Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | Embora a lei não defina o que deve entender-se por trabalho particularmente perigoso para a segurança ou a saúde do trabalhador, devendo-se efectuar a concretização do conceito casuisticamente, um contributo importante para o efeito é-nos dado pela lista que constitui o anexo II do DL155/95, de 1/7 (que transpôs a Directiva nº 92/57/CEE do Conselho, de 24/7)-prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros ou móveis, | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: SPIE BATIGNOLLES T.P. (Sucursal em Portugal), S.A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa que a condenou, pela prática da contra-ordenação prevista no nº3 do artº 20º do DL 358/89, a coima de 8 500 euros. (…) Fundamentação de direito A única questão que a recorrente suscita no presente recurso consiste em saber se a actividade desenvolvida pelo trabalhador temporário (A), no dia 27.01.2001, era particularmente perigosa para a saúde e segurança do mesmo. Dispõe o artº 20º nº 3 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09 que “não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador”. A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador, nos termos do artº 31º nº 3 al. b) do DL 358/89, na redacção dada pela Lei 146/99. A referida norma foi introduzida pela Lei 146/99 face à constatação estatística de que os trabalhadores com vínculos menos estáveis são vítimas de sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores permanentes.1 A razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas. A lei não define o que se deve entender por trabalho particularmente perigoso para a segurança ou a saúde do trabalhador, sendo esse um conceito indeterminado que importa esclarecer. A concretização deste conceito deve efectuar-se casuisticamente, em face do caso concreto, analisando a complexidade e os riscos potenciais da actividade desenvolvida, resultantes quer do modo de execução ou dos processos técnicos utilizados, quer da perigosidade inerente aos produtos ou substancias manuseados. A lei, porém, apesar de não dar uma definição exacta daquele conceito, dá-nos indicações muito precisas e concretas do que sejam trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança ou saúde dos trabalhadores. E fá-lo precisamente a propósito das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar aos estaleiros temporários ou móveis, definidas pelo DL 155/95 de 1.07 (que transpôs para o direito interno a Directiva nº 92/57/CEE do Conselho de 24.07). Com efeito, este diploma contém um Anexo II que é constituído por uma lista dos trabalhos que implicam riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, os quais nos termos do disposto no art. 6º nº 3 do mesmo diploma obrigam à existência de um plano de segurança e saúde que deve incluir medidas adequadas a evitar tais riscos. Esta lista dá um contributo muito importante para o preenchimento do conceito de trabalho particularmente perigoso para a segurança e saúde do trabalhador utilizado no nº 3 do art. 20 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09, pois, a nosso ver, todos os casos aí enumerados implicando riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, podem perfeitamente integrar o conceito de trabalhos particularmente perigosos para efeitos do nº 3 do art. 20º do citado DL 358/89. E de entre os trabalhos que impliquem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores enumerados no referido anexo II, encontram-se no nº 4 os trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão. No caso concreto, o trabalhador (A) era um trabalhador temporário pois tinha sido contratado, em 30 de Dezembro do ano 2000, pela empresa SOS-Selmark, Organização e Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, Lda., para utilização pela arguida Spie Batignolles, empresa utilizadora, no estaleiro designado por fábrica de aduelas, sito na Estrada da Circunvalação/Azinhaga dos Lameiros, em Carnide, Lisboa, onde existia uma linha de fabrico de aduelas em betão armado destinadas à construção de um túnel do Metro de Lisboa. Este trabalhador foi contratado com a categoria profissional de operador de linha e desempenhava habitualmente funções correspondentes à mesma, na referida linha de fabrico de aduelas, as quais têm 36 cm de espessura e o comprimento de 1,20 m e cujo processo de fabrico consiste na colocação de armaduras de ferro em moldes de aço, que posteriormente são cheios com betão, sendo a cura para possibilitar a desmoldagem realizada por intermédio de uma estufa, após o que a aduela é colocada numa zona de stock. Esta actividade normal do trabalhador manifestamente não se revestia de particular perigo, pelo que não estava vedada a qualquer trabalhador temporário. Acontece