Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006513 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | TRABALHADOR RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA AUTOMÓVEL USO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201150073444 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1. DL 370-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 C F N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o A. sido, sucessiva e deliberadamente sujeito às maiores desconsiderações e vexames, quer como pessoa, quer como director-geral que era, sendo obrigado a entrar pela porta do pessoal subordinado, a ficar privado do telefone, a ser-lhe retirado o automóvel que lhe estava distribuído, a entidade patronal violou o direito que assiste ao trabalhador de ser tratado e respeitado como seu colaborador, tal como está previsto no artigo 19, alínea a) da LCT/69, sendo inviável a relação de trabalho, havendo justa causa para a rescisão do contrato (artigo 25, n. 1, alíneas c) e f) do DL 370-a/75); II - O trabalho suplementar tem de ser previamente e de forma expressa determinado pela entidade patronal, e porque se provou o consentimento da ré, implica ser devido e, consequentemente, exigível (artigo 6 n. 1, do DL 421/83); III - O direito a uso do automóvel, que estava distribuído ao trabalhador, estando ligado à efectiva prestação de trabalho, faz parte integrante da retribuição. | ||