Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7515/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CASO JULGADO
FACTO NOVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - A decisão proferida numa 1ª fase do procedimento cautelar, anterior à audição do requerido, não opera caso julgado relativamente à matéria de facto considerada indiciariamente assente.
II - Os factos novos a que se refere o art.º 388º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, são, em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de excepções, incluindo os relativos ao excesso de prejuízo a que se refere o art.º 387º, n.º 2.
III - Mas, se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, terá também de os provar, fazendo contraprova, e com isso, embora não extravase o campo da impugnação, terá igualmente de usar o meio da oposição.
IV – Valem quanto ao requerido em oposição à providência decretada sem a sua prévia audição, as possibilidades de prova que estão abertas ao requerido quando previamente ouvido.
(E.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação

I- C, Lda., requereu procedimento cautelar não especificado contra C, S.A., Sucursal de Portugal, requerendo fosse ordenado, sem audição daquela, a notificação da mesma para se abster de praticar quaisquer actos contra a normal utilização da loja 0.14, do centro comercial respectivo,  pela requerente, tais como:

a) ofender e/ou inviabilizar, por qualquer meio, a utilização da loja 0.14, pela requerente, mediante:

I – a simples remoção de todos os bens móveis existentes na mesma, v.g., fora do horário de funcionamento do centro comercial;

II – o encerramento do centro comercial, no todo ou em parte, em ordem a possibilitar a remoção aduzida supra em I, seguida da execução da referida obra, adulterando e abolindo as estruturas físicas dos espaços de certas lojas do centro comercial, v.g. o da 0.14;

III – a mera execução da referida obra, em ordem a possibilitar a remoção aduzida supra em I, seguida da execução aduzida supra em II.

b) – transferir a propriedade, a posse ou a detenção do centro comercial para entidade terceira, em ordem a esta protagonizar os actos plasmados supra em a).

Alegando, para tanto e em suma, que, dedicando-se à actividade de restauração, adquiriu, por contrato celebrado com a J, S.A., o direito à utilização da loja 0.14 situada no piso 0 do centro comercial galerias P, durante cinco anos.

Ora a requerida informou a requerente que havia assumido desde 2007-07-01 a exploração do referido centro e que tinha adquirido a posição da “Jardins” no invocado contrato.

Sendo uma tal cessão, em qualquer caso, inválida, por apenas visar dificultar a posição da requerente nas duas acções em que é parte contrária a “Jardins”.

Para além disso, a requerida invoca injustamente situação de incumprimento de banda da requerente, para desencadear a resolução automática do contrato.

E indo a requerente peticionar, na “acção principal” a intentar, que seja dada sem efeito tal declaração de resolução, receia contudo que a requerida vá, no entretanto inviabilizar a utilização da loja 0.14.

E, assim, não só em vista do teor das missivas que aquela lhe remeteu como também de ocorrências várias, que relata, indicativas da intenção da requerida de esvaziar a todo o gás o centro comercial, para transferir a propriedade para a outra entidade que tenciona reorganizar os espaços das lojas, suprimindo uns e criando outros, de forma a inserir naquele novo conceito.

Sendo que se tal viesse a ocorrer – como de um momento para o outro poderá suceder – “a requerente veria os seus prejuízos sofrer um acréscimo (em relação aos já suportados com a actividade na loja) de € 229.000,00, correspondentes ao valor de facturação de € 16.360,00x14.

 

Dispensada a prévia audição da requerida, e inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, veio a ser proferida decisão do seguinte teor:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a presente providência cautelar procedente e ao abrigo do disposto no artigo 381º e 387º do C.P.C. decide ordenar que a requerida se abstenha de praticar quaisquer actos que prejudiquem a normal utilização da loja 0.14 por parte da requerente”.

Notificada, veio a requerida deduzir oposição, ao longo de 208 artigos, requerendo a revogação da decretada providência.

Sendo, proferido o despacho de folhas 780 e 782, que não admitiu a oposição, por considerar que com ela se pretendeu apenas impugnar a proferida decisão quanto à matéria de facto, não podendo a requerida “apresentar meios de prova com vista a modificar a decisão sobre a matéria de facto sumariamente dada como provada, excepto apresentar documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”.

Inconformada, recorreu a requerida, formulando, nas suas alegações –extensas por 222 artigos – as seguintes conclusões:

“1.° O presente recurso incide sobre o indeferimento da Oposição e sobre a decisão que decretou a providência cautelar, da qual faz parte integrante o despacho de fls. -.(cfr. Ac. do STJ de 21.02.2000: Sumários, 38°, -24).

2° O tribunal indeferiu a Oposição defendendo que desta não constam "factos novos" – o que é grosseiramente incorrecto -- e que, de qualquer forma, através da Oposição a Requerida não pode fazer contra prova testemunhal dos factos dados como provados na providência decretada sem audição prévia – o que é um erro grave da decisão que viola formalmente o disposto nos arts. 388°, n.° 1, aI. b, n.° 2 do CPC e art. 20° da CRP.

3.° Na Oposição, a Requerida alegou "factos novos", relativos ao requisito negativo da providência cautelar previsto no art. 387°, n.° 2 do CPC (artigos 191° e ss da Oposição) que, só por si, justificariam a sua admissão, podendo, a Requerida acessoriamente, invocar outros fundamentos que, a não haver oposição, constituiria fundamento de agravo (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, volume 2°, Coimbra Editora, pp. 42 e 43).

4.° A Requerida alegou ainda, nos artigos 44° a 73° da Oposição, outros "factos novos" com vista a afastar a verificação do primeiro requisito da providência, a probabilidade séria da existência do direito invocado, tendo junto documentos (doc. 3, 5 a 7 da Oposição) para prova dos mesmos.

5.° Tais factos – provados pelos documentos juntos supra referidos – teriam e têm o efeito de extinguir o direito da Requerente, uma vez que dos mesmos resulta que a Recorrida não tem a correspondente obrigação que o tribunal, noutro processo, considerou ter sido incumprida por outra sociedade diferente da Requerida: criar um espaço comercial recheado de lojas de prestígio, com um "health center" e um grande cabeleireiro.

6.° Isto porque, a referida suposta obrigação não constava do contrato de utilização (doc. 1 do requerimento inicial), nem foi referida no contrato de cessão da exploração e da cessão da posição contratual e nem nas cartas aos lojistas a comunicar essa cessão, não podendo, por isso, ter sido assumida pela CIVISA.

7.° Também quanto ao segundo requisito da providência cautelar, o fundado receio de dano, a Recorrente alegou "factos novos" nos artigos 134° a 138° da Oposição, relativos aos processos executivos (que juntou cópias) no âmbito dos quais foram realizadas as penhoras, que a Recorrida deturpou para tentar fundamentar o seu receio da lesão da retirada dos seus bens móveis.

8.° Estes factos são factos principais que afastam a conclusão da existência do fundado receio, nos termos concluídos pelo tribunal a quo, uma vez, que demonstram que tal actuação corresponde ao exercício lícito do direito da exequente.

9.º O tribunal a quo assentou ainda a sua conclusão da existência do fundado receio nos alegados "sinais premonitórios" alegados pela Recorrida no seu requerimento inicial, relativos à transmissão da propriedade do Centro Comercial, à retirada dos televisores plasmas do piso 0, ao não funcionamento do elevador panorâmico, ao encerramento das casas de banho dos pisos 1 e 2 e ao facto de a clarabóia do centro comercial deixar passar água.

10.° Em relação a esta matéria, a Recorrente alegou factos que são definitivamente instrumentais e justificativos da actuação da Recorrente, que afastam a verificação do requisito legal relativo ao fundado receio de dano.

 11.° Todos estes "factos novos" foram alegados pela Requerida na sua Oposição e que, se provados, deitariam por terra a tese da providência, ou seja, de que se verifica a uma actuação deliberada da Requerida para impedir a utilização da loja e fechar – ou transmitir – o Centro Comercial.

 12.° A descrita interpretação feita pelo tribunal recorrido a norma contida no art. 388°, n.° 1, alínea a) do CPP, em conjugação com o disposto no n.° 2 do referido preceito legal, não só é manifestamente ilegal, por violação do princípio do contraditório (cfr. art. 3° do CPC), como é inconstitucional, por violação de um direito tão fundamental como o direito de defesa, integrado no acesso ao direito (art. 20° da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP).

 13.° Notificado da decisão que decreta a providência, o requerido, tendo fundamento para se opor, poderá alegar de tudo o que alegaria e fazer prova da mesma forma que poderia fazer, se tivesse sido notificado previamente, ou seja, através dos meios de prova admissíveis, nos termos do disposto nos art.s 303° e 304°, ex vi do art. 384°, n.° 3, todos do CPC) (vide Ac. do STJ de 15.06.2000, in CJSTJ, tomo II, p. 110 e ss: "Na oposição, em procedimento cautelar, só admitida quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, principio do contraditório apenas é respeitado quando o dito requerido possa alegar tudo aquilo que poderia sustentar em sua defesa se tivesse dito ouvido."-sublinhados nossos.

14.° O decretamento da providência sem a audição do requerido, que já por si constitui uma excepção ao princípio do contraditório, não pode restringir o direito de defesa do requerido notificado posteriormente, designadamente, quer quanto aos factos relativamente aos quais poderá fazer contra prova, quer quanto aos meios de prova.

 15.° "A admissibilidade de oposição, nos termos em que ela se encontra prevista e disciplinada e tendo na devida consideração os seus fundamentos e objectivo, só tem verdadeiro sentido, se puder ser alterada a primeira decisão tomada sobre a matéria de facto." (cfr. Ac. do STJ de 15.06.2000 – sublinhados nossos).

 16.° O requerido poderá infirmar os factos dados como indiciariamente provados por qualquer meio de prova admissível, incluindo testemunhal, não lhe sendo exigível que o faça por meio de prova com força probatória mais forte do que fundamentou a decisão inicial (Neste sentido, veja-se ainda o Ac. da RP de 03.10.2000, in CJ, tomo IV, p. 200 e ss)

17.° Acrescente-se, por fim, somente que, mesmo na tese do tribunal recorrido, a oposição deveria ter sido admitida, por nela a Recorrente ter requerido o depoimento de parte, com vista à confissão de factos, o que, nos termos do disposto no art. 358°, n.° 1 do CPC, tem força probatória superior à da prova testemunhal.

 18.° Em suma, o despacho de fls. , que julgou a oposição não atendível, deve ser revogado, por ilegal (art. 388° e art. 3° do CPC e art. 20° da CRP) e, substituído por outro que admitida a oposição e ordene a produção de prova, que poderá ser realização na Relação, nos termos do disposto no art. 712°, n.° 3 do CPC.

19.°     Por outro lado, também a decisão que decretou a providência deve ser revogada, porque a verdade é que os factos alegados e a prova constante dos autos, por si só, são manifestamente insuficientes para permitir o decretamento da providência cautelar, que, assim, violou o disposto no art. 381° do CPC.

20.°     Bastaria, aliás, uma análise ponderada das provas apresentadas pela Recorrida, e ainda a correcta aplicação do direito aos factos que dessa ponderada análise resultariam como indiciariamente provados, para julgar improcedente a providência cautelar.

21.° Foi, aliás, essa a conclusão do tribunal no processo n.° da 2ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, correspondente a uma providência cautelar não especificada intentada por outro lojista do Centro Comercial contra a aqui Recorrente, com fundamentos idênticos aos da presente providência (cfr. cópia da referida sentença que se junta como doc. 1).

 22.° A providência cautelar em apreço foi decretada, condenando a C a uma obrigação de prestação non facere generalíssima ("não prática de quaisquer actos que prejudiquem o normal funcionamento da loja 0.14 pela Requerente"), sem a sua audição, desconhecendo esta os fundamentos para tal, e com base nos depoimentos de três testemunhas que, mais do que parciais, têm causas judiciais pendentes semelhantes à da Requerida e, logo, um interesse directo no desfecho da providência, facto que todas omitiram ao Tribunal.

 23.° Deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos X a XII, quanto aos alegados propósitos de venda ou projecto de reestruturação do Centro Comercial, porque os depoimentos das testemunhas sobre a matéria são confusos, manifestamente parciais e de conhecimento indirecto, baseados em rumores e boatos, sobre os quais nem sequer deveria ser admitida prova (cfr. decisão do processo n.° da 2ª Vara Cível de Lisboa, 3a Secção).

24.° A decisão sobre estes pontos da matéria de facto deve ser alterada no sentido de serem dados como não provados, com base nos depoimentos confusos e parciais das testemunhas F, (depoimento registado na cassete n.° 1 lado A de 000 a 1366), P (depoimento registado na cassete n.° 1 lado A de 1633 a 2102) e Y (depoimento registado na cassete n.° 1 lado A de 2102 a 2461 e lado B de 000 a 268) e ainda com base nos documentos ora juntos sob os n.°s 3 e 4.

 25.° Para além do exposto, a verdade é que, mesmo com base nos factos dos autos e da prova produzida, não se encontram reunidos os requisitos de que dependem a providência cautelar.

 26.° Na verdade, não se pode simplesmente transpor para os presentes autos uma sentença proferida noutros autos, não transitada, para daí concluir pela existência do direito invocado pela Requerente.

 27.° Primeiro, porque a referida acção judicial reporta-se exclusivamente ao período de exploração e gestão do Centro Comercial pela J, enquanto que a resolução do Contrato pela C se fundamenta em violação de obrigações pela Requerente exclusivamente após a cessão da posição contratual da jardins S para a C ,

 28.° Segundo, o tribunal (7ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção) não se pronunciou sobre a licitude ou ilicitude do incumprimento pela aqui Requerente, desde sempre, do horário de funcionamento do centro comercial, nem sobre a licitude do incumprimento das suas obrigações perante a C.

 29.° E terceiro, a A. nos referidos autos, J interpôs recurso da sentença por requerimento de 18.03.2008 (doc. 1 da Oposição), que foi admitido por despacho de 01.04.2008 (cfr. doc. 2 da Oposição) como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, aguardando-se decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

 30.° Por último, a C não assumiu – nem tinha que assumir - junto da Requerente qualquer uma das supostas obrigações cujo incumprimento foi declarado na citada sentença e que, nos seus termos, justificam o incumprimento das obrigações da Requerente perante a J.

31.° A C assumiu a exploração do centro comercial, com efeitos desde 01.07.2007, por contrato celebrado com a J em 27.07.2007 (Doc. 3 da Oposição) e na mesma data, 27.07.2007, a J cedeu à C "a posição contratual emergente dos Contratos de Utilização de Loja em centro comercial relativos às lojas que integram o centro comercial” (cfr. cláusula 1ª n° 4 do Contrato de Exploração junto como doc. 3 da Oposição).

32.° De acordo com a referida sentença, pontos 28 e 29 da decisão sobre a matéria de facto, em causa estão as "altas expectativas criadas aos RR. pela A. e que os conduziram à celebração do negócio (..) uma vez que a A. lhes prometeu desde o início, um espaço comercial harmoniosamente concebido, com altos padrões de qualidade, em funcionamento pleno..."

33.º Trata-se, pois, de uma alegada "promessa" feita pela J à Requerente na fase pré-contratual, que não foi integrada no contrato celebrado entre as partes.

 34.° Nos termos do disposto no art. 394°, n.° 1 do Código Civil, acordos verbais anteriores contrários ou adicionais ao conteúdo do contrato não são susceptíveis de prova testemunhal.

35.°     Como refere Calvão da Silva, RLJ, ano 136°, n.° 3045, Coimbra Editora, p. 375, "a razão é óbvia: evitar os perigos inerentes a uma prova falível e insegura como é a prova testemunhal, susceptível de com facilidade contrariar o conteúdo escrito de um documento ou ir praeter scriptum."

 36.° Tendo havido uma cessão da posição contratual com base no contrato escrito e do que nele constava, não pode ser agora o mesmo ser considerado alterado com base em alegadas promessas verbais, que o conjunto de lojistas procura provar através de depoimentos recíprocos junto dos Tribunais.

 37.° Como seria normal, se fosse verdadeira, a obrigação em causa deveria efectivamente ter sido reduzida a escrito, no contrato em apreço, nem que fosse por exigência da própria Requerente lojista.

 38.° Isto porque essa obrigação corresponderia à assunção pela J do risco do negócio da própria Requerente, o que é manifestamente inaceitável e contrário aos usos do negócio: "o sucesso de cada loja não pode deixar de depender também e sobretudo da actuação do seu titular." (Calvão da Silva, ob. cit., p. 375)

 39.° No caso dos presentes autos, a Requerente não alegou, nem provou que a obrigação em causa se encontrava reduzida a escrito – o que seria impossível – e nem sequer que essa suposta obrigação "verbal" alguma vez existiu.

40.° Consequentemente, deve concluir-se pela inexistência do direito invocado pela Requerente, ou seja, o direito de utilização da loja 0.14, uma vez que a resolução do respectivo contrato feita pela C foi legal, ao abrigo da cláusula 15ª do contrato de utilização de loja em centro comercial, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência (Ac. da RL de 16.11.2004, Ac. da RP de 11.12.2006, Ac. do STJ de 13.09.2007, Ac. do STJ de 23.01.2007 supra referidos).

 41.° Quanto ao requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, os factos apontados pela Requerente como "fortes razões" para justificar o fundado receio ou correspondem ao exercício legítimo de direitos da C e da J (o envio das cartas de interpelação e de resolução, a instauração de execuções e realização das penhoras para cobrança coerciva das quantias em dívida pelos lojistas),

42.° Ou, conforme atrás demonstrado, são totalmente falsos, não passando de meras especulações inventadas pela Requerente e "confirmadas" pelas suas testemunhas, colegas de "luta judicial" contra a C, não devendo ter sido dados como provados (pontos X a XII ® o propósito de transmissão a terceiro do Centro Comercial; a projectada obra de reestruturação ou remodelação do centro Comercial).

 43.° O exercício lícito de direitos por parte da C ou da J não pode constituir fundamento da presente providência cautelar em que se condena a C na prestação de facto negativo, ou seja, impede precisamente o legítimo exercício dos direitos da Requerida (Conforme refere Abrantes Geraldes, ob. Cit. P. 99).

 44.° Também as meras especulações ou rumores são insuficientes para preencherem o requisito ora em análise (Neste sentido, veja-se também Abrantes Geraldes, ob. Cit., p. 87 e Ac STJ de 28.09.99, proc. 99A1H678, Relator Garcia Marques, in      www.dgsi.pt).

 45.° Quanto aos alegados propósitos de venda ou projecto de obra de reestruturação do Centro Comercial invocados pela Requerente para "colorir" o seu receio de que C venha a inviabilizar a utilização da sua loja, importa afirmar com toda a clareza que tal propósito e projecto, pura e simplesmente, não existem, nem a prova produzida nos autos permite concluir o contrário, conforme já ficou atrás demonstrado.

46.° De qualquer forma, caso existisse qualquer intenção de alienação do Centro Comercial – que não existe, repita-se – não seria da C, aqui Requerida, uma vez que esta não é proprietária do mesmo, mas tão só a entidade que o explora, e seria uma intenção perfeitamente legítima que não pode ser impedida e que, se executada, respeitaria todos os direitos legítimos de terceiros.

47.° Em suma, não se verifica nem de perto nem de longe, o requisito legal de fundado receio de lesão grave do direito da Requerente pois a C nada fez nem fará, que ponha em causa o normal funcionamento da loja em causa, que não seja no exercício legítimo dos seus direitos contratuais e legais, que nem esta nem nenhuma providência pode licitamente            impedir, incluindo, por exemplo a penhora judicial de bens em processo de execução de dívida.

48.° A providência cautelar decretada é ambígua, genérica e vaga, permitindo amplas e diversas interpretações, dificultando, assim, (senão mesmo impossibilitando) o seu integral cumprimento.

49.° Nos termos do preceituado no art. 391° do CPC, qualquer infracção da providência cautelar decretada constitui crime de desobediência qualificada e permite a adopção das medidas adequadas para a sua execução coerciva.

50.° Pelo que a decisão deve ser clara, certa e concreta. Neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.1997, in BMJ, 465, p. 634.

51.° A Requerida não sabe, nem pode saber quais são os actos concretos que está impedida de praticar pela decisão, vaga e abstracta, que a intima a nada fazer que prejudique "a normal utilização" da loja da requerida.”.

Requer a revogação da providência cautelar.

Contra-alegou a requerente, pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho de folhas 983, transitado em julgado, não foi admitido, por intempestivo, o recurso “na parte que tem por objecto a decisão que decretou a providência”, sendo assim aquele admitido “apenas na parte que tem por objecto a decisão que considerou não ser a oposição atendível”.

Posto o que nem sequer cumpre apreciar essa outra questão, aliás não suscitada, mas oficiosamente cognoscível, da (in)admissibilidade da cumulação do recurso do despacho que decretou a providência com a dedução de oposição, em vista do disposto no art.º 388º, n.º 1, do Código de Processo Civil.[1] 

II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e presente o já definido no sobredito despacho de folhas 983, são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se na oposição deduzida foram ou não alegados factos novos com interesse para a decisão da causa.

- se é impugnável, em sede de oposição, a factualidade dada como assente sem prévia audição da requerida.

- na positiva, se apenas podia a requerida, em sede de meios de prova tendentes à modificação da decisão sobre a matéria de facto sumariamente dada como provada, apresentar, com  a sua oposição, documento com força probatória plena.

*

Considerou-se, na decisão que decretou a providência, o seguinte “elenco fáctico”:

I - A requerente dedica-se à actividade da restauração.          

II - A requerente celebrou com a J, S.A. (de ora em diante apenas chamada por "Jardins" um contrato (doc. 1, que se junta), por força do qual adquiriu o direito à utilização da loja 0.14, situada no piso O do centro comercial G (doravante chamado por centro comercial), durante 5 anos.         

III - A requerida informou a requerente que havia assumido, desde 2007-07-01, a exploração do centro comercial, bem assim que tinha adquirido a posição da "Jardins" no contrato sub judice.        

IV - Corre termos na 1ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, sob o número , acção declarativa em que é Autor J, S.A. e Réus, C, Lda, P e M, na qual se peticionava:  

"a) a condenação dos RR. A pagar à Autora a quantia de € 20.106,24 a título de contrapartidas pela utilização da loja, nos termos previstos na cláusula 4a do contrato celebrado entre as partes, acrescida e juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e contados desde o dia 6 do mês a que respeita cada uma das facturas relativas aos meses de Julho de 2004 a Janeiro de 2005 até integral pagamento das quantias em dívida, cifrando-se os já vencidos em € 684,40.  

b) a condenação dos Réus a pagar à Autora a quantia de € 92.940,32 a título de sanção pecuniária devida pelo atraso no pagamento da factura n° 1153, calculada até ao dia 28 de Fevereiro de 2005, bem como as correspondentes sanção pecuniária que se vencer a partir desta data e contada até efectivo e integral pagamento, nos termos da cláusula 14ª, n° 1, al. e) do contrato celebrado entre as partes;

c) pagar à Autora todas as quantias que se vencerem na pendência desta acção a título de contrapartidas pela utilização da loja e/ou comparticipações para despesas e encargos e correspondentes sanções pecuniárias, calculadas nos termos da cláusula 14ª, n° 1, al. e).         

d) entregar à Autora a autorização permanente de débito em conta e a garantia bancária previstas nas cláusulas 4ª, n° 2 e 11ª, n° 1 do contrato assinado pelas partes;    

e) pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante a fixar pelo Tribunal mas não inferior a 250,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da entrega da autorização permanente de débito em conta e da garantia bancária.

f) pagar as prestações que se vencerem enquanto subsistir o contrato, inclusive as previstas na cláusula 5ª do contrato e as despesas relacionadas com os consumos de água efectuados na loja, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos (ampliação do pedido, admitida a fls. 647 e 648 dos autos)".  