que no dia em que sofreu o acidente que lhe provocou a morte, o trabalhador não estava a desempenhar as funções habituais que desempenhava diariamente na linha de fabrico de aduelas. Nesse dia 27 de Janeiro de 2001, sábado, dia de descanso complementar do trabalhador (A), a produção encontrava-se suspensa para efeitos de manutenção e limpeza do estaleiro e esse trabalhador foi incumbido de proceder a tarefas de reorganização de contentores que se encontravam no parque de armazenamento da fábrica de aduelas. Mas mais exactamente foi incumbido de efectuar as seguintes tarefas: - subir com o auxílio de uma escada manual metálica de alumínio de aproximadamente 4 metros (12 lanços), para cima de um contentor marítimo com cerca de 2,6 metros de altura o qual, por sua vez, se encontrava em cima de outro contentor, com as mesmas dimensões, a fim de proceder à ligação dos estropos de uma grua móvel a um terceiro contentor que se localizava ao lado do primeiro (à sua direita), para o movimentar para local diferente, através daquele equipamento mecânico. Mais se provou que: - Todos os contentores eram metálicos e nesse dia o tempo apresentava-se nublado e chuvoso. - À esquerda do contentor para o qual o trabalhador tinha subido encontravam-se linhas eléctricas de 10 kv de tensão, situadas a cerca de 3 metros e meio do local onde desenvolvia o seu trabalho. - Quando efectuava a descida, tocou com a escada de alumínio nas linhas eléctricas situadas a cerca de 3 metros e meio do local onde desenvolvia o seu trabalho, o que provocou uma descarga eléctrica que foi causa directa e necessária da sua morte. - Em consequência da descarga que lhe provocou paragem cardio-respiratória por electrocussão, o trabalhador caiu em cima do contentor que se encontrava a uma altura de 2,60 metros e à esquerda daquele a que tinha subido para proceder à ligação dos estropos da grua móvel. - Está também provado que as distâncias mínimas de segurança recomendadas pela EDP a manter entre os condutores da linha e os trabalhadores não electricistas, ou qualquer ferramenta ou material que eles manuseiem são de 3 metros, para linhas de tensão até 60 kv. Ora, a nosso ver, a tarefa de subir aos contentores de 2,6 metros de altura cada um, com o auxílio de uma escada de alumínio, ficando a uma altura do solo de 5,2 m, não era, em princípio, uma tarefa particularmente perigosa, mas a verdade é que a tarefa de ligação dos estropos da grua decorria muito perto dos fios eléctricos de alta tensão, que são um meio particularmente perigoso, a exigir cuidados especiais, conforme resulta do nº 4 do anexo II ao Dec-Lei 155/95, e, aliás, é do conhecimento de qualquer pessoa mediana informada. Apesar das linhas de alta tensão estarem localizados a cerca de três metros e meio do local em que o trabalhador se encontrava e das distancias mínimas de segurança recomendadas pela EDP serem de 3 metros, a verdade é que naquele dia havia chuva o que aumentava consideravelmente a condutibilidade da electricidade, como é do conhecimento geral, além de que o trabalhador tinha de movimentar uma escada de mão com quatro metros de comprimento, a qual colocada sobre um contentor com 2,6 metros ultrapassava a altura do mesmo em cerca de 1 metro e meio, encurtando, assim, a distância para as linhas eléctricas, sendo que o alumínio também é um bom condutor da electricidade, o que aliado ao facto dos próprios contentores serem metálicos, criava condições propícias à ocorrência de descargas eléctricas, perfeitamente previsíveis para qualquer pessoa que agisse com um mínimo de prudência. Em face destas circunstancias de facto, perfeitamente previsíveis, não podemos deixar de considerar que o trabalho exigido ao trabalhador temporário (A), era particularmente perigoso para a sua segurança e saúde, nos termos e para os efeitos previstos no art. 20º nº 3 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09, sendo, por isso, proibido aos trabalhadores temporários. Conclui-se, pois, que a Arguida praticou a infracção contra-ordenacional que lhe foi imputada por haver utilizado um trabalhador temporário em tarefa particularmente perigosa para a segurança e saúde do trabalhador. E esta responsabilidade contra-ordenacional não é afastada por qualquer eventual descuido que o trabalhador porventura tenha tido no manuseamento da escada. Improcede, pois, o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela arguida fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 10/12/03 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba _______________________________________________________________ 1( Cfr. Maria Regina Redinha, em Trabalho Temporário: Apontamentos sobre a Reforma do seu Regime Jurídico, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pag. 468. ) . |