Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025418 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199811190041416 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU90 ART69 N1 A ART107 N1. CCIV66 ART12 N1 ART329. | ||
| Sumário: | I - O período temporal de 20 ou 30 anos previsto, respectivamente, no art. 2º, nº 1, al. b), da Lei nº 55/79, de 15/09, e no art. 107º, nº 1, do R.A.U., não é da caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, mas o "tempo de arrendatário" relevante para, completado, obstar ao exercício daquele direito. II - A Lei que modifica esse prazo rege sobre o conteúdo da relação jurídica locatícia, abstraindo do facto que lhe deu origem, pelo que se aplica às relações já constituídas. | ||
| Decisão Texto Integral: |