Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022486 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PRISÃO EFECTIVA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199811250031443 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM-CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART30 ART136 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N374 PAG214. AC STJ DE 1990/03/07 IN BMJ N295 PAG258. AC STJ DE 1991/01/09 IN BMJ N403 PAG150. AC RC DE 1995/04/06 IN CJ 1995 T2 PAG61. AC STJ DE 1994/01/05 IN CJSTJ 1995 T1 PAG165. AC STJ DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG125. AC STJ DE 1998/07/08 IN CJSTJ ANO6 T2 PAG242. | ||
| Sumário: | I - Age com negligência inconsciente o arguido condutor que ultrapassa um veículo numa altura em que circulavam outros pela faixa de rodagem oposta, dando causa a acidente de viação de que resultaram, por sua culpa exclusiva, duas mortes e ofensas corporais graves em duas pessoas. II - Devendo-se a conduta do agente apenas à omissão de um dever de cuidado, único e incindível, só um juízo de reprovação é possível, pelo que, e não obstante o resultado plúrimo verificado, só um crime de homicídio por negligência lhe é imputável, ainda que agravado pelo resultado. III - A conclusão diferente se poderia chegar (2 homicídios e 2 ofensas) se o arguido tivesse agido com negligência consciente. IV - Tendo o acidente ocorrido em 4.6.94, aplicar-se-á, por mais favorável, o CP/82 e, tendo sido revogado o C.EST/54 e, não precedendo o actual (que qualifica as infracções somente como contra-ordenações) quaisquer crimes ou contravenções; e, não sendo ainda possível a aplicação retroactiva do artº 69º do CP/95, não poderia, "in casu", aplicar-se ao arguido, inibição da faculdade de conduzir. V - Porém, atenta, a culpa grave e exclusiva, as necessidades de prevenção geral e o resultado da conduta do arguido, nunca a pena de prisão que lhe foi imposta devia ser suspensa na sua execução, mas antes condenado com prisão efectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |