Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013625
Nº Convencional: JTRL00004821
Relator: MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL2001030600013625
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART195. CP82 ART184. CPP98 ART135 N3 ART182 N2. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/05/19 PROC N3170/98 3ªSEC.
Sumário: I - Nos termos conjugados do disposto nos arts. 135º, nº 3 e 182º, nº 2 do C.P.Penal, a quebra do sigilo obriga a uma prévia ponderação dos interesses em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros valores em jogo;
II - Estando em causa a instrução de um inquérito pela prática de um crime de furto, de elevado valor, há evidente prevalência do interesse público na repressão criminal (tendo especialmente em conta a necessidade de combate a este tipo de criminalidade) sobre o interesse privado, devendo por isso a instituição bancária colaborar com a instituição judiciária;
III - Justifica-se, assim, que se declare lícita a quebra do sigilo bancário, nos termos do estatuído no art. 135º, nº 3, do C.P.Penal, devendo a instituição de crédito requerida fornecer os elementos que lhe forem pedidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: