Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073444
Nº Convencional: JTRL00006513
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
AUTOMÓVEL
USO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199201150073444
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1.
DL 370-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 C F N2.
Sumário: I - Tendo o A. sido, sucessiva e deliberadamente sujeito
às maiores desconsiderações e vexames, quer como pessoa, quer como director-geral que era, sendo obrigado a entrar pela porta do pessoal subordinado, a ficar privado do telefone, a ser-lhe retirado o automóvel que lhe estava distribuído, a entidade patronal violou o direito que assiste ao trabalhador de ser tratado e respeitado como seu colaborador, tal como está previsto no artigo 19, alínea a) da LCT/69, sendo inviável a relação de trabalho, havendo justa causa para a rescisão do contrato (artigo 25, n. 1, alíneas c) e f) do DL 370-a/75);
II - O trabalho suplementar tem de ser previamente e de forma expressa determinado pela entidade patronal, e porque se provou o consentimento da ré, implica ser devido e, consequentemente, exigível (artigo 6 n. 1, do DL 421/83);
III - O direito a uso do automóvel, que estava distribuído ao trabalhador, estando ligado à efectiva prestação de trabalho, faz parte integrante da retribuição.