Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033151
Nº Convencional: JTRL00018342
Relator: PALHA DA SILVEIRA
Descritores: MORA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199011130033151
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO82 PAG150.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
Sumário: Havendo acção declarativa em que o réu seja condenado a pagar ao autor indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, em parte fixada em dada quantia e em parte a liquidar em execução da sentença, os respectivos juros são sempre devidos desde a citação para a acção declarativa. O que conta é a citação para a acção declarativa e não a que ocorre na execução de sentença com liquidação prévia.
Uma coisa é o pedido líquido impugnado e outra coisa
é a obrigação ilíquida.
Não há que actualizar a indemnização, com recurso às taxas da inflação, com relação ao tempo que decorre entre o acidente e a propositura da acção pois que o autor deve desde logo fazer um pedido com valor actualizado à data da petição.