Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2082/10.8TJLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EQUIPAMENTOS
MERCADO
UTILIZAÇÃO DURADOURA
UTILIZAÇÃO PROLONGADA
CEDÊNCIA DO USO DA COISA
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ., é necessário que haja total omissão de fundamentação e não apenas deficiência/insuficiência da mesma.
II. Tal ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.), entendendo-se corresponderem estas aos pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir –
III.
1.
- (i) Provado que a autora adquiriu uma fotocopiadora exclusivamente para o locar à ré, sendo certo que não há procura de tais bens no estado de usados, quer para compra, quer para aluguer e
- (ii) tendo em conta, desse modo, que o contrato em causa nos autos visa possibilitar a utilização de um bem pelo período da sua vida útil, sem necessidade do investimento inicial da sua aquisição, que é efectuado por outrem, substituído pelo pagamento fraccionado daquele encargo ao longo do período de utilização,
2.
- há que concluir não serem abusivas as cláusulas que estipulem que o bem é adquirido pelo locador no interesse (concretizado) do locatário e que este se obriga a pagar (no prazo de 4 anos, tido como o de vida útil do bem e correspondente ao de vigência do contrato) os custos incorridos pelo locador com a aquisição do bem e a execução do contrato e os lucros esperados.
3, como não abusivo é também o clausulado no sentido de, no caso de extinção antecipada do contrato, como seja a resolução por incumprimento do locatário, o prejuízo do locador consistir no que gastou na aquisição do bem ainda não amortizado e nos lucros cessantes; o que corresponde, aliás, às prestações vincendas do contrato resolvido.
IV. Tais cláusulas não violam o princípio da boa fé nem se traduzem em cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
V - Independentemente de se saber qual a taxa de juros aplicável, tendo sido peticionada uma taxa inferior à que se reclama em recurso, é aquela e não qualquer outra que deve ponderar-se, desde que a mesma se mantenha nos limites do legalmente admissível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

.., S.A. propôs contra …, S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário.
Alegou, em síntese, que: em Maio de 2009, adquiriu, pelo preço de 5.200,73€, uma dada fotocopiadora escolhida pela ré e alugou-lha por um período de 60 meses, mediante a quantia mensal de 114,,94€; a ré não pagou os alugueres a Janeiro de 2010 e seguintes; a autora interpelou admonitoriamente a ré; e porque esta continuou sem efectuar os pagamentos, resolveu o contrato; a ré não restituiu o bem; a autora só adquiriu a fotocopiadora para a locar à ré, sendo que tal bem, porque usado, ficou sem valor e não poderá ser novamente alugado ou vendido. Concluiu a autora, pedindo que:
1º) Seja julgada válida a resolução do contrato de locação, por incumprimento definitivo e culposo da ré ou, se assim não for entendido, seja declarada a resolução do contrato;
2º) Seja a ré condenada a pagar: i) 1.034,43€ (resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos de Janeiro a Setembro de 2010); ii) 85,00€ (respeitante a despesas com custos de avisos da autora e honorários pela interpelação do advogado); iii) 4.696,27€ (a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação – cláusula penal – em montante correspondente aos alugueres vincendos após a resolução do contrato); 344,86€ (correspondente aos juros de mora vencidos, às taxas convencionadas, liquidados desde a data do vencimento até 4.11.10);
3º) Seja a ré condenada a restituir a fotocopiadora locada, em bom estado de conservação e funcionamento, tal como se encontrava quando lhe foi entregue, e a suportar os custos de tal restituição;
4º) Seja a ré condenada a pagar as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário ou em execução de sentença: i) juros de mora vincendos, desde 5.11.10 até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas – taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres e taxa legal acrescida de 5% em relação a dívidas de outra natureza; ii) indemnização pela mora na restituição do bem, correspondente a 1/30 do dobro do valor previsto para o aluguer mensal, ou seja, 23,18€ por cada dia de mora na restituição, desde a data da sentença até efectiva restituição.
Regularmente citada, a ré não contestou.
Foi, então, proferida sentença que:
1) Declarou validamente resolvido, com efeitos à data de 06/07/2010, o contrato de locação nº 094-001399, celebrado entre A. e R.;
2) Condenou a R. a entregar à A. o bem objecto do contrato de locação em causa nestes autos, em bom estado de funcionamento, ressalvado o seu desgaste pelo decurso do tempo e uma normal e prudente utilização do mesmo;
3) Declarou nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais gerais do contrato dos autos, que a A. designa por “Secções” e correspondentes aos seguintes pontos do contrato, por contrários à boa fé contratual, nos termos do disposto nos artºs 12º, 15º e 16º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, na parte que se transcreve:
1., nº 2: “O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado” (…)
17., nº 1: “Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato”;
4) Condenou a R. a pagar à A.:
4.1) € 804,58, correspondente a alugueres vencidos, facturados e não pagos, na vigência do contrato, entre 01/01/2010 e 06/07/2010;
4.2) € 229,88, a título de indemnização, correspondente ao montante estipulado para a renda mensal, de € 114,94, relativo aos meses de Agosto e Setembro de 2010;
4.3) 95,78, acrescido do IVA que for devido à taxa legal em vigor, a título de indemnização, desde Outubro de 2010 até à efectiva restituição do bem locado à A., ou até ao trânsito em julgado da presente sentença, se não se tiver verificado entretanto a restituição do referido bem;
4.4) € 85,00, correspondente às despesas com custos de Aviso da Locadora e honorários de advogado;
4.5) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa convencionada correspondente à taxa legal aplicável aos juros comerciais acrescida de 8% ao ano relativamente aos alugueres vencidos e não pagos durante a vigência do contrato, desde a data do vencimento de cada uma das facturas peticionadas, até efectivo e integral pagamento;
4.6) Juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos seguintes termos:
a) Relativamente à Factura/Recibo nº ….2010, no valor de € 344,81, com vencimento em 12/01/2010: juros de mora à taxa legal sucessiva para juros comerciais, acrescida de 8%, desde 12/01/2010 até efectivo e integral pagamento;
b) Relativamente à Factura/Recibo nº …., no valor de € 344,81, com vencimento em 03/04/2010: juros de mora à taxa legal sucessiva para juros comerciais, acrescida de 8%, desde 03/04/2010 até efectivo e integral pagamento;
c) Relativamente à Factura/Recibo nº …, no valor de € 344,81, com vencimento em 03/07/2010: juros de mora à taxa legal sucessiva para juros comerciais, acrescida de 8%, desde 03/07/2010 até efectivo e integral pagamento, não se considerando relevante para este efeito o facto de parte do montante da factura em causa ser devido, não a título de aluguer mas de indemnização;
d) Relativamente ao valor mensal € 95,78, acrescido do IVA que for devido à taxa legal em vigor, a título de indemnização, desde Outubro de 2010 até à efectiva restituição do bem locado à A., ou até ao trânsito em julgado da presente sentença, se não se tiver verificado entretanto a restituição do referido bem: juros de mora à taxa legal sucessiva para juros comerciais, acrescida de 8%, desde a data do vencimento de cada uma prestações mensais assim devidas, até efectivo e integral pagamento;
e) Relativamente ao valor de € 5,00, relativo a “custos de aviso”, notificados à R. por carta datada de 14/01/2010: juros de mora à taxa legal de 4%, acrescida de 5%, isto é, à taxa global de 9%, desde 17/01/2010 até efectivo e integral pagamento;
f) Relativamente ao valor de € 80,00, relativo a “custos de aviso” e “honorários de advogado”, notificados à R. por carta datada de 28/05/2010: juros de mora à taxa legal de 4%, acrescida de 5%, isto é, à taxa global de 9%, desde 01/06/2010 até efectivo e integral pagamento;
4.7) O valor diário de € 6,38, acrescidos de IVA à taxa em vigor à data do pagamento, por cada dia de mora na restituição do bem locado, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectiva restituição;
5) Absolveu a R.:
5.1) Do pedido de € 4.692,27, a título de indemnização/cláusula penal, correspondente ao valor dos alugueres que se venceriam desde a data da resolução, em 06/09/2010, até ao termo inicial ajustado do contrato de Locação;
5.2) Do diferencial peticionado a título de juros de mora, entre o montante de juros pedido e o montante reconhecido na presente sentença.

