Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041416
Nº Convencional: JTRL00025418
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199811190041416
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU90 ART69 N1 A ART107 N1. CCIV66 ART12 N1 ART329.
Sumário: I - O período temporal de 20 ou 30 anos previsto, respectivamente, no art. 2º, nº 1, al. b), da Lei nº 55/79, de 15/09, e no art. 107º, nº 1, do R.A.U., não é da caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, mas o "tempo de arrendatário" relevante para, completado, obstar ao exercício daquele direito.
II - A Lei que modifica esse prazo rege sobre o conteúdo da relação jurídica locatícia, abstraindo do facto que lhe deu origem, pelo que se aplica às relações já constituídas.
Decisão Texto Integral: