Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031443
Nº Convencional: JTRL00022486
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
PRISÃO EFECTIVA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199811250031443
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CRIM-CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART15 ART30 ART136 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N374 PAG214.
AC STJ DE 1990/03/07 IN BMJ N295 PAG258.
AC STJ DE 1991/01/09 IN BMJ N403 PAG150.
AC RC DE 1995/04/06 IN CJ 1995 T2 PAG61.
AC STJ DE 1994/01/05 IN CJSTJ 1995 T1 PAG165.
AC STJ DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG125.
AC STJ DE 1998/07/08 IN CJSTJ ANO6 T2 PAG242.
Sumário: I - Age com negligência inconsciente o arguido condutor que ultrapassa um veículo numa altura em que circulavam outros pela faixa de rodagem oposta, dando causa a acidente de viação de que resultaram, por sua culpa exclusiva, duas mortes e ofensas corporais graves em duas pessoas.
II - Devendo-se a conduta do agente apenas à omissão de um dever de cuidado, único e incindível, só um juízo de reprovação é possível, pelo que, e não obstante o resultado plúrimo verificado, só um crime de homicídio por negligência lhe é imputável, ainda que agravado pelo resultado.
III - A conclusão diferente se poderia chegar (2 homicídios e 2 ofensas) se o arguido tivesse agido com negligência consciente.
IV - Tendo o acidente ocorrido em 4.6.94, aplicar-se-á, por mais favorável, o CP/82 e, tendo sido revogado o C.EST/54 e, não precedendo o actual (que qualifica as infracções somente como contra-ordenações) quaisquer crimes ou contravenções; e, não sendo ainda possível a aplicação retroactiva do artº 69º do CP/95, não poderia, "in casu", aplicar-se ao arguido, inibição da faculdade de conduzir.
V - Porém, atenta, a culpa grave e exclusiva, as necessidades de prevenção geral e o resultado da conduta do arguido, nunca a pena de prisão que lhe foi imposta devia ser suspensa na sua execução, mas antes condenado com prisão efectiva.
Decisão Texto Integral: