Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012832 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106060032262 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART193. CCJ62 ART9 ART23. CPC67 ART447 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG220. AC RP DE 1987/03/26 IN CJ ANOXII T2 PAG225. | ||
| Sumário: | - Levantada a penhora, por os bens respectivos já terem sido penhorados em execução fiscal, a reclamação de créditos que tenha sido instaurada torna-se inútil e o processo do concurso de credores deve ser dado por findo. - No caso referido, a responsabilidade pelas custas é do exequente porque este, nomeando à penhora bens já penhorados pelas execuções fiscais, deu causa à penhora e ao subsequente concurso de credores. | ||