Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
911/15.9T8BRR.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Para o preenchimento da previsão do art.º 243º, n.º 1, a) do CIRE é necessário, para além da violação dos deveres aí previstos por parte do insolvente, que se verifique em concreto um prejuízo para os credores da insolvência e da omissão de informações resulta que não se pode avaliar da existência desse prejuízo.
II - Mas já o mesmo não se pode dizer quanto à previsão do art.º 243º, n.º 3, parte final do CIRE, que se julga consistir na previsão pelo julgador das consequências aplicáveis a casos como o dos autos, em que há omissão de informação, sem que seja possível enquadrar a mesma nas previsões anteriores, precisamente por não ser possível apurar do concreto prejuízo para os credores.
III - A não ser assim, resultaria que a omissão de informações por parte dos insolventes redundaria num benefício para os mesmos – bastava nada dizer ou informar (sendo este um ónus que a Lei impõe a seu cargo, como contrapartida do benefício que supõe a exoneração do passivo restante) e, já agora, nenhum rendimento entregar, para que não se pudesse concluir pela verificação de todos os requisitos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez que não seria possível averiguar do concreto prejuízo para os credores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
R… requereu a sua insolvência em 05/03/2015, a qual foi proferida por Sentença de 10/03/2015.
Na mesma, foi nomeado para exercer o cargo de Administrador de Insolvência (AI) OC....
Simultaneamente com o pedido de insolvência, apresentou o aqui Recorrente o pedido de concessão de exoneração do passivo restante, o qual veio a ser admitido liminarmente por despacho de 29/05/2015, nomeando o AI já em funções no processo como Fiduciário.
Foi excluído da cessão de rendimentos o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional. 
O Insolvente foi notificado, ficando adstrito aos deveres decorrentes do artigo 239º nº 4 do CIRE.
O presente processo de insolvência foi declarado encerrado em 23/02/2016. 
O Ministério Público, em face dos relatórios apresentados pelo Fiduciário, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, cessação à qual o Fiduciário se mostrou favorável em razão do incumprimento que atestou nos seus relatórios. 
Os demais credores não se pronunciaram.
O insolvente veio invocar que sempre esteve contactável pelo Fiduciário e lhe prestou as informações solicitadas, pugnando pelo indeferimento do requerido. 
Com data de 29/10/2020 foi proferida Decisão declarando, nos termos do disposto no art.º 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CIRE, a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recusou-se a exoneração do passivo restante do devedor R….  
*
É desta decisão que Recorre o Insolvente, formulando as seguintes Conclusões:
“a) O Recorrente apresentou pedido da sua insolvência pessoal em 05/03/2015.
b) A insolvência veio a ser proferida, mediante sentença de 10/03/2015.
c) Na mesma, foi nomeado para exercer o cargo de Administrador de Insolvência o Sr. Dr. OA….
d) Simultaneamente com o pedido de insolvência, apresentou, o aqui Recorrente, o pedido de concessão de exoneração do passivo restante.
e) Que lhe veio a ser admitido liminarmente por despacho de 29/05/2015, nomeando o Sr. Administrador de Insolvência, Sr. Dr. OC..., já em funções no processo, como fiduciário.
f) Foi, ainda, excluído o valor de um salário mínimo nacional da cessão de rendimentos.
g) E foi notificado, ficando adstrito aos deveres decorrentes do artigo 239º nº 4 do CIRE.
h) Desde então, o Recorrente, se já se encontrava numa situação financeira muito difícil, passou por graves dificuldades financeiras e pessoais, tendo procurado sem sucesso emprego, o que o levou a viver com a ajuda de familiares próximos, por não conseguir sustentar-se de outra forma.
i) Esta situação acabou por levá-lo a deslocar-se para o estrangeiro, em concreto para a Alemanha, residindo com a ajuda e socorro de familiares próximos, a quem também foi prestando cuidados, como contrapartida da ajuda recebida, procurando algumas oportunidades de emprego que nunca chegaram a aparecer.
j) Disso foi dando nota ao Sr. Fiduciário, sempre mantendo o contacto.
k) De facto, nunca apresentou os documentos comprovativos de rendimentos auferidos, declarações e notas de liquidação de IRS solicitadas, por não os ter, o que sempre informou, não deixando o Sr. Fiduciário sem resposta.
l) Nem apresentou comprovativo de residência na Alemanha, nem documento comprovativo da sua situação de desemprego e inscrição no Centro de Emprego, nem certidão emitida pela Autoridade Tributária (AT) e pela Segurança Social (ISS, IP) comprovativa da ausência de rendimentos no período da cessão, porque não dispunha dos mesmos, mas que nunca lhe foram solicitadas expressamente pelo Sr. Fiduciário.
m) Também o Recorrente não fez pagamentos durante o período de cessão de rendimentos, porquanto nunca auferiu remunerações.
n) Ainda que podendo, nunca o Recorrente se ausentou, mantendo o contacto com o Sr. Fiduciário, quer pessoalmente, quer através dos seus mandatários.
o) Nunca o Recorrente mostrou, portanto, falta de colaboração, nem violou os seus deveres.
p) Nunca a veracidade das suas declarações foi colocada em crise, até aqui, pelo Sr. Fiduciário.
q) Ainda assim, em face do relatório do Sr. Fiduciário, veio o Ministério Público requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
r) Tendo o Sr. Fiduciário se mostrado favorável a esta, em razão do que considerou um incumprimento pelo Recorrente.
s) De notar que, notificados para o efeito, os restantes credores não se pronunciaram, nem nesse nem noutro sentido.
t) Resulta do artigo 243º nº 1 alínea a) do CIRE, de entre outros, que:
“1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;”
u) Como dispõe o nº 3 que: “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações”.
v) Sabendo que o devedor fica obrigado aos deveres do artigo 239º nº 4 do CIRE.
w) Veio o presente despacho de cessação de exoneração do passivo restante focar-se factie species na violação do referido artigo 243º nº 1 alínea a) do CIRE.
x) Preceito que levanta, desde logo, dois pressupostos cumulativos: o comportamento doloso ou de grave negligência do Insolvente e o prejuízo da satisfação dos créditos dos credores.
y) A questão que agora se coloca é se a factualidade dada como assente preenche, ou não, a factie species das citadas normas.
z) Considerando preenchida a estatuição do nº 4 do artigo 239.º e a) do nº 1 do artigo 243.º do CIRE.
aa) Quanto ao primeiro, não pode admitir-se como verdade que o Recorrente preencha este pressuposto, quando, morando no estrangeiro, teria sido, bastante fácil ausentar-se do contacto, o que nunca fez.
bb) Alterou o Recorrente por completo a sua vida pessoal e familiar para ir em busca de uma solução de emprego, pela qual muito lutou sem sucesso.
cc) O que nunca resultou não por culpa própria, mas por impossibilidade real, tendo inclusivamente voltado a Portugal, por algumas vezes, sob expectativas de solução que sempre lograram.
dd) Já quanto ao prejuízo dos credores, há que relevar, desde logo, o facto de ter sido o Ministério Público a requerer a cessação antecipada, face ao silêncio de todos os restantes credores.
ee) O que, salvo melhor opinião, com franqueza não se compreende.
ff) Sabendo que o Ministério Público representa no processo créditos que não saem prejudicados por natureza da exoneração.
gg) Sabendo que, a existirem créditos prejudicados pelo comportamento do Recorrente, serão os restantes, que não o requereram, com certeza por não considerarem o prejuízo decorrente da acção ou omissão do Recorrente relevante.
hh) O prejuízo para os credores, que no nosso entendimento, deve ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica do Insolvente.
ii) Ora, a actuação do Insolvente não causou um prejuízo, tão pouco relevante, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado não tendo ficado provado que ocultou rendimentos (até porque nunca os teve), mas tão somente o facto de não ter entregue comprovativos (também porque não os tinha), não alteraria em nada o ressarcimento dos créditos em causa, tanto mais em comparação com o valor total do seu passivo.
jj) Não se conforma o Recorrente com a presente cessação antecipada.
kk) Dado que se tem como uma consequência demasiado gravosa para o Insolvente, quando comparada com o prejuízo mínimo, ou nenhum, causado aos credores, qua aliás nem foi analisado para este efeito, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
ll) Para além do que, a violação, a existir, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
mm) Ademais, não ocultou ou dissimulou quaisquer rendimentos.
nn) Não exerceu profissão remunerada, apesar de a ter procurado diligentemente, sem sucesso.
oo) Não recebeu quaisquer quantias que estivesse obrigado a entregar.
pp) Nunca deixou de informar as suas condições.
qq) Nunca fez pagamentos indevidos a credores, até porque nem tinha capacidade para isso.
rr) Não violou dolosamente, portanto, quaisquer dos deveres fixados no artigo 239º nº 4 do CIRE.
ss) O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça a totalidade dos créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, possa vir a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no procedimento de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
tt) Este procedimento é uma solução que não tem correspondência na legislação anterior e que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do passivo, sendo uma nova oportunidade, a reabilitação económica e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava, não obstante ter sido declarado insolvente.
uu) Se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos.
vv) Pelo que a gravidade das consequências para o devedor da cessação da exoneração, com a vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição, impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, de que não se prescinde.
ww) Só devendo ver-se esta finalidade da exoneração do passivo restante comprometida face a um efectivo prejuízo dos credores, fruto da violação culposa pelo Insolvente, que aqui ficou por comprovar.
xx) Sendo a lei terminante em exigir que se trate de uma prevaricação dolosa e, cumulativamente, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência.
yy) A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos.
zz) Seguro é que, na decisão, nenhuma alusão se fez ao prejuízo que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele eventual incumprimento resultado da conduta do Insolvente.
aaa) Entendemos, pois, que pese embora a eventual ocorrência de incumprimento por parte do Insolvente, quanto muito negligente, não se encontrando demonstrado, perante os elementos que decorrem do processo, que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, não pode ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., e com os fundamentos aduzidos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogado o douto despacho de cessação antecipada do passivo restante do Tribunal “a quo” ora Recorrido, com todas as consequências legais daí advindas.”
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Com as alegações de recurso o Recorrente protestou juntar documentos, concretamente, duas certidões da AT e ISS, IP.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Da Admissibilidade do Recurso.
O Recurso foi devidamente admitido.
Foi dado cumprimento aos vistos.
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III. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), pelo que as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- Junção de documentos como protestado;
- Se se encontram preenchidos os requisitos previstos pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração da cessação antecipada do procedimento de exoneração e recusa da exoneração do passivo restante do devedor.
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IV. Fundamentação de Facto:
Resultam dos autos os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1.
Por Sentença de 10/3/2015 foi declarada a insolvência de R…, a pedido deste.
2.
A 29/5/2015 foi proferido despacho onde se decidiu:
Pelo exposto, nos termos do art. 237.º, alínea b), e 239.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, admito liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante e, em consequência: 
1) determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, atento o disposto no art. 239.º, n.º 3, do CIRE, seja cedido a fiduciário; 
2) fixo o valor para assegurar o sustento do insolvente em valor equivalente a um salário mínimo nacional, consignando que o cálculo deste montante teve como pressuposto a ponderação do rendimento líquido que actualmente aufere, bem como critério de equidade do que necessita para a sua subsistência pessoal, com o mínimo de dignidade, atendendo às despesas que evidenciou nos autos e à posição assumida pelo sr. administrador da insolvência;
3) nomeio fiduciário o Sr. Dr. OC..., já nomeado administrador da insolvência; 
4) advirto o insolvente de que, durante o período da cessão, fica obrigado, nos termos do art. 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;  
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; 
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;  
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;  
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. 
5) a exoneração será concedida uma vez observadas pelo insolvente as condições previstas no art. 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas durante o período da cessão. Custas do incidente pela massa insolvente (art. 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
3.
Em 23/2/2016 mostrando-se realizado o rateio final e não tendo sido interposto recurso do despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, foi proferido despacho a declarar encerrado o processo de insolvência e o carácter fortuito da mesma.
4.
No Relatório que apresentou a 19/6/2017 o Fiduciário informou o Tribunal que notificou o insolvente do início do período de cessão, solicitando as informações necessárias para a realização do relatório anual a que alude o artigo 240º, n.º 2 do CIRE; esclareceu que enviou um email ao insolvente datado de 9/6/2017, onde referiu: Em virtude do facto, do último contacto que mantive com V. Exa. Ter sido por via email na data de 04.09.2015, sendo que, após essa data, nunca mais obtive qualquer esclarecimento da V/parte (nomeadamente, se encontra-se empregado ou não, onde reside actualmente, etc.), venho pelo exposto reiterar o pedido de envio das seguintes informações/documentos (…)” solicitando assim o envio dos seguintes documentos, no prazo de cinco dias:
- Informação sobre a situação de emprego (desde o período de Fevereiro de 2016 até ao presente;
- No caso de se encontrar desempregado, o envio dos respectivos documentos comprovativos (do período que medeia entre Fevereiro de 2016 até ao presente), a saber:
a) Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social onde conste a informação sobre o recebimento/não recebimento de quaisquer valores a título de subsídios;
b) Extrato de remunerações (detalhado) emitido pelo Instituto de Segurança Social;
c) Documento comprovativo da procura de emprego activa, emitido pelo Centro de Emprego.
- No caso de se encontrar empregado, o envio da cópia dos recibos de vencimento ou outro documento que comprove os valores recebidos mensalmente (do período que medeia entre fevereiro de 2016 até ao presente).
- O envio de cópia de liquidação do IRS dos anos de 2016 e 2017.
Mais mencionou o Fiduciário ao insolvente que a partir de 24/2/2016 deveriam ser remetidos todos os documentos comprovativos relativos ao período da cessão por forma a que o Fiduciário possa informar o tribunal e, caso haja valores a ser transferidos para a conta bancária da massa insolvente, serem regularizados.
Informou ainda o Tribunal que foi aberta uma conta bancária em nome da Massa Insolvente (MI) e que nesse momento apresentava um saldo de 212,24 €.
5.
A tudo isto o Insolvente respondeu por email de 12/6/2017 dizendo que “a minha situação não se alterou desde o meu último email para si, continuo na Alemanha a cuidar de um familiar e sobrevivo com a ajuda do mesmo”.
6.
Em 10/7/2017 foi proferido despacho “Com cópia de fls. 157, notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, prestar nos autos as informações solicitadas pelo sr. administrador da insolvência, advertindo que a falta de colaboração será tomada em consideração em sede do incidente de exoneração do passivo restante.
7.
O Insolvente veio responder a 24/7/2017 que “após um período de residência na Alemanha à procura de emprego, sem sucesso, se encontra temporariamente a residir na R…, nº 49-A, r/c esquerdo, B…, para onde se deslocou com vista a tentar uma oportunidade de emprego que surgiu, não tendo ainda a mesma sido concretizada.
Mais informa que não se encontra afastada a hipótese de retornar à Alemanha em breve, momento, caso se verifique, que informará a sua morada naquele país.”
8.
No Relatório de 4/5/2018 o Fiduciário informa que o insolvente continua sem disponibilizar qualquer informação acerca da sua situação laboral, tendo o Fiduciário enviado a este um email em 20/4/2018 recordando que qualquer valor que exceda um salário mínimo nacional deverá ser transferido para a conta da Massa Insolvente e que a última informação prestada pelo insolvente foi manifestamente insuficiente, não permitindo ao Fiduciário saber da morada do insolvente nem da sua situação de emprego ou desemprego pelo que reitera o pedido do envio dos documentos solicitados em cinco dias, o que não ocorreu até à data do relatório.
9.
Foi proferido despacho a 21/5/2028 com o seguinte teor: “Notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, entregar ao sr. fiduciário comprovativos dos rendimentos auferidos desde Fevereiro de 2016 até ao presente, bem como cópia da declaração e nota de liquidação do IRS de 2016, com a advertência de que a falta de colaboração com o sr. fiduciário ou com o tribunal poderá acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.  Decorrido o prazo concedido, notifique o sr. fiduciário para informar os autos se lhe foram entregues os documentos em falta e, se for caso disso, completar o relatório apresentado.”
10.
Em 5/6/2018 o insolvente responde que “após um período de residência na Alemanha à procura de emprego, sem sucesso, se encontra temporariamente a residir na R…, nº 49-A, r/c esquerdo, B…, para onde se deslocou com vista a tentar uma oportunidade de emprego que surgiu, não tendo ainda a mesma sido concretizada. Tem encetado procura activa de emprego, sendo que as tentativas se têm mostrado infrutíferas. Mais informa que não tem rendimentos desde Fevereiro de 2016, pelo que não entregou a declaração de IRS referente a 2016, que se encontra a ser solicitada pelo Tribunal.”
11.
Em 7/6/2018 o Fiduciário informa que não lhe foram apresentados nenhuns dos elementos solicitados.
12.
Em 25/6/2018 foi proferido despacho ordenando a notificação do insolvente para, no prazo de 10 dias, comprovar junto do Fiduciário as diligências efectuadas com vista à procura activa de emprego.
13.
Em 10/7/2018 a mandatária do Insolvente em sua representação vem esclarecer e requerer que, encontrando-se o mesmo presentemente de novo na Alemanha à procura de oportunidade de emprego, lhe seja concedido mais prazo para que possa comprovar as diligências efectuadas com vista à procura activa do mesmo.
14.
Em 26/9/2018 foi concedido o prazo adicional de dez dias, nada tendo o insolvente vindo dizer ou juntar.

15.
 Em 12/6/2019 o Fiduciário junta Relatório onde veio dizer que continua sem dispor dos elementos necessários para a elaboração do relatório, não tendo sido recepcionada qualquer resposta aos emails anteriormente enviados, pelo que conclui o Fiduciário pelo incumprimento das obrigações do Insolvente associadas ao período de cessão, solicitando a notificação dos credores e do devedor para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no art.º 243º, n.º 3 do CIRE.
16.
Em 27/6/2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, entregar ao sr. fiduciário comprovativos dos rendimentos auferidos desde Fevereiro de 2016 até ao presente, bem como cópia da declaração e nota de liquidação do IRS de 2016, 2017 e 2018, com a advertência de que a falta de colaboração com o sr. fiduciário ou com o tribunal poderá acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.  Decorrido o prazo concedido, notifique o sr. fiduciário para informar os autos se lhe foram entregues os documentos em falta e, se for caso disso, completar o relatório apresentado.  Se antes não sobrevier razão para movimentar os autos, aguarde-se o prazo previsto no art. 61.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, nada sendo consignado nos autos, notifique o sr. administrador da insolvência para juntar ao processo a informação a que alude aquele preceito legal, devendo comprovar dela ter dado conhecimento aos credores.”
17.
Notificado, o insolvente nada disse ou juntou.
18.
Em 15/7/2019 o Fiduciário informa que, para além da notificação efectuada pelo Tribunal a 3 de Julho de 2019, o Fiduciário, a 5 de Julho de 2019 insistiu ainda outra vez junto do insolvente para a prestação dos elementos necessários alertando-o expressamente para a possibilidade de cessão antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante; em resposta, o insolvente envia um email dizendo: “lamento estar a responder apenas agora. Não me foi possível fazê-lo antes porque não tenho acesso fácil à internet, sendo que tenho que recorrer a pessoas amigas que me deixam usar a internet e verificar assim a minha caixa postal com alguma regularidade, regularidade que não é diária.
Nada se alterou desde a última vez. Encontro-me a viver no estrageiro com o apoio de familiares. Estou neste momento em contacto com pessoas em Portugal no sentido de voltar e com a perspectiva de me darem um emprego. Caso isto venha a concretizar-se informo de imediato”;
Mais refere o Fiduciário que o Insolvente não fez prova, nem tão pouco informa o Fiduciário, nem o Tribunal, da sua residência; tendo sido alertado para as consequências do incumprimento de tais obrigações, que o insolvente não cumpre de forma reiterada, o Fiduciário requer a cessão antecipada do período de cessão.
19.
Em 25/7/2019 o Fiduciário faz junção de um mail enviado pelo devedor de 23/7/2019 no qual este volta a referir que se encontra na eminência de voltar para Portugal com a perspectiva de emprego e indica a morada de um familiar onde ficará a residir em Portugal e que dará conta dos rendimentos que resultarem desse emprego, assim que a situação laboral seja concretizada.
20.
Em 5/6/2020 o Fiduciário vem referir que mais uma vez não dispõe dos elementos para elaboração do relatório e que em 4/6/2020 voltou a enviar um email ao devedor a solicitar os documentos que este já devia ter apresentado, sem sucesso, entendendo que o devedor está em incumprimento reiterado desde o início do período da cessão.
21.
Em 16/6/2020 foi proferido um despacho a mandar notificar os credores para se pronunciarem sobre o requerimento de 05/06/2020 do Fiduciário e o insolvente para, no prazo de 10 dias, entregar ao Fiduciário comprovativos dos rendimentos auferidos desde Fevereiro de 2019 até à data, bem como cópia da declaração e nota de liquidação do IRS de 2019, com a advertência de que a falta de colaboração com o Fiduciário ou com o tribunal poderia acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Mais se determinou que, decorrido o prazo concedido, o Fiduciário fosse notificado para informar os autos se lhe foram entregues os documentos em falta e, se for caso disso, completar o relatório apresentado.
22.
Em 30/6/2020 o Fiduciário veio informar que não dispunha de elementos para a elaboração do relatório anual e que, embora tenha solicitado em 4/6/2020 os elementos em falta ao insolvente, este respondeu que se encontrava no estrangeiro a viver do apoio de familiares; que em termos laborais apenas efectua trabalhos precários; que a intenção de voltar a Portugal não se concretizou e que por não ter contrato de trabalho não tem elementos para apresentar, nomeadamente recibos de vencimento e declarações de IRS; junta ainda um email da mandatária do insolvente datado de 26/6/2020, pelas 15h43m, onde esta refere:
“Tendo sido notificados pelo Tribunal, no passado dia 17, para prestar esclarecimentos, junto do Sr. Fiduciário (…) e tendo em conta o envio, pelo insolvente, do email infra, no passado dia 5 de Junho, venho solicitar confirmação da recepção do mesmo e questionar a necessidade de mais algum elemento a prestar por agora”;
Junta ainda um email enviado por parte do Fiduciário, na mesma data de 26/6/2020, pelas 16h30m, onde refere:
“Durante o período da cessão com vista à exoneração do passivo restante, os insolventes estão vinculados a uma série de obrigações que devem ser escrupulosamente cumpridas sobre pena de essa falta de cumprimento ser informada ao Tribunal, e este decidir de forma à cessão antecipada da exoneração.
Até à data, conforme informação que lhe foi dada conhecimento anteriormente, não foram enviados documentos que comprovem que o insolvente aufere ou não quaisquer rendimentos ou subsídios, independentemente de estar em Portugal ou no estrangeiro.
Esclareço que o [Fiduciário] foi notificado para a elaboração do relatório anual, (…) o qual não poderá ser realizado por falta de elementos [no] período de cessão com vista à exoneração do passivo restante, desde o início deste mesmo período. Seguirá informação para o tribunal relativa ao incumprimento, podendo tal informação acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.”
23.
Em 2/9/2020 foi proferido despacho a mandar aguardar o termo do período de cessão uma vez que nada havia sido requerido pelos credores e que, uma vez decorrido o prazo, se notificasse o insolvente, o Fiduciário e os credores para os efeitos do disposto no art.º 244.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
24.
Em 3/9/2020 o MºPº veio requerer, por se afigurar manifesta a falta de colaboração do devedor, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante que nestes autos foi liminarmente admitida a R..., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea a), ambos do CIRE.
25.
Por despacho de 6/10/2020 ordenou-se a notificação do insolvente, do Fiduciário e dos demais credores para se pronunciarem sobre o pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
26.
Em 12/10/2020 o Insolvente vem responder alegando, em síntese que o Insolvente durante o período da cessão, sempre que foi abordado nesse sentido, se manteve em contacto com o Sr. Fiduciário, quer por si quer através dos seus mandatários; prestou, assim, o Insolvente sempre colaboração com verdade, informando o Sr. Fiduciário da sua muito difícil situação em cada momento, que é e sempre foi real; não se confunda a falta de entrega de documentação que não possui, com “não prestou informação ou colaboração”, já que o não enviar os documentos solicitados apenas se deveu ao facto de, mormente muito ter tentado, nunca ter conseguido emprego que relevasse para o efeito.
27.
Em 26/10/2020 o Fiduciário vem pronunciar-se dizendo em resumo que seja em Portugal ou no estrangeiro o insolvente deve comprovar que tem activamente procurado trabalho, obrigação que advém da sua posição de insolvente e apesar de alertado para tanto pelo Fiduciário, nenhum destes elementos foram apresentados; nomeadamente não juntou documentação que comprove se aufere ou não quaisquer rendimentos ou subsídios, independentemente de estar em Portugal ou no estrangeiro; ou que está eventualmente isento de apresentação de IRS e que tem aberta ou não a sua inscrição no centro de emprego.
28.
Em 29/10/2020 foi proferida a seguinte Sentença:
“O presente processo de insolvência foi declarado encerrado em 23/02/2016. 
Por despacho de 29/05/2015, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido excluído da cessão de rendimentos o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional. 
O Ministério Público, em face dos relatórios apresentados pelo sr. fiduciário, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, cessação à qual o sr. fiduciário se mostrou favorável em razão do incumprimento que atestou nos seus relatórios. 
Os demais credores não se pronunciaram. 
O insolvente veio invocar que sempre esteve contactável pelo sr. fiduciário e lhe prestou as informações solicitadas, pugnando pelo indeferimento do requerido.
 Cumpre apreciar e decidir. 
Dos dados dos autos resulta que: 
- nos relatórios de 19/06/2017, 04/05/2018 e 12/06/2019 e nos requerimentos de 15/07/2019 e 05/06/2020, o sr. fiduciário deu a conhecer aos autos não lhe terem sido entregues pelo insolvente os documentos que solicitou em pedidos que anexou aos relatórios; 
- por diversas vezes, foi o insolvente notificado para apresentar os documentos solicitados pelo sr. fiduciário e, designadamente, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos desde Fevereiro de 2016 até ao presente, bem como declarações e notas de liquidação de IRS de 2016, 2017, 2018 e 2019, nada tendo junto aos autos ou entregue ao sr. fiduciário; 
- notificado para comprovar nos autos a procura activa de emprego, o insolvente nada consignou nos autos;
- até ao presente, o insolvente, podendo fazê-lo, e apesar das solicitações que lhe foram dirigidas pelo sr. fiduciário e pelo tribunal, não apresentou qualquer documento comprovativo da sua residência na Alemanha, nem documento comprovativo da sua situação de desemprego e inscrição no Centro de Emprego, nem certidão emitida pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social comprovativa da ausência de rendimentos no período de cessão;
 - desde o início do período de cessão, o insolvente não entregou qualquer montante à fidúcia.
Nos termos do disposto no art. 243.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob a epígrafe cessação antecipada do procedimento de exoneração, resulta que antes de terminado o período de cessão o juiz deve recusar a exoneração do passivo restante, a requerimento fundamentado de qualquer credor ou do fiduciário, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 
Acrescenta o n.º 3 do citado preceito legal que «a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações».  
Prevê-se no art. 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o rendimento disponível, referindo-se que apenas fica excluído o referente a créditos cedidos, nos termos do art. 115.º e durante o período de cessão, o razoavelmente necessário ao sustento do insolvente, e agregado familiar, e ao exercício pelo devedor da sua actividade profissional e outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou posteriormente, pelo juiz, a requerimento do insolvente. 
Durante o período da cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor fica ainda obrigado a: 
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; 
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;  
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;  
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;  
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. 
Ora, resulta claro, em face dos relatórios apresentados pelo sr. fiduciário, que o insolvente não entregou, sem justificação, as informações e os documentos necessários por este solicitadas, designadamente, não lhe deu a conhecer a morada na Alemanha (onde alegou residir temporariamente, mas não demonstrou), nem lhe apresentou documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no período de cessão já decorrido ou da sua situação de desemprego e ausência de rendimentos, nem tão-pouco comprovou a procura activa de emprego, sendo patente a violação do especial dever de colaboração a que estava vinculada.
Por outro lado, apesar de diversas vezes notificado pelo tribunal, com a advertência da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, o insolvente, quando respondeu, limitou-se a afirmar encontrar-se desempregado e a residir na Alemanha, nunca demonstrando, apesar das solicitações que lhe foram dirigidas, a veracidade das suas afirmações.
Nem mesmo após ter sido requerida a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, o insolvente apresentou documentos comprovativos da situação pessoal e profissional que alegou.  
Ora, não apresenta o insolvente qualquer justificação válida para o incumprimento das obrigações a que está adstrito, e que não se restringem à entrega dos rendimentos sujeitos à cessão.  
O insolvente, como supra se referiu, estava obrigado a prestar informações documentadas ao tribunal e ao fiduciário sobre os seus rendimentos (ou ausência deles), no prazo em que isso lhe fosse requisitado, e a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de condições de emprego.  
 Não cumpriu o insolvente estas obrigações voluntariamente, nem quando para o efeito contactado pelo sr. fiduciário, nem quando notificado pelo tribunal. 
Não pode o insolvente, simplesmente, ignorar o despacho que impõe as obrigações associadas à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e pretender, agora, sem apresentar qualquer justificação válida para o incumprimento dessas obrigações, ver recusado o pedido de cessação antecipada do procedimento. 
O descrito comportamento do insolvente assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, configurando motivo de cessação antecipada.
Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recuso a exoneração do passivo restante do devedor R…”
29.
Desde o início do período de cessão, o insolvente não entregou qualquer montante à fidúcia.
30.
Nos autos apenas consta apreendido um imóvel, ao qual foi atribuído o valor de 61.730,00 €.
31.
Nos autos foram reconhecidos créditos no montante de 35.477,41 € a favor do Banco BPI, comum; no montante de 97.929,39€, este garantido por hipoteca e 7.130,94 €, este comum, a favor da CGD, S.A. e no montante de 567,14 €, comum, a favor do Estado.
32.
O imóvel apreendido foi vendido em 22/9/2015 através de venda por propostas em carta fechada, ao credor hipotecário CGD, S.A., pelo valor de 64.450,00 €.
***
V. Da Junção de Documentos.
Com as alegações de recurso o Apelante protesta juntar duas certidões da AT e ISS, IP alegando, conforme consta dos pontos 12 e 13 que:
“Nem apresentou [o Recorrente] comprovativo de residência na Alemanha, nem documento comprovativo da sua situação de desemprego e inscrição no Centro de Emprego, nem certidão emitida pela Autoridade Tributária (AT) e pela Segurança Social (ISS, IP) comprovativa da ausência de rendimentos no período da cessão, porque não dispunha dos mesmos, mas que - refira-se – nunca lhe foram solicitadas expressamente desta forma pelo Sr. Fiduciário.
(…) O que faz, agora, protestando juntar as já requeridas certidões da AT e do ISS, IP, de que junta documentos comprovativos dos pedidos (doc. nº 1 e 2) e que comprovarão, efectivamente, a ausência de rendimentos.”
Ora, estipula o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
O n.º 2 do mesmo preceito prescreve que “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
No caso, em nenhuma das situações previstas na lei se enquadra a junção dos documentos apresentados pela apelante.
Não se enquadra no n.º 2 do preceito porque não corresponde à tipologia de documento prevista no normativo.
Também não se enquadra no n.º 1 do normativo porque este pressupõe que a junção ocorra em sede de alegações, ainda que a título excecional, e desde que preenchidos os pressupostos ali referidos, ou seja;
- Desde que haja superveniência objetiva ou subjetiva reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância (artigo 425º do Código de Processo Civil) e o momento da apresentação das alegações;
- Ou, no caso da apresentação apenas se ter revelado necessária por virtude do julgamento proferido, o que se verifica, como é entendimento consensual, apenas e só quando “a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” conf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 786.
No caso, o Recorrente apenas solicitou os documentos em 4/11/2020, e alega que ainda não lhe foram entregues, o que poderia consubstanciar a superveniência objectiva dos mesmos.
Sucede que, como resulta ainda da documentação que o Recorrente juntou com as alegações, os mesmos se destinam a provar factos de 2015 a 2019 e 2015 a 2020.
Ou seja, os documentos destinam-se a comprovar situações já verificadas anteriormente e o apelante limita-se a alegar quanto a esta junção que não a fez anteriormente “porque não dispunha dos mesmos”.
Na ausência de qualquer outra factualidade e justificação para a sua não apresentação anteriormente, é forçoso concluir que não se verifica a superveniência subjetiva.
Tão pouco se verifica a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, pois é patente que o Tribunal não baseou a decisão em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam, bem pelo contrário, o Tribunal por diversas vezes convidou os devedores a prestar as informações indicadas pelo Fiduciário, entregando os documentos comprovativos dos rendimentos (ou justificando em devido tempo as alegadas dificuldades em fazê-lo), sucessivos convites aos quais os devedores não corresponderam, pelo que o Tribunal se limitou a valorar a referida ausência de junção de documentos (da responsabilidade dos Devedores).
Nestes termos, não se admite a junção dos documentos protestados juntar.
*
VI - Dos requisitos previstos pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração da cessação antecipada do procedimento de exoneração e recusa da exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante está regulada nos artigos 235.º a 248.º, do CIRE e tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência, desde que não se verifique algum dos factos impeditivos, enumerados no art.º 238.º, n.º 1, do CIRE.  
Como vem sendo entendido pela doutrina, o instituto da “exoneração do passivo restante” representa a consagração no nosso ordenamento jurídico do princípio do “fresh start”, por via do qual o devedor, dentro de determinados pressupostos, tem a possibilidade de se libertar do passivo por si contraído e dar início a uma nova vida económica, apesar de ter sido declarado em estado de insolvência.
Trata-se duma recuperação social e económica das pessoas singulares, concretizando-se através da possibilidade de extinção das dívidas que não forem liquidadas no prazo de cinco anos (conf. art.º 235º do CIRE), assim representando um perdão parcial ou total dessas dívidas, sejam elas de diminuto ou elevado montante, com equivalente perda para os credores – Luís M. Martins, in “Recuperação de Pessoas Singulares”, págs. 16 a 19 e Assunção Cristas, in “Themis”, ed. esp., 2005, pág. 167.
É assim uma relevante medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
Efectivamente, caso não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de vinte anos segundo a lei civil portuguesa.
A Lei prevê na tramitação deste incidente dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
Assim, não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artigo 241.º do CIRE.
No final do período da cessão, na ausência de vicissitudes, será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 241.º, n.º 1 e 245.º, ambos do CIRE). Ocorre assim a libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante.
Como pode ler-se a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/6/2011, Proc. n.º 4196/10.5TBSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt: “A exoneração dos créditos sobre a insolvência surge como uma forma inovadora conjugante do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. As pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência podem obter tal benefício se durante um período de cinco anos – designado por período da cessão – se mantiverem adstritas ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Período durante o qual têm de assumir várias obrigações, como seja a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, cumprindo o devedor todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento (preâmbulo do citado Decreto-Lei 53/2004).
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro. (…)
Por força deste benefício a pessoa singular insolvente ficará exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado art. 235º do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento.
Sendo um benefício de grande amplitude, para a sua concessão torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” – conf. Ac. Rel. Porto de 7.10.2010, p. 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 8.6.2010, p. 243/09.1 TJPRT-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170.
Não pode, porém, deixar de se sublinhar que para obter tal benefício o devedor durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão no art. 239º, nº 2 do CIRE, assume entre várias outras obrigações a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, e tendo o devedor adoptado um comportamento pautado pela lisura para com os credores, cumprindo todos os deveres que sobre ele impendiam, profere-se despacho de exoneração, que liberta o devedor de eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Ora, se é certo estarmos perante um benefício concedido pelo legislador, não é menos verdade que o devedor se terá de se esforçar por merecer a concessão do mesmo, sendo que esta sempre depende da efectiva cedência do rendimento disponível, nos termos que se acham definidos no art. 239º, nº 3 do CIRE, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência.
A concessão deste benefício surge assim como contrapartida do sacrifício do devedor que, durante o período de cessão, para além de ficar obrigado a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, fica ainda sujeito, entre outras, às obrigações de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e também sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego e de não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores – cfr. art. 239º, nº 4 do CIRE, als. a) a e).
Em suma, para que o devedor possa beneficiar da exoneração do passivo restante terá que entregar algo em troca. Terá, no essencial, que colocar à disposição dos credores, durante o período de cinco anos, uma parte dos seus rendimentos para redução do seu passivo, mesmo que esta se nos afigure pouco significativa.
Ora, como vimos, em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE, podendo a violação dolosa ou com negligência grave das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
De facto, do instituto da exoneração do passivo restante, que se traduz num benefício concedido aos insolventes e que tem como contrapartida que estes, de boa fé, observem um determinado número de condutas e deveres, tipificados na lei (conforme aliás, o Recorrente foi expressamente notificado e advertido) resulta por sua vez (conf. artº 243.º, n.º 1, a) do CIRE) que ocorrerá a cessação antecipada do procedimento de exoneração  - “Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor” – quando “a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…)”.
As obrigações que resultam do artigo 239.º do CIRE são as seguintes:
“(…) 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.(…)”.
Finalmente e para o que aqui interessa, há que atender ao disposto pelo n.º 3 do art.º 243º do CIRE: “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.”
A situação em causa nos autos é susceptível de se enquadrar, em primeiro lugar, na violação do disposto pelo art.º 239º, n.º 4, a) e d) do CIRE e, consequentemente, de fundamentar a recusa da exoneração do passivo restante antes de terminar o período de cessão.
Decorre porém da Lei que nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício: a Lei é taxativa ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação dos devedores tenha prejudicado, a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artigo 243.º, nº 1 al. a) do CIRE).
A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos, conf. L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163.
Deste modo, a violação, com dolo ou negligência grave das obrigações que vinculam os insolventes há-de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência.
E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um prejuízo relevante (cfr. artigos 243.º al. b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, ou seja, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos.
Uma das obrigações que impende sobre o devedor, durante o período de cessão, é o de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respetiva ocorrência.
Esta imposição legal visa naturalmente permitir ao tribunal e ao fiduciário contactar o devedor na nova residência ou no novo posto de trabalho, terem conhecimento do atual paradeiro deste, do nome e morada da sua atual entidade empregadora (tratando-se de mudança de domicílio e/ou de emprego) e das novas condições de emprego, designadamente, salariais (que assim o apelante era obrigado a comunicar dentro daquele prazo de dez dias sobre a data em que essa alteração salarial ocorreu), a fim de verificarem se as condições impostas ao apelante, durante o período de cessão, incluindo em termos de cessão de rendimento disponível, estão ou não a ser cumpridas, nomeadamente, face a essas novas condições de emprego, nomeadamente, salariais e, bem assim para eventualmente indagarem junto da entidade patronal e das autoridades do novo paradeiro do apelante informações sobre a situação profissional, patrimonial e financeira deste, tendo em vista as finalidades do instituto da exoneração.
O Insolvente violou reiteradamente essa obrigação, nunca tendo fornecido nos autos a sua residência na Alemanha.
Quanto às suas condições de emprego, o insolvente veio reiteradamente referir que se encontrava desempregado e sem rendimentos (ou não ter “emprego relevante”), mas nunca se dispôs a comprovar tal afirmação.
Mais uma vez, esta obrigação do apelante prestar informação sobre a sua situação de emprego e rendimentos encontra-se expressamente explanada no despacho de deferimento liminar de exoneração de que o apelante foi notificado nos termos legais, o apelante foi ainda sendo sucessivamente notificado pelo Fiduciário para prestar essa informação e comprová-la, que nunca revelou.
E veja-se ainda que que o insolvente admite que prestou trabalhos precários (facto 22) e menciona no requerimento de 12/10/2020 que “(…)  o não enviar os documentos solicitados apenas se deveu ao facto de, mormente muito ter tentado, nunca ter conseguido emprego que relevasse para o efeito” – ora, se relevava ou não seria uma avaliação que, não só ao insolvente, mas ao Fiduciário, competiria fazer.
Do exposto decorre que o insolvente, pelo menos com negligência grave, violou as obrigações supra referidas e que legalmente lhe estavam atribuídas.
Porém, da factualidade assente não é possível concluir pelo preenchimento da previsão do art.º 243º, n.º 1, a) do CIRE uma vez que falece a verificação do prejuízo para os credores da insolvência – efectivamente, da omissão de informações resulta que não se pode avaliar da existência desse prejuízo.
Mas já o mesmo não se pode dizer quanto à previsão do art.º 243º, n.º 3, parte final do CIRE, que se julga consistir na previsão pelo julgador das consequências aplicáveis a casos como o dos autos, em que há omissão de informação, sem que seja possível enquadrar a mesma nas previsões anteriores, precisamente por não ser possível apurar do concreto prejuízo para os credores:
“3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.”
A não ser assim, resultaria que a omissão de informações por parte dos insolventes redundaria num benefício para os mesmos – bastava nada dizer ou informar (sendo este um ónus que a Lei impõe a seu cargo, como contrapartida do benefício que supõe a exoneração do passivo restante) e, já agora, nenhum rendimento entregar, para que não se pudesse concluir pela verificação de todos os requisitos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez que não seria possível averiguar do concreto prejuízo para os credores.
Notificado nos termos do art.º 243º, n.º 3 do CIRE, o insolvente não cumpriu com a sua obrigação, ocultando a sua real situação de emprego e quais os rendimentos que o insolvente possa ter (ou não) auferido durante o período da cessão, em que nenhuma quantia sequer foi entregue ao Fiduciário.
Deste modo, resulta não só a violação deste dever de informação por parte do Recorrente como que a mesma ocorre com dolo ou, pelo menos, negligência grave; esta falta de informação ao Fiduciário impossibilitou-o de apurar a situação económica do insolvente durante anos.
Veja-se que apenas agora, com a interposição de recurso e perante a Sentença proferida, logrou o insolvente requerer e pretendeu fazer juntar a documentação que deveria ter junto anteriormente, quando notificado para tanto.
Verificados assim os requisitos de que dependia a declaração de cessação antecipada do procedimento de exoneração e recusa da concessão deste, improcedendo o Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora apenas com fundamento no n.º 3 do art.º 243º do CIRE.
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VII. Das Custas.
As custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 23/2/2021
Vera Antunes
Amélia Rebelo
Maria Manuela Espadaneira Lopes