Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032262
Nº Convencional: JTRL00012832
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199106060032262
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPCI63 ART193.
CCJ62 ART9 ART23.
CPC67 ART447 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG220.
AC RP DE 1987/03/26 IN CJ ANOXII T2 PAG225.
Sumário: - Levantada a penhora, por os bens respectivos já terem sido penhorados em execução fiscal, a reclamação de créditos que tenha sido instaurada torna-se inútil e o processo do concurso de credores deve ser dado por findo.
- No caso referido, a responsabilidade pelas custas
é do exequente porque este, nomeando à penhora bens já penhorados pelas execuções fiscais, deu causa à penhora e ao subsequente concurso de credores.