Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025724 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199904140004453 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART275 N1 N3. DL207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 G. DL142/79 DE 1979/05/23. DL376/84 DE 1984/11/30. DL37925/50 DE 1950/08/01 ART1 A B. | ||
| Sumário: | I - O arguido (penas simples) que detém na sua posse: 900 gr de pólvora negra; 106 espoletas; chumbo para cartuchos e 2 metros de detonadores, pode ser autor do crime p.p. pelo art. 275º - CP/95. II - Conquanto a Lei penal (art. 275º) e o D.L. 207-A/75 sejam omissos quanto à definição do que sejam "engenhos e artifícios explosivos", resulta porém de legislação avulsa - D.L. 142/79 de 23/05; D.L. 376/84 de 30/11 e D.L. nº 37925 de 01/08/50, que a detenção, por particulares, daquelas substâncias é ilegal e integrante do crime apontado. III - Só a detenção de pólvora de caça (em pó) com poder explosivo inferior à pólvora negra, é consentida aos particulares. | ||
| Decisão Texto Integral: |