Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– A pena de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio que tem na sua base a ideia de que o carácter punitivo da pena será cumprido pelo arguido empregando parte substancial dos seus tempos livres numa actividade a favor da comunidade como forma de saldar a «sua dívida» para com esta, mas sem a desvantagem de o privar da liberdade, permitindo-lhe a possibilidade de continuar a estar inserido social e familiarmente, de manter a actividade laboral que desenvolva, pois que, o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados (nº4 do citado art.58º do CP). 2.– É uma pena de substituação que foi pensada pelo legislador para ser aplicada à chamada pequena criminalidade e para situações que se mostrem ocasionais no percurso de vida do arguido, e já não quando o agente vem reiteradamente praticando crimes de diversa natureza revelando, com a sua conduta, uma acentuada tendência para desrespeitar as normas da vida em sociedade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: 1.– Por sentença junta a autos a fls. 92 a 102, proferida em 02.03.2017, no âmbito do processo comum supra identificado foi o arguido AB... condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de um ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, acompanhada de REGIME DE PROVA, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.ºs 1 e 5 e 53.°, n.º 3, ambos do Cod. Penal. 2.– Inconformado com a sentença dela recorreu o arguido, a fls.129 a 132 dos autos, requerendo a sua revogação e a sua substituição por outra que o absolva do crime de desobediência por que foi condenado, ou, assim não se entendendo, requer a sua condenação em pena de multa ou em trabalho a favor da comunidade Para tanto invoca, em síntese, que foi condenado, no âmbito do processo nº 413/07.7GGLSB, no juízo da média Instancia Criminal de Sintra, por sentença já transitada em julgado, em 11 de Janeiro de 2012, em pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis e que aquando daquela condenação estava sob influência de álcool e, por esse motivo, não percebeu o teor da notificação feita para entregar a sua carta de condução, sob pena de não o fazendo cometer um crime de desobediência, ordem que cumpriria, atempadamente, se estivesse devidamente consciente. Mais afirma que na audiência dos presentes autos prestou declarações explicando o que sucedera pelo que não tendo sido produzida qualquer outra prova que contrariasse a sua versão dos factos impunha-se a sua absolvição, por falta de prova do elemento subjectivo do tipo legal, ou, no mínimo, a sua absolvição com base no princípio do «in dúbio pró reo». Em qualquer caso, entende que a pena em que foi condenado é exagerada sendo mais justa e adequada a sua condenação numa pena de multa ou em trabalho a favor da comunidade, o que desde já aceita. 3.– O Ministério Público, na 1ª instância, apresentou resposta ao recurso entendendo que o mesmo não merece provimento, pois, como resulta dos factos provados, o arguido esteve presente na audiência de julgamento e nela foi desde logo notificado para proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e, voluntária e consciente, não acatou tal ordem nem alegou qualquer impedimento. Relativamente à pena aplicada, entende que a mesma se mostra ajustada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido, pelo que, deve ser mantida. 4.– Subiram os autos a este Tribunal da Relação. 5.– Neste Tribunal da Relação, o Exm.º Srº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual secundou a posição sustentada pelo Ministério Público na 1ª instância, na resposta à motivação do recurso. Conclui, nos mesmos termos, pela improcedência do recurso requerendo a confirmação na íntegra da sentença recorrida. 6.– Cumprido o disposto no nº 2, do art. 417º, do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta. 7.– Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir. *** II.–Fundamentação: 1.– Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, como no caso dos vícios enumerados no art.410º, nº 2, do CPP. Assim sendo, de acordo com as conclusões da respectiva motivação o objecto do recurso do arguido prende-se com as questões seguintes, abaixo indicadas, pela ordem por que vão ser conhecidas: – Da impugnação da matéria de facto; – Vício de erro notório na apreciação da prova; – Da postergação do principio do “in dubio pro reo”; – Da pena aplicada ao arguido. 2.– É o seguinte o teor da sentença recorrida, no que concerne aos factos provados e aos não provados e respectiva fundamentação: «1.1.- No dia 09 de Dezembro de 2011, no Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2.ª secção, Juiz 4, no âmbito do processo comum singular n.º 413/07.7GGLSB, o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.°, n.º 1, al. c) do Código Penal. 1.2.- O arguido esteve presente na audiência de julgamento e foi desde logo notificado para proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. 1.3.- A sentença proferida no âmbito do processo comum singular n." 413/07.7GGLSB transitou em julgado em 11 de Janeiro de 2012. 1.4.- O arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, nem justificou o motivo pelo qual não entregou a carta de condução. 1.5.- Bem sabia o arguido que, atuando dessa forma, não acatava uma ordem à qual estava obrigado a obedecer, que lhe havia sido regularmente comunicada por uma entidade competente para o efeito. 1.6.- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 1.7.- O arguido foi condenado: – no Processo Comum Coletivo n.º 23/96 do Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, por acórdão proferido em 09-07-1996, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 21-06-2000; – no Processo Sumário n.º 1358/01.0PULSB, do Juízo de Peq. Inst. Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 19-06-2001 (transitada em 04-07-2001), pela prática, em 18-06-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 60 dias de multa; pena declarada extinta pelo cumprimento; – no Processo Abreviado n.º 1430/02.9PASNT, do 3.° Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença proferida em 20-02-2006 (transitada em 07-03-2006), pela prática, em 12-08-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 100 dias de multa; pena declarada extinta pelo cumprimento; – no Processo Sumário n.º 721/10.0SILSB, do Juízo de Peq. Inst. Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 07-06-2010 (transitada em 28-06-2010), pela prática, em 05-06-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses; estas penas foram declaradas extintas pelo cumprimento; – no Processo Sumário n.º 695/11.0PDAMD, do Juízo de Peq. Inst. Criminal de Amadora, por sentença proferida em 05-08-2011 (transitada em 28-09-2011), pela prática, em 03-08-2011, de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €6,00; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento; – no Processo Comum Singular n.º 413/07.7GGLSB, deste Tribunal, por sentença proferida em 09-12-2011 (transitada em 11-01-2012), pela prática, em 28-10-2007, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e de um crime de desobediência, numa pena única de 15 meses de prisão, suspensa por 15 meses, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses; estas penas foram declaradas extintas, sendo a principal pelo cumprimento e a acessória por prescrição. 1.8.- O arguido trabalha como pedreiro, fazendo biscates, com o que aufere mensalmente entre €400,00 e €450,00; Vive só numa casa de renda social, pela qual paga €20,00 de renda. 2.– Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes factos: Inexistem. *** 3.– Motivação da decisão de facto. A convicção do tribunal sobre a factualidade provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, designadamente: Na confissão que o arguido fez dos factos que constam na acusação, na vertente objetiva, referindo que, na altura, pensou que ia receber uma notificação para entregar a carta e que não tinha intenção de desobedecer, alegando que ainda estava embriagado quando foi julgado. Estas declarações não mereceram credibilidade porquanto o arguido certamente fez confusão com um processo sumário no qual foi julgado dois dias depois de cometer o crime de condução em estado de embriaguez, e não no âmbito do processo n.º 413/07.7GGLSB, no qual a sentença foi proferida em 09-12-2011 (transitada em 11-01-2012), por crimes praticados em 28-10-2007. Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. O conhecimento da proibição das condutas foi dado como provado por ser de conhecimento geral de qualquer pessoa integrada na sociedade. No tocante às suas condições pessoais, o Tribunal atendeu às suas declarações por se mostrarem plausíveis. Baseou-se ainda o Tribunal: Na certidão de fls. 2 a 23; Informação de fls. 31; No certificado do registo criminal de fls. 81-87. 3.– Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: «1.- Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art° 348°, n°1, do código penal, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução nos termos do art° 50° do CP, sob regime de prova e nas custas processuais. 2.- Porquanto, conforme a sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida, não procedeu á entrega da sua carta de condução de veículo automóvel às autoridades, pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir no âmbito do processo nº 413/07.7GGLSB, por sentença judicial proferida em 9 de Dezembro de 2011, no juízo da média Instancia criminal de Sintra, transitada em julgado em 11 de Janeiro de 2012, de forma livre e consciente bem sabendo que a tal estava obrigado. 3.- O recorrente prestou depoimento em audiência afirmando que aquando da sentença proferido naqueloutro processo estava sob influência de álcool e por esse motivo não percebeu o teor da notificação feita, para entregar a carta sob pena de cometer um crime de desobediência, pois se tivesse essa consciência teria feito, atempadamente, no tribunal ou junto das outras autoridades competentes. 4.- Na audiência não foi produzida outra prova que contrariasse a versão apresentada pelo recorrente, ou seja de que não sabia que tinha de entregar a carta 10 dias após a leitura da sentença; Igualmente dos autos não constam outros elementos de prova que inquinasse tal versão. 5.- No crime de desobediência, um dos elementos constitutivo do crime é a vontade do arguido de desobedecer a ordem, o que neste caso a seu ver inexiste. 6.- Aliás no depoimento prestado em audiência o arguido disse que caso soubesse de que tinha que entregar a carta naquele prazo, o teria feito. 7.- Pelo que, embora tenha emanado de autoridade competente e dada de forma legal, não foi, de todo percepcionado pelo recorrente, pelo menos não resultou provado que assim não fosse. 8.- Ainda que se considere provada toda a matéria de facto, vertida na acusação, a pena aplicada ao recorrente é de todo exagerada e inadequada, sendo que a mais justa e adequada seria/será a condenação do mesmo na numa pena de multa ou em trabalho a favor da comunidade, o que aceita. 9.- Isto porque, não obstante, o arguido é jovem, se encontra integrado, social e laboralmente, sendo que o seu contactado com o meio prisional, terá, seguramente, para si, efeitos perniciosos. 10.- Acresce que, a norma do art°. 348°/1, al.b), interpretado, como o foi, no sentido de que a simples desobediência da ordem dada, sem se assegurar de que o arguido o recebeu e percebeu, viola o principio constituído contido no art° 32°/1 da constituição da Republica, segundo o qual “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. 11.- Ainda, nos termos do art° 70° do código penal”se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e ainda, 12.- nos termos art° 71°/2 do mesmo diploma “ determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, ...depuseram a favor do agente... considerando: ...as suas condições pessoais e à sua situação económica. Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, deve/deveria se ter em conta o principio in dúbio pró reo, absolvendo o arguido, ora recorrente do crime pelo qual acabou condenado, Ou condenando-o numa pena de multa ou em trabalho a favor da comunidade o que se aceita, pois não pode prevalecer quanto a si a máxima o condenado é sempre condenado, com referência ao seu CRC. 15.- Normas violadas: art°s 70°, 71°/2 do CP, 348°/1, al. b) do CP e 410°,do CPP e art° 32° da CRP». *** Apreciando e decidindo: Da impugnação da matéria de facto. Invoca o arguido no seu recurso que foi condenado, no âmbito do processo nº 413/07.7GGLSB, no juízo da média Instancia Criminal de Sintra, por sentença já transitada em julgado, em 11 de Janeiro de 2012, em pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, mas que, aquando da leitura da sentença, estava sob influência de álcool e por esse motivo não percebeu o teor da notificação feita, para entregar a carta de condução com a advertência de que, não o fazendo, incorreria num crime de desobediência. Com tal alegação impugna o arguido a matéria de facto provada na sentença no que se refere ao elemento subjectivo do tipo de Desobediência -dolo- no seu elemento cognitivo e volitivo (art.14º do Código Penal), factos que estão dados como provados nos pontos 1.5 e 1.6, da matéria de facto provada, designadamente: «1.5.- Bem sabia o arguido que, atuando dessa forma, não acatava uma ordem à qual estava obrigado a obedecer, que lhe havia sido regularmente comunicada por uma entidade competente para o efeito» e «1.6.- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei» . Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, conforme expressamente preceitua o art.428º, do Código de Processo Penal. Contudo, conforme dispõe o artigo 412º, nº3, do Código de Processo Penal, e sem prejuízo do disposto no art.410º, do mesmo código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser apreciada pelo tribunal de recurso se esta tiver sido impugnada nos termos do art.412º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal. Na verdade, de acordo com o disposto no citado nº3, do art.412º, do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ter sido renovadas, sendo que nestes últimos casos (reportados às alíneas b) e c), do nº3, do art.412º), tal especificação faz-se “por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2, do art.364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” em conformidade com o preceituado no nº4, do citado art.412º do CPP. Assim a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados só se satisfaz com a indicação individualizada do facto ou factos que constam da decisão recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgados, sendo insuficiente, por exemplo a indicação genérica e vaga de todos os factos ocorridos em determinado período de tempo e de espaço ou de todos os factos constantes da acusação e que integram os elementos constitutivos do crime porque o arguido foi condenado. Por outro lado, “A indicação exigida pela alínea b), do nº 3 e pelo nº 4, do artigo 412.º do Código de Processo Penal – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo, por exemplo, insuficiente a indicação genérica de um depoimento - cfr. Ac R.P. de 19.01.2000 in CJ XXV, 1, 235. Estas exigências são essenciais, desde logo, para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, não sendo um ónus meramente formal. O cumprimento destes requisitos condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto (neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004, quando a versão do art. 412.º nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual). E são, igualmente, necessárias, uma vez que “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso, emitir juízos de censura crítica”. O recurso não é um novo julgamento mas apenas um remédio para os vícios do tribunal a quo. O Tribunal de recurso verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “ incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação em pontos concretos e determinados. (cfr., neste sentido, G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65). No presente recurso o recorrente impugna os factos afirmando que não tomou consciência do teor da notificação que lhe foi feita para entregar a carta de condução sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de desobediência porque estava ainda sob o efeito do álcool não tendo agido voluntariamente, mas não indicou o conteúdo especifico dos meios de prova ou de obtenção de prova que impunham decisão diversa da recorrida por referência aos suportes magnéticos, não explicitando, igualmente, porque razão essa prova deveria levar a uma decisão diversa, limitando-se a afirmar de forma genérica que se encontrava ainda sobre o efeito do álcool e que não teve consciência da ordem dada. Em face do exposto, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, nos termos do art.412º, nºs 3 e 4, do CPP, como demonstra a motivação e as conclusões da motivação do recurso, está este tribunal impedido de sindicar, por essa via, a decisão sobre a matéria de facto provada. Saliente-se de resto que se o arguido se encontrasse embriagada no acto da leitura da sentença proferida no dia 09-12-2011, no âmbito do processo n.º 413/07.7GGLSB, em cujo texto consta expressamente tal advertência ao ponto de não ter tido consciência do ordenado naquela sentença condenatória certamente que o tribunal se teria apercebido do seu estado e não teria procedido à leitura da sentença. Acresce que, o arguido tinha sempre possibilidade de conhecer o conteúdo da sentença quer através da Srº (a) advogada que esteve presente no acto da leitura, ou, pessoalmente deslocando-se nos dia seguinte ao tribunal e informando-se da condenação. Não colhe, assim a argumentação apresentada. Erro notório na apreciação da prova. Embora não afirme expressamente nas conclusões de recurso a existência deste vicio, o recorrente, em sede de motivação, invoca que a sentença padece do vício do erro notório na apreciação da prova porque, para além das suas declarações, negando ter tido conhecimento da ordem para entregar a carta de condução nenhum outraprova foi produzida, pelo que, não poderia o tribunal ter concluido que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado. Os vícios previstos nos arts. 410.º, nº2, als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, respectivamente, insuficiência da decisão para a matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, são de conhecimento oficioso. Como resulta da própria letra da lei, em conformidade com o decidido no Ac. do STJ. nº. 07/95, em interpretação obrigatória, o conhecimento dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, só é possível, quando os mesmos resultarem, exclusivamente, do texto da decisão recorrida, por si só, ou, conjugada com as regras de experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, designadamente, quaisquer excertos probatórios colhidos em audiência, ou documentos juntos aos autos. O vicio de erro notório na apreciação da prova, previsto na al.al.c), do nº2, do art.410º do CPP. invocado pelo recorrente e sobre o qual nos pronunciaremos expressamente (já que é manifesto que não se verificam qualquer um dos outros vícios a que aludem as als. a) e b) do nº2, da citada disposição legal) configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Conforme jurisprudência corrente no STJ. o erro notório é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio. Existe erro notório na apreciação da prova, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e á lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos (vide, entre muitos outros o Ac. do STJ de l6JUN99, in BMJ 488, pág. 262). E, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim nº. 33, decidiu que (...) "O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do nº 2, do art. 410º do CPP não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal». Ora, visto o texto da sentença recorrida, nomeadamente, a fundamentação da matéria de facto provada – não resulta do mesmo que se tenha retirado de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; que se tenha dado como assente algo notoriamente errado; que se tenha retirado de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum ou que se tenham violado as regras da prova vinculada. O tribunal fundamentou a sentença proferida quanto à prática dos factos, indicou os elementos de prova que o levaram a concluir pela prova dos factos dados como provados e justificou porque razão não colheu a argumentação do arguido conciliando esta prova com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de acordo com um raciocínio lógico e segundo as regras de experiência comum, afigurando-se ter sido realizado um efectivo escrutínio de todo o material probatório, não sendo, manifestamente, de censurar o recurso às ilações retiradas, em termos de matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. 127º do C.P.Penal. Deste modo, não se verifica qualquer vício a que alude o citado nº2, do art.410º do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, invocado pelo recorrente. Da postergação do principio do “in dubio pro reo”. Alega o recorrente que tendo prestado declarações em sede do julgamento dos presentes autos explicando que só não procedeu à entrega da sua carta de condução em consequência da condenação do anterior processo porque não percebeu o que lhe tinha sido ordenado pois encontrava-se no acto da leitura daquela sentença alcoolizado e que, não tendo sido produzida qualquer outra prova que contrariasse a versão por si apresentada impunha-se a sua absolvição com base principio in dúbio po reo. O princípio da presunção de inocência está consagrado constitucionalmente no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (art.32.º, n.º 2, da C.R.P.) e, como tal, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18º, n.º 1 da CRP.- Germano Marques da Silva, in Curso de Proc. Penal II, pág.108, e ss.- Este direito está também reconhecido no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que proclama que toda a pessoa acusada de crime tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se prove a sua culpabilidade, em conformidade com a lei e, bem assim, nos artigos 6º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Este princípio abrange o princípio do “in dubio pro reo”, no sentido de que um “non liquet” na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. Por outras palavras, o princípio “in dubio pro reo” enquanto princípio relativo à prova, à matéria de facto, significa que, na decisão dos factos incertos, a dúvida do julgador favorece o arguido. No caso dos autos, lendo a decisão recorrida, designadamente, a fundamentação de facto e a valoração feita pelo tribunal, não se vislumbra que o Tribunal “a quo” tenha chegado a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, tenha escolhido a tese desfavorável ao, ora, recorrente, em violação daquele princípio. Na verdade, da decisão recorrida, designadamente, da respectiva fundamentação, não se alcança que ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido tenha valorado contra o arguido, ora recorrente, qualquer estado de dúvida em que estivesse sobre a verificação dos factos e também não se infere que o tribunal, que não teve dúvidas, devesse necessariamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, a valorar nos termos do princípio do “in dubio pro reo”. Não se descortinando, assim, qualquer violação do princípio do “in dubio pro reo” que a existir poderia consubstanciar, o vicio de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 410.º, n.º2, al.c), do C.P.P. do conhecimento oficioso do tribunal. – Da pena aplicada ao arguido. A este propósito afirma o recorrente que sendo ao crime de desobediência aplicáveis em alternativa, pena de prisão e pena de multa o tribunal deveria ter dado preferência à segunda ou condenar o arguido em trabalho a favor da comunidade o que desde logo declarou aceitar, porquanto, tais penas mostrarem-se mais justas e adequadas no caso concreto tendo em conta que o arguido é jovem e encontra-se integrado, social e laboralmente. Vejamos da possibilidade de aplicação ao arguido de uma pena de multa ou da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade: O tribunal, num primeiro momento, escolheu a pena já que os factos são puníveis com pena de prisão ou multa. E optou, pela pena de prisão, tendo em conta os critérios legais previstos no art.º 70º do C. Penal, com especial relevância para as elevadas necessidades de prevenção especial, atenta os antecedentes criminais do arguido «estritamente ligadas à prevenção da reincidência lato sensu; e/ou na base de que aquela opção é imposta por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico» como se afirma na fundamentação da sentença. Na verdade como resulta dos factos provados o arguido já foi julgado e condenado seis vezes. Em 1/ 09-07-1996, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, em 2/19-06-2001 foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 60 dias de multa, em 20-02-2006 foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 100 dias de multa, em 07-06-2010 pela prática, em 05-06-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 90 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, em 05-08-2011 pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 240 dias de multa e em 09-12-2011 pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e de um crime de desobediência, numa pena única de 15 meses de prisão, suspensa por 15 meses, com regime de prova, sendo certo que, esta última condenação, é da mesma natureza do crime em causa nos presentes autos. Ora face a este passado criminal é manifesto que a pena de multa não tem a virtualidade punitiva para prosseguir quer com as necessidades de prevenção especial positiva que o caso concreto requer quer com as exigências de prevenção geral e de protecção de bens jurídicos. Pelo que, bem andou o tribunal ao optar pela aplicação da pena de prisão, cuja medida concreta fixada em 10 meses se mostra ajustada à culpa do arguido e às exigências de prevenção, tudo de acordo com os critérios legais do art. 71º o Código Penal. E os mesmos argumentos se aplicam para a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no art.º 58º do Código Penal. A pena de trabalho a favor da comunidade, consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade (art.58.º, n.º 2 do Código Penal) e tem lugar se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos, sempre que se concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.58.º, n.º1 do Código Penal). Exigindo-se a adesão do arguido a esta pena, ela só pode ser aplicada com aceitação do condenado (art.58.º, n.º 5 do Código Penal). Temos, assim, como pressuposto formal desta pena, a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade e como pressuposto material, poder concluir-se que pela aplicação dessa pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio que tem na sua base a ideia de que o carácter punitivo da pena será cumprido pelo arguido empregando parte substancial dos seus tempos livres numa actividade a favor da comunidade como forma de saldar a «sua dívida» para com esta, mas sem a desvantagem de o privar da liberdade, permitindo-lhe a possibilidade de continuar a estar inserido social e familiarmente, de manter a actividade laboral que desenvolva, pois que, o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados (nº4 do citado art.58 só CP). Trata-se, em nosso entender, de uma pena de subsituação que foi pensada pelo legislador para ser aplicada à chamada pequena criminalidade e para situações que se mostrem ocasionais no percurso de vida do arguido, e já não quando o agente vem reiteradamente praticando crimes de diversa natureza revelando, com a sua conduta, uma acentuada tendência para desrespeitar as normas da vida em sociedade. Ora, no caso concreto dos autos, o arguido tem demonstrado um total desrespeito pelos bens protegidos, uma falta de consciencialização e de interiorização da censurabilidade da prática dos seus actos, cometendo com regularidade crimes, alguns deles de gravidade considerável, tendo sido já condenado em penas de prisão, penas de multa e pena de prisão suspensa com regime de prova, sendo manifestamente elevadas as necessidades de prevenção especial. Pelas razões supra expostas, entendemos que a pena de trabalho a favor da comunidade não satisfaz de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. Deste modo, também, aqui nada há que censurar ao tribunal. Improcede, pois, o recurso do arguido III–Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AB..., confirmando-se na sua totalidade a sentença recorrida. * Custas do processo pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc´s Lisboa, 21 de Março de 2018 (Ana de Lurdes Costa Paramés) – (Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária). (Maria da Graça Santos Silva) |