Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004821 | ||
| Relator: | MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL2001030600013625 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART195. CP82 ART184. CPP98 ART135 N3 ART182 N2. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/05/19 PROC N3170/98 3ªSEC. | ||
| Sumário: | I - Nos termos conjugados do disposto nos arts. 135º, nº 3 e 182º, nº 2 do C.P.Penal, a quebra do sigilo obriga a uma prévia ponderação dos interesses em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros valores em jogo; II - Estando em causa a instrução de um inquérito pela prática de um crime de furto, de elevado valor, há evidente prevalência do interesse público na repressão criminal (tendo especialmente em conta a necessidade de combate a este tipo de criminalidade) sobre o interesse privado, devendo por isso a instituição bancária colaborar com a instituição judiciária; III - Justifica-se, assim, que se declare lícita a quebra do sigilo bancário, nos termos do estatuído no art. 135º, nº 3, do C.P.Penal, devendo a instituição de crédito requerida fornecer os elementos que lhe forem pedidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |