Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14381/18.6T8LSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
INTERESSE EM AGIR
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se em razão de uma situação de conflito entre a primeira e a segunda Ré (herdeiras do primitivo senhorio), e à qual a Autora, enquanto arrendatária da fracção que integra o acervo hereditário, é absolutamente alheia, patenteada nas acções mencionadas na p.i. continua a, alegadamente, (o que basta para aferir o interesse em agir) existir uma situação de indefinição relativamente à pessoa que tem o direito a receber as rendas (que estarão a ser depositadas) indefinição que na sequência de transacção judicial de 9/5/2014 resulta da falta do registo de usufruto a favor da segunda ré e da subsequente regularização tributária, é apodíctico que essa resolução só é ultrapassável pelas próprias rés, mas a resolução dessa situação de indefinição não é para o arrendatário um mero capricho, como é bom de ver, dado que dessa mesma situação de indefinição que urge resolver e que se arrasta ao que tido indica desde 2012, pode resultar para a Autora objectivamente grave prejuízo, donde o seu interesse em agir na presente acção.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


APELANTE/AUTOR:P…C… II, Reprografia Ld.ª (representada em juízo pelo  ilustre  advogado  AS…, com escritório em Lisboa conforme cópia do instrumento de procuração de 8/3/2016 de fls. 15)
APELADAS/RÉ: ANA…P… e INÊS…P… (representada em juízo a 1.ª pelo ilustre advogado FF… e a 2.ª pelo ilustre advogado AR…, conforme instrumentos de procuração de 26/4/2018 e de 9/7/2018 de fls. 163 e 162 respectivamente como dos autos resulta)
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Com os sinais dos autos.
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Valor da acção: 22.500,00 euros (decisão recorrida)

I.1.Inconformada com a sentença de 31/1/2019 de fls. 323/328 (ref.ª 383048038), que decidiu julgar verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir, consequentemente, absolveu da instância as Rés dela apelou a Autora, em cujas alegações, conclui (texto original):
A) Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de apelação, da sentença proferida neste mesmo processo com a referencia 383048038, datada de 31.01.2019, a qual absolveu as Rés da instância por ter julgado verificada a que denominou excepção dilatória da falta de interesse em agir da Autora e que corresponde, na mesma perspectiva, à falta de interesse em demandar e que se subsume no conceito de ilegitimidade com o que a recorrente não se pode conformar, designadamente estando em causa o direito especifico ao arrendamento, o qual nos termos da sentença recorrida poderá ser posto em causa.
B) Começa a sentença recorrida por referir que a recorrente alega ter recebido uma notificação judicial avulsa em nome da primeira recorrida não se compreendendo a referencia ao “alega” dado que, não só está provada nos autos a recepção da notificação judicial avulsa junta com a petição sob doc 2, como também nunca foi posto em causa pelas Rés que tal notificação judicial avulsa não tivesse sido deduzida e não tivesse sido recebida.
C) Cotejando tal notificação judicial avulsa, constata-se que, na mesma, a primeira recorrida notifica a aqui recorrente da resolução do contrato de arrendamento celebrado a 1 de Outubro de 2005 referente à fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao r/c do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no C…G… Nº …-B em L…, mais notificando de que se encontram em atraso rendas de €82.500,00, à revelia dos documentos que junta e dos quais resulta que a primeira recorrida junta um contrato com uma renda estipulada de €750,00 e pede rendas de €1.250,00 ambas mensais, faltando também à verdade quando alega não terem sido pagas rendas desde Novembro de 2012.

D) Sendo a notificação judicial avulsa uma declaração recipienda, a recorrente, ao receber a referida notificação, intentou a presente acção, que a própria sentença recorrida qualifica como acção autónoma de simples apreciação na qual deduz e sobre a matéria controvertida os seguintes pedidos:
a)- Ser declarado válido, relevante e em vigor o contrato de arrendamento de que a Autora é beneficiária relativo ao numero …-B da fracção “A” do prédio sito no C…G… Nº …, …A, …B em L…;
b)- Ser a Autora reconhecida pelas Rés como legitima arrendatária do referido arrendamento, não podendo ser imputável à Autora qualquer mora ou incumprimento pelo pagamento de rendas,
c)- Serem julgados válidos e relevantes os depósitos efectuados por indeterminação do titular do direito de receber rendas ou do seu beneficiário final;
d)- Ser julgada a primeira Ré como parte ilegítima para receber quaisquer rendas relativas quer ao arrendamento vigente quer àquele que possa resultar da transacção junto aos autos realizada no processo 461/15.3T8LSB;

E) Ora foi esta acção, que corresponde ao exercício dos direitos da recorrente, que a sentença recorrida qualificou como uma oposição à notificação judicial avulsa e que como tal subsumiu a recorrente à pretensa excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir com a consequente absolvição das Rés da instância.
F) A notificação judicial avulsa corresponde a uma carta registada jurisdicionalizada, ou seja uma declaração recipienda jurisdicionalizada a qual como declaração recipienda, produz efeitos ao chegar ao poder do destinatário – art. 224º do CC, certeza essa que é dada pela própria natureza da notificação judicial sendo essa a razão pela qual, como mera notificação recipienda, o art. 257º nº 1 do CPC determina que as notificações avulsas não admitem oposição.
G) Só que, tem necessariamente de se entender que a não admissão de oposição estabelecida na lei corresponde à impossibilidade de ser deduzida resposta no próprio processo de notificação judicial, o que nada tem a ver com o que sucedeu.
H) A recorrente, foi notificada através da referida notificação judicial avulsa junto à petição inicial do entendimento da primeira recorrida na resolução do contrato de arrendamento de que a recorrente era arrendatária e tendo sido posto em causa pela primeira recorrida, e com argumentos falsos o direito ao arrendamento da recorrente, é obvio que esta, não podendo deduzir oposição à notificação, era titular de um direito que fora ameaçado pela referida notificação e que na presente acção foi pedido a juízo o reconhecimento desse mesmo direito – art. 2º nºs 1 e 2 e 3º nº1 ambos do CPC.
I) Mas mais, dispõe o art. 10º nº 3 a) do CPC que as acções de simples apreciação como a sentença recorrida qualifica a presente, têm por objecto a declaração de existência de um direito ou de um facto, ou seja, por as notificações não admitirem oposição é que a recorrente, face à notificação recebida, deduziu o pedido de reconhecimento dos direitos substantivos por ela ameaçados em acção própria, nos precisos termos do art. 257º nº 1 do CPC.
J) E se é conferido o direito ao notificado de pedir o reconhecimento dos seus direitos ameaçados em acção própria como a presente, é completamente inadmissível que a sentença recorrida entenda que, recebida a notificação judicial avulsa, o notificado fique sem reacção, aguardando que lhe seja posta uma acção ou execução definitiva para se defender fazendo esta posição uma caracterização da notificação judicial avulsa como tendo por consequência a exclusão do direito de acção ao notificado, o que para além dos artigos 2º e 3º do CPC, constitui também uma flagrante violação ao art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
L) Mas mais do que isso, a tal excepção inominada da falta de interesse em agir suscitada na sentença recorrida, acaba por se reconduzir ao não reconhecimento de legitimidade à autora por também ser entendido não ter a mesma interesse directo em demandar na defesa dos seus direitos, o que, com todo o devido respeito, é mais um contra-senso da sentença recorrida e que conduziu a que a primeira recorrida entretanto interpusesse contra a recorrente um procedimento especial de despejo com natureza semi executiva, alegando ter havido recusa na desocupação do locado com rendas que não correspondem ao contrato de arrendamento, ignorando os depósitos liberatórios realizados e que corre os seus termos no Balcão Nacional do Arrendamento sob o numero 3379/18.4YLPRT.
M) Ao entender que, na sequência da recepção de notificação judicial avulsa que afecta direitos do destinatário e que, no próprio processo de notificação não admite oposição, o destinatário está impedido de propor acção adequada dos seus direitos substantivos afectados, a sentença recorrida violou os arts. 2º, 3º nº 1, 10º nºs 2 e 3 alínea a), 30º, 257º nº 1, 576º e 578º todos do CPC, bem como o art. 20º nº 1 da CRP.
N) Quanto à má fé, a sentença recorrida, não condenando qualquer das partes como litigante de má fé contém o erro material de no ultimo paragrafo, pretendendo referir-se necessariamente à autora escrever “…do Réu…, pelo que também quanto a este não há lugar à condenação por litigância de má fé.”
O) Referindo-se os parágrafos anteriores a ambas as Rés, o último pretendia referir-se á Autora, como resulta da declaração, pelo que, e de acordo com o art. 614º do CPC, se requer no âmbito do presente recurso que, onde no terceiro paragrafo se lê Réu e quanto a este, se deva ler Autora e quanto a esta.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele, corrigido o erro material detectado, ser proferido novo acórdão que revogue a sentença recorrida e a substitua por outra que julgue improcedente e injustificada a pretensa excepção inominada da falta de interesse em agir da recorrente na defesa dos seus interesses e direitos ameaçados pela notificação judicial avulsa e que ordene a prossecução do processo com a realização de audiência prévia, findos que estão os articulados, fazendo-se assim a costumada justiça.

I.2. Em contra-alegações concluem as apeladas (texto original):
a)- O recurso a que se responde tem efeito meramente devolutivo, em atenção ao nº 1 do art. 647º do Cod. Proc. Civil, não se verificando os pressupostos do nº 4 do mesmo comando legal;
b)- As alegações a que se responde carecem de um mínimo de síntese, em termos accionadores do convite previsto pelo art. 639º, nº 3 do Cod. Proc. Civil;
c)- A notificação judicial avulsa, em si, não é passível de oposição (art. 257º do Cod. Proc. Civil) pelo que, a pretender fazer valer os seus pretensos direitos a obstar ao despejo, tem e recorrente, como meio próprio, a oposição ao pedido de despejo;
d)- Pelo que, a acção que se contesta mais não é do que um exemplo acabado da utilização indevida de um meio processual, na medida em que, através da mesma, se pretende, nem mais, nem menos (de forma confessada) do que contestar a pretensão de
despejo que, em sede própria, a aqui recorrida R. Ana…P… formulou;
e)- A sentença recorrida não violou qualquer comando legal, aplicando o direito aos factos assentes.
Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!

I.3.– Por despacho de 11/4/2019 a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, rectificou o aludido (nas conclusões de recurso da Autora), lapso de escrita na parte referente à litigância de má-fé. Por se achar relevante convidou-se a Autora/apelante a prestar certa informação relativa ao um por si alegado procedimento especial de despejo contra si, entretanto, intentado. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

I.4:– Questão a resolver: Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 2º, 3º nº 1, 10º nºs 2 e 3 alínea a), 30º, 257º nº 1, 576º e 578º todos do CPC, bem como o art. 20º nº 1, da CRP, não se verificando a excepção dilatória de falta de interesse em agir da Autora.

II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1.–É do seguinte teor a decisão recorrida:
“I. P…C…II, REPROGRAFIA, LDA intentou a presente acção declarativa contra Ana…P… e  Inês…P…, todos identificados nos autos, peticionando, a final:
a)- Seja declarado válido, relevante e em vigor o contrato de arrendamento de que a Autora é beneficiária relativo ao número …B da fracção “A” do prédio sito no C…G…Nº …, …A, …B em L…;
b)- Ser a Autora reconhecida pelas Rés como legitima arrendatária do referido arrendamento, não podendo ser imputável à Autora qualquer mora ou incumprimento pelo pagamento de rendas,
c)- Serem julgados válidos e relevantes os depósitos efectuados por indeterminação do titular do direito de receber rendas ou do seu beneficiário final;
d)- Ser julgada a primeira Ré como parte ilegítima para receber quaisquer rendas relativas quer ao arrendamento vigente quer àquele que possa resultar da transacção junto aos autos realizada no processo 461/15.3T8LSB;
e)- Seja a primeira Ré condenada como litigante de má é em
multa e indemnização condignas pela notificação judicial avulsa que deduziu.

Alega ter recebido uma Notificação Judicial Avulsa em nome da 1.ª Ré, de resolução do contrato de arrendamento que teria celebrado com a Autora a 1 de Outubro de 2005 e referente à fracção autónoma designada pela letra A correspondente ao prédio Urbano em regime de propriedade horizontal sito no C…G… N…- B em L…; a mesma apresenta várias irregularidades; o contrato de arrendamento de 1 de Outubro de 2005 passou por
várias vicissitudes, sem responsabilidade da Autora.
As Rés contestaram, alegando que não é admissível a oposição a Notificação Judicial Avulsa, pelo que a presente acção configura utilização indevida de meio processual. Mais se defendem por impugnação e requerem a condenação da Autora por Litigância de Má Fé.

A Autora respondeu à excepção invocada.
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II. Da exposição de factos da Petição Inicial e da configuração do pedido e causa de pedir resulta manifesto que a Autora intenta a presente acção com o intuito de reagir à Notificação Judicial Avulsa de 14 de Maio de 2018, mediante a qual a Ré Ana…P… comunicou considerar resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 2005.
A notificação judicial avulsa é um procedimento integrado por uma sucessão de actos jurídicos praticados em juízo, como referido no Assento n.º 3/98 do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.1998, Diário da República, I Série A, de 12.05.1998, e consiste numa interpelação com força probatória de documento autêntico, para obtenção de diversos efeitos jurídicos.
Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil, as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene.
A notificação judicial avulsa destina-se, em regra, à comunicação a outrem de determinado facto, por via judicial, podendo também destinar-se a revogar mandato ou procuração – artigo 258.º do Código de Processo Civil.
São situações em que se justifica a notificação judicial avulsa a notificação para interrupção do prazo de prescrição extintiva ou aquisitiva (artigo 323.º, n.º 4 do Código Civil), para exercício extrajudicial do direito de preferência (artigo 416.º do Código Civil), interpelação do devedor (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil), anatocismo de juros (artigo 560.º, n.º 1 do Código Civil), notificação da cessão de créditos (artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil), interpelação admonitória (artigo 808.º do Código Civil), notificação do arrendatário nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea a) do Novo Regime do Arrendamento Urbano, notificação especial para revogação de mandato ou procuração (artigo 258.º do Código de Processo Civil) (vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, páginas 151-152).
As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias, conforme determina o artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Do regime legal resulta que o direito que o destinatário da Notificação Judicial Avulsa entenda assistir-lhe ou a defesa que pretenda invocar são exercidos na acção respectiva, não havendo lugar a instauração de uma acção com a finalidade de apresentar oposição à Notificação Judicial Avulsa.
O Requerido da Notificação Judicial Avulsa não pode obstar ao fim que o Requerente pretende obter com a diligência, estando todavia salvaguardado o seu direito a defender-se na acção que venha a ser intentada pelo Requerente da Notificação Judicial Avulsa e em que invoque essa comunicação.
Assim, o meio próprio para o destinatário da Notificação Judicial Avulsa apresentar oposição ao teor da mesma, ou seja, ao que lhe foi comunicado por essa via (e que nesse âmbito e nessa medida produz os seus efeitos) não é através de acção autónoma, nomeadamente de simples apreciação, mas mediante apresentação de defesa no âmbito da acção, procedimento ou execução que seja intentada pelo Requerente da Notificação Judicial Avulsa.
Face ao exposto, inexiste fundamento para intentar acção judicial nos termos configurados pela Autora.
O interesse em agir tem sido entendido como um pressuposto processual referente às partes, cuja falta constitui excepção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/1999, no Processo n.º 99S137, disponível na Base de Dados da DGSI, “I- O pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica e que se não traduza num mero capricho, ou em um puro interesse subjectivo, para obter uma decisão jurídica. II- O interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária.”
Refere-se no citado Acórdão “o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para se ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. Consiste -- como se diz no Acórdão deste Supremo, de 6/2/986, in BMJ nº354, págs.447 -- em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, na real precisão de utilizar a arma judicial, sem o que a actividade jurisdicional seria exercitada em vão, constituindo um pressuposto processual. E, tendo em conta o carácter processual, o interesse em agir -- interesse processual -- traduz-se na necessidade de o A utilizar o processo por a sua situação de carência necessitar da intervenção dos tribunais (Cfr. A. Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª ed.,págs.179). Mas, aquela necessidade de se socorrer das vias judiciais não deve ser considerada como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas, também não bastará uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo de obter uma decisão judicial. O que se exige é que, por força dele, exista uma necessidade justificada, razoável fundada de lançar mão do processo (ob. e Autor citado,págs.183).”
Na situação em apreço nos autos, atento o exposto, não se verifica Interesse em Agir da Autora.
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III. As partes requerem recíproca condenação em Litigância de Má Fé.
São pressupostos da condenação por litigância de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte que:
a)- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da
causa;
c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O simples facto de não se provarem os factos alegados pela parte, ou a improcedência da sua pretensão, não configuram litigância de má fé, mas apenas a actuação intencional ou negligente que manifestamente ofenda os princípios basilares de boa fé, cooperação e correcção processual e interfira no curso da justiça, colocando-lhe entraves inadmissíveis no Estado de Direito.
O exercício legítimo do direito de defesa ou de acção, ainda que de forma mais temerária ou veemente, não configura litigância de má fé.
“Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (…) a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 2.º - 263, citado no Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 18.ª edição, Setembro de 2004, Ediforum, Edições Jurídicas, Ld.ª, Lisboa, anotação 6. ao artigo 456.º, página 620).
No que carece à pretendida condenação da 1.ª Ré por Litigância de Má Fé por ter apresentado Notificação Judicial Avulsa, carece de qualquer fundamento tal pretensão, que manifestamente improcede.
Tão pouco se vislumbra ou é alegado fundamento concreto e objectivo para a condenação de qualquer das Rés por Litigância de Má Fé.
Dos autos não constam elementos sentido de existir uma actuação dolosa ou negligência grave do Autor[1] que determine a sua condenação como litigante de má fé, pelo que também quanto a este não há lugar à condenação por litigância de má fé.
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IV. Nestes termos e pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir da Autora e consequentemente, absolvo as Rés da instância, nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Fixo, como valor da presente acção, o indicado na Petição Inicial: vinte e dois mil e quinhentos Euros, nos termos do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.”

II.2. A primeira recorrida Ana…P… intentou contra a recorrente Autora P…C… II- Reprografia, Ld.ª procedimento especial de desocupação do locado com o fundamento do n.º 3 do art.º1083 do CCiv pedindo cumulativamente, ao abrigo do disposto nos art.sº 15 e 15-B do NRAU a condenação da requerida no pagamento de 82.500,00 euros de rendas vencidas relativas ao locado, não tendo procedido ao pagamento nos 8 dias seguintes ao início da mora nem posteriormente, mais os juros no valor até Maio de 2018 de 35.938,24 euros, conforme fls. 376v.º/378.

II.3.  P…C… II, Reprografia, Ld.ª veio deduzir oposição (dando origem ao proc.º 3379/18.4ylprt a correr termos no Juiz 5 Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), excepcionando a litispendência em suma dizendo que a requerente é mera proprietária da raiz da fracção como expressa e judicialmente foi reconhecido e homologado por sentença transitada em julgado, nunca teve relação jurídica directa com a requerida, recebida a notificação judicial avulsa junta com o requerimento de despejo a requerida interpôs de imediato a acção contra a aqui requerente e Inês…P… com o pedido de o contrato de arrendamento junto com o requerimento 2 de despejo se encontrar plenamente em vigor com a renda acordada de 750,00 euros, sendo falsa a renda de 1.250,00 euros/mês, acção esta que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob 14381/18.6t8lsb, de cuja decisão de absolvição das rés da instância foi interposto recurso; mais deduziu excepção de ilegitimidade da requerente por não ser titular de qualquer rendimento, nem parte legítima, deduziu impugnação motivada onde pede a final a) serem julgadas procedentes as excepções e litispendência e de ilegitimidade da requerentes, b) ser declarado válido relevante e em vigor o contrato de arrendamento de que a requerida é beneficiária relativo ao N.º…B da fracção “A” do prédio sito não C…G… N.º …, …-A, …-B em L… com renda no valor de 750,00 c) ser a requerida reconhecida como legítima arrendatária do referido arrendamento…d) serem julgados válidos e relevantes os depósitos efectuados por indeterminação do titular do direito de receber rendas ou dos seu beneficiário final, e) ser julgada a requerente como parte ilegítima para receber quaisquer rendas relativas quer ao arrendamento vigente quer àquele que possa resultar da transacção junta aos autos realizadas no processo 461/15.3t8lsb, f)que seja reconhecidos o direito da requerida em não prestara caução…g) tudo com as demais consequências legais, conforme fls. 379/385 cujo tero aqui na íntegra se reproduz;

II.4. Por sentença proferida no referido processo 3379/18.4ylprt aos 8/5/2019, foi a referida acção deduzida pro Ana…P… julgada improcedente por não estar vigente e nenhum contrato de arrendamento entre a requerente e a requerida, decisão essas  de que foi interposto recurso que se encontra pendente nesta Relação conforme fls. 395/398 e 405/425 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[2] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 2º, 3º nº 1, 10º nºs 2 e 3 alínea a), 30º, 257º nº 1, 576º e 578º todos do CPC, bem como o art. 20º nº 1 da CRP, não se verificando a excepção dilatória de falta de interesse em agir da Autora.

III.3.1. Na doutrina a caracterização e autonomia jurídica da falta de interesse em agir não tem sido pacífica: o autor pode ser titular da relação jurídica material litigada e não ter face às circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 181); outros consideram o interesse em agir como condição da acção (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 4) outros ainda como excepção peremptória (Ferreira Pinto in Lições de Processo Civil, pág. 63). Enquanto Antunes Varela, no domínio da lei processual anterior sustentava que a falta de interesse em agir como fundamento de indeferimento liminar da petição só seria possível como interpretação extensiva do pressuposto processual da falta de legitimidade (Manual de Processo Civil pág. 184), já Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 254, Almedina 1982), lhe assacava autonomia enquanto pressuposto processual em relação à legitimidade (no que se distanciava de Manuel de Andrade que lhe atribuía, consoante as circunstâncias, uma tripla natureza de condição de acção, algo integrativo da legitimidade ou causa de condenação em custas de autor que sem necessidade vai a juízo propor acção) e adiantava sobre tal: “Na legitimidade, sendo uma das partes ilegítimas, não pode a contraparte, quando legítima, exigir do tribunal que aprecie o mérito da causa, pois a decisão que nessa hipótese viesse a ser proferida não teria o seu efeito útil normal, por não vincular a parte legítima; isto é a ilegitimidade de uma das partes conduz sempre à ineficácia da decisão, quando proferida. Ora as coisas já se passam de modo diverso quanto ao interesse em agir: uma vez que a decisão proferida em acções em que falte o interesse, embora desnecessária, é eficaz, temos que não obstante a carência em agir do autor, o réu pode pedir que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito, quando nisso tenha interesse.”[3]

III.3.2.Também Teixeira de Sousa, qualificando a falta de interesse em agir como excepção dilatória defendia, já no domínio da lei anterior, que procedendo a excepção, o juiz, tendo os dados para o efeito, deveria desde logo conhecer do mérito se concluísse pela improcedência da acção mais favorável ao réu.[4]

III.3.3. Já no domínio da nova redacção se sustenta ser duvidoso que o interesse processual ou interesse em agir constitua um pressuposto processual, pois não se trata do interesse em demandar e do interesse em contradizer a que se refere o art.º 30/1, o qual radicado no direito substantivo tem a ver com o pressuposto da legitimidade, trata-se assim do interesse em recorrer aos tribunais para a tutela do interesse material.[5]O interesse em agir, e aqui secundamos A. Castro, citando Manuel de Andrade,  na obra já citada, pág.. 251, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, é o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita nem, um interesse vago e remoto antes um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem. Temos por bom o entendimento de Manuel de Andrade sobre esta matéria ou seja a de condição da acção. Nas acções de condenação o interesse (processual) em agir resulta da violação efectiva e objectivamente provável do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado) ou um título que lhe permita realizar o seu direito no futuro; pressupondo a lesão do interesse substancial, o interesse em agir surge da necessidade de obter do processo a protecção daquele interesse substancial violado e a idoneidade da providência requerida para a sua integração.

III.3.4. É nas acções de simples apreciação onde este requisito mais avulta pois o interesse reside na incerteza objectiva (não subjectiva) sobre a existência ou inexistência do direito.[6]

III.3.5.– Nas acções de simples apreciação o requerente pretende tornar certo o direito subjectivo (não o direito objectivo já que não existe direito de acção para as meras questões de direito ou moot cases), insusceptível de discussão, sem necessidade da sua realização imediata contra o obrigado.

III.3.6. Mesmo que não exista a necessidade de remover as consequências da violação dum direito (por não ter ocorrido essa violação) a certeza constitui um bem jurídico em si mesmo, digno de tutela por parte do direito. A acção de simples apreciação positiva pode terminar com uma sentença que declare a inexistência do direito e pode vir a redundar a final numa declaração negativa, mas o que interessa para a sua classificação como negativa ou positiva é o teor do pedido. Embora mais frequentes no domínio obrigacional ou real, as acções de simples apreciação podem ter como objecto direitos absolutos não reais, acções de estado.[7]