Interpôs a autora recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) A cláusula contratual constante da Secção 1, n.º 2 das Condições Gerais de Locação é lícita e não viola o princípio da boa fé;
b) A ora Recorrida escolheu o bem locado e a fornecedora, cuja aquisição solicitou à ora Recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer do mesmo, tendo a Locadora adquirido a fotocopiadora e pago pela respectiva aquisição o preço de 5.200,73 €;
c) Ficou convencionado no contrato de locação e está provado por confissão que o bem locado foi adquirido no interesse da Locatária e exclusivamente para lhe ser alugado, tendo a Locatária assumido a obrigação de pagar à Locadora 60 alugueres de 95,78 €, ou seja, 5.746,80 € (acrescido do IVA à taxa legal em vigor), para amortização integral, quer dos custos de aquisição do bem, quer das despesas normais de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado com o negócio;
d) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato, o preço de aquisição do bem, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado, pelo que se o contrato tivesse duração inferior o montante dos alugueres teria que ser superior de forma a que fosse pago o total acordado;
e) A sentença recorrida ao julgar inválida a cláusula contratual constante da Secção 1, n.º 2 das Condições Gerais de Locação sem fundamentar tal decisão, viola o art. 405.º do Código Civil e vicia de nulidade a sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC;
f) A …, S.A. disponibilizou à ora Recorrida a utilização do bem que esta escolheu, mediante retribuição, ou seja, com a obrigação de pagamento de uma quantia total correspondente à soma de 60 alugueres mensais, e com a obrigação de restituir a expensas da Locatária o bem, quando o contrato cessasse;
g) O contrato de locação e a legalidade das suas cláusulas foi apreciado em 38 sentenças de que se juntam cópias, que qualificaram o contrato como sendo um contrato de locação e consideram legal a cláusula penal convencionada na Secção 1, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação;
h) A cláusula contratual correspondente à Secção 1, n.º 2 das Condições Gerias de Locação não é contrária à boa fé, pois consta escrita do contrato e foi aceite expressamente pela Locatária, ora Recorrida, quando celebrou o contrato e quando confessou os factos alegados na p.i., tendo a Recorrida, ao optar por não contestar a acção, confirmado/confessado que tinha aceite o acordo nos referidos termos;
i) O Tribunal, ao decidir que a cláusula contratual constante da Secção 1, n.º 2 das Condições Gerais de Locação seria nula, interferiu oficiosa e parcialmente na vontade das partes contratantes, sem que tenha fundamento legal que o justifique, violando a autonomia privada e a liberdade contratual, não sendo a diferença entre a quantia a que a Locatária se obrigou e o preço pago pela Locadora para disponibilizar a fotocopiadora escolhida, correspondente a 546,07 € (5.746,80 € - 5200,73 € = 546,07 €) susceptível ser considerada excessiva, desproporcionado ou contrária à boa fé, já que o bem locado quando for restituído, se o for, não terá valor comercial e não será novamente alugado;
j) A sentença recorrida é nula, na parte em que considerou inválida a cláusula contratual prevista na Secção 1, n.º 2 das Condições Gerais de Locação, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, já que não fundamentou, de facto, nem de direito, ficando o “homem médio”, colocado na posição de intérprete, sem compreender qual a razão para não poder ajustar uma cláusula contratual com o teor da mencionada;
l) A sentença recorrida ao julgar inválidas as cláusulas contratuais, sem violarem a boa fé, está ela a violar o art. 405.º do Código Civil, devendo por tal ser revogada;
m) A cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não viola os artigos 8.º, al. c), 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do DL n.º 447/85, nem a boa fé;
n) A indemnização compensatória peticionada no pedido 2.3) resulta da conjugação dos deveres previstos na Secção 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação;