V -  Por sentença de 26 de Fevereiro de 2008, decidiu-se nesses autos:         " a) Julgar a acção totalmente improcedente e consequentemente absolver os Réus dos pedidos contra eles formulados.       

b) Julgar a reconvenção parcialmente procedente e consequentemente declarar existir compensação dos créditos da Autora e da Ré, relativos ao direito à alteração do valor das comparticipações devidas pelo uso da loja e pelas despesas e encargos comuns em função da área da loja de 50,11 m2, desde o início da vigência do contrato e à indemnização pelo atraso na abertura do Centro Comercial na - medida que se apurar em execução de sentença e absolver a Autora do restante pedido contra ela formulado."

VI - A Requerente recebeu com data de 29/02/08 uma carta registada com aviso de recepção enviada pela C, S.A. cuja cópia se encontra a fls.135 e 136 (doc. n°4) da qual consta que:        

"Como é do vosso conhecimento, a "C, S.A., Sucursal em Portugal", assumiu, desde o passado do dia 1 de Julho de 2007, a exploração do centro comercial "G", tendo, em consequência, adquirido a posição contratual no Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial em vigor com V. Exas, relativo à loja acima identificada.             Nos termos previstos na cláusula 2ª do contrato em vigor, V Exas obrigaram-se a desenvolver na loja em causa actividade comercial contratada, de forma continuada e ininterrupta, durante todo o período de abertura do centro comercial ao público, cujo horário de funcionamento decorre todos os dias da semana, das 09, 00horas às 22, 00horas.

Sucede que, pelo menos, desde aquele mês de Julho de 2007 e até à presente data, V. Exas não cumprem o horário de funcionamento estabelecido para o centro comercial, o que constitui uma violação da obrigação prevista na citada cláusula 2ª.     

Para além disso, verificamos que V. Exas não procederam à entrega da autorização permanente de débito em conta nem da garantia bancária previstas nas cláusulas 4ª, número 2, e 11ª do contrato.         

Por outro lado, informamos que se encontram vencidas e por pagar as facturas relativas às contrapartidas e comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do centro comercial contratualmente previstas, respeitantes aos meses de Julho de 2007 até à presente data, no montante de € 28.213, 42, bem como as notas de débito relativas ao reembolso das despesas relativas aos consumos de água efectuados na vossa loja, no montante de € 589, 02.  

Nesta medida, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 15ª do contrato, vimos interpelar V Exas para, no prazo máximo de oito dias, procederem ao cumprimento das vossas obrigações contratuais, mantendo a loja aberta ao público, de forma continuada e ininterrupta, durante todo o horário de funcionamento do centro comercial, entregando a garantia bancária e a autorização permanente de débito em conta e procedendo ao pagamento da quantia em dívida à "C, S.A., Sucursal em Portugal", no montante total de €28.802,44.

Decorrido este prazo, sem que se mostrem cumpridas as vossas obrigações contratuais, considerar-se-á o contrato como definitivamente não cumprido e automaticamente resolvido, sem quaisquer outras formalidades "          .

VII - Com data de 08/03/2008 a Requerente enviou à "C, S.A., Sucursal em Portugal", a carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 137 a 140 e da qual consta, designadamente, que:      

"Acusamos a recepção da carta de V. Exas, que mereceu a n/melhor atenção e à qual respondemos de forma seguinte:        

1. No âmbito da acção declarativa n° , a correr termos na 1ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, a entidade que, alegadamente cedeu a V EXª a posição no contrato sob epígrafe (doravante designada Jardins Sottomayor) pediu:            

a) a condenação dos RR. a pagar à A. A quantia de € 20.106,24, a título de contrapartidas pela utilização da loja, nos termos previstos na cláusula 4" do contrato celebrado entre as partes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e contados desde o dia 6 do mês a que respeita cada uma das facturas relativas aos meses de Julho de 2004 a Janeiro de 2005 até integral pagamento das quantias em dívida, cifrando-se os já vencidos em € 684,40;          

b) a condenação dos RR a pagar à A. A quantia de € 92.940, 32, a título de sanção pecuniária devida pelo atraso no pagamento da factura n° 1153, calculada até ao dia 28 de Fevereiro de 2005, bem como a correspondente sanção pecuniária que se vencer a partir desta data e contada até efectivo e integral pagamento, nos termos da cláusula 14° n° 1, al. e) do contrato celebrado entre as partes;

c) pagar à A. todas as quantias que se vencerem na pendência desta acção a título de contrapartidas pela utilização da loja e/ou comparticipações para despesas e encargos e correspondentes sanções pecuniárias, calculadas nos termos da cláusula 14ª, n° 1, al. e);  

d) entregar à A. a autorização permanente de débito em conta e a garantia bancária previstas nas cláusulas 4ª, n° 2 e 11ª, n.º 1 do contrato assinado pelas partes;        

e) pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante a fixar pelo Tribunal mas não inferior a € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da entrega da autorização permanente de débito em conta e da garantia bancária;         f) pagar as prestações que se vencerem enquanto subsistir o contrato, inclusive as previstas na cláusula 5ª do contrato e as despesas relacionadas com os consumos de água efectuados na loja, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.         

2. Contudo, a Juíza da dita acção, decidiu, por sentença, julgá-la totalmente improcedente e consequentemente absolver-nos de todos os pedidos mencionados nas alíneas antecedentes.            

3. Assim, ao nível formal, não estamos, em situação de incumprimento, relativamente às contrapartidas pela utilização da loja; à garantia bancária e à autorização permanente de débito em conta, pelo que, a propósito, V. Exas não podem considerar o contrato sob epígrafe como definitivamente não cumprido, nem muito menos resolver automaticamente o mesmo, com ou sem quaisquer outras formalidades. 

4. E ao nível substantivo também não, pelas razões que constituíram o fundamento do arresto judicial mencionado supra em 2. e outras tantas, que ora se transcrevem (em itálico) ou indicam de forma necessariamente sucinta:            

a) A actividade da A. enquanto promotora do centro comercial, tem como objectivo principal a criação de fórmulas de atracção de clientela, prestando um serviço aos lojistas, sendo um dos elementos que permite o sucesso de cada lojista no seu desempenho individual é precisamente o benefício que para si resulta da actividade que o promotor desempenha em prol de todos e de cada um;           b) Ora, o objectivo identificado na alínea antecedente falhou porquanto o principal problema do centro comercial é – e sempre foi! – a falta de clientela;      c) E sucumbiu porque, a título de exemplo;

I - falhou, por falta de abertura da principal loja âncora (health center da Reebok) que marcaria a diferença entre este centro comercial e os demais existentes na zona e que só por si arrastaria pessoas ao centro comercial que seriam potenciais clientes para nós e para as demais lojistas integrados no centro comercial;   

II - O edifício de escritórios (cujos ocupantes poderiam ser potenciais clientes do centro comercial não estava ocupado à data da abertura do centro comercial e a sua ocupação só começou a verificar-se em Janeiro de 2005, mesmo assim parcialmente;  

III - Um número significativo de lojas encontrava-se encerrado aquando da abertura do Centro ao invés do prometido funcionamento pleno;     

IV - Não foram levadas a cabo campanhas eficazes de divulgação do centro comercial eficazes, sendo certo que, inclusive, algumas das que acontecerem tiverem efeito inverso, a todas as luzes contraproducente.      

d) Consequentemente, os lojistas foram sofrendo prejuízos imensos, até que começaram a suspender ou a desistir das suas actividades nas respectivas lojas do centro comercial, numa cadência desesperante, à excepção de muito poucos que têm vindo a resistir.       

e) Com efeito, na actualidade, o cenário do centro comercial é assustador e começa a ser muito perigoso para quem o visita e/ou trabalha lá, na medida em que o piso 5 está encerrado, o piso 4 está encerrado, o piso 3 está vazio, o piso 2 tem uma loja aberta, o piso 1 tem duas lojas abertas e o piso O tem 8 lojas abertas.       

5. Assim, quem esteve sempre em incumprimento foi a J, desde a fase negociai e V Exas, alegadamente cessionárias daquela no contrato sob epígrafe, ainda não tomaram as medidas necessárias para que o deplorável status quo mudasse sequer um pouco.   

6. É perante tudo isto que lamentamos profundamente a carta sob resposta, e, com devido respeito, não podemos deixar de considerar descarada a afirmação de V Exa, no que diz respeito ao horário de laboração da n/loja, não só porque temos vindo a cumprir o que está previsto no Regulamento e nas disposições subsequentes de forma custosamente escrupulosa, mas também e acima de tudo porque o centro comercial, para ter um período de abertura ao público teria de estar a funcionar, o que, malogradamente, não é realidade.           

7. A realidade é um conjunto de restaurantes e de cafés que estão a assegurar os almoços das pessoas que trabalham nas empresas circundantes, apenas nos dias úteis, e nada mais.          

8. Haja bom senso e um mínimo de decoro profissional! ".

VIII - Com data de 24/03/08, a ora requerida enviou à ora requerente carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta a fls. 142 e 143, e da qual consta designadamente que:

"Recebemos a vossa carta do passado dia 8 de Março cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção e, de modo algum, podemos aceitar, uma vez que carecem de fundamento os apontados incumprimentos pela "C, B.A., Sucursal em Portugal" do contrato de utilização de loja em centro comercial.       

Pelo contrário, verificamos que, apesar da interpelação que efectuámos por meio da nossa carta de 29 de Fevereiro de 2008, V. Exas mantêm o incumprimento da vossa obrigação de abertura ao público da loja designada pelo número 0.14 durante todo o horário de funcionamento do centro comercial, bem como não procederam à entrega da garantia bancária e da autorização permanente de débito em conta nem ao pagamento do valor em dívida à "C, B.A., Sucursal em Portugal", no montante de € 28.802, 44.          

Nesta medida, vimos comunicar a V. Exas que o contrato de utilização de loja em centro comercial relativo à loja acima identificada se encontra resolvido desde o passado dia 12 de Março de 2008, com fundamento no seu incumprimento definitivo pela vossa parte.

Em consequência da resolução do contrato ora confirmada deverão V. Exas proceder à imediata entrega do espaço em causa, livre e devoluto de pessoas e bens.         

Caso, como não se espera, tal não venha a acontecer, a "C, S.A., Sucursal em Portugal", adoptará as medidas que entender convenientes e não deixará de reclamar a devida indemnização por todos os prejuízos decorrentes da ocupação ilícita desse espaço, os quais excedem largamente o valor da contrapartida que havia sido fixada contratualmente".      

IX - A requerida enviou aos lojistas das lojas 0.12, 0.1, 0.11 e 0.16, cartas de teor idêntico à referida em Vl.           

X - A requerida pretende esvaziar o centro comercial com vista à transferência da propriedade do mesmo para outra entidade.

XI - Alguns lojistas viram duas pessoas a circular pelos pisos O a 2 do centro comercial, com as plantas atinentes, e ouviram um diálogo entre estes sobre: a obra de remodelação que vai ser levada a cabo em todos aqueles e nos pisos afectos a parqueamento; sobre determinados pormenores da mesma (v.g. que uma zona do piso 0, onde está a loja 0.14, vai deixar de existir enquanto tal).       

XII -  Um dos lojistas recebeu a informação que teria de deixar de utilizar a sua loja no centro comercial, muito brevemente, porque a referida obra iria incidir, v.g. sobre a zona daquela, para dar lugar a um espaço amplo destinado a acolher uma clínica.

XIII - Foram retirados os plasmas que estavam colocados no piso 0 (o único a funcionar e mesmo assim a meio gás).

XIV - O elevador panorâmico que liga os pisos O a 2 foi desligado, de forma a evitar o visionamento da clientela residual que ainda frequenta o centro comercial, através do mesmo, sobre o aspecto desolador que os pisos 1 e 2 têm, por estarem quase e totalmente encerrados, respectivamente.        

XV - A casa de banho pública situada no piso 1 foi definitivamente encerrada.           

XVI - A clarabóia do centro comercial começou a deixar passar as águas das chuvas e da rega automática dos jardins do Palácio e nenhuma reparação foi levada a cabo, apesar daquelas estarem a cair directamente para as mesas da restauração situadas no piso 0.      

XVII - Caso deixe de utilizar a loja a requerente sofrerá prejuízos correspondentes à perda da facturação até Maio de 2009.  

XVIII - No ano de 2006 a requerente apresentou proveitos no valor de €19.327,52 (conforme doc. n° 13.).”.

*

II-1- Da alegação de “factos novos” com interesse para a decisão da causa, na deduzida oposição.

Nos termos do art.º 388º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa…deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º”.

Como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, [2] “Os factos novos a que o preceito se refere (“factos (…) não tidos em conta pelo tribunal”) são, em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de excepções (…) incluindo os relativos ao excesso de prejuízo a que se refere o art.º 387 – 2. Mas, se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, terá também de os provar, fazendo contraprova (art.º 346 C.C.), e com isso, embora não extravase o campo da impugnação, terá igualmente de usar o meio da oposição.”.

A novidade dos factos a alegar, nos definidos quadros, há-de aferir-se, como se nos afigura meridiano, no confronto da factualidade considerada indiciariamente provada na decisão que, sobre ela, decretou a providência.

Ora, afigura-se-nos incontornável, na deduzida oposição foram alegados plúrimos factos com uma tal natureza.

Assim sendo quanto ao facto impeditivo contemplado no art.º 387º, n.º 2, do Código de Processo Civil – exceder o prejuízo que a providência trouxer ao requerido, consideravelmente, o dano que com ela o requerente pretende evitar – que o requerido tem o ónus de alegar e de provar – cfr. art.ºs 487º, n.º 2, do Código de Processo Civil,  e 342º, n.º 2, do Código Civil – e a que reporta o alegado nos art.ºs 191º a 208º.

Mas também no tocante à probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente – vd. cit. art.º 387º, n.º 1 – temos que rejeita a requerida aquela, nos art.ºs 28º e seguintes da oposição, juntando, para a correspondente prova, documentos.

Considerando, designadamente, que não foi nem é parte na acção que corre termos na 1ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, sob o número , e na qual se julgou legítimo o incumprimento contratual da ora requerente, relativamente ao contrato por aquela celebrado com a “J”.

Reportando-se tal acção exclusivamente ao período de exploração e gestão do Centro Comercial pela J, enquanto a resolução do contrato pela C se fundamenta em violação de obrigações pela requerente exclusivamente após a cessão da posição contratual da J para a C.

E a obrigação julgada incumprida pela “J”, na mesma acção, não integra, apesar da operada cessão de posição contratual, a esfera jurídica da requerida.

Sendo que a decisão que decretou a providência conclui pela existência do arrogado direito da requerente…entendendo ser infundada a resolução do dito contrato pela requerida, por força da sobredita decisão…

Como efectivamente da mesma se alcança, mormente a folhas 212: “Este incumprimento contratual por parte da ora requerente foi já apreciado pelo Tribunal que o considerou legítimo, dando procedência à invocada excepção de não cumprimento do contrato…Essa decisão proferida na 1ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa torna infundada a pretendida resolução contratual…Inexistindo resolução contratual…inexistem motivos que obstem à prossecução da actividade por parte da requerente.”.

Quando também é certo que daquela sentença da 7ª Vara foi interposto recurso pela Ré J, admitido por despacho de 2008-03-18.

Para além disso, e em matéria de fundado receio de lesão do direito da requerente – que na economia da decisão decretadora da providência terá sido concluído na consideração, designadamente, da factualidade carreada para os n.ºs XI, XIII, XIV, XV e XVI do elenco respectivo – actos preparatórios da transmissão da propriedade do Centro Comercial; retirada de televisores plasma; não funcionamento do elevador panorâmico; encerramento de casas de banho e infiltrações de água pela clarabóia – temos que apresenta a requerente justificações para o ocorrido – v.g., nos art.ºs 148º e 153º a 161º da oposição – susceptíveis de esvaziar os ditos factos de alcance, no plano em causa.

Apenas se ressalvará que, no tocante ao suficientemente fundado do receio de lesão do direito da requerente, o alegado nos art.ºs 134º a 138º se refere a matéria que, alegada no requerimento inicial da requerente, não obteve qualquer acolhimento na decisão quanto à matéria de facto.

II-2- Da impugnabilidade, em via de oposição, da factualidade considerada assente na 1ª fase do procedimento subtraída ao contraditório.

Do que se vem de expender decorre já a rejeição da tese, enunciada na decisão recorrida, de que “Caso o legislador admitisse a modificabilidade da decisão de facto em sede de oposição deveria ter regulado tal matéria como fez para o caso da modificabilidade da decisão de facto em sede de recurso”.

Com efeito, diversamente do que se verificava com os anteriores embargos à providência, a oposição é apenas uma fase do próprio procedimento cautelar, inscrita na mesma “instância” e a respectiva decisão faz parte integrante da primeira, até porque reportada ao pedido e fundamentos inicialmente formulados pelo requerente, agora contraditados por novos factos, ou novos meios de prova, ficando ambas as decisões aglutinadas numa só, ou seja, uma “ decisão unitária “.

Confrontando-nos, assim, com uma excepção ao princípio da imodificabilidade das decisões, plasmado no art.º 666º do Código de Processo Civil, não operando a decisão inicial caso julgado.[3]

O qual obstaria à salvaguarda da efectividade do princípio do contraditório – suspensa na primeira fase, em prol da eficácia da providência – que apela a que a decisão quanto à matéria de facto se faça valorando globalmente a prova inicialmente produzida pelo requerente e a ulteriormente produzida pelo requerido.

Podendo ainda citar-se Abrantes Geraldes, quando refere que sempre estará facultado ao requerido prosseguir, em via de oposição, “a apresentação de novos meios de prova para infirmar factos assumidos e integrados na decisão cautelar”.[4]

E, na jurisprudência, para além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado supra em nota 3, o Acórdão da Relação de Coimbra, 28-10-2003,[5] em cuja fundamentação ler-se pode: “Optando pela oposição, o requerido tem a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar a sua defesa se tivesse sido previamente ouvido, reabrindo-se, assim, toda a discussão sobre as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial.

Nesta medida, pode ser alterada a primeira decisão sobre a matéria de facto, sem que ocorra a excepção do caso julgado, competindo ao juiz, de acordo com a prova produzida na oposição, decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”.

A posição contrária, e salvo o devido respeito, não corresponde à boa hermenêutica do já citado art.º 388º, n.º 1, al. b), 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Não cabendo estabelecer contraponto com os termos supostamente mais amplos da modificabilidade da “decisão de facto” nos quadros do art.º 712º, do Código de Processo Civil.

Pois que não se trata, aqui, de facultar a uma instância de recurso a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, no mesmo tribunal, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar.[6]

Também não colhendo o apelo feito ao disposto no n.º 2 do mesmo art.º 388º, quando estabelece que a decisão proferida em julgamento da oposição à providência “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”.

É que em tal segmento final, e como referem José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, define-se que “o núcleo da decisão, mesmo quando a oposição desemboque na revogação (sempre total, visto que a revogação parcial se traduz em redução), continua a ser a primeira decisão”.[7]

O que não ressalva qualquer eficácia de caso julgado da decisão inicial, ainda que apenas na parte relativa à matéria de facto.

II-3- Dos meios de prova admissíveis em sede de oposição à providência.

E nenhum fundamento se lobriga para – sem postergação do referido princípio do contraditório, no plano da prova [8] – restringir os meios de prova admissíveis nos termos entendidos na decisão recorrida.

Como em anotação ao citado art.º 388º, refere Lopes do Rego,[9] “…a tramitação da oposição “superveniente”, prevista neste preceito, obedece estritamente ao estatuído acerca do formalismo da oposição que teria sido pertinente deduzir no momento próprio se tivesse ocorrido prévia audição do requerido…”.

E estando tal contemplado no art.º 388º, n.º 1, al. b), última parte, também nada justificaria, na verdade, que deixassem de valer quanto ao requerido, em oposição à providência provisoriamente decretada sem a sua prévia audição, as possibilidades de prova que estão abertas ao requerido quando previamente ouvido, e designadamente em sede de prova testemunhal, nos termos dos art.ºs 303º, n.º 1 e 304º, n.º 1, ex vi do art.º 384º, n.º 3, e 386º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

*

Sendo pois de admitir a deduzida oposição, com prosseguimento, na 1ª instância, dos subsequentes termos, cfr. art.ºs 388º, n.º 1, al. b), 386º e 387º, do Código de Processo Civil.

Procedendo assim as conclusões da recorrente.

Com a única ressalva de não contemplar o art.º 712º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a possibilidade, considerada pela recorrente, de, revogado o despacho recorrido, admitida a oposição e ordenada a produção de prova…poder esta ter lugar na Relação.

O citado normativo dispõe quanto à possibilidade de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada.

O que não é assim o caso relativamente à produção de provas oferecidas com a dita oposição, e que não chegaram a ser produzidas na 1ª instância.

*

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:

I -  A decisão proferida numa 1ª fase do procedimento cautelar, anterior à audição do requerido, não opera caso julgado relativamente à matéria de facto considerada indiciariamente assente. II - Os factos novos a que se refere o art.º 388º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, são, em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de excepções, incluindo os relativos ao excesso de prejuízo a que se refere o art.º 387º, n.º 2. III - Mas, se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, terá também de os provar, fazendo contraprova, e com isso, embora não extravase o campo da impugnação, terá igualmente de usar o meio da oposição. IV – Valem quanto ao requerido em oposição à providência decretada sem a sua prévia audição, as possibilidades de prova que estão abertas ao requerido quando previamente ouvido.

III – Na conformidade do exposto, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam o despacho recorrido, a substituir por outro que, admitindo a oposição, determine os subsequentes termos do procedimento, com produção da prova necessária.

Custas pela recorrida.

*

Lisboa, 2008-10-09

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

 (Neto Neves)

_____________________________________________________
[1] No sentido expresso de não poder agora o requerido usar simultaneamente dos dois meios, ainda que invocando num e noutro, conforme o que anteriormente lhe era consentido, fundamentos diversos, vejam-se José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 42.
[2] In op. cit., pág. 43.
[3] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/6/2000, in CJAcSTJ, Ano VIII, tomo II, págs.110-112.
[4] In “Temas da reforma do processo civil”, III volume (2ª ed.), Almedina, 2000, pág. 256.
[5] Proc. 2330/03, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.        
[6] Cfr. Abrantes Geraldes, in op. et loc. cit., e o Acórdão da Relação do Porto, de 30-06-2005, proc. 0533561, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.     
[7] In op. cit. pág.45.
[8] Cfr. Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 98-102.
[9] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 284, nota I - d). No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão desta Relação, de 20-10-2005, Proc. 9170/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.