Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057571
Nº Convencional: JTRL00002334
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199205260057571
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 93/90 -1
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
RAU90 ART64.
Sumário: I - Provado, em acção de despejo, que os demandados locatários deixaram de habitar no locado, deixando de ali se deslocar há, pelo menos um ano, poderá tal factualidade ser suficiente para provar da falta de residência permanente dos inquilinos, como fundamento da resolução do contrato.
II - Mas provando-se, além disso, que os inquilinos retiraram do locado todos os móveis, que foram cortados os fornecimentos de energia eléctrica, água e telefone, com referência na lista telefónica da substituição da morada, todos estes factos reforçam a certeza de que os inquilinos abandonaram o local arrendado com intenção de lá jamais regressar;cortando definitivamente os laços que os ligavam ao local arrendado.
III - A área dos factos seleccionáveis para o questionário cobre não só os eventos reais, as ocorrências verificadas, mas também pode abranger as ocorrências virtuais, os factos hipotéticos, verdadeiros juizos de facto, os quais não são juizos de valor.