospital de Santa Marta, foi transformada pelo DL 292/02, de 10/12, numa sociedade anónima de capitais públicos, (exclusivamente), regendo-se pelo referido diploma, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento (art.º 4º do DL 292/02). O diploma que regula o Sector Empresarial do Estado (DL 558/99, de 17/12) dispõe que as empresas públicas (entre as quais se inclui a autora - artigo 3º) regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto nesse diploma e nos que tenham aprovado os respectivos estatutos (art. 7º). Ora, para se apurar se certo acto de empresa pública foi praticado sob a égide do direito público administrativo, ou do direito privado, importa indagar se a lei geral ou os estatutos dessa empresa lhe conferem poderes específicos para praticar actos de direito administrativo. No caso da autora, não se vislumbra qualquer preceito legal expresso que faça subsumir os actos de gestão da autora ao direito administrativo. Assim, como supra se referiu, nos termos do art. 7º do DL 558/99 e art.º 4º do DL 275/02, resta concluir que os actos da respectiva gestão e actividade da autora regem-se pelo direito privado, incluindo os serviços que prestam a terceiros. Deste modo, os serviços prestados pela autora à ré e cujo pagamento reclama, não são contratos administrativos, nem qualificáveis como actos administrativos. Donde, o incumprimento desse contrato - a falta de pagamento do preço - não é questão da competência dos tribunais administrativos. Por outro lado, a ré é uma sociedade anónima constituída para gerir “privadamente” (visando obtenção de lucro) um hospital integrado no S.N.S. Pretende a ré que, por forca da cláusula 8ª, n.º 2 do “Contrato de Gestão”, a ARS seja responsável pela remuneração de tratamentos prestados a utentes seus através da requisição e articulação a outros hospitais (incluindo a Autora). Porém, por um lado, como a própria ré reconhece, não foi ainda firmado com a ARS acordo relativo ao pagamento por esta daqueles serviços. Por outro lado, nos termos da cláusula 29ª, n.º 1 do “Contrato de Gestão”, são da responsabilidade da ré todas as dívidas contraídas perante terceiros no exercício da sua actividade de gestão hospitalar (do Hospital Fernando Fonseca) incluindo os custos de eventual recurso a serviços de terceiros. Além disse, a ré actua em nome próprio e por sua conta e risco (cláusula 28ª, n.º 1), ou seja, a ré é um ente privado que se rege pelo direito privado. Concluindo: A prestação de serviços da autora à ré e cujo pagamento de preço reclama, não pode considerar-se como contrato administrativo; Nem a autora nem a ré actuaram, no que à prestação dos serviços respeita, no âmbito e sob a égide de normas de direito administrativo. Assim sendo, os tribunais comuns – Varas Cíveis - são competentes, em razão da matéria, para julgar o litígio em causa nos autos. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, decide-se confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _____________________________________________________________ [1] Considera-se a versão da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, aplicável no caso. [2] Tribunal de Conflitos, Ac. de 5/11/1981, in BMJ, 311, 195. [3] Manual, tomo II, 1134, 8ª edição. [4] Obra citada, tomo II, 9ª edição, 1392. [5] Ac STJ, 4-03-1997, in CJ, ASTJ, 1997, 1, 125. [6] Castro Mendes, in Direito Processual Civil, I, 557. [7] Noções Elementares de Processo Civil, 89. [8] Ac. do STJ de 4/03/1997, citado. |