o) Liquidando a quantia a Locatária se obrigou a pagar à Locadora, destinando-se à amortização total do preço do bem, despesas de execução do contrato (emissão e envio de facturas e apresentação a pagamento por débito directo), é ínfima margem de lucro estimada, tanto mais que na carta de resolução a indemnização compensatória foi liquidada em montante inferior ao produtos dos alugueres vincendos, considerando os montantes poupados com o vencimento antecipado;
p) Ao não condenar a Ré no pedido constante do ponto 2.3 do petitório inicial, a sentença recorrida não fez justiça, pois deixou por ressarcir os danos emergentes e os lucros cessantes causados pela Locatária ao incumprir o contrato de locação, concretamente a obrigação de amortização integral dos custos de aquisição do bem locado, as despesas de execução e o lucro estimado;
q) A indemnização compensatória peticionada no pedido 2.3) do petitório inicial no montante de 4.692,27 € é devida nos termos do contrato de locação celebrado (Secções 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação), pelos danos emergentes e lucros cessantes que a ora Recorrida causou por incumprimento definitivo e culposo do contrato de locação, cuja resolução extrajudicial, foi julgada válida na sentença recorrida;
r) Ao não condenar a Ré na quantia peticionada no ponto 2.3) do petitório, a sentença recorrida julgou incorrectamente os factos alegados na p.i. e violou as disposições legais previstas nos artigos 405.º, 810.º e 811.º, todos do Código Civil;
s) A Recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente da cláusula penal ajustada de 4.692,27 €, liquidada na carta de resolução, o que ainda assim representa uma redução real de 3% face ao aumento da taxa de IVA de 20% para 23%;
t) Os custos/despesas suportados pela Locadora com a aquisição do bem locado e execução do contrato não teriam existido se não tivesse sido celebrado o contrato de locação com a ora Recorrida, pelo que a resolução do contrato, porque considerada válida, não poderá deixar de ter as consequências previstas na lei, nomeadamente nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil;
u) A reposição da situação que existia implica o ressarcimento dos danos através do pagamento da indemnização compensatória convencionada, ao abrigo da liberdade contratual, devendo a assim a sentença ser revogada na parte que não condenou a Ré no pedido 2.3);
v) A Recorrente peticionou a condenação da Recorrida na indemnização moratória, do art. 1045.º, n.º 2 do Código Civil, desde a data da sentença até efectiva restituição,
precisamente porque peticionou a indemnização compensatória prevista no contrato;
x) A indemnização moratória correspondente ao pedido 4.2) poderá nunca vir a ser exigível, desde que a Recorrente cumpra a sentença que a condenou a restituir o bem até ao trânsito em julgado;
z) A ora Recorrida causou prejuízos à ora Recorrente, que face à sentença recorrida ficariam por indemnizar, já que absolveu a Ré do pedido 2.3), premiando o incumprimento contratual, violando os artigos 405.º, 810.º e 811.º, todos do Código Civil;
a’) A sentença recorrida não fundamentou de facto e de direito a não condenação da ora Recorrida nos pedidos 2.4), 4.1), no tocante à taxa de juros aplicável ao pedido 2.2), o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC;
b’) Deverá a sentença recorrida ser revogada, na parte em que condenou no pagamento de juros civis (4%), acrescidos de 5%, em vez de juros comerciais acrescidos de 5% sobre a quantia correspondentes ao pedido 2.2 da p.i.), julgando integralmente procedentes os pedidos 2.4) e 4.1) do petitório inicial;
c’) A sentença não se pronuncia quanto ao pedido de condenação da Ré nos custos com a restituição, correspondente à parte final do pedido 3) do petitório inicial;
d’) Tal omissão de pronúncia é susceptível de constituir nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, a qual se argui com todas as consequências
legais, devendo o acórdão a proferir suprir tal omissão de pronúncia;
e’) A Locatária, ora Recorrida, obrigou-se a assumir os custos com a restituição, nos termos da Secção 1, n.º 2 e 17, n.º 2 das Condições Gerais de Locação;
f’) A Recorrida deverá ser exclusivamente responsável pelo pagamento das custas judiciais, já que a elas exclusivamente deu causa com o seu incumprimento do contrato de locação.
Não foram apresentadas contra-alegações.

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São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social, entre outras, a actividade de aluguer de equipamento de escritório, máquinas e equipamento informático, conforme certidão de registo comercial (cfr. fls. 51 a 54).
2. A R. é uma sociedade comercial.
3. Em Maio de 2009, a R. contactou a empresa “…, Lda.”, pretendendo utilizar o seguinte equipamento informático de impressão e digitalização, que escolheu:
- uma fotocopiadora multifunções, de marca …, modelo …-T, com o nº de série ….
4. O equipamento escolhido pela R. tinha, em Maio de 2009, o valor comercial total de € 5.200,73 (IVA incluído).
5. Em alternativa à aquisição, a R. optou pela locação do referido equipamento, tendo então tido conhecimento da ora A, como empresa vocacionada para o aluguer de equipamentos como o que a R. pretendia utilizar.
6. A. e R. celebraram, o contrato de locação, denominado “Locação Clássica – Contrato de Locação para Clientes Empresariais – Corporate Clients”, a que foi atribuído o nº 094-001399, dele fazendo parte as “Condições Gerais de Locação” e os “Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade da …”, cfr. doc. nº 2 junto aos autos a fls. 55 a 59.
7. Consta das condições (página 1):
“Termo inicial base:
Meses 60 Aluguer líquido mensal: 95,78 EUR; IVA (actualmente): 19,16 EUR
Aluguer ilíquido mensal: 114,94 EUR.
8. O equipamento locado foi entregue à locatária e por esta aceite, em 14/05/2009 – cfr. fls. 60.
9. O bem locado e respectivo fornecedor foram escolhidos pela Locatária, ora R..
10. A A. procedeu à aquisição e pagamento, ao fornecedor do bem locado à R, conforme factura nº EQ 96, pelo preço de € 5.200,73 (IVA incluído) – cfr. fls. 61.
11. O referido equipamento foi entregue à R. em estado de novo, tendo declarado que se encontrava em perfeitas condições e estado de funcionamento e que correspondia às especificações técnicas, de qualidade e performance asseguradas pela Fornecedora.
12. Com data de 18/05/2009, foi emitida pela A. e enviada à R. a Factura/Recibo nº 5071/2009, no montante de € 90,00 (IVA incluído), relativa a Taxa de Serviço, que foi paga por débito directo. – cfr. fls. 63.
13. Em 04/01/2010, a Locadora, ora A., emitiu e enviou à Locatária, ora R., a factura nº 1260/2010, relativa aos alugueres de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, no valor de € 344,81, com vencimento em 12/01/2010 – cfr. fls. 69.
14. Apresentada a pagamento por débito directo, na data do vencimento, a factura nº 1260/2010 não foi paga, por falta de provisão da conta da R..
15. Com data de 14/01/2010, e após a devolução da entrada de débito directo, a Locadora, ora A., enviou à Locatária, ora R., um Aviso, reclamando o pagamento da quantia de € 344,81, acrescidos de € 5,00 de custos do Aviso, no total de € 349,81 – cfr. fls. 70.
16. Não obstante ter recebido o referido Aviso, a Locatária não pagou.
17. Em 26/03/2010, a Locadora, ora A., emitiu e enviou à Locatária, ora R., a factura nº 10277/2010, relativa aos alugueres de Abril, Maio e Junho de 2010, no valor de € 344,81, com vencimento em 03/04/2010 – cfr. fls. 71.
18. Apresentada a pagamento por débito directo, na data do vencimento, a factura nº 10277/2010 não foi paga, por falta de provisão da conta.
19. Em 28/05/2010, o mandatário da Locadora enviou uma carta à Locatária, reclamando o pagamento das facturas vencidas e não pagas, acrescido de despesas no valor de € 80,00, referentes aos custos do Aviso da Locadora e aos honorários devidos pela interpelação do Advogado, no total de € 769,62, constando da referida carta:
“Se por hipótese o pagamento não for efectuado dentro do prazo concedido, fica desde já V. Exa advertido que a locadora irá resolver o contrato de locação sem qualquer aviso prévio, o que terá como consequências para a locatária as obrigações de restituir os equipamentos locados e de indemnizar, nos termos ajustados, através do pagamento de quantia correspondente ao valor de todos os alugueres em dívida, vencidos e vincendos até final do contrato, acrescidos dos juros de mora às referidas taxas”. – cfr. fls. 72 e 73.
20. A carta foi recebida, mas a Locatária não respondeu nem procedeu a qualquer pagamento.
21. Em 16/06/2010, a Locadora, ora A., enviou à Locatária, ora R., uma carta identificada em assunto como “Último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento do Contrato de Locação nº 094-001399”, sendo então liquidados juros de mora vencidos às taxas convencionadas, e reclamando a A. o pagamento do total de € 808,07 – cfr. fls. 74 e 75.
22. A Locatária recebeu a carta de 16/06/2010, não tendo efectuado qualquer pagamento ou dado qualquer justificação.
23. Em 25/06/2010, a Locadora, ora A., emitiu e enviou à Locatária, ora R., a factura nº 18880/2010, relativa aos alugueres de Julho, Agosto e Setembro de 2010, no valor de € 344,81, com vencimento em 03/07/2010 – cfr. fls. 76.
24. Apresentada a pagamento por débito directo, na data do vencimento, a factura nº 18880/2010 foi devolvida com a informação de “sem saldo”.
25. Em 02/07/2010, face à ausência de respostas da Locatária, ora R. e ao incumprimento das obrigações de pagamento das quantias objecto das facturas vencidas desde 02/07/2010, a Locadora, ora A., pôr termo ao contrato, por resolução, mediante o envio à R., de carta
registada com aviso de recepção, de “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação nº 094001399” – cfr. fls. 77 a 80.
26. Na mesma comunicação de resolução do contrato, era solicitada a restituição à Locadora do bem locado, nos termos acordados, ou seja, por conta e risco da Locatária, até ao dia 16/07/2010, indicando a sede da A., em Lisboa, como local onde deveriam ser restituídos.
27. Na referida comunicação de resolução do contrato era ainda reclamado “o pagamento de todas as quantias em dívida, constantes da Conta Corrente em anexo, cujo montante total em dívida é de € 5.704,78”.
28. A Locatária não restituiu o bem locado à Locadora.

*

I - A primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença.

A) A apelante acusa a falta de fundamentação da sentença no que toca a dois segmentos da mesma: a invalidade da cláusula contratual prevista na Secção 1 nº 2 das Condições Gerais da Locação e a aplicação da taxa de “juros civis” sobre o montante de 85,00€.

A nulidade cominada na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. correlaciona-se com o dever de fundamentação da sentença previsto no nº 2 do artigo 659º do mesmo diploma, aplicando-se, do mesmo modo, aos despachos (artigo 666º nº 3 do Cód. Proc. Civ.). As decisões judiciais a que subjaz um pedido controvertido são, aliás e sempre, fundamentadas (artigo 158º do Cód. Proc. Civ.).
Entende a jurisprudência, quase unanimemente, que para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ., é necessário que haja total omissão de fundamentação e não apenas deficiência/insuficiência da mesma (vd., por todos, o Ac. STJ de 26.02.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000.

Ao pedido de indemnização conexo com o incumprimento do contrato por banda da ré – e que a própria autora relaciona com o previsto nas Secções 1 e 17 das Condições Gerais de Locação – dedica a sentença cerca de 13 páginas (como melhor veremos no ponto II deste acórdão). Afirmar que a decisão tomada em relação à Secção 1, nº 2 – aliás, estreitamente ligada à Secção 17, nº 1 – não foi fundamentada não tem, agora sim, o menor fundamento.

E a igual conclusão chegamos quando a sentença aplicou ao montante de 85,00€ a taxa de juro de 4% acrescida de 5%, invocando expressamente a Secção 15, nº 1 das Condições Gerais de Locação e o artigo 559º nº 1 do Cód. Civ..


B) A apelante sustenta que a sentença não se pronunciou sobre um preciso ponto dos pedidos formulados: precisamente o que onerava a ré com os custos da restituição do bem locado.

A sentença enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss). O vício em causa traduz-se no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ..

De facto, a sentença nada decidiu (ao menos explicitamente) sobre o específico ponto referido pela apelante, que era peticionado com base na Secção 17, nº 2 das Condições gerais de Locação.
Pelo que padece, na parte omitida, de nulidade, que adiante colmataremos ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 715º do Cód. Proc. Civ..

II - A segunda questão a resolver prende-se com a validade das cláusulas da Secção 1, nº 2 e Secção 17, nº 1 das Condições Gerais de Locação.

Defende a apelante que tais cláusulas não violam o princípio da boa fé nem se traduzem em cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, uma vez que a autora adquiriu a fotocopiadora exclusivamente para o locar à ré, sendo certo que não há procura de tais bens no estado de usados, quer para compra, quer para aluguer.

Já a sentença, entendendo tratar-se de cláusulas sujeitas ao regime do DL 446/85, de 25.10, considerou que as mesmas se enquadravam nas situações previstas nos artigos 15º e 19º-c) daquele diploma, pelo que declarou a respectiva nulidade.

Rezam as citadas cláusulas:
Secção 1, nº 2 – “O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao locador (confrontar secção 19).”
Secção 17, nº 1 – “Tendo em conta que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionada com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 nº 2 e secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a recepção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação da cessação e dos danos enumerados.”.

Para a economia deste acórdão, impõe-se recorrer ao disposto no nº 3 do artigo 659º do Cód. Proc. Civ. (aplicável ex vi do nº 2 do artigo 713º do mesmo diploma) e considerar confessados os seguintes factos articulados pela autora:
- A autora comprou a fotocopiadora em causa com a finalidade exclusiva de a alugar à ré; e não a teria comprado se não tivesse celebrado com a ré o contrato de locação dos autos (artigos 45º e 68º da petição inicial);
- Se a ré não se tivesse obrigado – como se obrigou (Secção 1 nº 1 das Condições Gerais de Locação) – a amortizar integralmente os custos da autora com a aquisição da fotocopiadora e a execução do contrato, bem como o lucro estimado, a autora não teria com ela contratado (artigo 69º da petição inicial);
- O mercado de bens do género da fotocopiadora locada está em constante evolução, com o aparecimento de novos modelos e tecnologias, pelo que não existe procura, quer para alugar quer para vender, para este tipo de equipamento no estado de usado (artigo 71º da petição inicial).

Ora, considerando tais factos e sabendo-se que a fotocopiadora foi comprada por 5.200,73€ e a soma dos alugueres (sem IVA) devidos durante os 60 meses do contrato era de 5.746,80€ (representando a quantia de 546,02€ o lucro da autora), não é possível afirmar que a cláusula penal acordada se revela desproporcionada (sensivelmente desproporcionada, no dizer de Almeida Costa e Menezes Cordeiro – Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, Coimbra, 1995:47) em relação aos danos que visa ressarcir, de igual modo não contrariando a boa fé.
Aliás, a indemnização acordada, tendo em conta os factos acima referidos, apresenta-se muito próxima da que resultaria da tutela do interesse contratual negativo
Assim se decidiu no Ac. RL de 3.5.12, in http//:www.dgsi.pt Proc nº 80/10.0YXLSB.L1-1, em situação idêntica á destes autos e com argumentação que merece a nossa adesão:
“Na apreciação da questão haverá, antes de mais, de atentar no quadro negocial padronizado resultante dos objectivos visados pelas partes com o programa contratual estabelecido (cf. artº 19º e 16º do DL 446/85), «em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato» (cf. artº 4º, nº 1, da Directiva 13/93).
A locação ‘clássica’ está construída no pressuposto de que o bem locado é susceptível de uma utilização prolongada e que essa utilização pode ser feita por períodos e pessoas sucessivas; terminado o período de cedência do uso da coisa ela continua a ser utilizável e o seu proprietário pode continuar a tirar aproveitamento económico dessa utilização.
Ocorre, porém, que nas hodiernas condições do mercado de equipamentos, existem certos bens que, embora duradouros, não só o seu tempo de utilização é curto como, independentemente dele, o seu valor económico se esgota com o início de utilização. Ou seja, o seu tempo de vida útil é curto, ficando obsoletos rapidamente, e não são susceptíveis de rentabilidade económica enquanto bens em segunda mão.
Relativamente a esses bens, a cedência temporária do uso normalmente não só coincide com o período de vida útil do bem como também é causa de imediata desvalorização da coisa. Uma vez cedido o uso da coisa ela passa a ser coisa usada insusceptível de outra utilização económica que não a consubstanciada naquela cedência; e esgotado o período da cedência a coisa está obsoleta.
Neste tipo de bens não releva a perspectiva de utilização posterior do bem para além do período contratual, ao contrário do que ocorre com os contratos de financiamento de aquisições de bens de longa duração (leasing, ALD), os quais inserem cláusulas ou negócios dependentes que prevêem as condições de transferência da propriedade no final do contrato para o utilizador do bem.
O que se visa com o contrato em causa nos autos é possibilitar a utilização de um bem pelo período da sua vida útil, sem necessidade do investimento inicial da sua aquisição, que é efectuado por outrem, substituído pelo pagamento fraccionado daquele encargo ao longo do período de utilização.
Porque é esse o sentido económico do contrato logo a partes espelham esse programa contratual na cláusula primeira das condições gerais quando estipulam que o bem é adquirido pelo locador no interesse do locatário, após indicação deste do bem e do fornecedor, e que o locatário se obriga a pagar (no prazo de 4 anos, tido como o de vida útil do bem e correspondente ao de vigência do contrato) os custos incorridos pelo locador com a aquisição do bem e a execução do contrato e os lucros esperados.
No caso de extinção antecipada do contrato, como seja a resolução por incumprimento do locatário, o prejuízo do locador consiste no que gastou na aquisição do bem ainda não amortizado e nos lucros cessantes; o que corresponde, aliás, às prestações vincendas do contrato resolvido.
(…)
Embora o que seja devido se limite ao montante da prestação propriamente dita uma vez que tratando-se agora de indemnização é insusceptível de tributação em IVA por não estarmos perante uma transmissão de bens (cf. artigos 1º e 3º do CIVA).”.

