| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1 - No processo de instrução do 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, com o n.º ..., o arguido (R) notificado do despacho de acusação proferido nos autos, pelo Digno Magistrado do MP, acusando-o da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal, sendo a pena de prisão aplicada de 1 a 8 anos, apresentou requerimento para abertura de instrução.
1.2 - Contudo, o Mmo. Juiz de Instrução, por douto despacho de fls. 119 e 120 decidiu que: “(...) Em exposto, e nos termos do preceituado no artigo 283º n.º 3 al. b) do C.P.P., declara-se a nulidade, por insuficiência, da acusação e processado subsequente.
Notifique.
Transitado, devolva aos serviços do M.º P.º ”
2 - O M.º P.º inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso.
As conclusões vertidas na sua motivação são as seguintes:
“I) O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 283º, n.º 3, alínea b) e 120º n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, ao declarar a nulidade da acusação;
II) Não é essencial que do texto da acusação conste o arrependimento do arguido e a devolução dos bens roubados, uma vez que tais circunstâncias serão sempre do conhecimento do Tribunal.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Ex.as., deve o presente recurso ser julgado procedente e, desta forma, ser revogada a decisão recorrida e proferido despacho de pronúncia do arguido (R).
Assim decidindo, farão V.Ex.as. JUSTIÇA. “
3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411º n.º 5, do C.P.P., o arguido apresentou resposta, com as seguintes conclusões:
“- o despacho de acusação deverá conter, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que deva eventualmente ser aplicada ao arguido;
- a conduta do Arguido que vise a reparação material e moral do Ofendido é circunstância relevante para a determinação da sanção, nos termos e para efeitos do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP;
- o despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, omite factos relevantes para a determinação da sanção que deva eventualmente ser aplicada ao arguido;
- o despacho proferido Mmª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, ora sob recurso, deu cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, ao declarar a nulidade do despacho de acusação proferido nos presentes autos.
Termos em que, com o douto suprimentos de V.Ex.as., deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA !”.
4 - O Exmo. Juiz “a quo” sustentou a sua posição.
5 - Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, apresentando as seguintes conclusões:
1º- Verifica-se a nulidade insanável do art.º 119º al. d) do CPP sempre que o Juiz decida uma questão suscitada pelo arguido no seu requerimento de instrução sem, no entanto, abrir essa fase processual ou proceder a qualquer acto de instrução.
2º- Deve ser denegada a abertura de instrução ao arguido que, não pretendendo neutralizar a acusação do M.º P.º ou enfraquecer a prova arrolada, se limita a antecipar a sua defesa, criticando a acusação pública por dela não constar a devolução, pelo arguido, do objecto furtado e considerar assim ter sido violado o disposto no art.º 283º n.º 3 al. b) in fine do CPP.
3º - Não é legalmente admissível a devolução do inquérito só porque o Juiz de instrução entende que da acusação devem constar circunstâncias relevantes para a determinação da pena, pois que podem constar da pronúncia, conquanto não se verifique uma alteração substancial dessa acusação.
TERMOS EM QUE SE EMITE PARECER NO SENTIDO DE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO EMBORA POR RAZÕES DIVERSAS.”
6 - Tendo sido cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P., o arguido respondeu, concluindo:
- a alegação da nulidade do despacho de acusação deverá ser liminar ou imediatamente apreciada, conquanto é causa prejudicial da própria instrução, nos termos do artigo 122.º, do CPP;
- apreciado despacho de acusação e concluindo-se pela nulidade do mesmo, os autos deverão ser imediatamente devolvidos aos serviços do M.ºP.º, nos termos do artigo 122.º, do CPP;
- A nulidade do despacho de acusação, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, do CPP, deverá ser alegada nos termos do artigo 120.º, n.º 3, al. c), do CPP;
- o requerimento de abertura de instrução é meio processual idóneo para alegar a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, do CPP;
- a nulidade do despacho de acusação emitido pelo M.ºP.º não poderá ser sanada pelo despacho de pronúncia emitido pelo Juiz de Instrução Criminal.
Termos em que, sempre com o douto suprimentos de V.Ex.as., deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA !
7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, com o formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
2.1 - Os fundamentos constantes do despacho recorrido são os seguintes:
“ Nos termos do requerimento de fls. 90 e segs. vem o arguido requerer a abertura da instrução alegando, além do mais, a nulidade da acusação. Fá-lo invocando as disposições conjugadas dos artigos 283º n.º 3 al. b) e 120º n.º 2 al. d) do C.P.P..
Cumpre decidir.
Refere, em síntese, o arguido que envidou esforços no sentido da recuperação do objecto roubado no que foi bem sucedido tendo reparado o dano material provocado e que demonstro arrependimento, sendo que os factos tradutores de tais condutas não foram relatados na acusação.
Como resulta do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 283º do C.P.P. a acusação deve conter, além do mais, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Estas últimas são também, em nosso entender, aquelas a que se refere o artigo 71º n.º 2 do C.P., sendo que a alínea e) refere expressamente a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Ora, como se vê de fls. 26 e 22 (sendo que as declarações extractadas a fls. 117 terão sido tomadas, na sequência de carta precatória expedida a 11.11.2002) o arguido diligenciou pela devolução do objecto roubado e manifestou o seu arrependimento, factos que foram feitos constar na acusação.
Face ao exposto, e nos termos do preceituado no art.º 283º n.º 3 al. b) do C.P.P., declara-se a nulidade, por insuficiência, da acusação e processado subsequente.
Notifique.
Transitado, devolva aos serviços do M.ºP.º”.
2.2 - Com interesse para a decisão do presente recurso enuncia-se a seguinte:
O M.º P.º deduziu acusação de (R) por factos integradores do crime de roubo.
Este arguido requereu a abertura de instrução nos termos do art. 287º n.º 1 al. a) do CPP com este fundamento: o M.º P.º naquela peça omite circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe venha a ser aplicada, assim desrespeitando o comando da al. b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, o que configura a nulidade da acusação prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP - a insuficiência do inquérito - e implica a invalidade dessa acusação.
Da leitura e análise do inquérito verifica-se que o arguido devolveu o telemóvel roubado cerca de um mês depois dos factos e da denúncia apresentada, sendo certo que se omite na acusação essa actualidade.
A Mma. Juiz de instrução, apreciando este pedido, declarou nula a acusação, por insuficiência, nos termos propostos, ordenando a devolução do processo ao M.º P.º.
Desta decisão recorre o M.º P.º defendendo que não é nula a acusação, devendo ser proferido despacho de pronúncia.
2.3 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação (Cfr. arts. 403º n.º 1 e 412º nºs. 1 e 2, do C.P.P.), conforme jurisprudência quase unânime (vide, entre outros, Ac. do S.T.J., de 13/3/91, Proc. n.º 41694/3ª).
“Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios.”- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.4 - No caso “sub judice” facilmente se constatará que a matéria do recurso reconduz-se à questão de saber se é de manter a decisão que rejeitou o despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público, ou de revogar, por ter violado o disposto nos artigos 283º, n.º 3, alínea b) e 120º n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, ao declarar a nulidade da acusação, pois não é essencial que do texto da acusação conste o arrependimento do arguido e a devolução dos bens roubados, uma vez que tais circunstâncias serão sempre do conhecimento do Tribunal.
2. 5 - Fundamentação de direito
O exercício da acção penal compete ao M.º P.º (art. 48º do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277º, n.º s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283º, n.º 1, do CPP).
O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal; esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
Deduzida acusação, o arguido fica a saber qual o objecto do processo, quais os factos que lhe são imputados.
O artigo 283º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal preceitua que a acusação contém, sob pena de nulidade, “ a narração (...) incluindo, se possível, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Assim sendo, parece que “ a acusação deve conter as indicações e obedecer às determinantes enunciadas nas várias alíneas do n.º 3, sob pena de nulidade (sanável, e, portanto sujeita a arguição arts. 119º e 120º, do C.P.P.).
No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação, limitativa dos poderes do J.I.C. ( quanto à amplitude da instrução e da decisão instrutória - art. 303º e 309º) e os poderes do juiz de julgamento (art. 358º e 359º)” Leal Henriques e Simas Santos “Código de Processo Penal Anotado”, 2ª edição, págs. 139 e 140.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o M.º P.º tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.º P.º não tiver deduzido acusação (art. 287º, n.º 1, als. a) e h) do CPP).
O requerimento para abertura de instrução deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar (art. 287º, n.º 3, do CPP).
No mesmo sentido se pronuncia o Prof.º Germano Marques da Silva (in “Do Processo Penal Preliminar”, p. 264): “O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do M.º P.º...”.
Acresce que no actual C.P.P. não existe qualquer normativo correspondente ao art. 351º do C.P.P. de 1929, motivo por que o juiz não poderá, agora, ordenar a remessa dos autos ao M.º P.º para reformulação.
Neste mesmo sentido, o Ac. desta Relação de 89/11/14, B.M.J. 39º-677.
O Ac. da Relação de Évora, de 90/05/15, B.M.J., 397º-592, sobre a questão refere: “O novo código optou pela aceitação de acusações mais ou menos discutíveis, não exigindo, como condição “sine qua nom” da sua validade, uma identificação precisa do arguido e a indicação dos factos suficientes para fundamentar a acusação (art. 283º, n.º 3 als. a) e b)).
(...) Não poderá jamais devolver os autos ao Ministério Público a fim de ordenar quaisquer diligências complementares, ou convidar o Ministério Público à reformulação da acusação ou ainda anular o processado quando deparar com insuficiência do inquérito ou omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, como acontecia no velho Código de 1929”.
Vejamos se foi cometida a nulidade referente à insuficiência do inquérito ou à omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, conforme dispõe o art.º 120º n.º 2 al. d) do C.P.P..
Não vislumbramos a verificação dessa nulidade respeitante ao inquérito, porquanto, no decurso dessa fase processual, foi apurado que o arguido devolveu o objecto furtado e que foi entregue pela polícia ao lesado.
Portanto, não ocorreu qualquer omissão ou deficiência do inquérito.
Acresce que, em nosso entender, a lei não permite a interpretação de que este vício se pode surpreender do teor do despacho acusatório quando deste não constam “circunstâncias relevantes para a determinação da sanção”, conforme preceituado no mencionado art.º 283º n.º 3 al. b) do C.P.P..
É óbvio que a menção ao arrependimento do arguido e à entrega dos bens, embora seja relevante para a determinação da sanção, não pode ser entendida como elemento essencial da mesma e determinar a nulidade da acusação.
E tal como é referido no parecer do M.º P.º: “ (...) o Mmo. Juiz entende que a acusação está incompleta, pois que deve conter os referidos elementos.
Terá de se apreciar se esses novos factos envolvem uma sua alteração substancial.
Não temos dúvidas em considerar que a inclusão da devolução do bem roubado e ou até o seu arrependimento não constituem alteração substancial - art.º 1º al. f) do CPP.
Se o Tribunal reconhecer que a acusação do M.º P.º deve ter outro conteúdo por ser legalmente incorrecta, não se justifica uma nova acusação (Crf. Germano Marques da Silva - Lições de Processo Penal V. III, p. 141 e 131). Uma vez aberta a instrução, recebe-se ou rejeita-se a acusação, mas não pode ordenar ao M.º P.º que a modifique. O Juiz de instrução, sempre que entenda alterar o conteúdo da acusação, altera-a sempre que se trate de alteração não substancial dos factos acusados.
Tal resulta do âmbito da sua intervenção como Juiz de instrução e da proibição de se imiscuir na competência conferida ao juiz de julgamento pelo art.º 311ºdo CPP.”.
Concluindo, tem razão o recorrente ao requerer a revogação do despacho recorrido que declarou a nulidade de acusação, pelos motivos retro expostos.
III - Decisão
Em face do exposto, acordam os juizes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que analise e decida da pretensão de abertura de instrução, atendendo ao disposto no citado art. 287º ns.º1 al. a), 2 e 3, do C.P.P..
Sem custas.
Lisboa, 04/03/03
Maria Isabel Duarte
António Simões
Moraes Rocha
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