Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018342 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | MORA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199011130033151 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO82 PAG150. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203. | ||
| Sumário: | Havendo acção declarativa em que o réu seja condenado a pagar ao autor indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, em parte fixada em dada quantia e em parte a liquidar em execução da sentença, os respectivos juros são sempre devidos desde a citação para a acção declarativa. O que conta é a citação para a acção declarativa e não a que ocorre na execução de sentença com liquidação prévia. Uma coisa é o pedido líquido impugnado e outra coisa é a obrigação ilíquida. Não há que actualizar a indemnização, com recurso às taxas da inflação, com relação ao tempo que decorre entre o acidente e a propositura da acção pois que o autor deve desde logo fazer um pedido com valor actualizado à data da petição. | ||