III - Assente que as cláusulas submetidas à apreciação desta relação não se mostram inválidas, a terceira questão a abordar é a de saber qual o montante que a ré deve ser condenada a pagar a título de indemnização.

Pretende a autora receber a quantia de 4.692,27€, assim obtida: sendo o aluguer mensal de 95,78€ (sem IVA) e devendo o respectivo pagamento ser efectuado trimestralmente, no 1º dia de cada trimestre, a autora computou 15 trimestres (entre 1.10.10 e 1.4.14) a 347,68€ (com IVA) cada; a cada um desses quantitativos trimestrais, a autora abateu um dado valor (que oscila entre 4,30€ quanto ao montante vencido em 1.10.10 e 65,40€ quanto ao montante vencido em 1.4.14), que corresponde ao que ela própria designa por “quantias poupadas pela Locadora com a antecipação do vencimento ocorrida com a resolução do contrato”.

Sucede que não tem direito a receber a totalidade do valor peticionado.
Em primeiro lugar, porque – como dissemos no ponto II – os alugueres devem ser considerados sem IVA, o que significa a quantia trimestral de 287,34€.
Em segundo lugar, porque, reportando-se o valor trimestral pago no dia 1 de cada trimestre ao período que nesse mesmo dia se inicia, não pode considerar-se que o quantia que deveria ser paga no dia 1.4.14 (último trimestre contemplado pela autora) corresponde a 3x95,78€, já que o contrato tinha a duração de 60 meses, terminando no dia 13.5.14. Assim, o aluguer que se venceria no dia 1.4.14 corresponderia a 137,28€ (repare-se que, pelo período de 14.5.09 a 30.6.09, a ré havia liquidado à autora a quantia de 150,06€).
Correspondentemente, há que reduzir a quantia que a autora abatia ao último aluguer para o valor de 31,25€.
Nestes termos, tem a autora direito a receber o montante global de 3.671,24€ (287,34x14+137,28-488,80).
Sobre tal montante incidem juros de mora à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (artigo 102º § 3º do Cód. Com.) acrescida de 8% (conforme acordado na secção 15, nº 1 das Condições Gerais de Locação), desde 6.7.10 até integral pagamento.

IV - A quarta questão a decidir reporta-se à taxa de juro aplicável à quantia de 85,00€ devida à autora a título de “custos de aviso” e “honorários de advogado”.

Sustenta a apelante que a taxa de juro sobre que incidiria o acréscimo de 5% não é a taxa de juro de 4% mas a taxa de juros comerciais.

Ora, independentemente de se saber se lhe assiste ou não razão, cremos que a sentença aplicou a taxa que peticionada foi.
Com efeito, no ponto 4.1) do pedido pode ler-se: “juros de mora vincendos, (…), a liquidar às taxas convencionadas – taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres (…) e taxa legal acrescida de 5%, em relação a dívidas de outra natureza”.
Num pedido tão minuciosamente estruturado como o que a autora formulou, entendemos que as expressões utilizadas correspondem ao seu sentido exacto.
Vinculada que estava pelo nº 1 do artigo 661º do Cód. Proc. Civ., a sentença condenou, assim, a ré nos termos peticionados.

*

Por todo exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Anulamos a decisão recorrida na parte em que não conhece do pedido de condenação da ré a suportar os custos da restituição da fotocopiadora e, em substituição do tribunal recorrido, nesses termos a condenamos;
B) Revogamos a decisão recorrida na parte em que declarou nulas as cláusulas 1, nº 2 e 17, nº 1 das Condições Gerais de Locação do contrato celebrado entre autora e ré;
C) Revogamos a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré da quantia de 3.671,24€ e correspondentes juros de mora, a título de indemnização, ora condenando a ré a pagar à autora tal quantia, acrescida de juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais acrescida de 8%, desde 6.7.10 até integral pagamento;
D) Mantemos, no mais, a decisão recorrida.
Custas por autora e ré na proporção do decaimento.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2012

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa