Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8756/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- No caso de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para esta se concretizasse, mas tendo-se estas gorado e não se vendo possibilidade de prosseguimento da execução, parece de aceitar que requeira a remessa dos autos à conta, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos.
II – Em tal situação com o frustrar das diligências com vista à penhora, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados.

III - Não se entende que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação.

P.R.

Decisão Texto Integral: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, BANCO … com sede no Porto, intentou contra C. e outros acção executiva para pagamento de quantia certa, de Esc. 2.243.855$00 e juros de mora.

Citados os executados e realizadas diligências várias com vista à penhora de bens dos executados, bens que o exequente oportunamente indicou, designadamente um imóvel e veículos automóveis, porque estas diligências se frustraram, o exequente, ora agravante, dirigiu ao processo requerimento do seguinte teor:

“BANCO …., Sociedade Aberta, Exequente nos autos à margem identificados, em que são Executados C. e Outros, notificada que foi do ofício do teor dos documentos de fls. 221 a 224, vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que a Exequente não conhece quaisquer outros Bens dos Executados”.

Sobre este requerimento veio a recair, na parte que interessa, o seguinte despacho:

“ Nos presentes autos não se logrou penhorar qualquer bem dos executados.

Vem agora a exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, dado que a exequente não conhece outros bens dos executados.

Cumpre apreciar e decidir:

Quem intentou a presente acção foi a exequente que podia e devia ter apurado previamente se os executados tinham ou não bens de modo que valesse a pena instaurar uma acção executiva, que necessariamente tem custos, sendo certo que se os executados não têm bens para pagar a dívida exequenda também não têm para pagar as custas. Também não ficou provado que foi posteriormente à entrada da acção que os executados deixaram de ter bens.

Caso a exequente pretenda por fim à acção terá que assumir que pretende desistir da mesma,

Por todo o exposto e em conformidade com o decidido no douto acórdão da Relação de Lisboa não vislumbro que haja qualquer inutilidade da lide imputável aos executados, pelo que indefiro o requerido”.

Inconformado com a decisão, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

A. Nos presentes autos, e conforme consta dos requerimentos apresentados a fls. , pela Exequente, ora Agravante, nada mais se conseguiu apurar quanto à existência de bens passíveis de serem penhorados;

B. Configura-se assim uma situação manifesta de impossibilidade do prosseguimento da lide, sendo certo que, esta é uma causa de extinção da instância executiva, tal como, de resto, a inutilidade superveniente sua;

C. Isso mesmo se constatará por douta decisão que nesse sentido se profira e que se requer que o seja;

D. Quanto a custas — as que se apurar serem devidas — deverão as mesmas ser suportadas pelos Executados, pois a inexistência de mais bens penhoráveis, ou o desconhecimento da existência destes, é facto que apenas a esta é imputável;

E. Assim, os presentes autos devem ser remetidos à conta com custas a cargo dos Executados, e não a cargo da Agravante.

Devendo revogar-se o douto despacho recorrido, para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e nos termos do art. 705º do CPC, dada a sua simplicidade.

A questão a resolver é a de saber se em face do requerimento do exequente a instância deveria ser julgada extinta com custas a cargo dos executados.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Preceitua o artigo 833º do Código de Processo Civil:

“1 – A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes”.

(…)

“4 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para que se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que indique”.

“5 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 1º dias”, (…).

“6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo”.

7 – (…).

Como se vê, frustradas as diligências desenvolvidas tendentes a identificar ou localizar bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar, nomeadamente quanto à frustração das diligências para penhora ou identificação e localização de bens para esse efeito.

No presente caso, o exequente indicara bens à execução, mas, pelas razões constantes do processo, não foram tais bens penhorados.

Daí que foi o exequente notificado das diligências efectuadas e de que as mesmas se frustraram.

Note-se que, nesta fase, a execução prossegue se o exequente a impulsionar, requerer algo que determine o seu prosseguimento.

Não o fazendo, a sua inércia tem como consequência que a instância executiva se suspenda enquanto não requerer ou praticar acto algum para que o processo prossiga. Nada promovendo, é a sua inércia ou falta de diligência que dá lugar manutenção da suspensão.

Mas pode vir identificar bens a penhorar, de que haja tomado conhecimento, ou requerer a realização de outras diligência tendentes à localização de bens a penhorar.

Pode, designadamente, requerer a extinção da instância por inexistência de bens, caso em que se justifica, a nosso ver e como também defende o agravante, a contagem do processo com custas pelo executado.

Com efeito, se o executado dá causa à execução porque não pagou, o que parece ser inquestionável, tem de aceitar-se também que, a final, lhe deverá caber o encargo das respectivas custas.

As custas no processo de execução, por regra, saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do CPC). Mas se não chegar a penhorar-se bens, por estes não serem encontrados, não serem penhoráveis ou já se encontrarem penhorados e vendidos, as respectivas custas, em princípio, ficam a cargo do executado, porque deu causa à execução ao não pagar na altura devida a quantia exequenda.

A situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, mas tendo-se estas gorado e não vendo outra saída para o prosseguimento da execução, requereu a remessa dos autos à conta, obviamente, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos.

O douto despacho recorrido, com o devido respeito, não tomou em consideração os factos, realmente verificados, ao referir que o exequente “podia e devia ter apurado previamente se os executados tinham ou não bens de modo que valesse a pena instaurar uma acção executiva, que necessariamente tem custos, sendo certo que se os executados não têm bens para pagar a dívida exequenda também não têm para pagar as custas. Também não ficou provado que foi posteriormente à entrada da acção que os executados deixaram de ter bens”.

É que não foi isso que se verificou, mas antes o que acima se referiu de o exequente ter indicado bens concretos à penhora, designadamente veículos automóveis, e de a penhora não se vindo a concretizar, não se vendo que o exequente tenha contribuído para o não êxito da mesma penhora.

Certo é que com o frustrar das diligências, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados.

Não parece que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida declarando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas nas instâncias pelos executados.

Lisboa, 18 de Outubro de 2007.

Pereira Rodrigues