Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1245/14.1TBTVD-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RECURSO
PRAZO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A norma especial do art.º 35/3 do DL 294/09 prevalece sobre a do art.º 629/3/a estando em causa acção de simples apreciação de validade e subsistência do contrato de arrendamento rural, donde não havendo, em razão do valor e sucumbência recurso ordinário apenas é admissível recurso em matéria de direito que está limitada ao prazo de 30 dias do art.º 638/1; sendo interposto o recurso para além desse prazo mesmo acrescido dos 3 dias úteis do art.º 139/5, o recurso é extemporâneo como se decidiu.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:


Reclamante/Recorrente/Autora da acção: TERESA do CÉU ...
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Reclamados/Recorridos/Réus na acção: MARIA TERESA ...; JOÃO PEDRO ...
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Com os sinais dos autos.
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I.1.Inconformada com o despacho proferido pelo Relator aos 17/11/2015 que indeferiu a reclamação por si deduzida do despacho de 19/6/2015 que não admitiu o recurso da sentença de 11/3/2015 que julgou improcedente a acção que propôs contra os Réus no sentido, entre o mais, da validade e subsistência de contratos de arrendamento rural, veio a reclamante, de novo, reclamar para a conferência em suma concluindo que a previsão dos n.º 3 do art.º 35 do DL 294/09 compreende as acções referidas nos n.ºs 1 e 2 desse mesmo artigo e só esses, a previsão do n.º 2 do art.º 35 na versão do DL 294/09 é assim menos extensa do que a do n.º 2 do art.º 35 do DL 385/88 tendo deixado de compreender justamente as acções em que se aprecie a validade e a subsistência do contrato de arrendamento rural sendo que os presentes autos se destinam à apreciação da validade (conclusões a) a d); quanto a estas acções rege o art.º 629/3/a do CPC ou seja é sempre admissível recurso da apelação quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto, o recurso tem por objecto também a reapreciação da matéria de facto e a reapreciação da prova gravada pelo que é tempestivo o recurso, pelo que a decisão singular infringiu o disposto nos art.ºs 629/3/a e 638/1 e 7 do CPC e 35/3 do DL 294/09 devendo a decisão ser revogada e admitida a apelação.

I.2 a Reclamada em resposta veio em suma sustentar a bondade da decisão.

I.3.A reclamante não aduz novos argumentos pelo que não havendo razões para divergir do já decidido em singular é entendimento dos juízes deste coletivo da 2.ª secção a Relação o de que se deve manter o decidido cujo teor é o seguinte:

 “A Reclamante, reclamara do despacho de 19/06/2015 (referência 123931986), certificado a fls. 110 e v.º, que não admitiu o recurso da sentença de 11/3/2015 que julgou improcedente a acção que propôs contra os Réus no sentido, entre o mais, da validade e subsistência de contratos de arrendamento rural, reclamação onde em suma diz:

A.A presente causa representa um litígio, não de cessação e transmissão de arrendamento ou do mais que vem referido no n.º 2 do art.º 35 do DL 294/09, mas sim da validade e subsistência de arrendamento não estando a presente causa compreendida no âmbito do n.º 3 do art.º 35 do mencionado diploma;
B.Não estando prevista naquelas disposições legais aplica-se o regime geral e por força do art.º 629/3/a do CPC segundo o qual é sempre admissível, quer em, matéria de direito quer em matéria de facto, independentemente do valor e da sucumbência, pelo que o recurso interposto deve ser admitido, não o fazendo houve violação das disposições dos art.ºs 629/3/a, 638, n.ºs 1 e 7 do CPC e 35, n.ºs 2 e 3 do DL 294/09 de 13/10.

Em resposta a reclamada Maria Teresa ... em suma diz:

A.Nas acções que versem sobre contratos de arrendamento rural como sucede nos presentes autos em que a Autora pretende prevalecer-se de um alegado contrato de arrendamento celerado com os réus é sempre admissível recurso para a Relação quanto à matéria de direito mas quanto à matéria de facto a admissibilidade do recurso fica sujeita à regra geral do art.º 674/1 do CPC por via do art.º 35/3 do Novo Regime de Arrendamento Rural que dispõe ser sempre admissível recurso para a Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio, ou seja, quanto à matéria de facto apenas é admissível recurso quando o valor da acção seja superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão seja desfavorável em valor superior a metade da alçada desse Tribunal.
B.O valor da causa é de 2.000,00 euros, muito inferior à alçada da Relação que é de 30.000,00 euros, não sendo, por isso, admissível o recurso da Autora quanto à matéria de facto, não podendo assim a Autora prevalecer-se do prazo suplementar do n.º 7 do art.º 638 do CPC e assim, apresentando o recurso já depois de esgotado o prazo de 30 dias do n.º 1 do art.º 638.
C.O art.º 35 do Novo Regime do Arrendamento Rural vale como resulta da epígrafe do mesmo como repositório geral de normas adjetivas aplicáveis a diferentes acções e procedimentos que versem sobre arrendamento rural, como resulta dos n.ºs 2, 3 e 5 desse preceito, sendo que o n.º 3 do art.º 35 não restringe a sua aplicação e a ratio da norma é a de por confronto com o disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 629 do Código de Processo Civil, escalonar e limitar em função de critérios de relevância e materialidade a admissibilidade dos recursos sobre matéria de facto; assim o entende António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra Almedina, 2014, 2.ª edição anotação ao art.º 629, pág. 50 e Acs do STJ de 26/4/95, proc.º 086545, da RE de 27/2/06, proc.º 505/06-2, RC de 20/1/04, proc.º 313/03.

Está documentalmente certificado, com interesse para a decisão:

·A Autora propôs contra os réus acção que designou de declarativa comum onde pede sejam declarados válidos e subsistentes os contratos de arrendamento individualizados nos art.ºs 5 e 10 da p.i. e a condenação dos réus a reconhecerem os direitos e deveres que para a Autora emergem desses contratos inicialmente nos termos do DL 355/88 de 25/10 e depois nos do DL 294/09 de 13/10, designadamente o de utilizar os prédios para fins de cultivo de cereais e pastoreio de gado e a não impedirem a utilização pela Autora desses prédios em suma dizendo que a 1.ª ré cedeu à Autora o gozo desses prédios com início em 1997, sem estipulação e prazo, mediante a renda anual que no ano de 2000 era de 160 contos, renda a ser paga até final do ano imediatamente anterior ao ano a que respeitasse, arrendamento com o destino de cultivo de cereais e de pastoreio de gado, sendo que em 30/8/2001 o 2.º Reu adquiriu o 2.º desses prédios por doação da 1.ª Ré, a Autora pagou as rendas, por carta de 27/12/2013 a Autora remeteu à 1.ª Ré o cheque da CGD de 400,00 euros para pagamento da renda do ano de 2014, por carta de 23/09/2013 a Autora remeteu ao 2.º réu o cheque da CGD no montante de 400,00 euros para pagamento da renda relativa a 2014, o 2.º réu devolveu o cheque por carta de 7/10/2013 onde entre o mais dizia não ter celebrado qualquer contrato de arrendamento do prédio, apenas existindo um empréstimo do mesmos, solicitando a saída da Autora do mesmo a Autora intentou notificação judicial avulsa para redução a escrito dos contratos que os Réus recusaram;
· Realizado o julgamento foi proferida sentença aos 11/3/2015 que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido conforme fls. 84 a 95 cujo teor aqui na íntegra se reproduz:
· Dessa sentença que à Autora foi notificada electronicamente aos 12/3/2015 (fls. 97) foi pela mesma interposto recurso aos 30/4/2015 conforme requerimento de fls.100/107 v.º, que aqui se reproduz em cujas conclusões a) a c) vem impugnada a decisão de facto e nas conclusões d) e e) a decisão e direito.

· Por despacho de 19/6/2015, referência 123931986 o Meritíssima Juíz decidiu:

De acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º3, alínea a) do Código de Processo Civil, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins transitórios.
Todavia, nas acções em que se discuta a validade, subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento rural, esta norma geral – que reproduz o artigo 678.º, n.º3, alínea a) da redacção anterior – deve ser conjugada com o regime recursivo previsto no artigo 35.º, n.º3 do Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro (que também reproduz o disposto no mesmo artigo do diploma original – cfr. Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), onde se determina que “É sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.

Assim, nas acções de arrendamento rural que não atinjam valor para recurso ordinário, o recurso apenas poderá abranger matéria de direito (neste sentido Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, página 50, nota 75).

Neste conspecto, o prazo para interposição de recurso da decisão proferida nestes autos é o de 30 dias, previsto no artigo 638.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável, por inadmissibilidade de recurso quanto à matéria de facto, o prazo suplementar de 10 dias, previsto no n.º7 daquela norma.

Em consequência, remetida a notificação electrónica da decisão em 12.03.2015, e presumindo-se a mesma concretizada em 16.03.2015 (cfr. artigo 248.º do Código de Processo Civil), o prazo para interposição de recurso iniciou-se em 17.03.2015 e terminou no dia 24 de Abril, podendo ainda ser apresentado nos três dias úteis seguintes (cfr. 139.º, n.º5 do Código de Processo Civil), ou seja, até ao dia 29 de Abril de 2015.

Nestes termos, e de acordo com as normas já elencadas, tendo o recurso sido interposto apenas no dia 30 de Abril de 2015, foi o mesmo apresentado fora de prazo, motivo pelo qual, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de recurso apresentado pela recorrente por extemporâneo. Notifique.”

Apreciando:

Há um segmento da decisão que não se mostra impugnado, muito embora não esteja demonstrado o valor exacto da acção dos autos e esse segmento é o de que o valor da acção não atinge valor para o recurso ordinário e que o recurso foi interposto para além do prazo de 30 dias do art.º 638, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil. Sendo a acção de 2014, a alçada do Tribunal recorrido é de 5.000,00 euros, tal como resulta do disposto no art.º 44, da nova Lei da Organização Judiciária, aprovada pela Lei 61/2013, de 26/08, que manteve as alçadas da reforma de 2007 para os processo, como é o caso dos autos, que tiveram o seu início depois de 1/1/2008, por força do art.º 11 do DL 303/07 de 24/8. A Autora deu de valor à acção 800,00 euros a reclamada Ré diz que o valor da acção é de 2000,00 euros, de todo o modo o valor sendo 800,00 euros ou 2.000,00 euros é inferior à alçada do Tribunal recorrido que é de 5.000,00 euros. O art.º 629/1 do Novo Código de Processo Civil[1] estatui que o recurso ordinário (aqui em causa) só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão seja desfavorável ao recorrente em valo superior a metade da alçada desse Tribunal. A esta regra o legislador excepciona as situações de admissibilidade de recurso independentemente do valor e da sucumbência previstas no n.º 2 e as do n.º 3 de admissibilidade do recurso para a Relação independentemente do valor da causa e da sucumbência ente elas a da alínea a) segundo a qual é sempre admissível recurso para a Relação “nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins transitórios.”

A referência ampla aos contratos de arrendamento leva a concluir que o âmbito de aplicação do preceito não se limita ao arrendamento urbano, excluindo-se apenas os arrendamentos para a habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.[2] Contudo, esta disposição, no que aos arrendamentos rurais diz respeito, matéria aqui em causa, tem de se conjugar com a regra especial do art.º 35 do DL 249/09, de 13/10.[3] 
    
O art.º 35 do DL 249/09 de 13/10, com a epígrafe “formas de processo”, está inserido no capítulo VI epigrafado de “normas processuais” tendo aquele art.º 35 cinco números, sendo os n.ºs 1 e 2 referentes à forma de processo das acções destinadas ao exercício do direito de preferência do arrendatário e litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento (capítulo IV), o n.º 4 referente ao processo de fixação de renda nas situações do art.º 28, o 5 referente à exigência de um duplicado do contrato de arrendamento para o início de qualquer acção judicial sobre arrendamento rural (salvo se alegação de que a falta é imputável à parte contrária) e ainda um n.º 3 com a seguinte redacção: “É sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo do recurso ordinário, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recuso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.”

O art.º 35 do DL 35/88 que o art.º 43 do DL 249/09 revogou com a mesma epígrafe tinha um n.º 3 exactamente com a mesma redacção. Verdade que o n.º 2 do antigo 35 tinha uma formulação mais ampla que a do actual n.º 2 que se refere às acções sobre litígios relativos a cessação e transmissão de contratos de arrendamento enquanto o anterior dispunha sobre o carácter urgente e forma sumárias das acções relativas “aos restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais”.

O facto de o legislador ter alterado a previsão do n.º 2 do art.º 35 da legislação sobre arrendamento rural, significará que em matéria de recursos de acções relativas a arrendamentos rurais que não estejam expressamente previstas nos actuais n.ºs 1, 2 e 4 se tenha de seguir a excepção do art.º 629/3/a?

Não há dúvidas de que se trata de uma acção relativa a direitos pessoais de gozo sobre imóveis (art.º 70/1) mais especificamente de uma acção de simples apreciação da existência e subsistência de contratos de arrendamento rural nos termos dos DL 355/88 e 294/09, com consequente condenação dos Réu a reconhecerem a existência e subsistência desses contratos. A acção foi interposta pela Autora, alegada arrendatária, que alegou que a não redução a escrito dos contratos se deveu à recusa dos Réus a qual subsistiu após notificação judicial avulsa, donde inexistir, para efeitos do n.º 5 do art.º 35 vigente, o obstáculo ao prosseguimento da acção judicial de simples apreciação da existência e subsistência desses contratos de arrendamento. A norma especial do n.º 3 do art.º 35 vigente é uma norma especial sobre recursos em matéria de arrendamento rural que prevalece sobre a norma geral do art.º 629/3/a, não contém qualquer ressalva na sua previsão e, por conseguinte, é de aplicação a todas as acções relativas a arrendamentos rurais. Não haveria, por outro lado, qualquer razão para que, no recuso de uma decisão sobre a acção de preferência ou sobre a cessação e transmissão de contratos de arrendamento, com valor limitado à alçada do Tribunal da 1.ª instância, o recurso para a Relação estivesse limitado à questão de direito e já assim não acontecesse numa acção de simples apreciação de subsistência de contrato de arrendamento.

Em conclusão a norma especial do art.º 35/3 do DL 294/09 prevalece sobre a do art.º 629/3/a estando em causa acção de simples apreciação de validade e subsistência do contrato de arrendamento rural, donde não havendo, em razão do valor e sucumbência recurso ordinário apenas é admissível recurso em matéria de direito que está limitada ao prazo de 30 dias do art.º 638/1; sendo interposto o recurso para além desse prazo mesmo acrescido dos  3 dias úteis do art.º 139/5, o recurso é extemporâneo como se decidiu.

Decidindo:

Pelas razões apontadas, nos termos do art.º 643/4 do NCPC, indefere-se a reclamação, e mantém-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante que decai (art.º 527, n.ºs 1 e 2) fixando-se em 1UC a taxa de justiça.”

II.1. Não havendo, pelo que acima se disse em I.3, invocação e novas razões ou argumentos que levem a alterar o que em singular pelo Relator foi decidido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 643/4 e 652/3 indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho singular de 17/11/2015 que indeferira a reclamação nos termos do art.ºs 643/4 e 652/3.

II.2. A tramitação de uma reclamação para a conferência da decisão do Juiz-Relator, envolvendo mais 2 juízes e notificação à parte contrária, sendo manifestamente improcedente, deve ser tributada nos termos do art.º 7/4 do Regulamento das Custas Processuais (designado de RCP) e tabela II do mesmo Regulamento.

Regime da Responsabilidade por Custas: Pelo seu decaimento condena-se a reclamante nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7/4 do RCP tabela II do RCP.


Lxa., 4/2/2016.


João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves


[1]Aprovado pela Lei 41/2013, de 21/6, diploma a que pertencerão as normas sem indicação de proveniência.
[2]Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 50
[3]Autor e obra citada, nota de rodapé  75, pág. 50.