III.3.7.– Na sentença recorrida defende-se em suma que:
– Da exposição de factos da p.i. e da configuração do pedido e causa de pedir resulta manifesto que a Autora intenta a presente acção com o intuito de reagir à notificação judicial avulsa de 14/5/2018 mediante a qual a Ré Ana…P… comunicou considerar resolvido o contrato de arrendamento de 1/10/2005 e nos termos do art.º 256 as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene, destina-se em regra à comunicação a outrem de determinado facto por via judicial, designadamente a notificação do arrendatário nos termos do art.º 9/7 do NRAU e não admitem oposição, devendo os direitos ser exercidos nas acções próprias conforme art.º 257/1.
–  O meio próprio para o destinatário da notificação judicial avulsa apresentar oposição ao teor da mesma ou seja ao que lhe foi comunicado por essa via não é através de acção autónoma nomeadamente e simples apreciação mas mediante a sua defesa no âmbito da acção, procedimento ou execução que seja intentada pelo requerente da notificação judicial avulsa.
– Como se refere no Ac STJ de 12/1/1999 proc.º 998s137, parafraseando Antunes Varela in Manual do Processo Civil, 2.ª edição, págs. 179 e citando um outro acórdão de 6/2/1986 do STJ in BMJ 354/447 o pedido da declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência de alegação de uma situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado passível e comprometer o valor da relação jurídica e que se não traduza num mero capricho ou puro interesse subjectivo para produzir uma decisão jurídica, o direito do demandante deve estar carecido de tutela judicial, a necessidade não deve se considerada a única  ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada.

III.3.8.Discordando diz a Autora:
– A recorrente foi notificada através da referida notificação judicial avulsa junto à p.i. do entendimento da primeira recorrida na resolução do contrato de arrendamento de que  a recorrente era arrendatária, assim a primeira arrendatária com falsos argumentos pôs em causa o direito ao arrendamento da recorrente e não podendo deduzir oposição à notificação, era titular de um direito que fora ameaçado pela referida notificação e que na presente acção foi pedido a juízo o reconhecimento desse mesmo direito nos termos do art.º 2/1 e 2 e 3/1 ambos do C.P.C.
– Se é conferido o direito ao notificado de pedir o reconhecimento dos seus direitos ameaçados em acção própria como a presente é completamente inadmissível que a recebida notificação judicial avulsa o notificado fique sem acção aguardando que lhe seja posta um acção ou execução definitiva para se defender o que viola os disposto nos art.ºs 2 e 3 e 20 da CRP.
– Entretanto a 1.ª recorrida interpôs contra a recorrente um procedimento especial de despejo com a natureza semi executiva alegando ter havido recusa de desocupação do locado com rendas que não correspondem ao contrato de arrendamento ignorando os depósitos liberatórios realizados e que corre termos sob o n.º 3379/18.4ylprt.

III.3.9.Na presente acção a Autora, nos seus primeiros 12 artigos reage, efectivamente, à notificação judicial avulsa que receber da primeira ré e em que pretendia resolver o contrato de arrendamento e deduz diversas considerações a respeito do alegado nessa notificação judicial avulsa terminando no art.º 12.º por pedir a condenação dessa ré em má-fé. Ora no que à reacção a essa notificação judicial avulsa diz respeito, concordamos em absoluto com as considerações tecidas na decisão recorrida, ou seja não admite oposição, os direitos que a Autora se arrogue tem de os fazer valer em acção própria. Contudo nos art.ºs 13 a 50, e sobretudo 52 onde formula os pedidos, torna-se claro que a Autora não pretende com a acção reagir à notificação judicial avulsa, antes pretende clarificar a sua situação como arrendatária da mencionada fracção que ocupa e válidos os depósito que fez em suma alegando que:
–  Celebrou a 1/10/05 contrato de arrendamento comercial entre o então proprietário da fracção “A” do prédio sito no C… P…  Nº…-A e B com entrada apenas pela letra B contra a prestação de rena de 750,00 euros/mês que comprou escrupulosamente até ao falecimento do senhorio em 7/7/06, senhorio esse que é herdeiro legitimário o filho do falecido outorgante  Hélder…P… e herdeira testamentária do uso e habitação de todos os seus bens seu Cônjuge aqui 2.ª ré Inês…P… e na sequência do falecimento do filho Hélder em 9/5/08 sucederam como herdeiras o cônjuge sobrevivo Inês e a requerente da notificação judicial avulsa Ana…P…, figurando na Conservatória do Registo Predial a mencionada Ana…P… como titular da propriedade e raiz da fracção e a 2.ª Ré  Inês como titular do uso e habitação, sendo que com base nessa sindicações a Autora começou a regularizar a renda devida pelo contrato de arrendamento em vigor à 2.ª Ré Inês…P….
– Em Dezembro de 2012, -resulta da apresentação 2884 11/4/2012 (certidão do registo predial)- a primeira Ré Ana…P… interpôs contra a 2.ª Ré Inês…P… acção pedindo o reconhecimento por esta da propriedade e daquela ao que a 2.ª ré reconveio pedindo que a 1.ª Ré fosse condenada a reconhecer que a fracção A era propriedade da segunda ré acção que tomou o n.º 2011/11.1tvlsb da extinta 1.ª vara Cível de Lisboa, acção essa cruzada, em 5/12/2012 a acção foi notificada na execução sob o n.º 301/12.5tbvrs de que a 2.ª Ré Inês…P… era e é executada, tramitada pelo extinto Juízo de execução e Loulé  pelo valor de 136.171,75 euros de que ficariam à ordem da execução quaisquer rendas a que a executada tivesse direito e pela indefinição da verdadeira titular das rendas passou a partir de Dezembro de 2012 a fazer os correspondentes depósitos liberatórios na CGD documentos 8 a 47 tendo procedido às competentes retenções na fonte conforme 48 a 53, mas na acção  sob o n.º 2011/11 acima referida por transacção ocorrida em 9/5/2014 a primeira Ré assumindo-se como proprietária constituiu usufruto vitalício a favor da segunda Ré Inês…P… ficando esta com o direito a cobrar as rendas e entregar 50% do valor das mesmas à primeira Ré:
–  Porque nessa transacção estava prevista a realização de acto notarial ou equivalente da constituição efectiva do usufruto a favor da segunda Ré  e porque definido o direito da segunda Ré o recebimento das rendas deveria se realizado já à ordem daquela execução continua a Autora a depositar as respectivas rendas, sendo que em razão das mesmas transacção porque as renas pelas expostas razões se encontravam a ser depositadas em depósitos libertários a 2 Ré Inês…P… propôs contra a Autora uma acção para cobrança de rendas que corre termos sob 461/15.3t8lsb na qual foi celebrada uma transacção pela qual em função do reconhecimento judicial anterior da qualidade de usufrutuária da 2.º Ré Inês…P… a Autora admitiu tal qualidade a Inês…P… bem como a possibilidade de serem realizados novos contratos de arrendamento agora que a segunda Ré já teria a regularização tributária necessária à retenções e declarações de IRTS, mas a celebração desses contratos estava dependente da condição suspensiva de os contratos só entrarem em vigor tendo em conta a declaração nas finanças e o respectivo imposto de selo com o registo do usufruto e a regularização da titularidade tributária conforme cláusulas 2 e 3 da transacção, ou seja segundo a transacção efectuada só em função do registo do usufruto e da correspondente alteração tributária é que a usufrutuária aqui segunda Ré teria direito em razão do acordado a receber o respectivo rendimento sendo que quem não tem direito a receber é a primeira Ré.

III.3.10. Ou seja em razão de uma situação de conflito entre a primeira e a segunda Ré (herdeiras do primitivo senhorio), e à qual a Autora, enquanto arrendatária, é absolutamente alheia, patenteada nas acções mencionadas continua a, alegadamente, (o que basta para aferir o interesse em agir) existir uma situação de indefinição relativamente à pessoa que tem o direito a receber as rendas (que estarão a ser depositadas), e a resolução dessa situação de indefinição não é para o arrendatário um mero capricho, como é bom de ver, dado que dessa mesma situação de indefinição que urge resolver e que se arrasta ao que tido indica desde 2012, pode resultar para a Autora objectivamente grave prejuízo.

IV–DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar procedente a apelação, consequentemente, pelas razões expostas em III, revogam a decisão recorrida que se substitui por estoutra que ordena que os autos prossigam os ulteriores termos do processo, se nenhuma outra razão existir para que não prossigam.
As custas são da responsabilidade das apeladas que decaem e porque decaem (art.º 527/1/2)


Lxa.,



João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins



[1]No texto primitivo constava a palavra Réu que foi corrigido por despacho de 11/4/2019 a fls. 360 e ss como resulta de fls. 328
[2]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída ao J22, Juízo Local Cível de Lisboa, da Comarca de Lisboa), e a data da decisão recorrida que é de 23/4/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[3]A. Castro obra e volume citados pág. 255.
[4]O Interesse Processual na Acção Declarativa, ed. AAFDL, 1989, pág. 38.
[5]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em anotação ao art.º577 in “Código de Processo Civil Anotado”, vol 2.º, 3.ª edição Almedina, pág.583
[6]A. Castro obra e volume citados, pág.s. 252 citando Manuel de Andrade.
[7]A. Castro obra citada voil. I, pág. 115 referindo-se concretamente às antigas acções de paternidade ilegítima.